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INTERESSADO: MEC/Universidade Federal de Minas Gerais - UF: MG

ASSUNTO: Parâmetros que distinguem as modalidades de pós-graduação lato sensu, denominadas “Especialização” e “Aperfeiçoamento”.

RELATOR: Antônio Carlos Caruso Ronca

PROCESSO Nº: 23001.000066/2004-27

PARECER Nº: CNE/CES 213/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 8/7/2004

 

I – RELATÓRIO

 

A Universidade Federal de Minas Gerais, pelo Ofício UFMG/PRPG/GAB/70, de 17/4/2003, solicita pronunciamento deste Conselho Nacional de Educação – CNE sobre os parâmetros que distinguem as modalidades de pós-graduação denominadas Especialização e Aperfeiçoamento, pois entende que a Resolução CNE/CES 1/2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, ao dispor no art. 6° sobre os cursos de pós-graduação lato sensu referiu-se apenas aos cursos de especialização não tratando o curso de aperfeiçoamento como uma categoria de curso diferenciado.

 

Inicialmente, há que se dizer que pós-graduação lato sensu é uma das espécies do gênero pós-graduação, sendo esta espécie constituída de cursos, os quais estão exemplificados no art, 44, III da Lei 9.394/96.

O referido artigo não esgota a relação de cursos que compõem a pós-graduação lato-sensu, exemplificando apenas os de “especialização” e “aperfeiçoamento”, porém abre um leque de possibilidades para outros cursos nessa espécie.

Da exegese desse dispositivo fica claro que especialização e aperfeiçoamento são categorias distintas de cursos considerados na espécie de pós-graduação lato sensu.

Ocorre que a Resolução CNE/CES 1/2001, que estabeleceu as normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação, e que é atualmente a norma que regula essa matéria em âmbito nacional, ao disciplinar, no art 6º e seguintes, as exigências aplicáveis aos cursos de pós-graduação lato sensu, o fez de forma genérica não distinguindo as categorias desses cursos. Verifica-se, portanto, que as exigências impostas pela referida Resolução 1/2001, a partir do art 6º, são aplicáveis a todos os cursos de pós-graduação lato sensu, indistintamente, sejam eles de especialização, aperfeiçoamento ou outros.

Sendo assim, no que se refere ao tempo de duração, freqüência, certificados de conclusão e pré-requisitos para o corpo docente, não existe distinção entre os cursos de especialização, aperfeiçoamento e outros, sendo as mesmas as exigências para todos os que se enquadrem na espécie, isto é, cursos de pós-graduação lato sensu, sendo aí incluídos os designados como Master Bussiness Administration – MBA.

A citada Resolução 1/2001 fixou também, como critério único para essa espécie de cursos, que todos sejam oferecidos por instituições de ensino superior ou por instituições especialmente credenciadas para atuarem nesse nível educacional e que sejam oferecidos para matrícula de portadores de diploma de curso superior.

O critério ou traço diferenciador entre as categorias de cursos dessa espécie será portanto puramente acadêmico, devendo estar claro a que público se destinam.

Assim, se o curso de pós-graduação lato sensu estiver destinado à formação docente para o exercício do magistério superior, ou então deverá incluir no currículo disciplinas pedagógicas e instrumentais que assegurem a excelência do desempenho acadêmico.

Se por outro lado o curso de pós-graduação lato sensu estiver destinado à formação docente para o exercício do magistério para o nível médio, então deverá incluir no currículo além das disciplinas de formação pedagógica.

E por outro ainda, se o curso se destinar a especialização ou aperfeiçoamento profissional das diversas áreas do conhecimento, deverá incluir disciplinas específicas para cada área profissional.

A lógica da Resolução 1/2001 foi construída no sentido de deixar às instituições de ensino superior ou às especialmente credenciadas para atuarem nesse nível de ensino, a liberdade para estabelecerem os critérios acadêmicos diferenciadores de seus cursos visto que se a referida Resolução pretendesse distinguir as categorias de cursos incluídos nessa espécie (pós-graduação lato sensu), o teria feito de forma expressa, padronizando quais as exigências para cada categoria de curso.

 

II – VOTO DO RELATOR

 

Sendo assim, sou de parecer que, nada há o que se alterar na Resolução 1/2001, aplicando-se as suas regras a todos os cursos de pós-graduação, indistintamente, ficando ao alvedrio das instituições estabelecer quais serão de especialização ou de aperfeiçoamento, de acordo com os critérios acadêmicos que estabelecer, desde que todos atendam às exigências fixadas no art. 6º e seguintes.

 

 

Brasília (DF), 8 de julho de 2004.

 

 

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Relator

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.

Sala das Sessões, em 8 de julho de 2004.

 

 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente

 

 

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

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