I - HISTÓRICO
É antiga a preocupação dos órgãos normativos do
MEC a respeito de Convalidação de Estudos. O que basicamente caracteriza
a necessidade da Convalidação de Estudos é a existência de atos
escolares irregulares, de instituições de ensino ou de alunos,
caracterizando a condenável política do fato consumado.
A legislação e a jurisprudência sobre o assunto são
vastas (Resoluções nºs 9/78 e 5/80, que fixaram normas para matrícula
em cursos de graduação e Pareceres nºs 518/86, 179/93, 304/93 e 663/93,
dentre outros, que analisaram casos concretos de pedidos de convalidação),
o que não tem impedido a existência de irregularidades como: curso
superior realizado em diferentes instituições, sem guia de transferência;
curso superior realizado sem cumprimento do currículo mínimo; estudos
realizados antes da autorização do curso; estudos realizados em cursos
livres, posteriormente transformados em cursos regulares; matrícula com
curso de 2º grau incompleto; matrícula com diploma estrangeiro não
revalidado; matrícula com diploma falso de 2º grau; matrícula com
dispensa de Vestibular; matrícula de alunos provenientes de seminários
maiores ou instituições congêneres; matrícula em curso de graduação
com guia de transferência falsa, etc.
Ao apreciar processos dessa natureza o Conselho Federal
de Educação manifestava-se favoravelmente aos pedidos, desde que ficasse
constatado que não houve má-fé por parte do aluno ou da Instituição.
Em algumas situações exigia-se que o aluno se submetesse a novo
Vestibular. Posteriormente, a referida exigência foi dispensada por inútil,
tendo em vista que tal procedimento não passaria de mera formalidade,
pois como óbvio, o interessado não iria ocupar a vaga (Parecer nº
518/86).
Pronunciamentos posteriores do então CFE orientaram
que, uma vez constatada irregularidade no ingresso do aluno no ensino
superior, deveria a IES ser advertida e o aluno submetido a novo Concurso
Vestibular. Logrando aprovação, deveria se matricular na primeira série
do curso universitário e requerer o aproveitamento dos créditos obtidos
(Pareceres nºs 179/93, 304/93, 663/93 e outros).
Mais recentemente, o CFE manifestou-se no sentido de
que a questão direcionada para a alegada boa-fé ou ma-fé da IES ou do
aluno está superada.
Dentre os vários pareceres sobre a matéria cita-se o
de nº 38/94, do qual se transcreve o seguinte:
"Está superada a jurisprudência do CFE, fundada
na boa fé ou má-fé de quem quer que seja. Em julgamentos de espécie,
reúnam-se, considerem-se fatos, não subjetivismos bondosos."
II - PARECER E VOTO DO RELATOR
O que deve ser examinado em cada processo, é se foram
ou não respeitadas as normas vigentes, para que se possa convalidar os
estudos realizados. Não há como fazer justiça utilizando o sentimento
(e não a lei), pois isso estimula a fraude, cada vez mais freqüente no
ensino superior brasileiro.
Assim sendo, somos de parecer que cada processo deve
ser examinado in casu, com extremo rigor, punindo-se as instituições que
sistematicamente transgridam as posturas vigentes, primeiro com a pena
escrita de advertência. Na reincidência, se for o caso, poderá ela até
ter suspenso o seu Vestibular. Quanto aos alunos, dependerão do
julgamento do Conselho Nacional de Educação, em cada caso, ou por delegação
de competência à SESu/MEC, a quem incumbe a instrução dos processos de
convalidação de estudos.
Brasília - DF, em 9 de julho de 1996.
(a) Arnado Niskier - Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior deliberou delegar à
SESu/MEC a aprovação ou não dos pedidos de Convalidação de Estudos.
Da decisão da SESu/MEC, caberá ao interessado recurso à Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Sala das Sessões, em 10 de julho de 1996.
(aa) Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente
Jaques Velloso - Vice-Presidente
Carlos Alberto Serpa de Oliveira
Hésio de Albuquerque Cordeiro
José Arthur Giannotti
José Carlos Almeida da Silva
Miriam Krasilchik
Silke Weber
Vanessa Guimarães Pinto
Yugo Okida
(HOMOLOGADO EM , DOU DE 15/08/96 Seção I P. 15.549)