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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA
MEC/Secretaria
de Educação Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Análise
de Estatutos de Universidade e de Regimentos de IES não
universitárias
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RELATOR(a)
CONSELHEIRO(a):
Lauro
Ribas Zimmer
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PROCESSO Nº 23001.000157/2002-09
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PARECER Nº
CNE/CES 282/2002
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CAMÂRA OU COMISSÃO
CES
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APROVADO
EM:
4/9/2002
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I
- RELATÓRIO
O
presente parecer examina documentação elaborada e submetida
à apreciação desta Câmara de Educação Superior pela
Coordenação‑Geral de Legislação e Normas do Ensino
Superior da SESu/MEC, com vistas à aprovação de Roteiros Básicos
destinados à análise de Estatutos de Universidades e de
Regimentos de IES não Universitárias.
Para
analisar o assunto foi designada Comissão constituída pelos
Conselheiros Lauro Ribas Zimmer, José Carlos Almeida da Silva
e Edson Oliveira Nunes.
A
documentação encaminhada tem como finalidade sistematizar os
procedimentos de análise e a tramitação de processos dessa
natureza pelos diferentes órgãos do MEC e constitui‑se
de documento intitulado “Padrão de Qualidade para Estatutos
e Regimentos”, acompanhado de três “Roteiros Básicos”,
a saber:
-
Roteiro de Análise de Estatutos de Universidades Públicas;
-
Roteiro de Análise de Estatutos de Universidades
Particulares; e
-
Roteiro de Análise de Regimentos de IES não Universitárias.
O
documento enviado, segue transcrito na íntegra, enquanto que
os “Roteiros” apresentados constam do presente parecer, na
forma de anexos.
“PADRÃO
DE QUALIDADE PARA ESTATUTOS E REGIMENTOS
As
instituições de ensino superior brasileiras têm sido
historicamente organizadas de um modo peculiar, que adota em
porção substancial as normas de regência correntes para os
entes coletivos, sejam eles de natureza pública ou privada
(nesse último caso também para os entes individuais). Essa
idiossincrasia reside no caráter bipartido que as identifica,
e que é mais notável nos estabelecimentos particulares, não
obstante estar presente nas públicas. Vejamos do que se
trata. Mas registra-se, en passant, que apesar de os
princípios e normas aqui estudados aplicarem‑se na
maior parte aos estabelecimentos de ensino de todos os níveis,
o objeto deste trabalho concentra-se com exclusividade nos de
nível superior.
Ao
perceberem que há duas órbitas de atuação nitidamente
diversas e apartadas, embora umbilicalmente conectadas ‑
uma acadêmica e uma econômica ‑ naturalmente
resultaram estabelecidas duas estruturas organizacionais, cada
uma com o viso e com a composição formal que lhe assegurasse
efetividade. Nascem daí as figuras da mantenedora e da
mantida.
Incumbe
à mantenedora constituir patrimônio e rendimentos capazes de
proporcionar instalações físicas e recursos humanos
suficientes para a mantida funcionar. Cabe‑lhe também,
e decerto, gerir tais insumos de modo a garantir a
continuidade e o desenvolvimento das atividades da mantida.
Já
a essa última cabe cumprir o objetivo central de instituição
da mantenedora, que consiste na implantação e no
funcionamento de um estabelecimento de ensino superior.
Cabe‑lhe, então, promover o ensino, a pesquisa e a
extensão em nível superior (Constituição Federal, arts.
205 a 214), nos termos explicitados no art. 43 da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei no 9.394, de 20
de dezembro de 1996). O dispositivo tem a seguinte redação
(sic):
Art.
43. A educação superior tem por finalidade.
I
- estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito
científico e do pensamento reflexivo;
II
- formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento,
aptos para a inserção em setores profissionais e para a
participação no desenvolvimento da sociedade brasileira e
colaborar na sua formação contínua,
III
- incentivar o trabalho de pesquisa e investigação científica,
visando o desenvolvimento da ciência e da tecnologia e da
criação e difusão da cultura, e, desse modo, desenvolver o
entendimento do homem e do meio em que vive,
IV
- promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos
e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e
comunicar o saber através do ensino, de publicações ou de
outras formas de comunicação;
V
- suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e
profissional e possibilitar a correspondente concretização,
integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos numa
estrutura intelectual sistematizadora do conhecimento de cada
geração;
VI
- estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em
particular os nacionais e regionais, prestar serviços
especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação
de reciprocidade;
VII
- promover a extensão, aberta a participação da população,
visando à difusão das conquistas e benefícios resultantes
da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica
geradas na instituição.
É
precisamente dos objetivos que identificam uma e outra que se
extrai importantíssima diferença em suas estruturas formais.
Por atuar no campo econômico, de natureza jurídica
eminentemente obrigacional e patrimonial, impõe‑se à
mantenedora ser dotada de personalidade. Porque é da
personalidade que decorre a capacidade de adquirir direitos e
contrair obrigações (Código Civil, art. 1º ). É também
dela que advém a responsabilidade, compreendida como o dever
de reparar a lesão de direito, seja na órbita civil, na
administrativa ou na penal. Por isto, correta a disposição
do art. 30 do Decreto n 0 3.860, de 9 de julho de 2001, ao
expressamente admitir que a mantenedora poderá ser pessoa física
ou jurídica, e, nesse último caso, organizada sob quaisquer
das formas admitidas na legislação civil e comercial.
Admite‑se então que a mantenedora poderá ser um indivíduo
ou um ente coletivo, de fins lucrativos ou não. Se de fins
lucrativos, a entidade poderá se revestir da forma civil
(sociedade civil ou associação ‑ Cód, Civil, arts.
1.363 a 1.409, ou fundação ‑ Cód. Civil, arts. 24 a
30), ou da forma comercial (sociedade por quotas, de
responsabilidade limitada ‑ Dec. ‑lei no 4.708/12,
ou sociedade anônima ‑ Lei no 6.404/76).
Discute‑se hodiernamente se o ente coletivo mantenedor
pode se organizar sob a forma de cooperativa nos termos do que
dispõe a Lei no 5.674, de 16 de dezembro de 1971, mas não há
até o momento entendimento definido sobre a matéria.
Já
a mantenedora, não obstante tenha a seu cargo a tarefa de
realizar o objetivo precípuo de criação de sua mantida, e
de atuar como agente delegado do dever de Estado de prestar
educação formal à população (Constituição Federal, art.
205), desempenha tais atribuições por conta e
responsabilidade própria. E é exatamente aí que estão
fixados os limites de sua responsabilidade, ou seja, de
prestar educação formal na conformidade das diretrizes e
bases definidas em lei, com observância das normas gerais de
educação (Constituição Federal, art. 22, XXIV, e LDB, art.
9, VII). Trata‑se, portanto, de uma responsabilidade de
cunho administrativo, ínsita à competência delegada de
execução de tarefa estatal. Essa responsabilidade decorre da
integração de cada instituição de ensino em um sistema,
federal ou estadual. No primeiro inserem‑se as mantidas
pela União e pela iniciativa privada (LDB, art 16). Na
segunda estão compreendidas as mantidas pelos estados membros
e pelos municípios (LDB, art. 17). Essas relações ex
lege estabelecem um liame ordinatório em nome do dever de
assegurar padrão de qualidade (Constituição Federal, art.
206, VII) e um subordinante para garantia da coercitividade
das normas gerais de educação (Constituição Federal, art.
209, 1, e LDB).
Estas
características ressaltam a peculiaridade de não haver razão
alguma para que a entidade mantida seja dotada de
personalidade, em se tratando de ente de direito privado.
Assim, convivem, de um lado a pessoa mantenedora, com sua
capacidade para contrair direitos e obrigações, e com sua
responsabilidade civil, administrativa e penal, pelos atos que
praticar na órbita econômica; de outro lado fica o ente
mantido, despersonalizado, embora titular de direitos e obrigações
no campo educacional, e impregnado de responsabilidade
administrativa nessa matéria.
0
mesmo não se pode dizer das instituições de ensino públicas,
que, ao serem criadas como entes da administração pública
descentralizada, devem ser dotados de personalidade jurídica
própria, nos termos do que dispõe o art. 4, II, do
Dec.‑Lei n.º 200, de 25 de fevereiro de 1967, com as
alterações introduzidas pela Lei n.º 7.596, de 10 de abril
de 1987. A obrigatoriedade de criação por lei, com estrutura
formal de autarquia ou de fundação pública, dota essas
instituições de responsabilidade plena, que caracteriza a
autonomia patrimonial, financeira e administrativa, que lhes
é atribuída frente à pessoa de direito público
mantenedora.
As
pessoas mantenedoras, seja qual for a sua natureza jurídica,
regem‑se por seus atos constitutivos, na forma da
legislação que lhes é própria. Assim, as sociedades por
quotas regem-se pelo contrato social, enquanto as fundações,
as sociedades civis, as sociedades anônimas, e as próprias
cooperativas, regem‑se por seus estatutos, que são
levados a registro nos órgãos previstos em lei (Cartório do
Registro das Pessoas Jurídicas ou Junta do Registro de Comércio).
Esses atos descrevem sua natureza jurídica, denominação,
sede, capital social e sua distribuição (se for o caso),
objeto, administração, representação, modo de deliberação,
destinação dos resultados, e extinção e destinação do
ativo e passivo nesse caso.
Os
entes mantidos do setor público, por sua vez, sejam eles
autarquias ou fundações públicas, regem‑se por
estatutos aprovados pelo ato legal de sua constituição. O
mesmo se pode dizer caso assumam uma das formas
organizacionais públicas mais recentes, como é o caso das
organizações sociais (Lei n.º. 637, de 15 de maio de 1998)
e das organizações da sociedade civil de interesse público
(Lei n.º 9.790, de 23 de Março de 1999).
No
que tange às mantidas do setor privado, faz‑se presente
uma outra peculiaridade, decorrente da própria regra
educacional. Quando se tratarem de estabelecimentos de
natureza universitária (universidades ou centros universitários
‑ Dec. n.º 3.860/2001, art. 70, 1 e II), deverão ter
sua organização definida em um estatuto. Essa palavra é
utilizada na legislação educacional (Lei n.º 4.024/61, com
a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 25 de novembro de
1995, art. 9, § 2, f com uma acepção diversa daquela
em que é empregada na legislação ordinária, para designar
o ato constitutivo de uma pessoa jurídica. Aqui é empregada
com o objetivo de descrever o conjunto de normas internas que
descreve o ente universitário, seus objetivos, seu âmbito
territorial de atuação, sua estrutura organizacional, e seu
modo de relacionamento com o ente mantenedora. Na conformidade
da norma acima referida, a eficácia do estatuto universitário
está sujeita a prévia aprovação pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação, a ser homologada
por portaria do Ministro da Educação (Lei n.º 9.131/95,
art. 3º).
A
autonomia acadêmica conferida às universidades (e
parcialmente estendida aos centros universitários pelo art.
11, § 1º do Dec. n.º 3.860/2001) engloba a competência
para autonormação de seu funcionamento, o que lhes assegura
a prerrogativa de definirem internamente as suas disposições
regimentais, que serão mais adiante discutidas em detalhe.
Portanto, os regimentos universitários não estão sujeitos a
prévia aprovação pelo poder público.
Já
os estabelecimentos de ensino não universitários (Dec. n.º
3.860/2001, art. 7º, III) devem, em um único documento que a
Lei n.º 9.131 denomina de regimento, dispor sobre suas
características institucionais, sua estrutura organizacional,
relacionamento com o ente mantenedor, e sua operacionalidade
acadêmica. Tal ato deve instruir pedido de credenciamento,
segundo o disposto no art. 20, VIII, do Dec. n.º 3.860/2001,
e será submetido a aprovação do Sr. Ministro de Estado da
Educação. O mesmo ocorrerá toda vez que o colegiado
superior da instituição de ensino deliberar pela alteração
de regra regimental.
Por
estas razões, o art. 88, §1º da LDB estabeleceu que as
instituições educacionais deverão adaptar seus estatutos
(entes universitários) e regimentos (entes não universitários)
às normas por ela introduzidas, submetendo‑os, na forma
do disposto na mencionada Lei n.º 9.131/95, a aprovação do
poder público.
Embora
o dispositivo da LDB acima referido não tenha definido
expressa sanção para o caso de inobservância de seu
preceito, está claro que, à vista do caráter hodiernamente
periódico do reconhecimento dos cursos superiores (LDB, art.
46), a renovação de reconhecimento, assim como qualquer
credenciamento derivado (por transformação de espécie
organizacional, ou por transferência de mantenedora), não
poderá ser apreciado pelo Conselho Nacional de Educação ou
de outro órgão competente do sistema federal de ensino se
antes não tiver sido submetida ao poder público a versão
ajustada à LDB do estatuto ou do regimento, conforme o caso.
Importa
salientar também que incumbe ao poder público, no âmbito do
sistema educacional que lhe compete, velar pela garantia de
padrão de qualidade, função essa que é exercida pela via
da edição das normas gerais de educação, pela via da
supervisão, e, finalmente, pela via do exercício do poder de
polícia ínsito à esfera estatal diante dos casos de
transgressão do ordenamento positivo educacional.
Diante,
portanto, das características especiais de que se revestem os
atos normativos das instituições de ensino superior, e da
competência da União para exercer as atribuições recém
elencadas, produz‑se a seguir um conjunto de indicadores
que visam, de um lado, a compatibilizar os estatutos e
regimentos das instituições de ensino superior à legislação
educacional vigente, e, de outro, a orientar os
estabelecimentos na elaboração e aprimoramento de tais atos.
1.
ESTATUTOS DE INSTITUIÇÕES UNIVERSITÁRIAS
1.1.
Estrutura.
Para
obtenção de clareza e para a correta disposição das
diversas matérias tratadas no estatuto é necessário que o
documento obedeça a uma seqüência lógica com a seguinte
ordenação: informações básicas da instituição,
objetivos institucionais, organização administrativa,
organização acadêmica e organização patrimonial e
financeira. Cada um dos tópicos citados se constituirá em
uma subdivisão do estatuto. A Coordenação‑Geral de
Legislação e Ensino Normas Ensino Superior tem recomendado a
observância de normas técnicas para a redação do estatuto,
em especial as contidas no Decreto n.º 4.176, de 28 de março
de 2002, que estabelece regras para a redação de atos
normativos de competência dos órgãos do Poder Executivo.
1.2.
Informações Básicas.
Neste
tópico devem ser inseridas as informações relativas à
denominação da IES, e seu limite territorial de atuação; a
mantenedora, sua natureza jurídica e sua sede.
1.2.1.
Da Denominação da IES.
A
denominação deverá ser compatível com a legislação
educacional em vigor, em especial com o que estatui o art. 7,
do Decreto 3.860, de 9 de julho de 2001. O dispositivo citado
dispõe sobre a organização acadêmica das instituições de
ensino superior que integram o sistema federal de ensino (art.
16 da LDB).
Da
interpretação das normas que regem o sistema federal de
ensino decorre, necessariamente, que o uso das expressões
universidade ou universitária, é exclusivo de
estabelecimentos de ensino credenciados como universidade ou
centro universitário. Da mesma forma, quaisquer expressões
inerentes à estas instituições (e.g. campus, i) não
devem figurar na denominação ou na estrutura organizacional
dos estabelecimentos isolados de ensino superior.
O
Conselho Nacional de Educação já se manifestou no sentido
de que a partícula única também é de uso exclusivo das
instituições universitárias (Parecer CES n.º 461/98).
Os
aspectos pertinentes à denominação da instituição de
ensino superior são no sentido de evidenciar uma
compatibilidade necessária entre o credenciamento da IES, sua
natureza, e os cursos por ela ofertados, e a informação
destinada aos tomadores dos serviços educacionais.
1.2.2.
Da Sede e Foro da Mantenedora.
O
conceito de sede é o da legislação civil, que nas pessoas
jurídicas de Direito Privado corresponde ao município em que
foram registrados seus atos constitutivos.
A
legislação educacional vigente distingue, claramente, a
entidade mantenedora e a instituição mantida. A Lei de
Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/96), em seu art.
19, aponta as categorias administrativas em que se classificam
as instituições de ensino de acordo com a natureza jurídica
da entidade mantenedora.
A
entidade mantenedora tem personalidade jurídica própria
podendo se constituir sob qualquer das formas admitidas em
Direito e, quando constituída como fundação, será regida
pelo art. 24 do Código Civil (art. 3º, Dec. 3.860/2001).
A
instituição de ensino mantida, ao contrário, é uma
entidade que, em virtude da sua natureza, não pode ser
titular de direitos e obrigações da vida civil. Este é o
motivo pelo qual se faz referência à abrangência
territorial das instituições de ensino superior e à sede da
mantenedora. As Portarias Ministeriais n.º 640 e 641, ambas
de 1997, determinam que o limite territorial de atuação das
instituições de ensino superior corresponde aos limites do
município indicado nos projetos de credenciamento e autorização
(art. 15).
Assim,
nada impede que a mantenedora tenha sede em um município e a
sua mantida tenha sido credenciada para atuar em município
diferente, observada a restrição contida na norma.
No
entanto, vale ressaltar que as instituições universitárias
podem descentralizadamente, com a oferta de cursos no campus
em que se localiza a administração centra1 da IES e nos
demais campi autorizados e devidamente citados no
estatuto, observado o princípio da organicidade e unicidade.
O entendimento do CNE, corroborado pela SESu, é no sentido de
que o limite de abrangência das instituições universitárias
se amplie sem prejuízo da avaliação de qualidade dos cursos
ministrados. A avaliação se desenvolve desde a implantação
dos campi até a sua inserção no estatuto. Vale
salientar, no entanto, que a atuação das instituições
universitárias fica limitada à unidade da Federação em que
está localizada a sede de sua mantenedora, de modo que, para
atuar em outro estado‑membro, a mantenedora da instituição
universitária deverá credenciar nova mantida, nos termos do
art. 20 do Dec. n.º 3.860/2001. No que diz respeito às
universidades é de se considerar para os fins do art. 53, da
LDB, o município que constou no ato de credenciamento. É
que, como antes afirmado, nada impede que a mantenedora tenha
sede em um município e a sua mantida tenha sido credenciada
para atuar em município diferente.
1.3.
Dos objetivos institucionais.
Imediatamente
após as informações básicas relativas à identificação
da instituição de ensino superior e da sua mantenedora, o
estatuto deve dispor sobre os objetivos institucionais
observado o contido no art. 43, da Lei 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 (LDB). As instituições de ensino superior
devem estabelecer como objetivos institucionais metas
condizentes com os objetivos da educação superior tais como
considerados pelo art. 43 da LDB.
Os
objetivos da IES não precisam coincidir com os objetivos da
educação superior tal como citados pela regra do art. 43. No
entanto, o dispositivo deve ser elaborado deforma a abranger
os seguintes aspectos: estímulo cultural, formação de
profissionais, incentivo à pesquisa, divulgação dos
conhecimentos e a integração
com a comunidade. Também não há restrição a que os
incisos do art. 43 sejam transcritos, ipsis litteris,
passando a integrar o texto do estatuto.
Outra
consideração relevante prende‑se ao fato de que é
desnecessário tratar em dispositivos diversos os objetivos
institucionais e os princípios institucionais, porquanto,
dada a afinidade da matéria, tais dispositivos
tornam‑se repetitivos e em desacordo com a idéia de
concisão que deve nortear a elaboração dos atos legais da
IES. No entanto, nada impede que os princípios institucionais
sejam abordados. Recomenda‑se, contudo, que o
dispositivo que trate dos princípios seja inserido em capítulo
diverso daquele no qual estão mencionados os objetivos
institucionais.
1.4.
Organização Administrativa.
1.4.1.
Organização Institucional.
A
estrutura organizacional de uma instituição de ensino
superior deve trazer em seu bojo a previsão de órgãos
colegiados com atribuições deliberativas e normativas,
observado o princípio da gestão democrática (art. 206, VI,
CF/88). Tal princípio se traduz na possibilidade de submeter
à comunidade acadêmica a adoção e execução de medidas
com vistas a aprimorar o ensino ministrado.
Este
entendimento decorre da Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional que estipula exigências de gestão colegiada autônoma
a serem observadas pelas universidades (art. 53, parágrafo único).
Note‑se que o caput do artigo mencionado não
distingue entre instituições públicas ou privadas, de modo
que o dispositivo é aplicável a todas as instituições
universitárias. É claro que deve ser permitida a presença
de representantes da entidade mantenedora no colegiado
superior da universidade, Tais representantes serão
suficientes para que ela se mantenha informada das discussões
realizadas no âmbito de tal organismo. Também pode ter
representantes administrativos e discentes, mas não se pode
perder de vista que se trata de uma instituição cujo objeto
precípuo é a educação, e que por isso é imprescindível
que o seu colegiado seja composto por docentes da instituição.
Essa
norma, no entanto, não vincula as instituições privadas à
observância de maioria absoluta de docentes na composição
do colegiado. Com efeito o art. 56 da LDB claro ao estabelecer
que as instituições públicas de educação superior
obedecerão ao princípio da gestão democrática. A regra não
tem aplicação, portanto, às instituições privadas. No
entanto, a existência de conselhos acadêmicos representa
importante diferencial de qualidade na condução dos temas
acadêmicos. É inafastável, todavia, a necessidade da
participação dos professores nas decisões pertinentes à
academia.
Também
decorre da regra citada que a instituição mantida deverá
atuar em consonância com as possibilidades financeiras da
mantenedora (dentro dos recursos orçamentários disponíveis...).
Ademais, o estatuto nas instituições universitárias e o
regimento das instituições isoladas deverão assegurar à
mantenedora o poder de vetar deliberação da mantida que
implique aumento de despesa.
Conclui‑se,
portanto, que os colegiados de ensino e pesquisa das instituições
têm a atribuição de deliberar sobre o conjunto de
atividades essenciais para a vida acadêmica previsto no art.
53, parágrafo único, da LDB, de modo a exercer a autonomia
universitária nos moldes em que foi concebida. Trata‑se
de garantir o exercício pleno das atribuições acadêmicas
aos profissionais da educação consectário do padrão de
qualidade intrínseco ao ensino superior.
Recomenda‑se
a inserção de dispositivo no qual estejam identificados o órgão
de direção, os colegiados da administração superior e básica
da IES e os órgãos suplementares se for o caso. Além destes
órgãos, é recomendável que seja inserido, na estrutura da
IES, no caso de serem ministradas licenciaturas e cursos
destinados à formação de docentes para a educação básica,
o instituto superior de educação (art. 14, do Dec. n.º
3.860/2001).
Cumpre
salientar que o estatuto não deve dispor que das deliberações
de seus colegiados superiores caberá recurso ao CNE, ao MEC
ou a qualquer outro órgão integrante da Administração Pública
Direta ou Indireta relacionado à educação. A instância
administrativa exaure-se no âmbito da própria IES.
1.4.2
Autonomia Universitária.
Conforme
tem sido reiteradamente decidido pelos Tribunais Superiores e
pelo Supremo Tribunal Federal é garantida a liberdade de
ensino à iniciativa privada desde que com observância das
normas gerais da educação nacional e mediante autorização
e avaliação pelo Poder Público (art. 209, CF/88).
Depreende‑se
deste entendimento que a autonomia conferida pela Constituição
às instituições universitárias (art. 207), não permite
uma atuação desregrada e desvinculada das orientações
emanadas do Poder Público. Antes, a própria LDB impõe
limitações ao poder de autoregramento das instituições
universitárias ao enumerar as atribuições decorrentes desta
autonomia e o modo como serão exercidas (art. 53).
Neste
contexto, destaca‑se o disposto no art. 53, I, da LDB,
que limita a autonomia para criar, alterar e extinguir cursos
e programas de educação superior à sede da mantenedora da
instituição universitária. Esta autonomia, no entanto, não
se estende aos seus campi conforme preconiza o art. 10,
§ 2, do Dec. n.º 3.860/2001. Nesse contexto, se a
universidade atua fora do município em que tem sede a sua
mantenedora ou em município diverso daquele constante no ato
de credenciamento, deverá explicitar a possibilidade desta
atuação mediante prévia autorização na forma da lei. A
propósito, a Portaria Ministerial n.º 1.466, de 12 de julho
de 2001, dispõe sobre a autorização para funcionamento de
cursos fora de sede em universidades.
A
autonomia da universidade para definir os currículos de seus
cursos de graduação está limitada às diretrizes
curriculares fixadas pelo Conselho Nacional de Educação (Lei
n.º 9.131/95, art. 9, § 2º, “c”).
No
que tange à fixação do número de vagas dos seus cursos de
graduação, a universidade deverá fundamentar a alteração
do número inicial de vagas tendo como parâmetros a
capacidade institucional e as exigências da comunidade em que
está inserida (art. 53, IV, LDB).
1.
5. Organização Acadêmica.
No
tópico anterior ficou estabelecida a estrutura organizacional
da IES nos seguintes termos:
-
identificação dos órgãos colegiados da administração
superior, nos quais deverá restar assegurada a representação
docente, e definidas as suas competências;
-
previsão dos órgãos da administração básica e os órgãos
suplementares;
-
definição da forma de escolha dos dirigentes da IES, e
-
determinação dos limites da autonomia universitária.
Neste
tópico o estatuto deve dispor sobre a estrutura da administração
básica da IES, evidenciando a divisão da academia em
unidades de ensino nas quais se insere um conselho acadêmico,
no qual fica assegurada a representação docente.
Este
conselho funciona mutatis mutandis como órgão deliberativo
de 1ª instância no que tange às questões acadêmicas de
interesse da unidade. As decisões deste órgão poderão ser
objeto de deliberação do órgão deliberativo superior da
IES, nas hipóteses definidas no próprio estatuto. É da
competência deste colegiado disciplinar as relações entre
os corpos docente e discente, bem como a atuação do corpo
administrativo. Esta competência se esgota no próprio
estatuto. No que tange ao corpo docente e ao pessoal
administrativo incidem, ainda, as normas estabelecidas na
legislação trabalhista.
1.
6. Organização Patrimonial e Financeira.
As
instituições universitárias detêm autonomia de gestão
financeira e patrimonial nos termos do que estatui o art. 207,
da Constituição Federal de 1988. Em se tratando de instituições
privadas, a entidade mantenedora é titular do patrimônio
posto à disposição da mantida para o desenvolvimento da
atividade de educacional. Esta situação deve restar
evidenciada no estatuto de modo a permitir ampla liberdade de
gestão à mantida dentro dos recursos disponíveis. Do mesmo
modo, o estatuto deve prever a possibilidade de a mantenedora
vetar deliberações dos colegiados da mantida que impliquem
aumento de despesas.
Saliente‑se
que o estatuto não deve detalhar quais as receitas e despesas
da mantenedora, basta que faça referência às suas atribuições
financeiras e assegure à mantida a gestão dos recursos
previstos no orçamento ou em documento equivalente.
2.
REGIMENTOS DE INSTITUIÇÕES NÃO UNIVERSITÁRMS (OU ISOLADAS)
2.
1. Estrutura.
Para
obtenção de clareza e para a correta disposição das
diversas matérias tratadas no regimento é necessário que o
documento obedeça a uma seqüência lógica com a seguinte
ordenação: informações básicas da instituição,
objetivos institucionais, organização administrativa e
funcionalidade acadêmica. Cada um dos tópicos citados se
constituirá em uma subdivisão do regimento. A Coordenação‑Geral
de Legislação e Normas do Ensino Superior tem recomendado a
observância de normas técnicas para a elaboração do
regimento, em especial as contidas no Decreto n.º 4.176, de
28 de março de 2002, que estabelece regras para a redação
de atos normativos competência dos órgãos do Poder
Executivo.
2.2.
Informações Básicas.
Neste
tópico devem ser inseridas as informações relativas à
denominação da IES, sua mantenedora, seu limite territorial
de atuação e o município em que a mantenedora tem sede.
2.2..1
Denominação da instituição.
A
denominação da IES deverá constar no regimento, e terá que
se compatibilizar com a regra do art. 7º do Dec. n.º
3.860/2001, conforme tem entendido reiteradamente o Conselho
Nacional de Educação.
2.2.2.
Sede.
A
sede da mantenedora deverá constar no regimento da IES. O
conceito de sede é o da legislação civil, que nas pessoas
jurídicas de Direito Público corresponde ao município
indicado no ato de criação e nas de Direito Privado
corresponde ao município em que foram registrados seus atos
constitutivos. A sede de uma instituição de ensino superior não
corresponde à área metropolitana em que se situa,
porquanto essa pode ser abrangente de vários municípios. Do
mesmo modo, não corresponde ao distrito geoeducacional.
2.2.3.
Limite territorial de atuação.
A
IES somente poderá atuar no município em que sua mantenedora
tem sede, salvo aquela cujo funcionamento em outra localidade
tiver sido autorizado na forma da legislação em vigor. Nesse
caso, as localidades em que a IES mantém cursos deverão
necessariamente constar no regimento.
2.3.
Objetivos Institucionais.
Aplicam‑se
as observações constantes do item 1. 1. 2.
2.4.
Organização Administrativa.
Aplicam‑se
as observações constantes do item 1. 1. 3., excetuadas,
evidentemente, as que se referem à autonomia universitária.
2.5.
Funcionalidade Acadêmica.
O
regimento deve dispor sobre os diversos aspectos tratados na
legislação educacional em vigor no que tange à atividade
acadêmica. O regimento deve explicitar a organização de
seus órgãos acadêmicos, as espécies de cursos ministrados,
as regras gerais de seu e as condições de acesso e de avaliação
de aproveitamento e transferência.
2.5.1.
Cursos e programas oferecidos.
O
regimento não deve enumerar os cursos de graduação
ofertados pela IES ou fazer referência à área do
conhecimento em que se inserem. O dispositivo deve ser genérico,
semelhante ao art. 44 da LDB explicitando as espécies dos
cursos e programas da educação superior oferecidos pela IES.
Da mesma forma a competência do colegiado superior para criá‑los,
modificá-los e extingui-los deve ser limitada à prévia
autorização da União, na forma da lei.
2.5.2.
Duração mínima do período letivo.
Deve
ser explicitada a duração mínima anual de duzentos dias, ou
semestral de cem.
2.5.3.
Catálogo de curso.
Na
forma do disposto no art. 15, do Dec. n.º 3.860/2001, as IES
estão obrigadas a oferecer à comunidade discente catálogo
de cursos, com todo o detalhamento definido nos incisos do
precitado art. 15. Cabe ao regimento fixar a operacionalidade
da elaboração da época e condições em que se tornam
disponíveis.
2.5.4.
Aproveitamento discente extraordinário.
Segundo
a regra do art. 47, § 2º da LDB, os alunos que venham a
demonstrar aproveitamento extraordinário, poderão ter
abreviada a duração de seus cursos. Recomenda‑se
estabelecer a competência do colegiado máximo da IES para
dispor sobre tal matéria, após sua regulamentação que
deverá ser levada a efeito pelos órgãos do sistema federal
de ensino.
2.5.5.
Freqüência obrigatória.
Nos
cursos de natureza presencial, a freqüência docente às
atividades acadêmicas é obrigatória, nos termos do disposto
no art. 47, § 3º, da LDB. O regimento deve dispor sobre tal
obrigatoriedade e sobre as sanções para a inobservância.
Segundo
também o art. 47, § 3º, da LDB, a freqüência discente às
atividades acadêmicas é obrigatória. Recepciona‑se,
à falta de regulamentação posterior à LDB, o regime legal
anterior, que dispunha sobre freqüência mínima discente de
75% para garantir aproveitamento.
2.5.6.
Transferência discente.
Há
duas espécies de transferência: aquela que se opera
independentemente de época e disponibilidade de vaga, que é
assegurada aos servidores públicos federais e seus
dependentes transferidos no interesse da Administração, na
forma da legislação específica (Lei n.º 9.536/97), e a que
se opera voluntariamente. Deve haver previsão das duas espécies,
assegurando a realização de processo seletivo para a
transferência voluntária. O requisito referente à afinidade
entre cursos é exigido em ambas as espécies.
2.5.7
Ingresso mediante Processo Seletivo.
O
regimento há de dispor sobre o processo seletivo para
ingresso, observando pelo menos o estabelecimento de critérios
igualitários aos candidatos, uma integração dos conteúdos
de verificação com os do ensino médio e a disponibilidade
aos candidatos das especifícidades dos cursos (catálogo).
2.5.8.
Observância das diretrizes curriculares.
As
referências regimentais a currículos deverão estabelecer
vinculação com as diretrizes curriculares aprovadas pelo
Conselho Nacional de Educação. Em que pese essas diretrizes
ainda estarem em fase de discussão, há previsão de que
venham a se tornar obrigatórias em breve, motivo pelo qual é
recomendável que os regimentos sejam desde já adaptados,
para evitar que essa providência tenha que se repetir em
breve.
2.5.9.
Sanções por inadimplemento.
As
sanções ao corpo discente por inadimplemento de taxas e
mensalidades não podem dizer respeito aos serviços acadêmicos
devidos pela IES, na forma da legislação federal em vigor
(Lei 9.870/99).
2.5.10.
CNE como instância recursal.
O
regimento não deve dispor que das deliberações de
seus colegiados superiores caberá recurso ao MEC ou ao CNE. A
instância administrativa exaure‑se no âmbito da própria
IES.
2.5.11.
Relações com a mantenedora.
À
entidade mantenedora deve ser assegurado em regra expressa o
poder de vetar deliberação do colegiado máximo ou de órgão
administrativo que implique aumento de despesa Não há razão
para outras disposições relativas à mantenedora no
regimento da IES.
Estas
são, como antes afirmado, algumas sugestões que atendem o
ideal de uma estrutura suficientemente abrangente para
capitulação de estatutos e regimentos que podem ser erigidas
ao status de diretrizes gerais. Nessas condições, é caso de
que a presente proposta seja submetida ao Conselho Nacional de
Educação para os fins previstos no art. 12 da Resolução
CES/CNE n.º 10, de 11 de março de 2002, publicada no DOU de
26 de março de 2002.”
II
- MÉRITO
A
análise dos documentos por parte da Comissão designada para
estudar o assunto exigiu que pequenos ajustes fossem feitos
nos mencionados “Roteiros”. As alterações introduzidas têm
o intuito de aperfeiçoar os instrumentos enviados.
111
‑ VOTO DA COMISSÃO
Considerando
que os três roteiros para análise de Estatutos e Regimentos
atendem à legislação em vigor, manifesto‑me
favoravelmente à implantação dos novos documentos.
Brasília-DF,
4 de setembro de 2002.
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Relator
Conselheiro
José AImeida da Silva - Membro
Conselheiro
Edson Oliveira Nunes - Membro
IV
‑ DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o Voto
da Comissão.
Sala
das Sessões, em 4 de setembro de 2002.
Conselheiro
Arthur Roquete de Macedo - Presidente
Conselheiro
Lauro Ribas Zimmer - Vice-Presidente
GABINETE
DO MINISTRO
DESPACHO
DO MINISTRO
Em
17 de outubro de 2002
Nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de
1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer nº
282/2002, da Câmara de Educação Superior, do Conselho
Nacional de Educação, que estabelece diretrizes para a análise
de Estatutos e Regimentos das instituições de ensino
superior, tendo em conta o disposto no art. 12, da Resolução
CES/CNE nº 10 de 11 de março de 2002 e conforme consta do
Processo nº 23001.000157/2002-09.
PAULO
RENATO SOUZA
(Publicação
no DOU n.º 204, de 21.10.2002, Seção 1, página 19)
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO
GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ENSINO SUPERIOR
ANÁLISE
DE ESTATUTO/UNIVERSIDADE PÚBLICA - COMPATIBILIZAÇÃO COM A
LDB E DEMAIS INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
|
|
PROCESSO
N.º
|
DATA
DE ANÁLISE:
|
|
|
Natureza
Jurídica:
(Autarquia,
Fundação Pública)
|
|
|
|
MANTENEDORA
|
IES
|
|
|
MATÉRIA
|
ARTIGO(s)
|
ATENDIDA
|
DESATENDIDA
|
|
1
|
Informações
Básicas (Decreto 3.860/2001)
|
|
|
|
|
|
Denominação
da Instituição
|
|
|
|
|
|
Município
- Sede
|
|
|
|
|
|
Limite
Territorial de Atuação
|
|
|
|
|
2
|
Objetivos
Institucionais (LDB, art. 43)
|
|
|
|
|
|
Estímulo
Cultural - Item I
|
|
|
|
|
|
Formação
Profissional - Item II
|
|
|
|
|
|
Desenvolvimento
da Pesquisa - Item III
|
|
|
|
|
|
Difusão
do Conhecimento - Item IV
|
|
|
|
|
|
Integração
com a Comunidade - Item VI e VII
|
|
|
|
|
3
|
Organização
Administrativa
|
|
|
|
|
|
Estrutura
Organizacional
|
|
|
|
|
|
Gestão
Democrática (colegiados superiores):
escolha
e proporção docente (excluir)
|
|
|
|
|
|
Escolha
de Dirigente - requisitos - Lei n.º 9.192/1995
art. 16
|
|
|
|
|
|
Autonomia
nas Atribuições e Competências - Lei n.º
9.394/1996 artigos 53/54
|
|
|
|
|
|
Órgãos
Suplementares - gestão e enumeração
|
|
|
|
|
4
|
Organização
Acadêmica
|
|
|
|
|
|
Estrutura
Organizacional
|
|
|
|
|
|
Gestão
democrática (colegiados): escolha e proporção
docente (excluir e discriminar no Regimento Geral)
|
|
|
|
|
5
|
Organização
Patrimonial e Financeira
|
|
|
|
|
|
Composição
Patrimonial e sua Disponibilidade
|
|
|
|
|
|
Composição
Financeira - receitas e despesas
|
|
|
|
|
|
Orçamento
Interno - Elaboração e Execução
|
|
|
|
|
5
|
Documentação
Necessária
|
|
|
|
|
Ofício
de Encaminhamento
|
|
|
|
|
Estatuto
em Vigor e Ato de Aprovação
|
|
|
|
|
Ata
de Aprovação da Proposta/Alteração Estatutária
|
|
|
|
|
Três
Vias da Proposta/Alteração Estatutária
|
|
|
|
|
Relação
dos Cursos Criados e dos Reconhecidos (n.º e dada dos
Atos)
|
|
|
|
CONCLUSÃO
|
Ao
CNE
|
Diligência
|
ANALISADO
POR
|
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO
GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ENSINO SUPERIOR
ANÁLISE
DE ESTATUTO/UNIVERSIDADE PARTICULAR - COMPATIBILIZAÇÃO COM
A LDB E DEMAIS INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
|
|
PROCESSO
N.º
|
DATA
DE ANÁLISE:
|
|
|
MANTENEDORA
|
IES
|
|
|
MATÉRIA
|
ARTIGO(s)
|
ATENDIDA
|
DESATENDIDA
|
|
1
|
Informações
Básicas (Decreto 3.860/2001)
|
|
|
|
|
|
Denominação
da Instituição
|
|
|
|
|
|
Natureza
Jurídica da Mantenedora
|
|
|
|
|
|
Município
- Sede
|
|
|
|
|
|
Limite
Territorial de Atuação
|
|
|
|
|
2
|
Objetivos
Institucionais (LDB, art. 43)
|
|
|
|
|
|
Estímulo
Cultural - Item I
|
|
|
|
|
|
Formação
Profissional - Item II
|
|
|
|
|
|
Desenvolvimento
da Pesquisa - Item III
|
|
|
|
|
|
Difusão
do Conhecimento - Item IV
|
|
|
|
|
|
Integração
com a Comunidade - Item VI e VII
|
|
|
|
|
3
|
Organização
Administrativa
|
|
|
|
|
|
Estrutura
Organizacional
|
|
|
|
|
|
Gestão
Democrática (colegiados superiores):
escolha
e proporção docente (excluir)
|
|
|
|
|
|
Escolha
de Dirigentes - requisitos - Lei n.º 9.192/1995
art. 16, Item VII
|
|
|
|
|
|
Autonomia
nas Atribuições e Competências - Lei n.º
9.394/1996 artigos 53/54
|
|
|
|
|
|
Órgãos
Suplementares - gestão e enumeração
(excluir
e discriminar no Regimento Geral)
|
|
|
|
|
4
|
Organização
Acadêmica
|
|
|
|
|
|
Estrutura
Organizacional
|
|
|
|
|
|
Gestão
democrática (colegiados): escolha e proporção
docente (excluir e discriminar no Regimento Geral)
|
|
|
|
|
5
|
Organização
Patrimonial e Financeira
|
|
|
|
|
|
Competência
da Mantenedora
|
|
|
|
|
|
Composição
Patrimonial e sua Disponibilidade
|
|
|
|
|
|
Composição
Financeira - receitas e despesas
|
|
|
|
|
5
|
Documentação
Necessária
|
|
|
|
|
Ofício
de Encaminhamento
|
|
|
|
|
Estatuto
em Vigor e Ato de Aprovação
|
|
|
|
|
Ata
de Aprovação da Proposta/Alteração Estatutária
|
|
|
|
|
Três
Vias da Proposta/Alteração Estatutária
|
|
|
|
|
Relação
dos Cursos Criados e dos Reconhecidos (n.º e dada dos
Atos)
|
|
|
|
CONCLUSÃO
|
Ao
CNE
|
Diligência
|
ANALISADO
POR
|
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COORDENAÇÃO
GERAL DE LEGISLAÇÃO E NORMAS DO ENSINO SUPERIOR
ANÁLISE
DE REGIMENTO DE IES NÃO UNIVERSITÁRIAS - COMPATIBILIZAÇÃO
COM A LDB E DEMAIS INSTRUMENTOS REGULATÓRIOS
|
|
PROCESSO
N.º
|
DATA
DE ANÁLISE:
|
|
|
MANTENEDORA
|
IES
|
|
|
MATÉRIA
|
ARTIGO(s)
|
ATENDIDA
|
DESATENDIDA
|
|
1
|
Informações
Básicas (Decreto 3.860/2001)
|
|
|
|
|
|
Denominação
da Instituição
|
|
|
|
|
|
Município
- Sede
|
|
|
|
|
|
Limite
Territorial de Atuação
|
|
|
|
|
2
|
Objetivos
Institucionais (LDB, art. 43)
|
|
|
|
|
|
Estímulo
Cultural - Item I
|
|
|
|
|
|
Formação
Profissional - Item II
|
|
|
|
|
|
Desenvolvimento
da Pesquisa - Item III
|
|
|
|
|
|
Difusão
do Conhecimento - Item IV
|
|
|
|
|
|
Integração
com a Comunidade - Item VI e VII
|
|
|
|
|
3
|
Organização
Administrativa
|
|
|
|
|
|
Estrutura
Organizacional
|
|
|
|
|
|
Gestão
Democrática (colegiados superiores)
|
|
|
|
|
|
Escolha
de Dirigentes - requisitos (Lei n.º 9.192/95 art.
16, Item VII)
|
|
|
|
|
|
Autonomia
Limitada (Decreto n.º 3.860, art. 13)
|
|
|
|
|
4
|
Organização
Acadêmica
|
|
|
|
|
|
Estrutura
Organizacional
|
|
|
|
|
|
Cursos
e Programas Oferecidos (LDB, art. 44 e itens)
|
|
|
|
|
|
Duração
mínima do Período Letivo (LDB, art. 47 caput)
|
|
|
|
|
|
Catálogo
de Curso (LDB, art. 47, § 1º; Portaria 971/97)
|
|
|
|
|
|
Aproveitamento
discente Extraordinário (LDB, art. 47, § 2º)
|
|
|
|
|
|
Freqüência
Docente Obrigatóira (LDB, art. 47, § 3º)
|
|
|
|
|
|
Freqüência
Discente Obrigatória (LDB, art. 47, § 3º)
|
|
|
|
|
|
Transferência
Discente com vaga (excluir) de alunos regulares (LDB,
art. 49 caput)
|
|
|
|
|
|
Transferência
Discente (ecluir) ex officio (LDB, art. 49 Parágrafo
Ùnico)
|
|
|
|
|
|
Ingresso
Mediante Processo Seletivo (LDB, art. 44, item II)
|
|
|
|
|
|
Processo
Seletivo Articulado com o Ensino Médio (LDB art. 51)
|
|
|
|
|
|
Observância
das Diretrizes Curriculares (Lei n.º 9.131/95 art. 9º,
§ 2º letra c)
|
|
|
|
|
|
Sanções
por Inadimplemento (Lei n.º 9.870/99, art. 6] e parágrafos)
|
|
|
|
|
|
CNE
como Instância Recursal (excluir)
|
|
|
|
|
|
Relações
com a Mantenedora
|
|
|
|
|
5
|
Documentação
Necessária
|
|
|
|
|
Ofício
de Encaminhamento
|
|
|
|
|
Estatuto
em Vigor e Ato de Aprovação
|
|
|
|
|
Ata
de Aprovação da Proposta/Alteração Estatutária
|
|
|
|
|
Três
Vias da Proposta/Alteração Estatutária
|
|
|
|
|
Relação
dos Cursos Criados e dos Reconhecidos (n.º e dada dos
Atos)
|
|
|
|
OBSERVAÇÕES:
|
|
CONCLUSÃO
|
Ao
CNE
|
Diligência
|
ANALISADO
POR
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|