"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação do Mato Grosso

UF: MT

ASSUNTO: Consulta sobre procedimentos e competência para equivalência de estudos militares

RELATOR(A): Francisco César de Sá Barreto

PROCESSO(S) N.°(S): 23001.000118/2003-84

PARECER N.º:

CNE/CES 220/2003

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

1/10/2003

       

 

I – RELATÓRIO 

Trata-se de consulta feita pelo Conselho Estadual de Educação de Mato Grosso sobre procedimentos e competência para equivalência de estudos militares.

Com relação à equivalência de estudos militares a matéria já foi tratada pelo Conselho Nacional de Educação através dos Pareceres CNE/CES 247/99, 460/99, 1.295/2001, 62/2002 e 272/2002.

Quanto ao registro de diplomas, a matéria encontra-se regulamentada pelo Parecer CNE/CES 287/2002.

Atendendo à solicitação do CEE do Mato Grosso e tendo em vista os referidos pareceres apresentamos as respostas às consultas nos seguintes termos:

1 - O Parecer CNE/CES 295/2001, na ausência de uma Resolução específica tem efeito de norma e regulamenta a matéria;

2 - As instituições militares devem se pautar pelos procedimentos indicados no Parecer CNE/CES 295/2001, sendo, portanto, desnecessário procurar declaração de equivalência junto aos Conselheiros Estaduais de Educação;

3 - O registro de diplomas deve ser feito por Universidades, seguindo o preceito do Parecer CNE/CES 287/2002;

4 - Entende que a Universidade deve, seguindo o que prevê o Parecer CNE/CES 272/2002, apostilar no verso do diploma a equivalência reconhecida;

5 - A equivalência dos estudos aprovada pelo CEE/Mato Grosso não deve ter efeito nacional. A equivalência em nível nacional deve ser aprovada por Universidades que atendam às exigências do Parecer CNE/CES 287/2002;

6 - Alterações curriculares deve ser avaliadas, segundo os mesmos critérios expostos anteriormente;

7 - Aproveitamento de estudos, feitos no sistemas militar, devem ser analisados segundo critérios internos Instituição receptora da solicitação, universidade ou não, em nome da autonomia didático-acadêmica.

O diploma reconhecido e registrado, com o currículo escolar de referência, deve obviamente, oferecer elementos para o aproveitamento de estudos.  

II - VOTO DO(A) RELATOR(A) 

Ao interessado, responda-se nos termos deste Parecer. 

Brasília-DF, 1 de setembro de 2003 

Conselheiro Francisco César de Sá Barreto – Relator
 

III - DECISÃO DA CÂMARA 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). 

Sala das Sessões, em 1 de setembro de 2003 

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

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