I -RELATÓRIO E VOTO DO RELATOR
Se a Resolução 12/83 (Artigo 5º) de 06/10/83 do
Conselho Federal de Educação estabeleceu a frequência mínima de 85%
nos cursos de pós-graduação "Lato Sensu" ,em contrapartida, a
Resolução de 02/09/96, do Conselho Nacional de Educação estabeleceu a
freqüência mínima de 75% para cursos de pós-graduação "Lato
Sensu" ministrados fora de sede. Para universalizar o critério é
meu parecer que a freqüência deve ser estabelecida no patamar mínimo de
75% para todo curso de pós-graduação.
Anexo, minuta de Resolução que altera a redação do
Art. 5º da Resolução 12/83.
Brasília-DF, 07 de maio de 1997.
Conselheiro José Arthur Giannotti - Relator
II - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha o Voto do
Relator.
Sala das Sessões, 07 de maio de 1997.
(HOMOLOGADO EM 09/07/97, DOU DE 11/07/97 Seção I P. 14.732)
RESOLUÇÃO N.º 4, DE 13 DE AGOSTO DE 1997.
Altera a redação do artigo 5º da Resolução 12/83
do Conselho Federal de Educação.
O Presidente da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições, e tendo em
vista o Parecer 316/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação
e do Desporto em 9/7/97,
RESOLVE:
Art. 1º O artigo 5º da Resolução 12, de 6 de
outubro de 1983, do Conselho Federal de Educação, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 5º A instituição responsável pelo curso
emitirá certificado de aperfeiçoamento ou especialização a que farão
jus os alunos que tiverem tido frequência de pelo menos 75% (setenta e
cinco por cento) da carga prevista, além de aproveitamento, aferido em
processo formal de avaliação, equivalente a, no mínimo, 70% (setenta
por cento)."
Art. 2º Está Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação.
ÉFREM DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente da Câmara de Educação Superior
Conselheiros Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Jacques Velloso - Vice-Presidente
(PUBLICADA NO DO EM 21/08/97 Seção I P. 18181)