"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte

UF: MG

ASSUNTO: Consulta sobre certificado de proficiência em língua estrangeira e apostilamento de complementação pedagógica para comprovar formação de nível superior.

RELATOR(A): Jacques Schwartzman

PROCESSO Nº: 23001.000004/2000-91

PARECER Nº:CNE/CES 288/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 04.09.2002

       

I - RELATÓRIO  

Através do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGAES 019/02, foi analisado o pleito da Profª Cléa Toledo de Godoy de considerar o certificado de proficiência em Inglês da Universidade de Cambridge e o apostilamento de complementação pedagógica da UFMG para atestar formação em nível superior. Depois de extensa discussão jurídica da questão, o Relatório conclui que os referidos certificados não lhe conferem título de nível superior.

 

II - VOTO DO (A) RELATOR (S)

 

Acolho a argumentação do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGAES 19/2002 e voto pelo não reconhecimento dos certificados apresentados pela Profª Cléa Toledo de Godoy como título de nível superior.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2002.

 

CONSELHEIRO JACQUES SCHWARTZMAN - RELATOR

 

III - DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do relator.

Sala das Sessões em 04 de setembro de 2002.

 

CONSELHEIRO ARTHUR ROQUETE DE MACEDO - PRESIDENTE

CONSELHEIRO LAURO RIBAS ZIMMER - VICE-PRESIDENTE


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte

UF: MG

ASSUNTO: Consulta sobre certificado de proficiência em língua estrangeira e apostilamento de complementação pedagógica para comprovar formação de nível superior.

PROCESSO Nº: 23001.000004/2000-91

 

I - HISTÓRICO

 

O Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte solicitou a este Ministério manifestação a respeito do certificado de proficiência em língua estrangeira expedido pela Universidade de Cambridge e apostilamento de complementação pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais, no sentido de poderem ser considerados documentos hábeis à comprovação da formação de nível superior.

O Serviço de Legislação e Normas (SVLNOE) da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte analisou o certificado de proficiência em Inglês expedido pela Universidade de Cambridge e o apostilamento de complementação pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais referentes à Profª Cléa Toledo de Godoy e considerou que os mesmos não atestam a formação em nível superior.

A interessada recorreu, anexando os Pareceres nos 408/47 e 510/53 do então Conselho Nacional de Educação, para comprovar a sua formação em nível superior e assegurar o seu direito conforme o previsto na Lei Municipal nº 7.235/96.

Diante do recurso apresentado pela profª. Cléa Toledo de Godoy, o Serviço de Legislação e Normas da Secretaria Municipal de Educação reexaminou a matéria, resgatando a fundamentação legal da época tais como os Pareceres CNE nos 408/47 e 510/53. Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, e Decreto-Lei nº 1.190, de 01 de abril de 1939, que lhe permitiu concluir: “as matriculas nas faculdades de filosofia eram efetivadas na qualidade de alunos avulsos, num desejo de fortalecer o intercambio cultural entre a Inglaterra e o Brasil. Mas, uma vez concluído o curso com proveito, os certificados seriam apostilados com a declaração de poderem ser registrados no Ministério da Educação e saúde, para efeito do exercício do magistério como professor de língua inglesa nos estabelecimentos brasileiros de ensino secundário.”

Alem disso, procedeu à análise apoiado na Lei nº 4.024/61, Lei nº 5.540/68, Decreto-lei nº 5.692/71, Lei nº 7.044/82 e Lei nº 9.394/96.

Com base nos referidos documentos legais, o Serviço de Legislação e Normas (SVLNOE) da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte considerou que a profª. Cléa Toledo de Godoy não apresentou diploma que comprovasse a sua formação superior.

Entretanto, com a finalidade de dirimir duvidas, a Secretaria de Municipal de Belo Horizonte solicitou a manifestação do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.

 

II - MÉRITO

 

O Parecer CFE nº 368/83 responde ao questionamento apresentado pela Secretaria Municipal de Belo Horizonte. Por essa razão procede-se à sua transcrição in verbis:

A situação dos portadores de diploma de proficiência em língua estrangeira fornecidos pelas Universidades de Nancy (Francês) e Michigan ou Cambrigde (inglês) tem sido estudada neste Conselho em diferentes oportunidades, já existindo vasta jurisprudência firmada sobre a matéria.

A questão foi analisada pela primeira vez através do Parecer nº. 217/62, da lavra do Conselheiro Abgar Renault cuja doutrina foi pouco depois confirmada no Parecer nº. 300/62, do mesmo Relator, que ratificou a posição adotada pelo antigo Conselho Nacional de Educação (vide Pareceres nº. 408/49, 510/53, 597/57 e 579/58), admitindo que os diplomas de proficiência em Inglês, expedidos pelas Universidades de Michigan e Cambridge, e em Francês, pela Universidade de Nancy “dão a seus titulares o direito de lecionar em escolas secundarias, depois de aprovado em exames de didática prestados perante Faculdade de Filosofia oficial”.

Com extinção do curso de Didática, a habilitação para o magistério passou a ser obtida através das matérias pedagógicas fixadas pelo Conselho Federal para as licenciaturas.

Outros Pareceres se sucederam e analisaram a matéria sob diferentes ângulos (vide Pareceres nº 340/64, 26/65, 87/65, 99/66 e mais recentemente 1.114/79, 913/80, 1.155/80, 80/81), consolidando-se a doutrina do Conselho a respeito do direito desses diplomados ao exercício do magistério da língua correspondente “tão-somente no ensino médio, não sendo, porém, tal titulo igual para todos os fins - por exemplo exercício de magistério em nível superir - ao das faculdades regulares”.

Por conseguinte, o certificado de complementação pedagógica não se equipara à licenciatura a não ser para o ensino da língua estrangeira correspondentes no 1º e 2º graus. Por essa razão, a própria Portaria Ministerial que regula a concessão de registros estabelece uma categoria especial (E) para esses casos.

Assim, sendo a qualificação obtida pela requerente não lhe confere as demais prerrogativas acadêmicas dos portadores de diploma de licenciatura, dentre as quais encontrão direito de ingressar em curso de pós-graduação strictu sensu.”

Tratando-se de caso análogo, o certificado de complementação pedagógica obtido junto à Universidade Federal de Minas Gerais e o certificado de proficiência em Inglês expedido pela Universidade de Cambridge não conferem à Profª Cléa Toledo de Godoy as prerrogativas acadêmicas dos portadores de diploma de cursos de licenciatura.

Vale ressaltar, também, que a alternativa consolidada na doutrina do então Conselho Federal de Educação a respeito dos portadores de certificado de proficiência cursarem disciplinas pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura, para terem direito a registro de professor, foi derrogada pelo Parecer CES/CNE nº 12/98, nos seguintes termos:

“O processo trata da possibilidade de alunos portadores de diplomas de língua estrangeira, emitidos por escolas de línguas mantidas por sociedades estrangeiras associadas a universidades do país de origem, obterem registro profissional para ministrar cursos nos níveis de 1º e 2º graus.

Essa possibilidade existia com base no Decreto nº 91.004/85 o qual, por sua vez estava baseado nos art. 78 e 79 da Lei nº 5.692/71 e vários pareceres do antigo CFE.

A Coordenação Geral de Legislação e Normas de Educação Superior da SESu/MEC é de parecer que a revogação da Lei nº 5.692/71 pela nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 não tendo esta contemplado a possibilidade anteriormente existente a não ser para portadores de diploma de ensino superior, extinguiu a base legal para o Decreto nº 91.004/85.

(...) julgo que, se a Lei nº 9.394/96 realmente extinguiu a possibilidade existente, abriu outras pela nova flexibilidade que admite o reconhecimento de competência adquiridas fora do sistema escolar formal”.

Some-se a isto, a Portaria MEC nº 524, de 12 de junho de 1998, revogou a Portaria MEC nº 399/89 que disciplinava os procedimentos para o registro profissional, nos quais se incluía a concessão de registro de professor ao portador do certificado de proficiência em língua estrangeira, com conclusão de disciplinas pedagógicas, para fins exclusivos do exercício do magistério como professor de língua estrangeira para os ensino fundamental e médio.

Diante do teor e da data desses atos legais, o documento de conclusão da complementação pedagógica datado de 20 de agosto de 1999 não habilitaria a profª Cléa Toledo de Godoy nem mesmo ao exercício do magistério como professora de Língua Inglesa nos ensinos fundamental e médio.

Embora a profª Cléa Toledo de Godoy seja portadora de certificado de Proficiência em Inglês, expedido pela Universidade de Cambridge datado de 28 de maio de 1969, a matéria deve ser tratada à luz da Lei nº 9.394/96.

Por essa razão, para comprovação da formação de nível superior deve ser observado o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96:

“Os diplomas de cursos superiores reconhecidos quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

E ainda a Lei nº 9.394/96 em seu art. 62 estabelece exigência mínima de formação nos seguintes termos:

“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação...”

Pelo exposto, com vistas a obter o título de nível superior a profª Cléa deverá matricular-se em curso de licenciatura plena em língua estrangeira.

Considerando o conhecimento adquirido, a profª Cléa Toledo de Godoy poderá para abreviar o tempo do seu curso, prevalece-se do preceito do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96:

“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

 

III - CONCLUSÃO

 

Encaminhe-se o presente processo à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de que o apostilamento de complementação pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais e o certificado de proficiência em Inglês expedido pela Universidade de Cambridge, apresentados pela profª Cléa Toledo de Godoy, não lhe conferem título de nível superior.

À consideração superior.

Brasília, 09 de julho de 2002.

 

CID GESTEIRA

COORDENADOR GERAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

MEC/SESu/DEPES/CGAES

 

MARIA APARECIDA ANDRÉS RIBEIRO

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR

ME/SESu/DEPES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte

UF: MG

ASSUNTO: Consulta sobre certificado de proficiência em língua estrangeira e apostilamento de complementação pedagógica para comprovar formação de nível superior.

RELATOR(A): Jacques Schwartzman

PROCESSO Nº: 23001.000004/2000-91

PARECER Nº:CNE/CES 288/2002

COLEGIADO: CES

APROVADO EM: 04.09.2002

       

I - RELATÓRIO  

Através do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGAES 019/02, foi analisado o pleito da Profª Cléa Toledo de Godoy de considerar o certificado de proficiência em Inglês da Universidade de Cambridge e o apostilamento de complementação pedagógica da UFMG para atestar formação em nível superior. Depois de extensa discussão jurídica da questão, o Relatório conclui que os referidos certificados não lhe conferem título de nível superior.

 

II - VOTO DO (A) RELATOR (S)

 

Acolho a argumentação do Relatório MEC/SESu/DEPES/CGAES 19/2002 e voto pelo não reconhecimento dos certificados apresentados pela Profª Cléa Toledo de Godoy como título de nível superior.

Brasília-DF, 04 de setembro de 2002.

 

CONSELHEIRO JACQUES SCHWARTZMAN - RELATOR

 

III - DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto do relator.

Sala das Sessões em 04 de setembro de 2002.

 

CONSELHEIRO ARTHUR ROQUETE DE MACEDO - PRESIDENTE

CONSELHEIRO LAURO RIBAS ZIMMER - VICE-PRESIDENTE


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

 

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte

UF: MG

ASSUNTO: Consulta sobre certificado de proficiência em língua estrangeira e apostilamento de complementação pedagógica para comprovar formação de nível superior.

PROCESSO Nº: 23001.000004/2000-91

 

I - HISTÓRICO

 

O Secretário-Adjunto da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte solicitou a este Ministério manifestação a respeito do certificado de proficiência em língua estrangeira expedido pela Universidade de Cambridge e apostilamento de complementação pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais, no sentido de poderem ser considerados documentos hábeis à comprovação da formação de nível superior.

O Serviço de Legislação e Normas (SVLNOE) da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte analisou o certificado de proficiência em Inglês expedido pela Universidade de Cambridge e o apostilamento de complementação pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais referentes à Profª Cléa Toledo de Godoy e considerou que os mesmos não atestam a formação em nível superior.

A interessada recorreu, anexando os Pareceres nos 408/47 e 510/53 do então Conselho Nacional de Educação, para comprovar a sua formação em nível superior e assegurar o seu direito conforme o previsto na Lei Municipal nº 7.235/96.

Diante do recurso apresentado pela profª. Cléa Toledo de Godoy, o Serviço de Legislação e Normas da Secretaria Municipal de Educação reexaminou a matéria, resgatando a fundamentação legal da época tais como os Pareceres CNE nos 408/47 e 510/53. Decreto nº 19.851, de 11 de abril de 1931, e Decreto-Lei nº 1.190, de 01 de abril de 1939, que lhe permitiu concluir: “as matriculas nas faculdades de filosofia eram efetivadas na qualidade de alunos avulsos, num desejo de fortalecer o intercambio cultural entre a Inglaterra e o Brasil. Mas, uma vez concluído o curso com proveito, os certificados seriam apostilados com a declaração de poderem ser registrados no Ministério da Educação e saúde, para efeito do exercício do magistério como professor de língua inglesa nos estabelecimentos brasileiros de ensino secundário.”

Alem disso, procedeu à análise apoiado na Lei nº 4.024/61, Lei nº 5.540/68, Decreto-lei nº 5.692/71, Lei nº 7.044/82 e Lei nº 9.394/96.

Com base nos referidos documentos legais, o Serviço de Legislação e Normas (SVLNOE) da Secretaria Municipal de Educação de Belo Horizonte considerou que a profª. Cléa Toledo de Godoy não apresentou diploma que comprovasse a sua formação superior.

Entretanto, com a finalidade de dirimir duvidas, a Secretaria de Municipal de Belo Horizonte solicitou a manifestação do Conselho Nacional de Educação sobre a matéria.

 

II - MÉRITO

 

O Parecer CFE nº 368/83 responde ao questionamento apresentado pela Secretaria Municipal de Belo Horizonte. Por essa razão procede-se à sua transcrição in verbis:

A situação dos portadores de diploma de proficiência em língua estrangeira fornecidos pelas Universidades de Nancy (Francês) e Michigan ou Cambrigde (inglês) tem sido estudada neste Conselho em diferentes oportunidades, já existindo vasta jurisprudência firmada sobre a matéria.

A questão foi analisada pela primeira vez através do Parecer nº. 217/62, da lavra do Conselheiro Abgar Renault cuja doutrina foi pouco depois confirmada no Parecer nº. 300/62, do mesmo Relator, que ratificou a posição adotada pelo antigo Conselho Nacional de Educação (vide Pareceres nº. 408/49, 510/53, 597/57 e 579/58), admitindo que os diplomas de proficiência em Inglês, expedidos pelas Universidades de Michigan e Cambridge, e em Francês, pela Universidade de Nancy “dão a seus titulares o direito de lecionar em escolas secundarias, depois de aprovado em exames de didática prestados perante Faculdade de Filosofia oficial”.

Com extinção do curso de Didática, a habilitação para o magistério passou a ser obtida através das matérias pedagógicas fixadas pelo Conselho Federal para as licenciaturas.

Outros Pareceres se sucederam e analisaram a matéria sob diferentes ângulos (vide Pareceres nº 340/64, 26/65, 87/65, 99/66 e mais recentemente 1.114/79, 913/80, 1.155/80, 80/81), consolidando-se a doutrina do Conselho a respeito do direito desses diplomados ao exercício do magistério da língua correspondente “tão-somente no ensino médio, não sendo, porém, tal titulo igual para todos os fins - por exemplo exercício de magistério em nível superir - ao das faculdades regulares”.

Por conseguinte, o certificado de complementação pedagógica não se equipara à licenciatura a não ser para o ensino da língua estrangeira correspondentes no 1º e 2º graus. Por essa razão, a própria Portaria Ministerial que regula a concessão de registros estabelece uma categoria especial (E) para esses casos.

Assim, sendo a qualificação obtida pela requerente não lhe confere as demais prerrogativas acadêmicas dos portadores de diploma de licenciatura, dentre as quais encontrão direito de ingressar em curso de pós-graduação strictu sensu.”

Tratando-se de caso análogo, o certificado de complementação pedagógica obtido junto à Universidade Federal de Minas Gerais e o certificado de proficiência em Inglês expedido pela Universidade de Cambridge não conferem à Profª Cléa Toledo de Godoy as prerrogativas acadêmicas dos portadores de diploma de cursos de licenciatura.

Vale ressaltar, também, que a alternativa consolidada na doutrina do então Conselho Federal de Educação a respeito dos portadores de certificado de proficiência cursarem disciplinas pedagógicas dos correspondentes cursos de licenciatura, para terem direito a registro de professor, foi derrogada pelo Parecer CES/CNE nº 12/98, nos seguintes termos:

“O processo trata da possibilidade de alunos portadores de diplomas de língua estrangeira, emitidos por escolas de línguas mantidas por sociedades estrangeiras associadas a universidades do país de origem, obterem registro profissional para ministrar cursos nos níveis de 1º e 2º graus.

Essa possibilidade existia com base no Decreto nº 91.004/85 o qual, por sua vez estava baseado nos art. 78 e 79 da Lei nº 5.692/71 e vários pareceres do antigo CFE.

A Coordenação Geral de Legislação e Normas de Educação Superior da SESu/MEC é de parecer que a revogação da Lei nº 5.692/71 pela nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96 não tendo esta contemplado a possibilidade anteriormente existente a não ser para portadores de diploma de ensino superior, extinguiu a base legal para o Decreto nº 91.004/85.

(...) julgo que, se a Lei nº 9.394/96 realmente extinguiu a possibilidade existente, abriu outras pela nova flexibilidade que admite o reconhecimento de competência adquiridas fora do sistema escolar formal”.

Some-se a isto, a Portaria MEC nº 524, de 12 de junho de 1998, revogou a Portaria MEC nº 399/89 que disciplinava os procedimentos para o registro profissional, nos quais se incluía a concessão de registro de professor ao portador do certificado de proficiência em língua estrangeira, com conclusão de disciplinas pedagógicas, para fins exclusivos do exercício do magistério como professor de língua estrangeira para os ensino fundamental e médio.

Diante do teor e da data desses atos legais, o documento de conclusão da complementação pedagógica datado de 20 de agosto de 1999 não habilitaria a profª Cléa Toledo de Godoy nem mesmo ao exercício do magistério como professora de Língua Inglesa nos ensinos fundamental e médio.

Embora a profª Cléa Toledo de Godoy seja portadora de certificado de Proficiência em Inglês, expedido pela Universidade de Cambridge datado de 28 de maio de 1969, a matéria deve ser tratada à luz da Lei nº 9.394/96.

Por essa razão, para comprovação da formação de nível superior deve ser observado o disposto no art. 48 da Lei nº 9.394/96:

“Os diplomas de cursos superiores reconhecidos quando registrados terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

E ainda a Lei nº 9.394/96 em seu art. 62 estabelece exigência mínima de formação nos seguintes termos:

“A formação de docentes para atuar na educação básica far-se-á em nível superior em curso de licenciatura de graduação plena em universidades e institutos superiores de educação...”

Pelo exposto, com vistas a obter o título de nível superior a profª Cléa deverá matricular-se em curso de licenciatura plena em língua estrangeira.

Considerando o conhecimento adquirido, a profª Cléa Toledo de Godoy poderá para abreviar o tempo do seu curso, prevalece-se do preceito do § 2º do art. 47 da Lei nº 9.394/96:

“Os alunos que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial poderão ter abreviada a duração dos seus cursos de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.

 

III - CONCLUSÃO

 

Encaminhe-se o presente processo à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, com a indicação de que o apostilamento de complementação pedagógica da Universidade Federal de Minas Gerais e o certificado de proficiência em Inglês expedido pela Universidade de Cambridge, apresentados pela profª Cléa Toledo de Godoy, não lhe conferem título de nível superior.

À consideração superior.

Brasília, 09 de julho de 2002.

 

CID GESTEIRA

COORDENADOR GERAL DE AVALIAÇÃO DO ENSINO SUPERIOR

MEC/SESu/DEPES/CGAES

 

MARIA APARECIDA ANDRÉS RIBEIRO

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE POLÍTICA DO ENSINO SUPERIOR

ME/SESu/DEPES

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados