| INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior |
UF: DF |
| ASSUNTO:
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo |
| RELATOR(A): José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer |
| PROCESSO(S)
Nº(S): 23001.000074/2002-10 |
| PARECER
Nº: 0288/2003 |
COLEGIADO: CES |
APROVADO
EM: 6/11/2003 |
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I - RELATÓRIO
A Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, deu
nova redação ao art. 9º, § 2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61,
conferindo à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares
Nacionais - DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir
das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior
do Ministério da Educação ao CNE”, tal como viria a estabelecer
o inciso VII do art. 9º da nova LDB 9.394, de 20/12/96, publicada
em 23/12/96.
Para orientar a elaboração das propostas
de Diretrizes Curriculares Nacionais, o CES/CNE já havia editado os
Pareceres 776, de 3/12/97, e 583/2001, tendo a SESu/MEC publicado
o Edital 4, de 4/12/97, convocando as instituições de ensino superior
para que realizassem ampla discussão com a sociedade científica, ordens
e associações profissionais, associações de classe, setor produtivo
e outros envolvidos do que resultassem propostas e sugestões para
a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação,
contribuições essas, significativas, a serem sistematizadas pelas
Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES/CNE
67/2003, contendo todo um referencial para as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Graduação, inclusive para o efetivo entendimento
da transição entre o regime anterior e o instituído pela nova LDB
9.394/96, como preceitua o seu art. 90, tendo, por razões de ordem
metodológica, estabelecido um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais,
Profissionalizantes, e Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se que, quanto aos Currículos Mínimos,
o Referencial enfocou a concepção, abrangência e objetivos dos referidos
currículos, fixados por curso de graduação, ensejando as respectivas
formulações de grades curriculares cujo atendimento implicava fornecer
diplomas profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e
o direito de cada profissão. No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares
Nacionais, o Parecer elencou os princípios que lhes embasam a formulação,
disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o
proposto pela nova ordem jurídica.
Ainda sobre o Referencial esboçado no Parecer
CES/CNE 067/2003, verifica-se que existem mesmo determinadas diretrizes
que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação, enquanto
outras atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde
que fossem contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do Parecer
CES/CNE 583/2001, “litteris”:
“a- Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso,
o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional
desejado.
“b- Competência/habilidades/atitudes.
“c- Habilitações e ênfase.
“d- Conteúdo curriculares.
“e- Organização do curso.
“f- Estágios e atividades complementares
“g- Acompanhamento e Avaliação”.
É evidente que as Diretrizes Curriculares
Nacionais, longe de serem consideradas como um corpo normativo, rígido
e engessado, a se confundirem com os antigos Currículos Mínimos Profissionalizantes,
objetivam, ao contrário “servir de referência para as instituições
na organização de seus programas de formação, permitindo flexibilidade
e priorização de áreas de conhecimento na construção dos currículos
plenos. Devem induzir à criação de diferentes formações e habilitações
para cada área do conhecimento, possibilitando ainda definirem múltiplos
perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras,
promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação,
privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências intelectuais
que reflitam a heterogeneidade das demandas sociais”.
Assim, as Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Curso de Graduação em Turismo devem refletir uma dinâmica que
atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigidos
pela sociedade, nessa “heterogeneidade das mudanças sociais”, sempre
acompanhadas de novas e mais sofisticadas tecnologias, a exigir contínuas
revisões do Projeto Pedagógico de um curso para que ele se constitua
a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, através de um profissional
adaptável e com a suficiente autonomia intelectual e de conhecimento
para que se ajuste sempre às necessidades emergentes, notadamente
na expansão do turismo em suas múltiplas modalidades, no Brasil e
no mundo.
Sem dúvida este é um novo tempo, em que as instituições
de ensino superior responderão pelo padrão de qualidade do Curso de
Graduação em Turismo de forma a atender, dentre outros, o art. 43,
incisos II e III, da LDB 9.394/96, comprometendo-se por preparar profissionais
aptos para a sua inserção no campo do desenvolvimento social, com
acentuada e importante contribuição do turismo, ensejando as peculiaridades
da graduação, e resultando não propriamente um profissional “preparado”,
mas profissional apto às mudanças e, portanto, adaptável.
Sendo o Conselho Nacional de Educação uma instituição de Estado e não de Governo,
constitui-se ele um espaço democrático por excelência, onde se discutem
e se refletem sobre todas as contribuições que possam, de algum modo,
enriquecer as Diretrizes Curriculares de um determinado curso, para
que, sendo nacionais, se adeqüem àquelas expectativas de maior amplitude,
naquilo que é geral e comum a todos, e ao mesmo tempo ensejem a flexibilização
necessária para o atendimento nacional, regional, comunitário, local,
das políticas públicas relativas à expansão do turismo brasileiro,
atendidas “as exigências do meio” e de cada época, como preconiza
a lei. Por esta razão, foi acolhida parte significativa das novas
contribuições encaminhadas especialmente pela Comissão de Especialistas
de Ensino de Turismo – CEETur, do Departamento de Políticas do Ensino
Superior - DEPES, da SESu/MEC.
Por fim, vale salientar que as Diretrizes
Curriculares Nacionais do curso de graduação em Turismo estão analisadas
e definidas por tópico específico, a seguir destacado, em cada situação
concreta.
·
Organização do Curso
A organização do curso de graduação em Turismo,
observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os Pareceres desta
Câmara, indicará claramente o regime de oferta, os componentes curriculares,
o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares,
a monografia como componente opcional da instituição, o sistema de
avaliação, o perfil do formando, as competências e habilidades, os
conteúdos curriculares e a duração do curso, sem prejuízo de outros
aspectos que tornem consistente o referido projeto pedagógico.
·
Projeto Pedagógico
As instituições
de ensino superior deverão, na elaboração do projeto pedagógico de
cada curso de Graduação ora relatado, definir, com clareza, os elementos
que lastreiam a própria concepção do curso, com suas peculiaridades
e contextualização, o seu currículo pleno e sua adequada operacionalização,
e coerente sistemática de avaliação, destacando-se os seguintes elementos
estruturais, sem prejuízo de outros:
I - objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições
objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias
das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de
realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração
entre teoria e prática;
VI - formas de
avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da
integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização
integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo com o surgimento
das diferentes manifestações teórico-práticas e tecnológicas aplicadas
à área da graduação, e de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas
demandas do desempenho profissional.
IX - incentivo
à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e
como instrumento para a iniciação científica;
X - concepção
e composição das atividades de estágio curricular supervisionado,
suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo
regulamento;
XI - concepção
e composição das atividades complementares.
·
Perfil Desejado do Formando
Quanto ao perfil desejado, o curso de graduação
em Turismo deverá oportunizar a formação de um profissional apto a
atuar em mercados altamente competitivos e em constante transformação,
cujas opções possuem um impacto profundo na vida social, econômica
e no meio ambiente, exigindo uma formação ao mesmo tempo generalista,
no sentido tanto do conhecimento geral, das ciências humanas, sociais,
políticas e econômicas, como também de uma formação especializada,
constituída de conhecimentos específicos, sobretudo nas áreas culturais,
históricas, ambientais, antropológicas, de Inventário do Patrimônio
Histórico e Cultural, bem como o agenciamento, organização e gerenciamento
de eventos e a administração do fluxo turístico.
·
Competências e Habilidades
O curso de graduação
em Turismo deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo
menos, as seguintes competências e habilidades:
I - compreensão
das políticas nacionais e regionais sobre turismo;
II - utilização
de metodologia adequada para o planejamento das ações turísticas,
abrangendo projetos, planos e programas, com os eventos locais, regionais,
nacionais e internacionais;
III - positiva
contribuição na elaboração dos planos municipais e estaduais de turismo;
IV - domínio das
técnicas indispensáveis ao planejamento e à operacionalização do Inventário
Turístico, detectando áreas de novos negócios e de novos campos turísticos
e de permutas culturais;
V - domínio e
técnicas de planejamento e operacionalização de estudos de viabilidade
econômico-financeira para os empreendimentos e projetos turísticos;
VI - adequada
aplicação da legislação pertinente;
VII - planejamento
e execução de projetos e programas estratégicos relacionados com empreendimentos
turísticos e seu gerenciamento;
VIII - intervenção
positiva no mercado turístico com sua inserção em espaços novos, emergentes
ou inventariados;
IX - classificação,
sobre critérios prévios e adequados, de estabelecimentos prestadores
de serviços turísticos, incluindo meios de hospedagens, transportadoras,
agências de turismo, empresas promotoras de eventos e outras áreas,
postas com segurança à disposição do mercado turístico e de sua expansão;
X - domínios de
técnicas relacionadas com a seleção e avaliação de informações geográficas,
históricas, artísticas, esportivas, recreativas e de entretenimento,
folclóricas, artesanais, gastronômicas, religiosas, políticas e outros
traços culturais, como diversas formas de manifestação da comunidade
humana;
XI - domínio de
métodos e técnicas indispensáveis ao estudo dos diferentes mercados
turísticos, identificando os prioritários, inclusive para efeito de
oferta adequada a cada perfil do turista ;
XII - comunicação
interpessoal, intercultural e expressão correta e precisa sobre aspectos
técnicos específicos e da interpretação da realidade das organizações
e dos traços culturais de cada comunidade ou segmento social;
XIII - utilização
de recursos turísticos como forma de educar, orientar, assessorar,
planejar e administrar a satisfação das necessidades dos turistas
e das empresas, instituições públicas ou privadas, e dos demais segmentos
populacionais;
XIV - domínio
de diferentes idiomas que ensejem a satisfação do turista em sua intervenção
nos traços culturais de uma comunidade ainda não conhecida;
XV - habilidade
no manejo com a informática e com outros recursos tecnológicos;
XVI - integração
nas ações de equipes interdisciplinares e multidisciplinares, interagindo
criativamente face aos diferentes contextos organizacionais e sociais;
XVII - compreensão
da complexidade do mundo globalizado e das sociedades pós-industriais,
onde os setores de turismo e entretenimento encontram ambientes propícios
para se desenvolverem;
XVIII - profunda
vivência e conhecimento das relações humanas, de relações públicas,
das articulações interpessoais, com posturas estratégicas do êxito
de qualquer evento turístico;
XIX - conhecimentos
específicos e adequado desempenho técnico-profissional, com humanismo,
simplicidade, segurança, empatia e ética.
·
Conteúdos Curriculares
Os cursos de graduação
em Turismo deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua
organização curricular, os seguintes conteúdos interligados:
I - Conteúdos
Básicos: estudos relacionados com os aspectos Sociológicos, Antropológicos,
Históricos, Filosóficos, Geográficos, Culturais e Artísticos, que
conformam as sociedades e suas diferentes culturas;
II - Conteúdos
Específicos: estudos relacionados com a Teoria Geral do Turismo, Teoria
da Informação e da Comunicação, estabelecendo ainda as relações do
Turismo com a Administração, o Direito, a Economia, a Estatística
e a Contabilidade, além do domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira;
III - Conteúdos
Teórico-Práticos: estudos localizados nos respectivos espaços
de fluxo turístico, compreendendo visitas técnicas, inventário turístico,
laboratórios de aprendizagem e de estágios.
·
Organização Curricular
A organização
curricular do curso de graduação em Turismo estabelecerá expressamente
as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular,
de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições
de Ensino Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado
semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por
módulos acadêmicos, atendido o disposto no artigo precedente.
·
Estágio Curricular Supervisionado
O Estágio Curricular
Supervisionado é um componente curricular indispensável à consolidação
dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando,
devendo cada instituição, por seus Colegiados Superiores Acadêmicos,
aprovar o correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes
modalidades de operacionalização.
O estágio supervisionado
poderá ser realizado na própria instituição de ensino, mediante laboratórios
especializados, sem prejuízo da indispensável exploração dos diversos
campos, fluxos e espaços turísticos, congregando as diversas ordens
teórico-práticas correspondentes às diferentes concepções das políticas
relacionadas com a importância econômico-social e cultural do turismo
e de sua expansão, no mercado nacional e internacional.
As atividades
de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com
os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno,
até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação
do estágio curricular possam considerá-lo concluído, resguardando,
como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício
da profissão.
Optando a Instituição
por incluir no currículo do curso de graduação em Turismo o estágio
supervisionado, deverá emitir regulamentação própria aprovada pelo
seu Conselho Superior Acadêmico, contendo obrigatoriamente critérios,
mecanismos e procedimentos de avaliação, observadas as peculiaridades
do estágio supervisionado em Turismo, que envolve um conhecimento
multiespacial, inventariando os respectivos acervos e parques turísticos.
O Projeto Pedagógico
do curso de graduação em Turismo, se optar a instituição por estágio
supervisionado, deve contemplá-lo objetivamente, com todos os mecanismos
e procedimentos operacionais inerentes às características próprias
do curso, para a implementação do perfil desejado para o formando.
Voltado para desempenhos
profissionais antes mesmo de se considerar concluído o curso, é necessário
que, à proporção que os resultados do estágio forem sendo verificados,
interpretados e avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual
perfil, naquela fase, para que ele próprio reconheça a necessidade
da retificação da aprendizagem, nos conteúdos e práticas em que revelara
equívocos ou insegurança de domínio, importando em reprogramação da
própria prática supervisionada, assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática
para a melhoria do exercício profissional.
Portanto, o Estágio
Curricular Supervisionado deve ser concebido como conteúdo curricular
implementador do perfil do formando, consistindo numa atividade opcional
da instituição, no momento da definição do projeto pedagógico do curso,
tendo em vista a consolidação prévia dos desempenhos profissionais
desejados.
·
Atividades Complementares
As Atividades
Complementares, por seu turno, devem possibilitar o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades e competências do aluno, inclusive adquiridas
fora do ambiente escolar, hipóteses em que o aluno alargará o seu
currículo com experimentos e vivências acadêmicos, internos ou externos
ao curso, não se confundindo estágio curricular, supervisionado, com
a amplitude e a rica dinâmica das Atividades Complementares.
Orientam-se, desta
maneira, a estimular a prática de estudos independentes, transversais,
opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada
atualização profissional específica, sobretudo nas relações com o
mundo do trabalho, estabelecidas ao longo do curso, notadamente integrando-as
às diversas peculiaridades regionais e culturais.
Nesse sentido,
as Atividades Complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria,
iniciação científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários,
simpósios, congressos, conferências, além de disciplinas oferecidas
por outras instituições de ensino ou de regulamentação e supervisão
do exercício profissional, ainda que esses conteúdos não estejam previstos
no currículo pleno de uma determinada instituição mas nele podem ser
aproveitados porque circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar,
e se integram com os demais conteúdos realizados.
Em resumo, as
Atividades Complementares são componentes curriculares que possibilitam
o reconhecimento, por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências
do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo
a prática de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais,
de interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do
trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
Trata-se, portanto,
de componentes curriculares enriquecedores e implementadores do próprio
perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Nesse mesmo contexto,
estão as atividades de extensão que podem e devem ser concebidas no
Projeto Pedagógico do Curso, atentando-se para a importante integração
das atividades do curso de graduação em Turismo com as experiências
da vida cotidiana na comunidade, até mesmo nos mercados informais
ou emergentes, alguns dos quais estimulados até por programas de governo.
Com efeito, fica estabelecida a coerência com o disposto no art. 44,
inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade básica, dentre outras,
consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento de uma relação
de reciprocidade com a instituição, podem ser integradas nas Atividades
Complementares, enriquecedoras e implementadoras do próprio perfil
do formando, sem que se confundam com Estágio Curricular, Supervisionado.
·
Acompanhamento e Avaliação
As IES deverão
adotar formas específicas e alternativas de avaliação, internas e
externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo
do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a identificação
do perfil do formando, estando presentes o desempenho da relação professor
x aluno, a parceria do aluno para com a instituição e o professor.
Importante fator
para a avaliação das instituições é a produção que elas podem colocar
à disposição da sociedade e de todos quantos se empenhem no crescimento
e no avanço da ciência e da tecnologia. Com efeito, a produção que
uma instituição divulga, publica, socializa, certamente será um forte
e ponderável indicador para o acompanhamento e avaliação sobre a instituição,
sobre o curso e para os alunos em particular que, durante o próprio
curso, já produzem, como reflexo da consciência que possuem quanto
ao desenvolvimento de suas potencialidades.
Em síntese, as
instituições de ensino superior deverão adotar formas específicas
e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo
todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em aspectos
considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando,
destacando-se, de logo, a exigência legal no sentido de que os planos
de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período
letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia
do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que
serão submetidos e a bibliografia básica.
·
Monografia/Projetos/Trabalho de Conclusão
de Curso
Ainda como componente
curricular e mecanismo de avaliação, é necessário que o Projeto Pedagógico
do Curso de Turismo contenha a clara opção de cada instituição de
ensino superior sobre a inclusão de Trabalho de Conclusão de Curso,
sob a modalidade de monografia ou de projetos, para efeito de avaliação
final e definitiva do aluno.
Desta maneira,
o Trabalho de Conclusão de Curso – TCC deve ser entendido como um
componente curricular opcional da instituição que, se o adotar, poderá
ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de iniciação
científica ou projetos de atividades centrados em determinada área
teórico-prática ou de formação profissional do curso, na forma disposta
em regulamento próprio.
Optando a Instituição
por incluir no currículo do curso de graduação em Administração Trabalho
de Conclusão de Curso – TCC, nas modalidades referidas, deverá emitir
regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior Acadêmico,
contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos
de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua
elaboração.
II - VOTO DO(A) RELATOR(A)
Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para o curso de Graduação em Turismo, na forma deste Parecer
e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília-DF, 6 de novembro de 2003.
Conselheiro José Carlos
Almeida da Silva - Relator
Conselheiro Lauro Ribas
Zimmer - Relator
IV
- DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior acompanha o
voto da Comissão.
Sala das Sessões, 6 de novembro de 2003.
Conselheiro
Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Conselheiro Edson de
Oliveira Nunes - Vice-Presidente
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO
Nº DE DE DE 2003.
Institui as
Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso
de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea
“c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes
e os princípios fixados pelos Pareceres CES/CNE nºs. 776/97, de 03/12/97,
e 583/2001, de 04/04/2001, e as Diretrizes Curriculares Nacionais
elaboradas pela Comissão de Especialistas de Ensino de Administração
- CEETur/DEPES, propostas ao CNE pela SESu/MEC, considerando o que
consta dos Pareceres CES/CNE nº 067/2003, de 11/3/2003, e
/2003, de / / , homologados pelo Senhor
Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em /
/2003 e em / /2003.
RESOLVE:
Art. 1º. A presente Resolução institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Turismo, Bacharelado,
a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior em sua organização
curricular.
Art. 2º. A organização do curso de que trata
esta Resolução se expressa através do seu Projeto Pedagógico, abrangendo
o perfil do formando, as competências e habilidades, os componentes
curriculares, o estágio curricular supervisionado, as atividades complementares,
o sistema de avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica
ou o projeto de atividade como Trabalho de Conclusão de Curso – TCC,
como componente opcional da instituição, além do regime acadêmico
de oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§ 1º. O projeto
pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de graduação
em Turismo, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização,
abrangerá, sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II - condições
objetivas de oferta e a vocação do curso;
III - cargas horárias
das atividades didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de
realização da interdisciplinaridade;
V - modos de integração
entre teoria e prática;
VI - formas de
avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII - modos da
integração entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato sensu, nas modalidades especialização
integrada e/ou subseqüente à graduação, de acordo com o surgimento
das diferentes manifestações teórico-práticas e tecnológicas aplicadas
à área da graduação, e de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas
demandas do desempenho profissional.
IX - incentivo
à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de ensino e
como instrumento para a iniciação científica;
X - concepção
e composição das atividades de estágio curricular supervisionado,
suas diferentes formas e condições de realização, observado o respectivo
regulamento;
XI - concepção
e composição das atividades complementares.
§ 2º. Os Projetos
Pedagógicos do curso de graduação em Turismo poderão admitir Linhas
de Formação Específicas, direcionadas para diferentes áreas ocupacionais
relacionadas com o turismo, abrangendo os segmentos ecológicos e ambientais,
econômicos, culturais, de lazer, de intercâmbio de negócios e promoção
de eventos e serviços, para melhor atender as necessidades do perfil
profissiográfico que o mercado ou a região exigirem.
Art. 3º. O curso
de graduação em Turismo deve ensejar, como perfil desejado do graduando,
capacitado e aptidão para compreender as questões científicas, técnicas,
sociais, econômicas e culturais relacionadas com o mercado turístico,
sua expansão e seu gerenciamento, observados os níveis graduais do
processo de tomada de decisão, apresentando flexibilidade intelectual
e adaptabilidade contextualizada no trato de situações diversas, presentes
ou emergentes, nos vários segmentos do campo de atuação profissional.
Art. 4º. O curso
de graduação em Turismo deve possibilitar a formação profissional
que revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I - compreensão
das políticas nacionais e regionais sobre turismo;
II - utilização
de metodologia adequada para o planejamento das ações turísticas,
abrangendo projetos, planos e programas, com os eventos locais, regionais,
nacionais e internacionais;
III - positiva
contribuição na elaboração dos planos municipais e estaduais de turismo;
IV - domínio das
técnicas indispensáveis ao planejamento e à operacionalização do Inventário
Turístico, detectando áreas de novos negócios e de novos campos turísticos
e de permutas culturais;
V - domínio e
técnicas de planejamento e operacionalização de estudos de viabilidade
econômico-financeira para os empreendimentos e projetos turísticos;
VI - adequada
aplicação da legislação pertinente;
VII - planejamento
e execução de projetos e programas estratégicos relacionados com empreendimentos
turísticos e seu gerenciamento;
VIII - intervenção
positiva no mercado turístico com sua inserção em espaços novos, emergentes
ou inventariados;
IX - classificação,
sobre critérios prévios e adequados, de estabelecimentos prestadores
de serviços turísticos, incluindo meios de hospedagens, transportadoras,
agências de turismo, empresas promotoras de eventos e outras áreas,
postas com segurança à disposição do mercado turístico e de sua expansão;
X - domínios de
técnicas relacionadas com a seleção e avaliação de informações geográficas,
históricas, artísticas, esportivas, recreativas e de entretenimento,
folclóricas, artesanais, gastronômicas, religiosas, políticas e outros
traços culturais, como diversas formas de manifestação da comunidade
humana;
XI - domínio de
métodos e técnicas indispensáveis ao estudo dos diferentes mercados
turísticos, identificando os prioritários, inclusive para efeito de
oferta adequada a cada perfil do turista ;
XII - comunicação
interpessoal, intercultural e expressão correta e precisa sobre aspectos
técnicos específicos e da interpretação da realidade das organizações
e dos traços culturais de cada comunidade ou segmento social;
XIII - utilização
de recursos turísticos como forma de educar, orientar, assessorar,
planejar e administrar a satisfação das necessidades dos turistas
e das empresas, instituições públicas ou privadas, e dos demais segmentos
populacionais;
XIV - domínio
de diferentes idiomas que ensejem a satisfação do turista em sua intervenção
nos traços culturais de uma comunidade ainda não conhecida;
XV - habilidade
no manejo com a informática e com outros recursos tecnológicos;
XVI - integração
nas ações de equipes interdisciplinares e multidisciplinares, interagindo
criativamente face aos diferentes contextos organizacionais e sociais;
XVII - compreensão
da complexidade do mundo globalizado e das sociedades pós-industriais,
onde os setores de turismo e entretenimento encontram ambientes propícios
para se desenvolverem;
XVIII - profunda
vivência e conhecimento das relações humanas, de relações públicas,
das articulações interpessoais, com posturas estratégicas do êxito
de qualquer evento turístico;
XIX - conhecimentos
específicos e adequado desempenho técnico-profissional, com humanismo,
simplicidade, segurança, empatia e ética.
Art. 5º. Os cursos
de graduação em Turismo deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos
e em sua organização curricular, os seguintes campos interligados
de formação:
I - Conteúdos
Básicos: estudos relacionados com os aspectos Sociológicos, Antropológicos,
Históricos, Filosóficos, Geográficos, Culturais e Artísticos, que
conformam as sociedades e suas diferentes culturas;
II - Conteúdos
Específicos: estudos relacionados com a Teoria Geral do Turismo, Teoria
da Informação e da Comunicação, estabelecendo ainda as relações do
Turismo com a Administração, o Direito, a Economia, a Estatística
e a Contabilidade, além do domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira;
III - Conteúdos
Teórico-Práticos: estudos localizados nos respectivos espaços
de fluxo turístico, compreendendo visitas técnicas, inventário turístico,
laboratórios de aprendizagem e de estágios.
Art. 6º A organização
curricular do curso de graduação em Turismo estabelecerá expressamente
as condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular,
de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições
de Ensino Superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado
semestral; sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por
módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, atendido o disposto
nesta Resolução.
Art. 7º. O Estágio Curricular Supervisionado é um componente
curricular obrigatório, indispensável à consolidação dos desempenhos
profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo
cada instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos, aprovar
o respectivo regulamento de estágio, com suas diferentes modalidades
de operacionalização.
§ 1º. O estágio
de que trata este artigo poderá ser realizado na própria instituição
de ensino, mediante laboratórios especializados, sem prejuízo das
atividades de campo, nos diversos espaços onde possam ser inventariados
e coligidos traços significativos do acervo turístico, segundo as
diferentes áreas ocupacionais de que trata o § 2º do art. 2º desta
Resolução, abrangendo as diversas ações teórico-práticas, desde que
seja estruturado e operacionalizado de acordo com a regulamentação
própria prevista no caput deste artigo.
§ 2º. As atividades
de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com
os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno,
até que os responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo
concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis
ao exercício da profissão.
Art. 8º. As Atividades
Complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno,
inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, abrangendo a prática
de estudos e atividades independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, especialmente nas relações com o mundo do trabalho,
com as peculiaridades das diversas áreas ocupacionais que integram
os segmentos do mercado do turismo, bem assim com as ações culturais
de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único.
As Atividades Complementares se constituem componentes curriculares
enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando, sem
que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art. 9º. O Trabalho
de Conclusão de Curso - TCC é um componente curricular opcional da
instituição que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas modalidades
de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de atividades
centrados em áreas teórico-práticas e de formação profissional relacionadas
com o curso, na forma disposta em regulamento próprio.
Parágrafo único. Optando
a Instituição por incluir, no currículo do curso de graduação em Turismo,
Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, nas modalidades referidas no
caput deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada
pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente,
critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes
técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 10. As instituições
de ensino superior deverão adotar formas específicas e alternativas
de avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos
quantos se contenham no processo do curso, observados os aspectos
considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo único.
Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades,
a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de
avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
Art. 11. A duração
do curso de graduação em Turismo será estabelecida em Resolução específica
da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. Tratando-se
de curso de graduação, licenciatura plena, destinada a formação de
docentes para atuação na educação básica, os projetos pedagógicos
observarão as Diretrizes Curriculares Nacionais próprias.
Art. 13. Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.