MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Conselho Nacional de
Educação / Câmara de Educação Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Ciências Contábeis
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RELATOR(A):
José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSO(S)
Nº(S):
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PARECER
Nº: 0289/2003
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 6/11/2003
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I - RELATÓRIO
A
Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, deu nova redação ao art. 9º, §
2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61, conferindo à
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação a
competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais - DCN, que orientarão os cursos de graduação,
a partir das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a
estabelecer o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394, de 20/12/96,
publicada em 23/12/96.
Para
orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares
Nacionais, o CES/CNE já havia editado os Pareceres 776, de 3/12/97, e
583/2001, tendo a SESu/MEC publicado o Edital 4, de 4/12/97,
convocando as instituições de ensino superior para que realizassem
ampla discussão com a sociedade científica, ordens e associações
profissionais, associações de classe, setor produtivo e outros
envolvidos do que resultassem propostas e sugestões para a elaboração
das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação,
contribuições essas, significativas, a serem sistematizadas pelas
Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES/CNE 067/2003, contendo
todo um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos
Cursos de Graduação, inclusive para o efetivo entendimento da transição
entre o regime anterior e o instituído pela nova LDB 9.394/96, como
preceitua o seu art. 90, tendo, por razões de ordem metodológica,
estabelecido um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais,
Profissionalizantes, e Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se
que, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção,
abrangência e objetivos dos referidos currículos, fixados por curso
de graduação, ensejando as respectivas formulações de grades
curriculares cujo atendimento implicava fornecer diplomas
profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o direito
de cada profissão. No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares
Nacionais, o Parecer elencou os princípios que lhes embasam a formulação,
disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o
proposto pela nova ordem jurídica.
Ainda
sobre o Referencial esboçado no Parecer CES/CNE 067/2003, verifica-se
que existem mesmo determinadas diretrizes que poderiam ser
consideradas comuns aos cursos de graduação, enquanto outras
atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde que
fossem contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do
Parecer CNE/CES 583/2001, “litteris”:
“a-
Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto
pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional
desejado.
“b-
Competência/habilidades/atitudes.
“c-
Habilitações e ênfase.
“d-
Conteúdo curriculares.
“e-
Organização do curso.
“f-
Estágios e atividades complementares
“g-
Acompanhamento e Avaliação”.
É
evidente que as Diretrizes Curriculares Nacionais, longe de serem
consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, a se
confundirem com os antigos Currículos Mínimos Profissionalizantes,
objetivam, ao contrário “servir de referência para as instituições
na organização de seus programas de formação, permitindo
flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção
dos currículos plenos. Devem induzir à criação de diferentes formações
e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda
definirem múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior
diversidade de carreiras, promovendo a integração do ensino de
graduação com a pós-graduação, privilegiando, no perfil de
seus formandos, as competências intelectuais que reflitam a
heterogeneidade das demandas sociais”.
Assim,
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Ciências
Contábeis devem refletir uma dinâmica que atenda aos diferentes
perfis de desempenho a cada momento exigidos pela
sociedade, nessa “heterogeneidade das mudanças sociais” sempre
acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, a exigir
contínuas revisões do Projeto Pedagógico de um curso para que ele
se constitua a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, através
de um profissional adaptável e com a suficiente autonomia intelectual
e de conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades
emergentes.
Sem
dúvida este é um novo tempo, em que as instituições de ensino
superior responderão pelo padrão de qualidade do curso de graduação
em Ciências Contábeis de forma a atender, dentre outros, o art. 43,
incisos II e III, da LDB 9.394/96, comprometendo-se por preparar
profissionais aptos para a sua inserção no campo do desenvolvimento
social, segundo as peculiaridades da graduação, resultando, não
propriamente um profissional “preparado”, mas profissional apto às
mudanças e, portanto, adaptável.
Sendo
o Conselho Nacional de Educação uma instituição de Estado e não
de Governo, constitui-se ele um espaço democrático por excelência,
onde se discutem e se refletem sobre todas as contribuições que
possam, de algum modo, enriquecer as Diretrizes Curriculares de um
determinado curso, para que, sendo nacionais, se adequem àquelas
expectativas de maior amplitude, naquilo que é geral e comum a todos,
e ao mesmo tempo ensejem a flexibilização necessária para o
atendimento regional, comunitário, local, “segundo as exigências
do meio” e de cada época, como preconiza a lei.
Por
esta razão, foi acolhida parte significativa das novas contribuições
encaminhadas especialmente pelo Conselho Federal de Contabilidade,
notadamente no que se refere à duração do curso, necessária à
execução qualitativa do projeto pedagógico do curso, à inserção
da atividade atuarial no domínio contábil, às responsabilidades
específicas dos contadores, sobretudo em apurações, auditorias, perícias,
arbitragens e quantificações de informações financeiras,
patrimoniais e governamentais e suas implicações com o cenário econômico
e financeiro, nacional e internacional, observadas as normas e padrões
internacionais de contabilidade.
Atenta
ainda o Conselho Federal de Contabilidade para que a reorganização
curricular do curso de Ciências Contábeis assegure o domínio de
inovações tecnológicas em organizações de pequeno ou grande
porte, públicas ou privadas, devendo o contador revelar capacidade crítico-analítica
para avaliar as implicações organizacionais com o advento da
tecnologia da informação.
Por
fim, vale salientar que as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso
de Graduação em Ciências Contábeis serão analisadas
por tópico específico, a seguir destacado, em cada situação
concreta.
·
Organização do Curso
A
organização do curso de graduação em Ciências Contábeis,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta Câmara,
indicará claramente o regime de oferta, os componentes curriculares,
o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, a
monografia como componente opcional da instituição, o sistema de
avaliação, o perfil do formando, as competências e habilidades, os
conteúdos curriculares e a duração do curso, sem prejuízo de
outros aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
·
Projeto Pedagógico
As
instituições de ensino superior deverão, na elaboração do projeto
pedagógico do curso de graduação em Ciências Contábeis, definir,
com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do
curso, com suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo
pleno e sua adequada operacionalização e coerente sistemática de
avaliação, destacando-se os seguintes elementos estruturais, sem
prejuízo de outros:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades
especialização integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo
com o surgimento das diferentes manifestações da Contabilidade, com
a inserção dos indispensáveis domínios da atividade atuarial, e de
aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional;
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento; e
XI
- concepção e composição das atividades complementares.
O
Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Ciências Contábeis,
por seu turno, poderá admitir Linhas de Formação Específicas, nas
diversas áreas da Contabilidade, para melhor atender às demandas
institucionais e sociais, assegurando a formação de um perfil
profissiográfico adequado para o formando.
·
Perfil Desejado do Formando
O
curso de graduação em Ciências Contábeis deve ensejar condições
para que o contabilista esteja capacitado a compreender as questões
científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras em âmbito
nacional e internacional nos diferentes modelos de organização,
assegurando o pleno domínio das responsabilidades funcionais
envolvendo apurações, auditorias, perícias, arbitragens, domínio
atuarial e de quantificações de informações financeiras,
patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de inovações
tecnológicas, revelando capacidade crítico-analítica para avaliar
as implicações organizacionais com o advento da tecnologia da
informação.
· Competências
e Habilidades
Os
cursos de graduação em Ciências Contábeis devem formar
profissionais que revelem, pelo menos, as seguintes competências e
habilidades:
I
- utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem das Ciências
Contábeis e Atuariais;
II
- demonstrar visão sistêmica e interdisciplinar da atividade contábil;
III
- elaborar pareceres e relatórios que contribuam para o desempenho
eficiente e eficaz de seus usuários, quaisquer que sejam os modelos
organizacionais;
IV
- aplicar adequadamente a legislação inerente às funções contábeis;
V
- desenvolver, com motivação e através de permanente articulação,
a liderança entre equipes multidisciplinares para a captação de
insumos necessários aos controles técnicos, à geração e disseminação
de informações contábeis, com reconhecido nível de precisão;
VI
- exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções
contábeis, incluindo as atividades atuariais e de quantificações de
informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que
viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer
segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus
encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de
contas de sua gestão perante à sociedade,
gerando também informações para a tomada de decisão, organização
de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania;
VII
- desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil
e de controle gerencial, revelando capacidade crítico-analítica para
avaliar as implicações organizacionais com a tecnologia da informação;
VIII
- exercer com ética e proficiência as atribuições e prerrogativas
que lhe são prescritas através da legislação específica,
revelando domínios adequados aos diferentes modelos organizacionais.
·
Conteúdos Curriculares
Os
cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado, deverão
contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização
curricular, conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico
e financeiro, nacional e internacional, de forma a proporcionar a
harmonização das normas e padrões internacionais de contabilidade,
em conformidade com a formação exigida pela Organização Mundial do
Comércio e pelas peculiaridades das organizações governamentais,
observado o perfil definido para o formando e que atendam aos
seguintes campos interligados de formação:
I
- Conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas
do conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos
Quantitativos, Matemática e Estatística;
II
- Conteúdos de Formação Profissional: estudos
específicos atinentes às Teorias da Contabilidade, incluindo domínio
das atividades atuarias e de quantificações de informações
financeiras, patrimoniais, governamentais e não-governamentais, de
auditorias, perícias, arbitragens e controladoria, com suas aplicações
peculiares ao setor público e privado;
III
- Conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular
Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes,
Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática
utilizando softwares atualizados para Contabilidade.
· Organização
Curricular
O
Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Contábeis se reflete,
indubitavelmente, em sua organização curricular, para a qual a
instituição de ensino superior exercitará seu potencial inovador e
criativo, com liberdade e flexibilidade, e estabelecerá expressamente
as condições para a efetiva conclusão do curso e subseqüente colação
de grau, desde que comprovadas a indispensável integralização
curricular e o tempo útil fixado para o curso, de acordo com os
seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Ensino Superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de
créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
ou outros modelos operacionais que atendam, pelo menos, aos mínimos
de dias letivos, ou aos créditos/carga horária atribuídos ao curso.
· Estágio
Curricular Supervisionado
O
Projeto Pedagógico do curso de graduação em Ciências Contábeis
pode contemplar objetivamente a realização de estágios curriculares
supervisionados, tão importantes para a dinâmica do currículo com
vistas à implementação do perfil desejado para o formando, não os
confundindo com determinadas práticas realizadas em instituições e
empresas, a título de “estágio profissional”, que mais se
assemelha a uma prestação de serviço, distanciando-se das características
e finalidades específicas dos estágios curriculares supervisionados.
Voltado
para desempenhos profissionais antes mesmo de se considerar concluído
o curso, é necessário que, à proporção que os resultados do estágio
forem sendo verificados, interpretados e avaliados, o estagiário
esteja consciente do seu atual perfil, naquela fase, para que ele próprio
reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem, nos conteúdos
e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio,
importando em reprogramação da própria prática supervisionada,
assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática para a melhoria do
exercício profissional.
Dir-se-á,
então, que Estágio Curricular Supervisionado é componente
direcionado à consolidação dos desempenhos profissionais desejados
inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição, por seus
colegiados superiores acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
Assim
sendo, o estágio poderá ser realizado na própria instituição de
ensino, mediante laboratórios que congreguem as diversas ordens práticas
correspondentes aos diferentes pensamentos das Ciências Contábeis e
desde que sejam estruturados e operacionalizados de acordo com regulamentação
própria, aprovada pelo Conselho Superior Acadêmico competente, na
instituição.
Convém
enfatizar que as atividades de estágio deverão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os
responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis
ao exercício da profissão.
Portanto,
o Estágio Curricular Supervisionado deve ser concebido como conteúdo
curricular implementador do perfil do formando, consistindo numa
atividade opcional da instituição, no momento da definição do
projeto pedagógico do curso, tendo em vista a consolidação prévia
dos desempenhos profissionais desejados.
· Atividades
Complementares
As
Atividades Complementares, por seu turno, devem possibilitar o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades e competências do
aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, hipóteses em
que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências
acadêmicos, internos ou externos ao curso, não se confundindo estágio
curricular, supervisionado, com a amplitude e a rica dinâmica das
Atividades Complementares.
Orientam-se,
desta maneira, a estimular a prática de estudos independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e
contextualizada atualização profissional específica, sobretudo nas
relações com o mundo do trabalho, estabelecidas ao longo do curso,
notadamente integrando-as às diversas peculiaridades regionais e
culturais.
Nesse
sentido, as Atividades Complementares podem incluir projetos de
pesquisa, monitoria, iniciação científica, projetos de extensão, módulos
temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências, além
de disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino ou de
regulamentação e supervisão do exercício profissional, ainda que
esses conteúdos não estejam previstos no currículo pleno de uma
determinada instituição mas nele podem ser aproveitados porque
circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar, e se
integram com os demais conteúdos realizados.
Em
resumo, as Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações
de extensão junto à comunidade.
Trata-se,
portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores
do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio
curricular supervisionado.
Nesse
mesmo contexto, estão as atividades de extensão que podem e devem
ser concebidas no Projeto Pedagógico do Curso, atentando-se para a
importante integração das atividades do curso de Ciências Contábeis
com as experiências da vida cotidiana na comunidade, até mesmo nos
mercados informais ou emergentes, alguns dos quais estimulados até
por programas de governo. Com efeito, fica estabelecida a coerência
com o disposto no art. 44, inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade
básica, dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o
estabelecimento de uma relação de reciprocidade com a instituição,
podem ser integradas nas Atividades Complementares, enriquecedoras e
implementadoras do próprio perfil do formando, sem que se confundam
com Estágio Curricular Supervisionado.
·
Acompanhamento e Avaliação
As
IES deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando, estando
presentes o desempenho da relação professor x aluno, a parceria do
aluno para com a instituição e o professor.
Importante
fator para a avaliação das instituições é a produção que elas
podem colocar à disposição da sociedade e de todos quantos se
empenhem no crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com
efeito, a produção que uma instituição divulga, publica,
socializa, certamente será um forte e ponderável indicador para o
acompanhamento e avaliação sobre a instituição, sobre o curso e
para os alunos em particular que, durante o próprio curso, já
produzem, como reflexo da consciência que possuem quanto ao
desenvolvimento de suas potencialidades.
Em
síntese, as instituições de ensino superior deverão adotar formas
específicas e alternativas de avaliação, internas e externas,
sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo do
curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a
identificação do perfil do formando, destacando-se, de logo, a exigência
legal no sentido de que os planos de ensino, a serem fornecidos aos
alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos
conteúdos e das atividades, a metodologia do processo de
ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão
submetidos e a bibliografia básica.
·
Monografia/Projetos/Trabalho de Conclusão de Curso
Ainda
como componente curricular e mecanismo de avaliação, é necessário
que o Projeto Pedagógico do Curso de Ciências Contábeis contenha a
clara opção de cada instituição de ensino superior sobre a inclusão
de Trabalho de Conclusão de Curso, sob a modalidade de monografia ou
de projetos, para efeito de avaliação final e definitiva do aluno.
Desta
maneira, o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC deve ser entendido
como um componente curricular opcional da instituição que, se o
adotar, poderá ser desenvolvido nas modalidades de monografia,
projeto de iniciação científica ou projetos de atividades centrados
em determinada área teórico-prática ou
de formação profissional do curso, na forma disposta em regulamento
próprio.
Optando
a Instituição por incluir no currículo do Curso de Graduação em
Ciências Contábeis o Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, nas
modalidades referidas, deverá emitir regulamentação
própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua
elaboração.
II
- VOTO DO(A) RELATOR(A)
Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Graduação em Ciências Contábeis, na
forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é
parte integrante.
Brasília-DF,
6 de novembro de 2003.
Conselheiro
José Carlos Almeida da Silva - Relator
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala
das Sessões, em 6 de novembro de 2003.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº DE DE
DE 2002.
Institui
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Ciências
Contábeis, Bacharelado, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no
art. 9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro
de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de
1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CES/CNE nºs. 776/97, de 03/12/97, e 583/2001, de
04/04/2001, e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela
Comissão de Especialistas de Ensino de Contabilidade, propostas ao
CNE pela SESu/MEC, considerando o que consta dos Pareceres CES/CNE nºs
067, de 11/3/2003, e ........../2003, de
/ /
, homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em
/ /2003,
RESOLVE:
Art.
1º. A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Graduação em Ciências Contábeis,
Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Ensino
Superior em sua organização curricular.
Art.
2º. A organização do curso de que trata esta Resolução se
expressa através do seu Projeto Pedagógico, abrangendo o perfil do
formando, as competências e habilidades, os componentes curriculares,
o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares, o
sistema de avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica
ou o projeto de atividade como Trabalho de Conclusão de Curso - TCC,
como componente opcional da instituição, além do regime acadêmico
de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido
projeto pedagógico.
§
1º. O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do
curso de graduação em Ciências Contábeis, com suas peculiaridades,
seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo
de outros, os seguintes elementos estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades
especialização integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo
com o surgimento das diferentes manifestações da Contabilidade, com
a inserção dos indispensáveis domínios da atividade atuarial, e de
aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade
de ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento; e
XI
- concepção e composição das atividades complementares.
XII
- inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as
modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos
de atividades centrados em áreas teórico-prática
ou de formação profissional, na forma como estabelecer o regulamento
próprio.
§
2º. Os Projetos Pedagógicos do Curso de Graduação em Ciências
Contábeis poderão admitir Linhas de Formação Específicas nas
diversas áreas da contabilidade, para melhor atender às demandas
institucionais e sociais.
Art.
3º. O curso de Graduação em Ciências Contábeis deve ensejar condições
para que o contabilista esteja capacitado a compreender as questões
científicas, técnicas, sociais, econômicas e financeiras em âmbito
nacional e internacional nos diferentes modelos de organização,
assegurando o pleno domínio das responsabilidades funcionais
envolvendo apurações, auditorias, perícias, arbitragens, domínio
atuarial e de quantificações de informações financeiras,
patrimoniais e governamentais, com a plena utilização de inovações
tecnológicas, revelando capacidade crítico-analítica para avaliar
as implicações organizacionais com o advento da tecnologia da
informação.
Art.
4º. O Curso de Graduação em Ciências deve possibilitar a formação
profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e
habilidades:
I
- utilizar adequadamente a terminologia e a linguagem das Ciências
Contábeis e Atuariais;
II
- demonstrar visão sistêmica e interdisciplinar da atividade contábil;
III
- elaborar pareceres e relatórios que contribuam para o desempenho
eficiente e eficaz de seus usuários, quaisquer que sejam os modelos
organizacionais;
IV
- aplicar adequadamente a legislação inerente às funções contábeis;
V
- desenvolver, com motivação e através de permanente articulação,
a liderança entre equipes multidisciplinares para a captação de
insumos necessários aos controles técnicos, à geração e disseminação
de informações contábeis, com reconhecido nível de precisão;
VI
- exercer suas responsabilidades com o expressivo domínio das funções
contábeis, incluindo as atividades atuariais e de quantificações de
informações financeiras, patrimoniais e governamentais, que
viabilizem aos agentes econômicos e aos administradores de qualquer
segmento produtivo ou institucional o pleno cumprimento de seus
encargos quanto ao gerenciamento, aos controles e à prestação de
contas de sua gestão perante à sociedade,
gerando também informações para a tomada de decisão, organização
de atitudes e construção de valores orientados para a cidadania;
VII
- desenvolver, analisar e implantar sistemas de informação contábil
e de controle gerencial, revelando capacidade crítico-analítica para
avaliar as implicações organizacionais com a tecnologia da informação;
VIII
- exercer com ética e proficiência as atribuições e prerrogativas
que lhe são prescritas através da legislação específica,
revelando domínios adequados aos diferentes modelos organizacionais.
Art.
5º. Os cursos de graduação em Ciências Contábeis, bacharelado,
deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização
curricular, conteúdos que revelem conhecimento do cenário econômico
e financeiro, nacional e internacional, de forma a proporcionar a
harmonização das normas e padrões internacionais de contabilidade,
em conformidade com a formação exigida pela Organização Mundial do
Comércio e pelas peculiaridades das organizações governamentais,
observado o perfil definido para o formando e que atendam aos
seguintes campos interligados de formação:
I
- Conteúdos de Formação Básica: estudos relacionados com outras áreas
do conhecimento, sobretudo Administração, Economia, Direito, Métodos
Quantitativos, Matemática e Estatística;
II
- Conteúdos de Formação Profissional: estudos específicos
atinentes às Teorias da Contabilidade, incluindo domínio das
atividades atuariais e de quantificações de informações
financeiras, patrimoniais, governamentais e não-governamentais, de
auditorias, perícias, arbitragens e controladoria, com suas aplicações
peculiares ao setor público e privado;
III
- Conteúdos de Formação Teórico-Prática: Estágio Curricular
Supervisionado, Atividades Complementares, Estudos Independentes,
Conteúdos Optativos, Prática em Laboratório de Informática
utilizando softwares atualizados para Contabilidade.
Art.
6º. A organização curricular do Curso de Graduação em Ciências
Contábeis estabelecerá expressamente as condições para a sua
efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo com os
seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Ensino Superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de
créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º. O Estágio Curricular Supervisionado é um componente curricular
direcionado para a consolidação dos desempenhos profissionais
desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada instituição,
por seus Colegiados Superiores Acadêmicos, aprovar o correspondente
regulamento, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
instituição de ensino, mediante laboratórios que congreguem as
diversas ordens práticas correspondentes aos diferentes pensamentos
das Ciências Contábeis e desde que sejam estruturados e
operacionalizados de acordo com regulamentação
própria, aprovada pelo conselho superior acadêmico competente, na
instituição.
§
2º. As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos
gradualmente revelados pelo aluno, até que os
responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis
ao exercício da profissão.
§
3º. Optando a instituição por incluir no currículo do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis o Estágio Supervisionado de que
trata este artigo, deverá emitir regulamentação
própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de
avaliação, observado o disposto no parágrafo precedente.
Art.
8º. As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, abrangendo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações
de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As Atividades Complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º. O Trabalho de Conclusão de Curso - TCC é um componente
curricular opcional da instituição que, se o adotar, poderá ser
desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação
científica ou projetos de atividades centrados em áreas
teórico-práticas e de formação profissional relacionadas
com o curso, na forma disposta em regulamento próprio.
Parágrafo
único. Optando a Instituição por incluir, no currículo do Curso de
Graduação em Ciências Contábeis Trabalho de Conclusão de Curso -
TCC, nas modalidades referidas no caput deste artigo, deverá
emitir regulamentação própria, aprovada pelo
seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente,
critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das
diretrizes técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art.
10. A duração do Curso de Graduação em Ciências Contábeis será
estabelecida em Resolução específica da Câmara de Educação
Superior.
Art.
11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ministério
da Educação
DESPACHO DO MINISTRO
Em 11 de fevereiro de 2004
Nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o
Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 0289/2003, de
6 de novembro de 2003, da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação,que aprova o projeto de resolução que
institui as Diretrizes Curriculares nacionais dos cursos de graduação
Ciências Contábeis, conforme consta do Processo
n.23001.000074/2002-10.
TARSO
GENRO
(Publicado
do D.O.U., nº 30 - 12/02/2004 (quinta-feira) - seção 1 - pág. 14)