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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
MEC / Fundação
Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior
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UF
DF
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ASSUNTO:Consulta
sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas na Residência Médica
em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e
doutorado)
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RELATOR:
Éfrem de Aguiar Maranhão
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PROCESSO
N.º: 23001.000011/2003-36
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PARECER
N.º
CNE/CES
328/2003
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM:
04/12/2003
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I
- RELATÓRIO
Por
meio de expediente datado de 28 de janeiro de 2003, a Senhora Chefe de
Gabinete Substituta da CAPES encaminha a este Conselho consulta
formulada à Presidência da CAPES pela Secretária-Executiva da Comissão
Nacional de Residência Médica - CNRM da Secretaria de Educação
Superior do MEC.
A
consulta versa sobre a possibilidade de aproveitamento de disciplinas
cursadas durante a Residência Médica em cursos de pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado).
Em
seu expediente, a Secretária-Executiva da Comissão Nacional de Residência
Médica argumenta que tal procedimento diminuiria o tempo gasto pelo médico
na sua formação profissional de pós-graduação, e informa que a
Resolução CNRM 001/2002 coloca como atividades durante a Residência Médica
os cursos de Ética Médica, Bioética Metodologia Científica,
Epidemiologia e Bioestatística, cursos estes oferecidos num total de até
1.152 horas em dois anos.
Entendemos
que nada obsta o aproveitamento de disciplinas frequentadas durante a
Residência Médica em programas de pós-graduação stricto
sensu (mestrado e doutorado), posto que a Residência Médica e uma
especialização, dentro de uma vertente que gera competências numa área
prolissional, enquadrando-se no que denorninamos de pós-graduação
lato sensu e que possui 10 a
20% de carga teórico-prática, conforme o § 2º do artigo 4º da Lei
6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico
residente, e da outras providências. Portanto, seus
estudos, quer em forma de disciplinas cursadas ou não, podem ser
aproveitados em programas de pós-graduação stricto
sensu desde que sejam avaliadas estas competências, ou que haja
compatibilidade de carga horária e
conteúdo programático, e que o aproveitamento de estudos seja
aprovado pelo órgão competente da instituição de ensino na forma
prevista e disciplinada no Regimento da IES.
•
o método de análise de cluster mostra que o grupo de maior produção
cientifica é formado por 90% de doutores e não tem graduados e
especialistas.
•
além das análises já discutidas, também foi realizada uma análise
de componentes principais. O exame dos pesos e dos escores obtidos nessa
análise multivariada levou a resultados concordantes com o método de
análise de contingência, uma vez que para os docentes com
significativa produção cientifica, a titulação é correlacionada com
a produção, principalmente quando se comparam doutores e não-doutores.
Entre os não-doutores, verifica-se que mestres e especialistas têm
comportamentos semelhantes.
•
a análise exploratória comprova que a titulação de doutor
correlaciona-se positivamente com a produção científica.
•
o método de regressão múltipla mostra maior correlação entre produção
científica e titulação de doutor, e que a titulação de mestre eleva
em média a produção científica em 0,53 trabalhos
por ano, enquanto que a de doutor eleva em 1,24 trabalhos.
Com
este estudo, em relação às três hipóteses principais, pode-se
afirmar, com base no conjunto de análises que:
1.
lia correlação entre titulação e produção científica. Mas, por nível
de titulação, apenas o yrupo dos doutores se destaca dos demais.
2.
...
3.
...
Concluíamos
que a análise das correlações entre a titulação e a produção acadêmico-científica
de professores de medicina, nas duas universidades brasileiras, supondo
por hipótese que este comportamento estatístico ocorra nas demais
instituições, permite-nos inferir e propor que para a formação de
docentes para o ensino médico, não se justifica a realização de
mestrado, tanto do ponto de vista do custo temporal como do retorno em
produção científica, recomendando-se, portanto: o doutorado como única
formação senso estrito para carreira de docente/pesquisador destes
profissionais.
...
Sempre
em todos os momentos, ficou evidente que o modelo que foi introduzido na
área médica, com a criação dos mestrados e doutorados, apropriados
às áreas básicas, foi uma novidade, fora dos padrões convencionais
nacionais e internacionais de formação de professor de medicina, onde
se exige um reconhecido padrão de qualidade na formação profissional.
Neste sentido, o conselheiro Newton Sucupira, ao relatar o seu brilhante
e ainda atual, Parecer nº 977, no Conselho Federal de Educação - CFE,
(Brasil-Parecer, 1965), implantou as bases da PG no ensino superior
brasileiro, onde apresentou pertinentes ressalvas ao uso do mestrado,
especialmente, em medicina: Embora o mestrado e o doutorado representem
um escalonamento da pós-graduação, esses cursos podem ser
considerados como relativamente autônomos. Isto é, o mestrado não
constitui obrigatoriamente requisito prévio para inscrição no curso
de doutorado. É admissível que em certos campos do
saber ou da profissão se ofereçam apenas programas de doutorado.
De qualquer modo, seguindo tradição
generalizada em todos os, países, não se aconselharia a
instituição do mestrado em Medicina. (grifo nosso)
II
- VOTO DO RELATOR
Com
as considerações feitas sobre a formação pós-graduada na área
medica, as quais julgamos pertinentes no contexto do presente Parecer,
respondemos à consulta formulada, escalrecendo que não há objeção
ao aproveitamento de disciplinas freqüentadas durante a Residência Médica
em programas de pós-graduação stricto
sensu , desde que exista compatibilidade de carga horária e conteúdo
programático e que o aproveitamento de estudos seja aprovado pelo órgão
competente da instituição de ensino na forma prevista e disciplinada
no Regimento da IES.
Recomendamos
que a CAPES crie um grupo de trabalho para aprofundar estudos sobre a
formação pós-graduada na área médica.
Brasília-DF,
4 de dezembro de 2003.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara
de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.
Sala
das Sessões, em 4 de dezembro de 2003.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
Ilmo.
Senhor
Prof.
ARTHUR ROQUETTE DE MACEDO
Presidente
da Câmara de Educação Superior do
Conselho
Nacional de Educação - CNE
Nesta
OFÍCIO
N° 007/2003/PR/CAPES
Brasília, 28 de janeiro de 2003.
Senhor
Presidente,
Por
recomendação do Presidente da Capes, Prof.
Carlos Roberto Jamil Cury, encaminho a V.Sa. para ciência e providências
cabíveis, o Oficio 3791/2002-MEC/SESu/GAB/CNRM, datado de 13 de
dezembro de 2002, por tratar-se de assunto do âmbito desse Conselho.
Atenciosamente,
SANDRA
M. CARVALHO DE FREITAS
Chefe de Gabinete Substituta |