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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO  

INTERESSADO:

MEC / Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior

UF

DF

ASSUNTO:Consulta sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas na Residência Médica em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado)

RELATOR: Éfrem de Aguiar Maranhão

PROCESSO N.º: 23001.000011/2003-36

PARECER N.º

CNE/CES 328/2003

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

04/12/2003

       

I - RELATÓRIO  

Por meio de expediente datado de 28 de janeiro de 2003, a Senhora Chefe de Gabinete Substituta da CAPES encaminha a este Conselho consulta formulada à Presidência da CAPES pela Secretária-Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM da Secretaria de Educação Superior do MEC.  

A consulta versa sobre a possibilidade de aproveitamento de disciplinas cursadas durante a Residência Médica em cursos de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado).  

Em seu expediente, a Secretária-Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica argumenta que tal procedimento diminuiria o tempo gasto pelo médico na sua formação profissional de pós-graduação, e informa que a Resolução CNRM 001/2002 coloca como atividades durante a Residência Médica os cursos de Ética Médica, Bioética Metodologia Científica, Epidemiologia e Bioestatística, cursos estes oferecidos num total de até 1.152 horas em dois anos.  

Entendemos que nada obsta o aproveitamento de disciplinas frequentadas durante a Residência Médica em programas de pós-graduação stricto sensu (mestrado e doutorado), posto que a Residência Médica e uma especialização, dentro de uma vertente que gera competências numa área prolissional, enquadrando-se no que denorninamos de pós-graduação lato sensu e que possui 10 a 20% de carga teórico-prática, conforme o § 2º do artigo 4º da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, que dispõe sobre as atividades do médico residente, e da outras providências. Portanto, seus estudos, quer em forma de disciplinas cursadas ou não, podem ser aproveitados em programas de pós-graduação stricto sensu desde que sejam avaliadas estas competências, ou que haja compatibilidade de carga horária e  conteúdo programático, e que o aproveitamento de estudos seja aprovado pelo órgão competente da instituição de ensino na forma prevista e disciplinada no Regimento da IES.  

• o método de análise de cluster mostra que o grupo de maior produção cientifica é formado por 90% de doutores e não tem graduados e especialistas.

• além das análises já discutidas, também foi realizada uma análise de componentes principais. O exame dos pesos e dos escores obtidos nessa análise multivariada levou a resultados concordantes com o método de análise de contingência, uma vez que para os docentes com significativa produção cientifica, a titulação é correlacionada  com a produção, principalmente quando se comparam doutores e não-doutores. Entre os não-doutores, verifica-se que mestres e especialistas têm comportamentos semelhantes.

• a análise exploratória comprova que a titulação de doutor correlaciona-se positivamente com a produção científica.

• o método de regressão múltipla mostra maior correlação entre produção científica e titulação de doutor, e que a titulação de mestre eleva em média a produção científica em 0,53 trabalhos por ano, enquanto que a de doutor eleva em 1,24 trabalhos.  

Com este estudo, em relação às três hipóteses principais, pode-se afirmar, com base no conjunto de análises que:  

1. lia correlação entre titulação e produção científica. Mas, por nível de titulação, apenas o yrupo dos doutores se destaca dos demais.
 

2. ...

 

3. ...

 

Concluíamos que a análise das correlações entre a titulação e a produção acadêmico-científica de professores de medicina, nas duas universidades brasileiras, supondo por hipótese que este comportamento estatístico ocorra nas demais instituições, permite-nos inferir e propor que para a formação de docentes para o ensino médico, não se justifica a realização de mestrado, tanto do ponto de vista do custo temporal como do retorno em produção científica, recomendando-se, portanto: o doutorado como única formação senso estrito para carreira de docente/pesquisador destes profissionais.

 ...

 

Sempre em todos os momentos, ficou evidente que o modelo que foi introduzido na área médica, com a criação dos mestrados e doutorados, apropriados às áreas básicas, foi uma novidade, fora dos padrões convencionais nacionais e internacionais de formação de professor de medicina, onde se exige um reconhecido padrão de qualidade na formação profissional. Neste sentido, o conselheiro Newton Sucupira, ao relatar o seu brilhante e ainda atual, Parecer nº 977, no Conselho Federal de Educação - CFE, (Brasil-Parecer, 1965), implantou as bases da PG no ensino superior brasileiro, onde apresentou pertinentes ressalvas ao uso do mestrado, especialmente, em medicina: Embora o mestrado e o doutorado representem um escalonamento da pós-graduação, esses cursos podem ser considerados como relativamente autônomos. Isto é, o mestrado não constitui obrigatoriamente requisito prévio para inscrição no curso de doutorado. É admissível que em certos campos do saber ou da profissão se ofereçam apenas programas de doutorado. De qualquer modo, seguindo tradição generalizada em todos os, países, não se aconselharia a instituição do mestrado em Medicina. (grifo nosso)    

II - VOTO DO RELATOR  

Com as considerações feitas sobre a formação pós-graduada na área medica, as quais julgamos pertinentes no contexto do presente Parecer, respondemos à consulta formulada, escalrecendo que não há objeção ao aproveitamento de disciplinas freqüentadas durante a Residência Médica em programas de pós-graduação stricto sensu , desde que exista compatibilidade de carga horária e conteúdo programático e que o aproveitamento de estudos seja aprovado pelo órgão competente da instituição de ensino na forma prevista e disciplinada no Regimento da IES.  

Recomendamos que a CAPES crie um grupo de trabalho para aprofundar estudos sobre a formação pós-graduada na área médica.  

Brasília-DF, 4 de dezembro de 2003.  

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Relator  

 

III - DECISÃO DA CÂMARA  

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto do Relator.  

Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2003.  

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente  

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente    

Ilmo. Senhor

Prof. ARTHUR ROQUETTE DE MACEDO

Presidente da Câmara de Educação Superior do

Conselho Nacional de Educação - CNE

Nesta  

OFÍCIO N° 007/2003/PR/CAPES

 

                                                                                              Brasília, 28 de janeiro de 2003.  

 

Senhor Presidente,  

Por recomendação do Presidente da Capes, Prof. Carlos Roberto Jamil Cury, encaminho a V.Sa. para ciência e providências cabíveis, o Oficio 3791/2002-MEC/SESu/GAB/CNRM, datado de 13 de dezembro de 2002, por tratar-se de assunto do âmbito desse Conselho.  

Atenciosamente,  

SANDRA M. CARVALHO DE FREITAS
Chefe de Gabinete Substituta

 

 

 

 

 

 

 

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