"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

Universidade de Marília

UF:

SP

ASSUNTO:

Solicita esclarecimentos quanto a Resolução 12/83

RELATOR(a) CONSELHEIRO(a):

José Arthur Giannotti

PROCESSO Nº: 23000.003577/97-93

PARECER Nº:

316/97

CÂMARA OU COMISSÃO:

CES

APROVADO EM:

07/05/97

 

 

I -RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR

Se a Resolução 12/83 (Artigo 5º) de 06/10/83 do Conselho Federal de Educação estabeleceu a frequência mínima de 85% nos cursos de pós-graduação "Lato Sensu" ,em contrapartida, a Resolução de 02/09/96, do Conselho Nacional de Educação estabeleceu a freqüência mínima de 75% para cursos de pós-graduação "Lato Sensu" ministrados fora de sede. Para universalizar o critério é meu parecer que a freqüência deve ser estabelecida no patamar mínimo de 75% para todo curso de pós-graduação.

Anexo, minuta de Resolução que altera a redação do Art. 5º da Resolução 12/83.

Brasília-DF, 07 de maio de 1997.

Conselheiro José Arthur Giannotti - Relator

II - DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do Relator.

Sala das Sessões, 07 de maio de 1997.

 

(HOMOLOGADO EM 09/07/97, DOU DE 11/07/97 Seção I P. 14.732) 

 

RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.

 

Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83 do Conselho Federal de Educação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 9/7/97,

RESOLVE:

Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º A instituição responsável pelo curso emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão jus os alunos que tiverem tido frequência de pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta por cento)."

Art. 2º Está Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO

Presidente da Câmara de Educação Superior

Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente

Jacques Velloso - Vice-Presidente

(PUBLICADA NO DO EM 21/08/97 Seção I P. 18181)

 

 

 

 

 

 

 

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