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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Secretaria
Municipal de Educação de Belo Horizonte
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UF:
MG
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ASSUNTO:
Consulta
sobre certificado de proficiência em língua
estrangeira e apostilamento de complementação pedagógica
para comprovar formação de nível superior.
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RELATOR(A):
Jacques Schwartzman
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PROCESSO
Nº:
23001.000004/2000-91
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PARECER
Nº:CNE/CES 288/2002
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 04.09.2002
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I
- RELATÓRIO
Através
do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGAES 019/02, foi analisado o
pleito da Profª Cléa Toledo de Godoy de considerar o
certificado de proficiência em Inglês da Universidade de
Cambridge e o apostilamento de complementação pedagógica da
UFMG para atestar formação em nível superior. Depois de
extensa discussão jurídica da questão, o Relatório conclui
que os referidos certificados não lhe conferem título de nível
superior.
II
- VOTO DO (A) RELATOR (S)
Acolho
a argumentação do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGAES 19/2002 e
voto pelo não reconhecimento dos certificados apresentados
pela Profª Cléa Toledo de Godoy como título de nível
superior.
Brasília-DF,
04 de setembro de 2002.
CONSELHEIRO
JACQUES SCHWARTZMAN - RELATOR
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o
voto do relator.
Sala
das Sessões em 04 de setembro de 2002.
CONSELHEIRO
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO - PRESIDENTE
CONSELHEIRO
LAURO RIBAS ZIMMER - VICE-PRESIDENTE
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Secretaria
Municipal de Educação de Belo Horizonte
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UF:
MG
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ASSUNTO:
Consulta
sobre certificado de proficiência em língua
estrangeira e apostilamento de complementação pedagógica
para comprovar formação de nível superior.
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PROCESSO
Nº:
23001.000004/2000-91
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I
- HISTÓRICO
O
Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Educação de
Belo Horizonte solicitou a este Ministério manifestação a
respeito do certificado de proficiência em língua
estrangeira expedido pela Universidade de Cambridge e
apostilamento de complementação pedagógica da Universidade
Federal de Minas Gerais, no sentido de poderem ser
considerados documentos hábeis à comprovação da formação
de nível superior.
O
Serviço de Legislação e Normas (SVLNOE) da Secretaria
Municipal de Educação de Belo Horizonte analisou o
certificado de proficiência em Inglês expedido pela
Universidade de Cambridge e o apostilamento de complementação
pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais referentes
à Profª Cléa Toledo de Godoy e considerou que os mesmos não
atestam a formação em nível superior.
A
interessada recorreu, anexando os Pareceres nos
408/47 e 510/53 do então Conselho Nacional de Educação,
para comprovar a sua formação em nível superior e assegurar
o seu direito conforme o previsto na Lei Municipal nº
7.235/96.
Diante
do recurso apresentado pela profª. Cléa Toledo de Godoy, o
Serviço de Legislação e Normas da Secretaria Municipal de
Educação reexaminou a matéria, resgatando a fundamentação
legal da época tais como os Pareceres CNE nos 408/47
e 510/53. Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, e
Decreto-Lei nº 1.190, de 01 de abril de 1939, que lhe
permitiu concluir: “as matriculas
nas faculdades de filosofia eram efetivadas na qualidade de
alunos avulsos, num desejo de fortalecer o intercambio
cultural entre a Inglaterra e o Brasil. Mas, uma vez concluído
o curso com proveito, os certificados seriam apostilados com a
declaração de poderem ser registrados no Ministério da
Educação e saúde, para efeito do exercício do magistério
como professor de língua inglesa nos estabelecimentos
brasileiros de ensino secundário.”
Alem
disso, procedeu à análise apoiado na Lei nº 4.024/61, Lei nº
5.540/68, Decreto-lei nº 5.692/71, Lei nº 7.044/82 e Lei nº
9.394/96.
Com
base nos referidos documentos legais, o Serviço de Legislação
e Normas (SVLNOE) da Secretaria Municipal de Educação de
Belo Horizonte considerou que a profª. Cléa Toledo de Godoy
não apresentou diploma que comprovasse a sua formação
superior.
Entretanto,
com a finalidade de dirimir duvidas, a Secretaria de Municipal
de Belo Horizonte solicitou a manifestação do Conselho
Nacional de Educação sobre a matéria.
II
- MÉRITO
O
Parecer CFE nº 368/83 responde ao questionamento apresentado
pela Secretaria Municipal de Belo Horizonte. Por essa razão
procede-se à sua transcrição in
verbis:
“
A situação dos portadores de diploma de
proficiência em língua estrangeira fornecidos pelas
Universidades de Nancy (Francês) e Michigan ou Cambrigde
(inglês) tem sido estudada neste Conselho em diferentes
oportunidades, já existindo vasta jurisprudência firmada
sobre a matéria.
A
questão foi analisada pela primeira vez através do Parecer nº.
217/62, da lavra do Conselheiro Abgar Renault cuja doutrina
foi pouco depois confirmada no Parecer nº. 300/62, do mesmo
Relator, que ratificou a posição adotada pelo antigo
Conselho Nacional de Educação (vide Pareceres nº. 408/49,
510/53, 597/57 e 579/58), admitindo que os diplomas de proficiência
em Inglês, expedidos pelas Universidades de Michigan e
Cambridge, e em Francês, pela Universidade de Nancy “dão a
seus titulares o direito de lecionar em escolas secundarias,
depois de aprovado em exames de didática prestados perante
Faculdade de Filosofia oficial”.
Com
extinção do curso de Didática, a habilitação para o
magistério passou a ser obtida através das matérias pedagógicas
fixadas pelo Conselho Federal para as licenciaturas.
Outros
Pareceres se sucederam e analisaram a matéria sob diferentes
ângulos (vide Pareceres nº 340/64, 26/65, 87/65, 99/66 e
mais recentemente 1.114/79, 913/80, 1.155/80, 80/81),
consolidando-se a doutrina do Conselho a respeito do direito
desses diplomados ao exercício do magistério da língua
correspondente “tão-somente no ensino médio, não sendo,
porém, tal titulo igual para todos os fins - por exemplo
exercício de magistério em nível superir - ao das
faculdades regulares”.
Por
conseguinte, o certificado de complementação pedagógica não
se equipara à licenciatura a não ser para o ensino da língua
estrangeira correspondentes no 1º e 2º graus. Por essa razão,
a própria Portaria Ministerial que regula a concessão de
registros estabelece uma categoria especial (E) para esses
casos.
Assim,
sendo a qualificação obtida pela requerente não lhe confere
as demais prerrogativas acadêmicas dos portadores de diploma
de licenciatura, dentre as quais encontrão direito de
ingressar em curso de pós-graduação strictu sensu.”
Tratando-se
de caso análogo, o certificado de complementação pedagógica
obtido junto à Universidade Federal de Minas Gerais e o
certificado de proficiência em Inglês expedido pela
Universidade de Cambridge não conferem à Profª Cléa Toledo
de Godoy as prerrogativas acadêmicas dos portadores de
diploma de cursos de licenciatura.
Vale
ressaltar, também, que a alternativa consolidada na doutrina
do então Conselho Federal de Educação a respeito dos
portadores de certificado de proficiência cursarem
disciplinas pedagógicas dos correspondentes cursos de
licenciatura, para terem direito a registro de professor, foi
derrogada pelo Parecer CES/CNE nº 12/98, nos seguintes
termos:
“O
processo trata da possibilidade de alunos portadores de
diplomas de língua estrangeira, emitidos por escolas de línguas
mantidas por sociedades estrangeiras associadas a
universidades do país de origem, obterem registro
profissional para ministrar cursos nos níveis de 1º e 2º
graus.
Essa
possibilidade existia com base no Decreto nº 91.004/85 o
qual, por sua vez estava baseado nos art. 78 e 79 da Lei nº
5.692/71 e vários pareceres do antigo CFE.
A
Coordenação Geral de Legislação e Normas de Educação
Superior da SESu/MEC é de parecer que a revogação da Lei nº
5.692/71 pela nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional nº 9.394/96 não tendo esta contemplado a
possibilidade anteriormente existente a não ser para
portadores de diploma de ensino superior, extinguiu a base
legal para o Decreto nº 91.004/85.
(...)
julgo que, se a Lei nº 9.394/96 realmente extinguiu a
possibilidade existente, abriu outras pela nova flexibilidade
que admite o reconhecimento de competência adquiridas fora do
sistema escolar formal”.
Some-se
a isto, a Portaria MEC nº 524, de 12 de junho de 1998,
revogou a Portaria MEC nº 399/89 que disciplinava os
procedimentos para o registro profissional, nos quais se incluía
a concessão de registro de professor ao portador do
certificado de proficiência em língua estrangeira, com
conclusão de disciplinas pedagógicas, para fins exclusivos
do exercício do magistério como professor de língua
estrangeira para os ensino fundamental e médio.
Diante
do teor e da data desses atos legais, o documento de conclusão
da complementação pedagógica datado de 20 de agosto de 1999
não habilitaria a profª Cléa Toledo de Godoy nem mesmo ao
exercício do magistério como professora de Língua Inglesa
nos ensinos fundamental e médio.
Embora
a profª Cléa Toledo de Godoy seja portadora de certificado
de Proficiência em Inglês, expedido pela Universidade de
Cambridge datado de 28 de maio de 1969, a matéria deve ser
tratada à luz da Lei nº 9.394/96.
Por
essa razão, para comprovação da formação de nível
superior deve ser observado o disposto no art. 48 da Lei nº
9.394/96:
“Os
diplomas de cursos superiores reconhecidos quando registrados
terão validade nacional como prova da formação recebida por
seu titular.”
E
ainda a Lei nº 9.394/96 em seu art. 62 estabelece exigência
mínima de formação nos seguintes termos:
“A
formação de docentes para atuar na educação básica
far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de
graduação plena em universidades e institutos superiores de
educação...”
Pelo
exposto, com vistas a obter o título de nível superior a
profª Cléa deverá matricular-se em curso de licenciatura
plena em língua estrangeira.
Considerando
o conhecimento adquirido, a profª Cléa Toledo de Godoy poderá
para abreviar o tempo do seu curso, prevalece-se do preceito
do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96:
“Os
alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos
demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação
específicos, aplicados por banca examinadora especial poderão
ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as
normas dos sistemas de ensino”.
III
- CONCLUSÃO
Encaminhe-se
o presente processo à deliberação da Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação
de que o apostilamento de complementação pedagógica da
Universidade Federal de Minas Gerais e o certificado de
proficiência em Inglês expedido pela Universidade de
Cambridge, apresentados pela profª Cléa Toledo de Godoy, não
lhe conferem título de nível superior.
À
consideração superior.
Brasília,
09 de julho de 2002.
CID
GESTEIRA
COORDENADOR
GERAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR
MEC/SESu/DEPES/CGAES
MARIA
APARECIDA ANDRÉS RIBEIRO
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR
ME/SESu/DEPES
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