"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL - Nº 61 - 29/03/2000 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 65 À 70

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Secretaria Executiva

DECISÕES DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DOS DIAS 13, 14 E 15 MARÇO DE 2000

Câmara de Educação Superior

 

Processo(s): 23001.000385/99-96 Parecer: CES 239/2000 Interessado: MEC/SESu - Brasília/DF Decisão: Favorável à retificação do Parecer CES 105/2000, cujo voto passa a ter a seguinte redação: "Desse modo, considera que a carga horária de 2.880 (duas mil, oitocentas e oitenta) horas-aula do curso de Educação Física pode ser redistribuída ao longo de três anos e meio, tendo como referência o Art. 47 da Lei 9.394/96, que determina 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, no mínimo, para o ano letivo regular, na educação superior. O mesmo princípio aplica-se ao curso de .Ciências Contábeis que, respeitada a carga horária de 2.700 horas, poderá ser integralizado em 04 (quatro) anos, no turno noturno, ficando revogadas as decisões anteriores sobre o assunto. " 

 

OBSERVAÇÕES:

1) De acordo com as normas de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para recorrerem da decisão das Câmaras. Os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação;

2) Os Pareceres citados se encontram à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação;

3) Os Pareceres somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação, exceto aqueles favoráveis ao prosseguimento do processo de autorização de curso.

RAIMUNDO MIRANDA

Secretário Executivo do Conselho

(Of. nº 509/2000)

DIÁRIO OFICIAL - Nº 61 - 29/03/2000 (QUARTA-FEIRA) - SEÇÃO 1 - PÁGS. 65 À 70

Ministério da Educação

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

Secretaria Executiva

DECISÕES DAS REUNIÕES ORDINÁRIAS DOS DIAS 13, 14 E 15 MARÇO DE 2000

Câmara de Educação Superior

 

Processo(s): 23001.000385/99-96 Parecer: CES 239/2000 Interessado: MEC/SESu - Brasília/DF Decisão: Favorável à retificação do Parecer CES 105/2000, cujo voto passa a ter a seguinte redação: "Desse modo, considera que a carga horária de 2.880 (duas mil, oitocentas e oitenta) horas-aula do curso de Educação Física pode ser redistribuída ao longo de três anos e meio, tendo como referência o Art. 47 da Lei 9.394/96, que determina 200 (duzentos) dias de trabalho acadêmico efetivo, no mínimo, para o ano letivo regular, na educação superior. O mesmo princípio aplica-se ao curso de .Ciências Contábeis que, respeitada a carga horária de 2.700 horas, poderá ser integralizado em 04 (quatro) anos, no turno noturno, ficando revogadas as decisões anteriores sobre o assunto. " 

 

OBSERVAÇÕES:

1) De acordo com as normas de funcionamento do Conselho Nacional de Educação, os interessados terão prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data desta publicação, para recorrerem da decisão das Câmaras. Os recursos deverão ser dirigidos ao Presidente do Conselho Nacional de Educação;

2) Os Pareceres citados se encontram à disposição dos interessados no Conselho Nacional de Educação;

3) Os Pareceres somente terão eficácia após a homologação pelo Ministro de Estado da Educação, exceto aqueles favoráveis ao prosseguimento do processo de autorização de curso.

RAIMUNDO MIRANDA

Secretário Executivo do Conselho

(Of. nº 509/2000)

 

 

 

 

 

 

 

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