INTERESSADO: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - UF:
MG
ASSUNTO: Parâmetros que distinguem as modalidades de
pós-graduação lato sensu, denominadas “Especialização” e
“Aperfeiçoamento”.
RELATOR: Antônio
Carlos Caruso Ronca
PROCESSO Nº: 23001.000066/2004-27
PARECER Nº: CNE/CES
213/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 8/7/2004
I – RELATÓRIO
A Universidade Federal de Minas
Gerais, pelo Ofício UFMG/PRPG/GAB/70, de 17/4/2003, solicita pronunciamento
deste Conselho Nacional de Educação – CNE sobre os parâmetros que distinguem as
modalidades de pós-graduação denominadas Especialização e Aperfeiçoamento, pois
entende que a Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o
funcionamento de cursos de pós-graduação, ao dispor no art. 6° sobre os cursos
de pós-graduação lato sensu
referiu-se apenas aos cursos de especialização não tratando o curso de
aperfeiçoamento como uma categoria de curso diferenciado.
Inicialmente, há que se dizer que
pós-graduação lato sensu é uma das
espécies do gênero pós-graduação, sendo esta espécie constituída de cursos, os
quais estão exemplificados no art, 44, III da Lei 9.394/96.
O referido artigo não esgota a
relação de cursos que compõem a pós-graduação lato-sensu, exemplificando apenas os de “especialização” e
“aperfeiçoamento”, porém abre um leque de possibilidades para outros cursos
nessa espécie.
Da exegese desse dispositivo fica
claro que especialização e aperfeiçoamento são categorias distintas de cursos
considerados na espécie de pós-graduação lato
sensu.
Ocorre que a Resolução CNE/CES
1/2001, que estabeleceu as normas para o funcionamento de cursos de
pós-graduação, e que é atualmente a norma que regula essa matéria em âmbito
nacional, ao disciplinar, no art 6º e seguintes, as exigências aplicáveis aos
cursos de pós-graduação lato sensu, o
fez de forma genérica não distinguindo as categorias desses cursos.
Verifica-se, portanto, que as exigências impostas pela referida Resolução
1/2001, a partir do art 6º, são aplicáveis a todos os cursos de pós-graduação lato sensu, indistintamente, sejam eles
de especialização, aperfeiçoamento ou outros.
Sendo assim, no que se refere ao
tempo de duração, freqüência, certificados de conclusão e pré-requisitos para o
corpo docente, não existe distinção entre os cursos de especialização, aperfeiçoamento
e outros, sendo as mesmas as exigências para todos os que se enquadrem na
espécie, isto é, cursos de pós-graduação lato
sensu, sendo aí incluídos os designados como Master Bussiness Administration – MBA.
A citada Resolução 1/2001 fixou também, como
critério único para essa espécie de cursos, que todos sejam oferecidos por
instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas
para atuarem nesse nível educacional e que sejam oferecidos para matrícula de
portadores de diploma de curso superior.
O critério ou traço diferenciador entre as
categorias de cursos dessa espécie será portanto puramente acadêmico, devendo
estar claro a que público se destinam.
Assim, se o curso de pós-graduação lato sensu estiver destinado à formação
docente para o exercício do magistério superior, ou então deverá incluir
no currículo disciplinas pedagógicas e instrumentais que assegurem a excelência
do desempenho acadêmico.
Se por outro lado o curso de
pós-graduação lato sensu estiver
destinado à formação docente para o exercício do magistério para o nível médio,
então deverá incluir no currículo além das disciplinas de formação pedagógica.
E por outro ainda, se o curso se
destinar a especialização ou aperfeiçoamento profissional das diversas áreas do
conhecimento, deverá incluir disciplinas específicas para cada área
profissional.
A lógica da Resolução 1/2001 foi
construída no sentido de deixar às instituições de ensino superior ou às
especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino, a liberdade para
estabelecerem os critérios acadêmicos diferenciadores de seus cursos visto que
se a referida Resolução pretendesse distinguir as categorias de cursos
incluídos nessa espécie (pós-graduação lato
sensu), o teria feito de forma expressa, padronizando quais as exigências
para cada categoria de curso.
II – VOTO DO RELATOR
Sendo assim, sou de parecer que,
nada há o que se alterar na Resolução 1/2001, aplicando-se as suas regras a
todos os cursos de pós-graduação, indistintamente, ficando ao alvedrio das
instituições estabelecer quais serão de especialização ou de aperfeiçoamento,
de acordo com os critérios acadêmicos que estabelecer, desde que todos atendam
às exigências fixadas no art. 6º e seguintes.
Brasília (DF), 8 de julho de 2004.
Conselheiro Antônio Carlos Caruso
Ronca – Relator
III – DECISÃO DA
CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova
por unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 8 de julho de
2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes
– Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso
Ronca – Vice-Presidente