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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Conselho Nacional de
Educação do Mato Grosso |
UF: MT |
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ASSUNTO: Consulta sobre
procedimentos e competência para equivalência de estudos militares |
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RELATOR(A):
Francisco César de Sá Barreto |
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PROCESSO(S) N.°(S):
23001.000118/2003-84 |
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PARECER N.º:
CNE/CES 220/2003 |
COLEGIADO:
CES
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APROVADO EM:
1/10/2003 |
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I – RELATÓRIO
Trata-se de consulta feita pelo Conselho
Estadual de Educação de Mato Grosso sobre procedimentos e competência para
equivalência de estudos militares.
Com relação à
equivalência de estudos militares a matéria já foi tratada pelo Conselho
Nacional de Educação através dos Pareceres CNE/CES 247/99, 460/99,
1.295/2001, 62/2002 e 272/2002.
Quanto ao registro de diplomas, a matéria
encontra-se regulamentada pelo Parecer CNE/CES 287/2002.
Atendendo à solicitação do CEE do Mato
Grosso e tendo em vista os referidos pareceres apresentamos as respostas
às consultas nos seguintes termos:
1 - O Parecer CNE/CES 295/2001, na ausência
de uma Resolução específica tem efeito de norma e regulamenta a matéria;
2 - As instituições militares devem se pautar
pelos procedimentos indicados no Parecer CNE/CES 295/2001, sendo,
portanto, desnecessário procurar declaração de equivalência junto aos
Conselheiros Estaduais de Educação;
3 - O registro de
diplomas deve ser feito por Universidades, seguindo o preceito do Parecer
CNE/CES 287/2002;
4 - Entende
que a Universidade deve, seguindo o que prevê o Parecer CNE/CES 272/2002,
apostilar no verso do diploma a equivalência reconhecida;
5 - A equivalência dos
estudos aprovada pelo CEE/Mato Grosso não deve ter efeito nacional. A
equivalência em nível nacional deve ser aprovada por Universidades que
atendam às exigências do Parecer CNE/CES 287/2002;
6 - Alterações curriculares deve ser
avaliadas, segundo os mesmos critérios expostos anteriormente;
7 - Aproveitamento de
estudos, feitos no sistemas militar, devem ser
analisados segundo critérios internos Instituição receptora da
solicitação, universidade ou não, em nome da autonomia didático-acadêmica.
O diploma reconhecido e
registrado, com o currículo escolar de referência, deve obviamente,
oferecer elementos para o aproveitamento de estudos.
II - VOTO DO(A)
RELATOR(A)
Ao interessado, responda-se
nos termos deste Parecer.
Brasília-DF, 1 de setembro de 2003
Conselheiro Francisco César de Sá Barreto –
Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto do(a)
Relator(a).
Sala das Sessões, em 1 de setembro de
2003
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente |