|
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara
de Educação Superior
|
UF: DF
|
|
ASSUNTO: Reconsideração do Parecer CNE/CES
55/2004, referente às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de
graduação em Direito.
|
|
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
|
|
PROCESSOS N.ºS: 23001.000074/2002-10,
23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60
|
|
PARECER N.º:
CNE/CES 211/2004
|
COLEGIADO:
|
APROVADO EM: 8/7/2004
|
|
|
|
|
I – RELATÓRIO
Trata o presente de pedido
de reconsideração do Parecer CNE/CES 55/2004, encaminhado a este Conselho pela Associação Brasileira de
Ensino de Direito (ABEDi) por meio por meio
eletrônico, em 4 de março e protocolado sob o n.º 021419.2004-37.
O Parecer supra citado se
refere às Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em
Direito, relatado pelos Conselheiros José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas
Zimmer.
• Mérito
No histórico do pedido de
reconsideração, a ABEDi
relata sua participação no processo de construção das Diretrizes Curriculares
Nacionais (DCN) para a graduação em Direito, como consta do texto do Parecer CNE/CES 55/2004 e descreve todos os fatos relacionados com
a trajetória do debate que foi construída ao longo da elaboração das
diretrizes. Neste item, destaca-se que em face da existência e das impugnações
dos Pareceres CNE/CES 100 e 146/2002, o foco do debate
entre a ABEDi e os
Conselheiros , se concentrou em quatro itens específicos: carga horária e educação
do curso; conteúdos curriculares; monografia; e, estágio curricular.
Em relação ao primeiro
item, se verifica que tanto na primeira reunião, com a presença dos
Conselheiros José Carlos de Almeida, Éfrem Aguiar
Maranhão, Edson de Oliveira Nunes, Arthur Roquete de Macedo e Lauro Ribas Zimmer, além do Secretário Executivo, Raimundo Miranda,
como na segunda, com a presença dos Professores Paulo Medina e José Geral de
Souza Júnior, representante da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), ficou
evidenciado que a carga horária e a educação do curso seriam objetivo de
regulamentação própria reforçada pela revisão do Parecer CNE/CES
100/2002, e, portanto não incorporada a sua deliberação nas diretrizes.
Quanto ao Estágio
Curricular, item mais fácil conciliação, segundo o documento da ABEDi, que insistia na necessidade
de que ele fosse realizado no âmbito da própria IES, o que se tornou consensual
em torno de seu caráter curricular na linha da proposta, durante a 2ª reunião.
Em referência aos Conteúdos
Curriculares, foi sugerida a referida dos objetivos antes inseridos para os do
Eixo Fundamental e discutido o Eixo Profissional, relativamente quanto à “Introdução
ao Direito”, matéria pelos Conselheiros como mais próxima de disciplina e
considerada impertinente no âmbito das diretrizes. De qualquer forma, o
Conselheiro Relator da época, segundo o documento mostrou-se sensível à necessidade
de se ter em corpo comum no ensino jurídico, com ampla margem para se
ousar nos espaços possíveis.
O item Monografia foi
objeto de defesa da manutenção de sua concepção, independente do nome que
viesse a lhe ser atribuída, porque no entendimento da ABEDi há um momento concentrado em que o aluno é
solicitado a demonstrar as habilidades e competências que lhes foram fornecidas
ao longo do curso.
Por todos estes argumentos,
a ABEDi instituiu na
necessidade de uma audiência pública para estender à comunidade condições de
apresentar suas opiniões, o que foi reafirmado por ocasião do II Congresso
Brasileiro de Ensino do Direito, organização pela própria Assoassiação
e com a presença, à época, do Conselheiro-Relator.
Assim, no final de 2003, forma realizadas duas audiências, sendo que a primeira
destinada à duração dos cursos da área de Ciências Sociais Aplicadas e, a
segunda, específica para as DCN’s do curso de Direito, optando este relator por
registrar somente os fatos relacionados à 2ª audiência, cujo tema é objetivo
deste Parecer. Nesta, por ser relativa ao Direito, o debate ficou à OAB e a ABEDi.
Transcrevemos abaixo a
posição da ABEDi, centrada
nos seguintes itens:
“(a) elogiar a
existência de elaboração de um projeto pedagógico para os cursos jurídicos; (b)
questionar o que significa a idéia de pós-graduação ‘lato sensu’
integrada, uma vez que o Eixo de Formação Concentrada (existente na proposta de
2000 encaminhada pela Secretaria de Educação Superior (SESu) fora suprimido; (c) sugerir que os conteúdos
fundamentais não fossem adjetivados, mas mantenham o espírito da Portaria MEC
1.886/94; (d) instituir na necessidade de inclusão dos conteúdos
profissionalizantes, recuperado a sugestão da proposta de 2000 para reunião de
‘Processo Civil’ e ‘Processo Penal’ em um conteúdo de ‘Processo’; (e) enfatizar
a importância da monografia; e, (f) insistir na necessidade de se trabalhar o
estágio como uma etapa curricular no âmbito da própria instituição de ensino.”
Ao término dos debates a ABEDi, em sua participação
conclusiva, ressaltou a necessidade de se instituir na construção de um estágio
curricular a ser realizado na própria IES sem se confundir com o estágio
profissional, e na de realização de um exercício concentrado em que o aluno venha
a demonstrar as habilidades e competências desenvolvidas ao longo do curso.
Segundo o documento da ABEDi, embora houvesse todo
esse árduo trabalho de construção de consensos e superação de divergências, o
Parecer CNE/CES 55/2004 não traduziu as expectativas
construídas pela comunidade a partir do debate, o que justificou o presente
pedido de reconsideração, a seguir explicitado na permanência dos pontos de
divergência relacionados ao item conteúdos curriculares, com somente duas
ponderações sobre a inclusão de Antropologia no Eixo de Formação Fundamental e,
que poderia ser acompanhada de uma referencia à história e à Introdução ao
Direito, que já tinha sido transformada de disciplina em matéria pela P.M
1.886/94 e que agora virou conteúdo.
Restaram, portanto, aos
dois últimos itens: Monografia e Estágio Curricular, as divergências nas quais
passaram a se concentrar as ponderações da ABEDi a favor de sua revisão.
Segundo a ABEDi, no momento inicial do
debate foram identificadas duas disposições antagônicas: uma, favorável à monografia
obrigatória e outra, contrária à sua própria existência, que se constavam da
proposta das DCN’s, elaborada pela Comissão de Especialistas e no Parecer CNE/CES 1.070/99. Ainda, segundo o relato do documento da ABEDi, esse antagonismo seria
resolvido pelo Parecer CNE/CES 146/2002 e respectiva
proposta de Resolução, que tornava a monografia opcional para as IES.
Entretanto, com as diversas contestações apresentadas ao Parecer citado e
buscando a conciliação entre as três posições que contatavam dos documentos: ausência, existente opcional e existência obrigatória -, foi
apresentada proposta baseada no reconhecimento da necessidade de realização,
preferencialmente em algum momento mais próximo do final do curso, de um
exercício pedagógico concentrado em que o aluno fosse instado a exibir as
habilidades e competências obtidas ao longo de sua formação, na qual se
procurou flexibilizar e admitir outras modalidades, desde que mantido o seu
caráter obrigatório. O Parecer CNE/CES 55/2004 não considerada
que com a realização da monografia, os egressos demonstração
autonomia intelectual e de conhecimento, crítica, raciocínio jurídico, etc,
transferindo para a pós-graduação, onde, segundo os relatores se justifica pelo
aprofundamento de estudos autônomos e continuados, enriquecidos pela experiência
profissional e com a execução de projetos de pesquisa, tão necessários na
continua perene construção da ciência jurídica. Finalmente a ABEDi registra que concorda com a
proposta de um trabalho de curso, de caráter obrigatório.
Quanto ao Estágio
Curricular, a ABEDi destaca
que a P. M 1.886/94 trouxe nesse campo avanços para o ensino jurídico,
permitindo a integração dos conteúdos teóricos com as atividades práticas,
especialmente quanto à concepção do estágio curricular como Prática e não somente
como Pr´tica Forense. Entendem, que se o estágio for
realizado fora da IES, haverá o esvaziamento do Núcleo de Prática Jurídica
(NPJ) e estabelecerá novamente impasse, segundo ela, já superado pela P.M
1.886/99 e que diz respeito à mistura entre estágio curricular e estágio
profissional.
Reconhece a importância dos
convênios somente para serem utilizados parcialmente, de modo a suprir as
atividades que não são oferecidas na IES.
Finalmente, critica a
constituição do Eixo de Formação Prática, constituído essencialmente pelo
estágio supervisionado, pelas atividades complementares e pelo trabalho de
curso, quando exigido.
-Considerações Finais
tendo em vista o pedido de reconsideração em tela, as análises e
debates subseqüentes, quanto aos itens: Conteúdos Curriculares (Introdução ao
Direito), Trabalho de Curso e Estágio Supervisionado – este Relator submete à
apreciação do Câmara de Educação Superior (CES) o texto adaptado do Parecer CNE/CES 55/2004 e do Projeto de Resolução anexo.
A Lei 9.131, sancionada em
24 de novembro de 1995, deu nova redação ao art. 9º, § 2º, alínea “c”, da então
LDB 4.024/61, conferindo à CES do Conselho Nacional de
Educação (CNE) a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais (DNC), que orientarão os cursos de graduação, a partir
das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação ao Conselho Nacional de educação”, tal como viria a
estabelecer o insciso VII do art. 9º da nova Lei de
Diretrizes Básicas 9.394/96, publicada em Dezembro de 19996.
Para orientar a elaboração
das propostas de DCN, o CNE/CES editou os Pareceres 776/97,
e 583/2001. Por seu turno, a SESu/MEC
publicou o Edital 4, de 4 de dezembro de 1997, convocando as instituições de
ensino superior para que realizassem ampla discussão com a sociedade científica,
ordens e associações profissionais, associações de classe, setor produtivo e
outros envolvidos que resultassem proposta e sugestões para a elaboração das
DCN’s dos Cursos de Graduação, contribuições essas, significativas, a serem
sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação aprovou também, Parecer CES 67, de 11
de março de 2003, contendo todo referencial para as DCN’s dos Cursos de
Graduação, inclusive para o efeito entendimento da tradição entre o regime
anterior e o instituído pela LDB 9.394/96, como preceitua o seu art. 90º,
tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido um paralelo entre
Currículos Mínimos Nacionais e as Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se que, quanto aos
Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção, abrangência e objetivo
dos referidos currículos, fixados por curso de graduação, ensejado as respectivas
reformulações de grandes curriculares cujo atendimento implicava fornecer
diplomas profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o direito de
cada profissão. No entanto, quanto às DCN’s o Parecer elencou os princípios que lhes embasam a formulação, disto
resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o proposto para a
nova ordem jurídica.
Ainda sobre o referencial
esboçado no Parecer CNE/CES 67/2003, verifica-se que existem
diretrizes que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação,
enquanto outras atenderiam à naturezas e às
peculiaridades de cada curso, desde que fossem contempladas as alíneas “a” a
“g” do item II do Parecer CNE/CES 583/2001, “litteris”:
a- Perfil do formando/egresso/profissional
– conforme o curso, o projeto pedagógico deverá orientar o currículo para um perfilprofissional desejado;
b- Competência/habilidades/atitudes.
c- Habilitações e ênfase;
d- Conteúdo curriculares.
e- Organização do curso.
f- Estágios e atividades complementares.
g- Acompanhamento e Avaliação.
É evidente que as DCN’s,
longe de serem consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, para
não se confundirem com os antigos currículos mínimos profissionalizantes, objetivam
ao contrário “servir de referencia para as instituições na organização de seus
programas de formação, permitindo flexibilidade e priorização de áreas de
conhecimento na construção dos currículos plenos. Devem induzir à criação de
diferentes formações e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando
ainda definirem múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade
de carreiras, promovendo a integração do ensino de graduação com a
pós-graduação, previlegiando, no perfil de seus
formandos, as competências intelectuais que refletiam a heterogeneidade das
demandas sociais”.
Assim, as DCN’s para o
curso de graduação em Direito devem refletir ema dinâmica que atenda aos
diferentes perfis de desempenho a cada momento exigido pela sociedade, nessa
“heterogeneidade das mudanças sociais”, sempre acompanhadas de novas e mais
sofisticadas tecnologias, novas e mais complexas situações jurídicas, a exigir
até contínuas revisões do projeto pedagógicos do curso jurídico, que assim se
constituirá a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, para formar
profissionais do direito adaptáveis e com a suficiente autonomia intelectual de
conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes, revelando
adequado raciocínio jurídico, postura ética, senso de justiça e sólida formação
humanística.
Considerando que outros
pareceres desta Câmara já enfatizaram as peculiaridades do currículo mínimo, no
Brasil, como ponto de partida do efetivo entendimento da transição para diretrizes
curriculares nacionais em cada curso de graduação, em face marco legal
estabelecido a partir da Lei 9.131/95 e, em especial, da LDB 9.394/96, torna-se
relevante realizar uma incursão na história da educação superior no Brasil,
enfocando os diferentes momentos estruturais dos cursos de Direito, o para que
se verifiquem cinco principais mudanças nesse contexto:
a) “currículo único” para
todos os cursos de Direito, no Brasil, de 1827 (Império) a 1889 (início da
República), e até 1962;
b) mudanças de “currículo
único”, vigente no período anterior, para “currículo mínimo” nacional e
“currículo pleno”, por instituição de ensino, com a flexibilização regional,
embora permanecesse rígido o “currículo mínimo”;
c) de “currículo mínimo” em
1962, perpassando por 1972 com as Resoluções 3/72 e 15/73, mantendo-se as
concepções simultâneas de “currículo mínimo” nacional e “currículos plenos” institucionais;
d) “currículo mínimo”
nacional e “currículo pleno” das instituições com flexibilização para
habilitações e especializações temáticas, em 1994, com a Portaria Ministerial 1.886/94,
para implantação a partir de 1996 posteriormente diferido
para 1998, ainda que a ementa da referida Portaria estivesse assim
regida, com um equívoco ou contradição em seus termos: “Fixa as diretrizes
curriculares e o conteúdo mínimo do curso jurídico”, posto que, se “diretrizes”
fossem, amplas e abertas, não haveria a exigência expressa de determinado e
limitado “conteúdo mínimo do curso jurídico” nacional, ainda que sem embargo
dos “currículos plenos” das instituições; e,
e) de “currículo mínimo” /
“conteúdo mínimo co curso jurídico”, para “diretrizes curriculares nacionais”
da graduação em Direito, em decorrência das Leis 9.131/95,
9.394/96 e 10.172/2001, desse conjunto normativo resultado os Pareceres CES/CNE 776/97, CES/CNE 583/2001,
146/2002 (revogado), 67/2003, Edital 4/97, e, em particular, o Parecer CES/CNE 507/99, culminando com o presente Parecer aro
submetido à deliberação da Câmara de Educação Superior.
Promovendo-se a incursão
histórica para a identificação das peculiaridades de cada época, com repercussão
no ensino jurídico brasileiro, até os dias atuais, verifique-se que os
primeiros cursos de Direito no Brasil, de 1827 a 1962, tiveram um “currículo
único”, nacional, rígido e inariável de nove cadeiras
(cathedra), a ser cumprido em cinco
anos, refletindo os aspectos políticos e ideológicos do Império (com a forte
influência do Direito Natural e do Direito Público Eclesiástico), durante o
qual, até a Proclamação da República, só foi possível uma alteração curricular,
em 1854, com a inclusão das cadeiras de Direito Romano e do Direito
Administrativo.
Durante o Império,
portanto, com a inclusão, em 1854, das duas cadeiras supra citadas, o currículo
único para os cursos de Direito, tinha a seguinte estrutura:
1º ano – 1ª cadeira
Direito Natural
Público
Análise da Constituição do
Império
Direito das Gentes
Diploma
2º ano – 1ª cadeira
Continuação das matérias do ano
antecedente
2ª cadeira
Direito Público Eclesiástico
3º ano – 1ª cadeira
Direito Pátrio Civil
2ª cadeira
Direito Pátrio Criminal, com
teoria do processo criminal
4º ano – 1ª cadeira
Continuação do Direito Pátrio
Civil
2ª cadeira
Direito Mercantil e Marítimo
5º ano – 1ª cadeira
Economia Política
2ª cadeira
Teoria e prática do
Processo Adotado Pelas Leis do Império
Advindo a Proclamação da República,
alterações curriculares foram introduzidas, decorrentes das modificações
políticas e no campo das ciências, sob a influencia da corrente positivista.
Com efeito, não prevalecendo a orientação decorrente
do Direito Natural (o jus naturalismo) e desvinculando-se a Igreja do estado,
especialmente sob a influência do período Pombalino, extingue-se o Direito
Público Eclesiástico em 1890, logo após a Proclamação da República, criando-se
também as cadeiras de Filosofia e História do Direito e de Legislação Comparada
sobre o Direito Privado, até que, adveio, já no período Republicano, a Lei 341,
de 30/10/1895, fixado em novo currículo para os cursos de Direito, assim
constituído:
1º ano – 1ª cadeira
Filosofia do Direito
2ª cadeira
Direito Romano
3ª cadeira
Direito Público Constitucional
2º ano – 1ª cadeira
Direito Civil
2ª cadeira
Direito Criminal
3ª cadeira
Direito Internacional Público e
Diplomacia
4ª cadeira
Economia Política
3º ano – 1ª cadeira
Direito Civil
2ª cadeira
Direito Criminal, especialmente
Direito Militar e Regime Penitenciário
3ª cadeira
Ciências das Finanças e
Contabilidade do estado
4ª cadeira
Direito Comercial
4º ano – 1ª cadeira
Direito Civil
2ª cadeira
Direito Comercial (especialmente
Direito Marítimo, Falência e Liquidação Judiciária)
3ª cadeira
Teoria do Processo Civil,
Comercial e Criminal
4ª cadeira
Medicina Pública
5º ano – 1ª cadeira
prática Forense
2ª cadeira
Ciência da Administração e
Direito Administrativo
3ª cadeira
História do Direito e
especialmente do Direito Nacional
4ª cadeira
Legislação Comparada sobre
Direito Privado
Com algumas poucas
modificações decorrentes da influência do positivismo no período Republicano, o
currículo se manteve com o mesmo núcleo fixado na Lei 314/1985 até 1962 quando
o Conselho Federal de Educação avançou da concepção até então vigente de
“currículo único”, rígido, uniforme, para todos os cursos, inalterado até em
razão da Lei, para a nova concepção de “currículo mínimo” para os cursos de
graduação, incluindo-se, portanto, o bacharelado em Direito, na forma e sob as
competências previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional
4.024/61.
Esses enfoques revelam,
dentre outros motivos, como o curso de Direito esteve, durante o Império e no
período republicano até 1962, sob forte e incondicional controle políticoideológico, constituindo-se “currículo único”, com
as poucas alterações já apontadas, o que explica a enraizada resistência às
mudanças, somente incentivadas, ainda que de forma tênue, a partir de 1962, com
a implantação do primeiro currículo mínimo nacional, para o curso de Direito.
O estudo comparado desses
marcos legais, incluindo o advento da LDB 4.024/61, revela que, embora
“currículo mínimo nacional” e “duração do curso” ainda significassem dificuldades
para alterações curriculares, as normas decorrentes da nova LDB, ao tempo em
que instituíam “currículo mínimo”, ensejavam, por seu turno, que as
instituições de ensino elaborassem seus respectivos “currículos plenos”, como
forma de se adaptarem aos reclamos regionais.
Foi, certamente, em relação
aos marcos pretéritos, um avanço significativo, em 1963, com o surgimento dos
“currículos mínimos” para todo o País e “currículos plenos” das instituições de
ensino, revelando importante passo na flexibilização curricular, ainda que mantida
fixa a duração de cinco anos.
Sob a égide da LDB
4.024/61, o Conselho Federal de Educação, criado pela citada Lei em
substituição ao até então existente Conselho Nacional de Educação, emitiu o Parecer 215, aprovado por aquele Conselho em
15/9/62 (publicada in Documenta nº 8 – Outubro de 1962, pág. 81/83, e
republicano in Documenta nº 10 – Dezembro de 1962, pág. 16/19), propondo
um currículo mínimo de Direito, bacharelado, com duração de cinco anos, a ser
implantado a partir do ano letivo de 1963, constituído das quatorze matérias
seguintes:
1. Introdução à
Ciências do Direito
2. Direito Civil
3. Direito Comercial
4. Direito Judiciário (com pr´tica forense)
5. Direito Internacional Privado
6. Direito Constitucional
(incluindo noções de Teoria do Estado)
7. Direito Internacional Público
8. Direito Administrativo
9. Direito do trabalho
10. Direito penal
11. Medicina Legal
12. Direito Judiciário Penal
(com prática forense)
13. Direito Financeiro e
Finanças
14. Economia Política
Registre-se que o Parecer
215/62, com o respectivo projeto de resolução, contendo o primeiro “currículo
mínimo” do curso jurídico, no Brasil, em substituição ao “currículo único”, e referencial
para a elaboração de “currículo pleno” em cada instituição, foi homologado pelo
então Ministro de Educação e Cultura, Prof. Darcy
Ribeiro, de saudosa memória, nos termos da Portaria Ministerial de 1/12/62,
publicada na Documenta 10 – Dezembro de 1962, às pág. 13/15, homologando,
também, mais vinte e dois outros “currículos mínimos” decorrentes dos
respectivos pareceres ali mencionados, fixado, assim, o “currículo mínimo” para
vinte e três cursos de graduação, dentre eles o curso de Direito, que encabeça
p elenco, naquele ato.
Apesar do estímulo que se
continha no novo modelo, para que as instituições de ensino superior tivessem
mais liberdade, porque e ela incumbia a formalização e operacionalização do seu
“currículo pleno”, ainda assim o currículo de Direito se manteve rígido, com
ênfase bastante tecnicista, sem a preocupação maior com a formação da
consciência e do fenômeno jurídicos, não se preocupando com os aspectos
humanistas, políticos, culturais e sociais, mantendo-se, assim, o citado tecnicismo,
própria do início e de boa parte do período republicano anterior.
Para o entendimento das
mudanças entre o regime acadêmico sob o ordenamento jurídico anterior (Leis
4.024/61 e 5.540/68) e o instituído pela atual LDB (9.394/96), torna-se necessário
refletir sobre os fundamentos, concepção e princípios que nortearam, no
Império, o currículo de 1827, o subseqüente estabelecido pela Lei 314/1895, no
início da Velha República, perdurando até 1962, quando o então Conselho Federal
de Educação emitiu o Parecer CFE 215/62, homologado pela Portaria Ministerial
de 4/12/62, e, depois, o Parecer 162/72, que ensejou a Resolução CFE 3/72, com
os acréscimos da Resolução 15/73, fixando, a cada época, currículo único e
currículo mínimo com duração do curso para o bacharelado em Direito, como forma
de cotejar com o que se preconiza para a fixação das Diretrizes Curriculares
Nacionais do curso de Graduação em direito, à luz da nova ordem jurídica
educacional brasileira.
Esses instrumentos
normativos revelam a concepção dos cursos em cada época, como também ocorrera
antes de 1961, quando ainda em funcionamento o então Conselho Nacional de educação,
transformado, a partir da LDB 4.024/61, em Conselho Federal de Educação,
fixando-lhe competências, conforme art. 9º e seu § 1º, dentre outros
transcritos nesse parecer, sem, contudo, nesses dois momentos, elas terem sido
alteradas significativamente.
A partir da LDB supra
mencionada, os seus arts. 66,068,
parágrafo único, e 70, definem o objetivo da educação superior, a importância
do diploma conferido privilégio para o exercício das profissões e para admissão
em cargos públicos, bem como a competência do então CFE para fixar currículo
mínimo e duração dos cursos que habilitassem à obtenção do diploma, assim concebido,
litteris:
Art. 66. O ensino
superior tem por objetivo a pesquisa, o desenvolvimento das ciências, letras e
artes, e a formação de profissionais de nível universitário
Art. 68.Parágrafo único
– Os diplomas que conferem privilégio para o exercício de profissões liberais
ou para a admissão em cargos públicos, ficam sujeitos ao registro no Ministério
da Educação e Cultura, podendo a lei exigir a prestação de exame e provas de
estágio perante os órgãos de fiscalização e disciplina das respectivas
profissões.
(...)
Art.70. O currículo
mínimo e a duração dos cursos que habilitem à obtenção de diploma capaz de
assegurar privilégio para o exercício da profissão liberal...vetado...serão fixados pelo Conselho Federal de educação.
Parágrafo único. Vetado.
A remissão e subseqüente
transcrição do “parágrafo único vetado” são valiosas para a contextualização
dos elementos de controle a que estava submetida a
educação superior, servido “as razões de veto” como alerta daquela época para
nossos dias:
Art. 70
Parágrafo único (vetado)
– A modificação do currículo ou da duração de qualquer desses cursos em um ou
mais estabelecimentos integrantes de uma universidade, depende de aprovação
prévia do mesmo Conselho, que terá a faculdade de revogá-la se os resultados
obtidos não se mostrarem vantajosos para o ensino.
Assim as “razões do veto”
do transcrito parágrafo único, contemplam, já para aquela época, restrições ao
“rigorismo formal (...) que nada contribui para a elevação dos padrões de ensino
e para a sua adaptação às condições locais”;
O art. 70 (caput) já
exige currículo mínimo e anos previstos de duração fixados pelo Conselho Federal
de Educação para os cursos cuja diplomação assegure privilégios, o que constitui
o máximo de regulamentação admissível em face da autonomia universitária. Pelo
parágrafo único as exigências atingem a extremos ao impor autorização prévia do
mesmo Conselho para qualquer modificação no currículo ou na duração dos cursos.
A experiência brasileira indica que nada ganhamos com a regulamentação rígida
do ensino superior até agora vigente, pois dela só obtivemos um rigorismo
formal no atendimento das exigências da lei em que nada contribui para a elevação
dos padrões de ensino e para sua adaptação às condições locais.
O ato normativo, portanto,
diferenciador ou caracterizador dos sentidos de época ou da contextualização do
processo educacional brasileiro não pode transformar-se em um fim em si mesmo,
mas deve ser concebido como o instrumento com que se atendem às peculiaridades
e, conseqüentemente, o novo tempo em que vivemos, a exigir dos profissionais
maior autonomia na sua capacidade de incursionar, com
desempenhos científicos, no ramo do saber ou na área do conhecimento onde se
situa a sua graduação, no ritmo célebre com que se processam as mudanças.
Isto significa que era
plenamente possível, àquela época, cogitar-se de currículo mínimos nacionais,
com os conteúdos determinados para todo o País, reservando-se às instituições
de ensino uma margem muito limitada para agregar, na composição do seu
currículo pleno, algumas disciplinas optativas, dentre as relacionadas pelo
próprio Conselho, a fim de que, também dentre elas, o colegiado de curso e, a
seguir, os alunos escolhessem uma ou duas, segundo suas motivações ou se as
instituições de ensino pudessem oferecer ou estivessem empenhadas por fazê-lo.
De resto, na educação
superior, em partículas nos cursos de Direito, inicialmente de currículo único
nacional, os currículos mínimos representaram, no período Republicano, o perfil
nacional de um determinado profissional, que se considerava habilitado para
exercer a profissão em qualquer parte do País desde que portador do diploma
registrado, decorrente da conclusão do curso de graduação reconhecido, o que
implicava em prévia constatação de que o currículo mínimo nacional estabelecido
pela via ministerial fora cumprido.
Em fase, portanto, do que
dispunham os arts. 9º, § 1º, e 70, da LDB vigente, em
setembro de 1962 o Conselho Federal de Educação editou o Parecer 215/62, fixado
os currículos mínimos e duração dos cursos de graduação em Direito, homologado,
como se disse, por ato ministerial de 4/12/62 acolhendo também o projeto de
resolução anexa ao mencionado parecer.
Advindo, então, a Lei
5.540/68, foi alterado o currículo mínimo fixado em 1962, introduzindo mudanças
nos termos das Resoluções 3/72 e 15/73, com flexibilizações relacionadas com a
oferta de cursos de graduação em Direito, observadas, no entanto, sempre, as
competências do Conselho Federal de Educação, estabelecidas no art. 9º, § 1º,
ainda vigente, da Lei 4.021/61, e as constantes da 5.540/68, para fixação dos
currículos mínimos nacionais e sua duração para os cursos de graduação.
Esses níveis de competência
do Conselho Federal de Educação, portanto, não se modificaram com o advento da
Lei de Reforma Universitária, ao contrário, foram reiterados como se observa
dos arts. 26 e 27 da mencionada Lei 5.540/68, até
porque estava mantido o art. 9º, § 1º, da LDB 4.024/61:
Lei 5.540/68:
Art. 26. O Conselho Federal
de Educação fixará o currículo mínimo e a duração mínima dos cursos superiores
correspondentes a profissões reguladas em lei e de outros necessários ao desenvolvimento
nacional.
Art. 27. Os diplomas
expedidos por universidades federal ou estadual nas condições do art. 15da Lei nº
4.024, de 20 de Dezembro de 1961,
correspondentes a cursos reconhecidos pelo Conselho Federal de Educação, bem
como os de cursos credenciados de pós-graduação serão registrados na própria universidade,
importando em capacitação para o exercício profissional na área abrangida pelo respectivo
currículo, com validade em todo o Território Nacional.
§ 1º. O Ministério da
Educação e Cultura designará as universidades federais que deverão proceder ao
registro de diplomas correspondentes aos cursos referidos neste artigo,
expedidos por universidades particulares ou por estabelecimentos isolados de
ensino superior, importando o registro em idênticos direitos.
§ 2º. Nas unidades da
Federação em que haja universidade estadual, nas condições referidas neste artigo,
os diplomas correspondentes aos mesmos cursos, expedidos por estabelecimentos
isolados de ensino superior mantidos pelo Estado, serão registrados nessa
Universidade.
Mesmo vigente a Lei
5.540/68, o currículo mínimo anteriormente concebido, com duração de quatro
anos, perdurou, em âmbito nacional, até o advento da Resolução CFE 3/72, decorrente
do Parecer CFE 162/72, que fixou o novo currículo mínimo do curso de graduação
em Direito, com duração de quatro anos, como se detalha, por época e pelo
respectivo ato normativo, nos comentários aduzidos nos parágrafos pertinentes
deste Relatório, convindo registra que nesse ínterim foi editada a Lei
4.215/63, instituído o exame de ordem para o exercício da profissão,
ordenamento este alterado pela Lei 5.842/72, mantendo-se o disciplinamento
da Resolução supra referida.
Pela Resolução CFE 3/72,
decorrente do Parecer CFE 162, aprovado em 27/1/72, o currículo mínimo nacional
do curso de graduação em Direito, bacharelado, compreendia as matérias consideradas
básicas e as profissionais, incluindo-se nestas a Prática Forense, sob a forma
de estágio supervisionado, Educação de Problemas Brasileiros e educação Física,
estas duas decorrentes de legislação própria, constituição os seguintes
conjuntos curriculares obrigatórios:
A- Básicas:
1. Introdução ao Estudo do
Direito
2. Economia
3. Sociologia
A-
Profissionais
4. Direito Constitucional
(Teoria do Estado – Sistema Constitucional Brasileiro)
5. Direito Civil (Parte Geral –
Obrigações – Parte Geral e Parte Especial – Coisas – Família – Sucessão).
6. Direito Penal (Parte Geral –
Parte Especial)
7. Direito Comercial
(Comerciantes – Sociedades - Títulos de Crédito – Contratos Mercantis e Falências)
8. Direito do Trabalho (relação
do Trabalho – Contratado de Trabalho – Processo Trabalhista)
9. Direito Administrativo
(Poderes Administrativos – Atos e Contratos Administrativos – Controle de Administração
Pública – Função Pública)
10. Direito Processual Civil
(Teoria Geral – Organização Judiciária – Ações – Recursos – Execuções)
11. Direito Processual Penal
(Tipo de Procedimento – Recursos – Execução)
12. Prática Forense, sob a forma
de estágio supervisionado.
13. Estudo de Problema
Brasileiro e a prática de Educação Física, com predominância desportiva, de acordo
com legislação específica
14/15. Duas opcionais dentre as
seguintes:
a) Direito Internacional Público
b) Direito Internacional Privado
c) Ciências das Finanças e
Direito Financeiro (Tributário e Fiscal)
d) Direito da Navegação (Marinha
e Aeronáutica)
e) Direito Romano
f) Direito Agrário
g) Direito Previdenciário
h) Medicina Legal
Após o currículo mínimo
nacional fixado pela Resolução CFE 3/72, foi constituída pelo MEC, sob critério
da representação regional, uma Comissão de Especialista de Ensino Jurídico, em
1980, com a finalidade de refletir com profundidade a organização e o
funcionamento dos cursos de Direito, no País, apresentado proposta de alteração
do currículo implantado pela Resolução antes referida. É que se tornou assente,
naquele curto período de 1972 até 1980, com a instalação, pelo MEC, da Comissão
de Especialistas de Ensino Jurídico, que, por motivos diversos, o currículo até
então introduzido não contemplava as necessárias mudanças estruturas que
resolvessem os problemas em torno do ensino jurídico, no Brasil, considerado
muito “legalista” e “tecnicista”, pouco comprometido com a formação de uma
consciência jurídica e do raciocínio jurídico capazes de situara o profissional
do direito com desempenhos eficientes perante as situações sociais emergentes.
Desta forma, a Comissão de
Especialistas de Ensino Jurídico constituída em 1980 pelo MEC, alterada em 1981
com a substituição de dois de seus ilustres membros, apresentou proposta de
currículo mínimo para o curso de graduação em Direito, bacharelado, constituído
de quatro grupos de matérias, sendo o primeiro grupo pré-requisito para os três
subseqüentes, como a seguir se detalha:
1. Matérias Básicas
Introdução à Ciência do Direito
Sociologia Geral
Economia
Introdução à Ciência Política
Teoria da Administração
2. Matérias de Formação Geral
Teoria Geral do Direito
Sociologia Jurídica
Filosofia do Direito
Hermenêutica Jurídica
Teoria Geral do Estado
3. Matérias de Formação
Profissional
Direito Constitucional
Direito Civil
Direito Penal
Direito Comercial
Direito Administrativo
Direito Internacional
Direito Financeiro e Tributário
Direito do Trabalho
Previdenciário
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
4. Matérias Direcionadas a
Habilitações Específicas
O último grupo proposto,
direcionado para habilitações específicas constituídas de reconhecimentos
especializados, deveria ser composto por disciplinas e áreas de conhecimento
que atendessem à realidade regional, Às possibilidades de cada curso, à
capacitação do quadro docente e à aptidões dos alunos,
lembrando-se que estava ali prevista a implantação do Laboratório Jurídico, com
carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas/atividades,
a serem cumpridas em até dois anos, substituindo o estágio curricular
supervisionado e extracurricular, ensejado até a eliminação do Exame da Ordem,
previsto na Lei 4.215/63, e mantidos nas Resoluções 3/72 e 15/73.
A proposta não teve
tramitação regular no CFE e no MEC, jamais tendo sido objeto de deliberação
daquele Colegiado, sobretudo porque a Resolução 3/72, apesar de enfeixar um currículo
mínimo nacional, permitia às instituições de ensino certo grau de autonomia
para definirem seus currículos plenos, desde que fossem respeitados aqueles
mínimos curriculares contidos na Resolução.
Esta situação perdurou até
1996, prorrogada para 1998, com a implantação das “diretrizes curriculares e o
conteúdo mínimo do curso jurídico” (sic), de âmbito nacional, fixados pela Portaria
1.886/94. O disposto no art. 15 daquele ato concedia o prazo de dois anos,
contados daquela data, para o seu cumprimentos, revogando, em seu art. 17, as
disposições em contrário, especialmente as Resoluções 3/72 e 15/73, do extinto
Conselho Federal de Educação, embora a Resolução 15/73, que tratava da Prática
Forense e Organização Judiciária, já se encontrasse revogada como o advento da
Lei 8.906/94 – Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
A Portaria 1.886/94 trouxe
inovações que se constituíam avanços para o ensino jurídico, especialmente pelo
seu direcionamento à realidade social e integração dos conteúdos com as atividades,
dando dimensão teórico – prática ao currículo e ensejado a formação do senso
crítico os alunos, além de contemplar mais flexibilidade na composição do
currículo pleno, através de disciplinas optativas e diferentes atividades de
estudos e de aprofundamento em áreas temáticas.
Dentre os avanços,
poder-se-á citar a concepção do estágio curricular supervisionado como Prática
Jurídica e não simplesmente como Prática Forense; a
manutenção flexibilidade curricular, ensejando que as instituições de ensino
adequassem seus currículos plenos às demandas e peculiaridades do mercado de
trabalho e das realidades locais e regionais, ainda com a obrigatoriedade das
atividades integradas das funções ensino, pesquisa e extensão.
A Portaria Ministerial
supra indicada fixou o currículo mínimo nacional do curso jurídico e sua
duração de, no mínimo, 3.300 (três mil e trezentas) horas de atividades,
integralizáveis em, pelo menos cinco anos, ampliando-se desta forma a carga
horária mínima de 2.70 (duas mil e setecentas) (Resolução 3/72) para 3.300
(três mil e trezentas) horas/atividades e majorando a
duração mínima de quatro para cinco anos e a máxima de sete para oitos anos,
parâmetros esses dentro dos quais cada instituição tem a liberdade de
estabelecer a carga horária curricular e sua duração, para os controles
acadêmicos relativo à sua integralização.
A semelhança dos atos
normativos anteriores, a Portaria Ministerial também estabeleceu, em seu art.
6º, “o conteúdo mínimo do curso jurídico, além do estágio”, compreendendo as
seguintes matérias, detalhadas denominadas, “que podem estar contidas em uma ou
mais disciplinas dos currículos pleno de cada curso” (sic), assim distribuídas
em dois grupos:
I – Matérias Fundamentais
Introdução ao Direito
Filosofia (Geral e Jurídica)
Ética (Geral e Profissional)
Sociologia (Geral e Jurídica)
Economia e
Ciência Política (com Teoria do
Estado)
II – Matérias
Profissionalizantes
Direito Constitucional
Direito Civil
Direito Administrativo
Direito Tributário
Direito Penal
Direito Processual Civil
Direito Processual Penal
Direito do Trabalho
Direito Comercial e
Direito Internacional
Convém registrar que o parágrafo
único do mencionado artigo assim estabelecia:
As demais matérias e
novos direitos serão incluídos nas disciplinas em que se desdobrar o currículo
pleno de cada curso, de acordo com as peculiaridades e com a observância da interdisciplinariedade.
Além desses conteúdos,
exigiu também a prática de Educação Física com predominância desportiva (art.
7º), e permitiu que o curso, a partir do quarto ano ou do período letivo correspondente,
desde que respeitado o conteúdo mínimo nacional contido no art. 6º transcrito,
se direcionasse a “uma ou mais áreas de especialização segundo as vocações e
demandas sociais e de mercados de trabalho” (sic.art.8º),
retoma assim o que se concebia com as “habilitações específicas” nos atos
normativos anteriores.
Certamente, o art. 8º
continha uma respeitável proposta pedagógica, além do caráter metodológico, na
medida em que enseja o atendimento à vocações e
demandas sociais e de mercado de trabalho, equivalendo dizer que as
instituições têm a liberdade e até a responsabilidade de flexibilizar o seu
currículo pleno para ensejar a formação de profissionais do direito aptos a
ajustar-se às mudanças iminentes, inclusive de caráter regional, de forma que o
operador do direito possa, além do conhecimento geral da ciências do direito,
aprofundar-se em uma determinada área ou ramo específico a que pretenda
dedicar-se preferencialmente, sob forma de estudos de “especialização” integrados
aos estudos da graduação, que podem culminar, posteriormente, com a
pós-graduação lato sensu, de acordo com os
componentes do Núcleo de Especialização temática, complementando a carga horária
indispensável à citada pós-graduação.
Ocorre, porém, que essa
flexibilização se esbarra em uma rigidez do currículo mínimo nacional par a
graduação do bacharel em Direito, uma vez que tal procedimento somente é possível
se for, primeiramente como um pré–requisito, “observado currículo mínimo
previsto no art. 6º” (sic), o que descaracteriza a definição de “diretrizes
curriculares” expressão essa adotada na ementa da Portaria e que não
corresponde ao que as Leis 9.131/95 e 9.394/96, com os conseqüentes
Pareceres do Conselho
Nacional de Educação, entendem como “Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Graduação” e “Diretrizes Curriculares para cada
Curso de Graduação” como ora se relata para o curso de graduação em Direito,
bacharelado.
Nesse sentido, o Conselho
Nacional de Educação, através da Câmara de Educação Superior, aprovou o Parecer
CES 507/99, contendo a Indicação par que o Senhor Ministro de Estado da
Educação revogasse as Portarias 1.886/94 e 3/96, “para assegurar a coerência
nas Diretrizes Curriculares” sob a nova concepção preconizada nas Leis supra
referidas, pra todos os cursos de graduação, inclusive, portanto, para a
graduação em Direito, bacharelado, cuja proposta já estejam em tramitação no
âmbito do ministério e do próprio Conselho, em decorrência do Parecer CES
776/97 e do Edital SESu/MEC
4/97.
No Parecer CES 507/99,
alertara-se quanto à necessidade de que se observasse toda a metodologia
traçada pelo Edital remetido, de tal forma que a Câmara de Educação Superior
pudesse, no momento oportuno, deliberar sobre as Diretrizes Curriculares para o
Curso de Graduação em Diretrizes, de acordo com a nova ordem jurídica, de forma
a permitir que as instituições definam “currículos adequados, capazes de se
ajustarem à incessantes mudanças, não raro muito
rápidas, a exigir respostas efetivas e mediatas das instituições educacionais”.
Aliás, outra não é o
posicionamento definido no Parecer 776/97, que se acrescenta a seguinte
orientação geral extraída do próprio Edital 4/97 para a sua organização,
enfocada no Parecer 507/99, litteris:
As Diretrizes
Curriculares têm por objetivo servir de referência para as IES na organização
de seus programas de formação, permitindo uma flexibilidade na construção dos currículos
plenos e privilegiando a indicação de áreas do conhecimento a serem
consideradas, ao invés de estabelecer disciplinas e cargas horárias definidas.
As Diretrizes Curriculares devem contemplar ainda a denominação de diferentes
formações e habilitações para cada área do conhecimento, explicitando os
objetivos e as demandas existentes na sociedade.
Já à época do Parecer
507/99, a Câmara de Educação Superior enfatizou que
A Flexibilização
enfocada induz maior nível de responsabilidade das instituições de educação
quando da ‘elaboração de sua proposta pedagógica coerente com essa nova ordem e
com as exigências da sociedade contemporânea’. Nesse novo contexto, no entanto,
não convivem bem a Portaria Ministerial n.º 1.886/94,
com a alteração que lhe int5roduziu a Portaria n.º
3/96, como se constata pela análise de cada dispositivo do referido ato
normativo, que esposou uma visão do currículo do curso jurídico bem diversa
daquela que, cinco anos depois, resulta da nova política educacional brasileira
contida na Lei de Diretrizes e Bases n.º 9.394/96, construída sobre os pilares da
nova Ordem Constitucional de 1988.
Cotejando, portanto, o
currículo constante da Resolução CFE 3/72 com o fixado pela Portaria 1.886/94,
verifica-se que, em ambos os atos normativos, ficou prevista a oferta de habilitações
especificas (registradas no anverso do diploma do bacharel em Direito),
significando “intensificação de estudos em áreas correspondentes às matérias
fixadas nesta Resolução (3/72) e em outras que sejam indicadas nos currículos
plenos” (sic. art. 3º).
Desta forma, conquanto o
currículo mínimo fixado para todos os cursos de Direito no País, tanto pela
Resolução 3/72, como pela Portaria Ministerial 1.886/94, significasse evidente limite
à autonomia, responsabilidade e liberdade das instituições de ensino superior,
as “habilitações específicas”, a flexibilização da duração dos cursos, no
primeiro ato, e a possibilidade dos “núcleos temáticos de especialização, sendo
as vocações e demandas sociais e de mercado de trabalho”, a partir do quarto
ano, na forma prevista no art. 8º do segundo ato, certamente revelam o esforço
para inovar na elaboração e na operacionalização do currículo pleno, a cargo de
cada instituição. Diante desse quadro, como alertara a ABEDi, em outras ocasiões, nos subsídios encaminhados
a estes Relatores e, sobretudo, no recente Congresso realizado em Florianópolis
em 2003, os obstáculos do ensino jurídico somente serão superados se as
Diretrizes Curriculares Nacionais para a graduação em Direito, bacharelado,
encontrarem do corpo docente e das administrações das instituições de ensino
superior, o total compromisso de atender aos reclamos de uma nova época,
constituindo-se efetivas respostas às novas aspirações e às novas concepções jurídicas,
ajustadas às necessidades locais, regionais, nacionais, internacionais, que
estão a exigir uma diversificação curricular, nas instituições, na proporção
direta das mudanças e das demandas regionais, atuais e emergentes.
Nesse passo, importa
conceber a graduação no ensino jurídico com uma “formação inicial” para o
exercício da profissão, implicando, como reza a LDB, continuidade e
aprofundamento de estudos, sempre renovados em decorrência dos avanços da
ciência, da tecnologia e de novas escalas de valores, com implicações na
constituição de novas e desafiadoras situações e relações jurídicas, que justificam
e exigem especializações em diferentes áreas ou ramos jurídicos, atuais ou
novos, e em núcleos temáticos específicos.
Assim, o Direito retomara o
seu papel de controle, construção e garantia do desenvolvimento da sociedade,
evitando que se repita a postura cômoda de nada
inovar, dando-se as faculdades por satisfeitas com a simples execução do
currículo mínimo em que já se transformara o “currículo pleno”, como continua
ocorrendo, bastando a realização e aprovação da monografia.
O ensino jurídico não poder
comprazer-se com a emissão de diploma de graduação para aqueles que concluíram
com aproveitamento médio, regular, as matérias ou disciplinas jurídicas estabelecidas
na norma, muitas vezes cursadas mediana e compulsoriamente, apenas porque a
norma (grade curricular) o exigiu, no limite do quantum satis
para a sua creditação acadêmica.
Não raro, também, matérias
e disciplinas se justificam tão somente pela satisfação tecnicista, dogmática e
personalista de grande contingente dos que atuam nos cursos jurídicos, sem o indispensável
comprometimento com a nova ordem política, econômica ,
social, e com seus pluralismos políticos, jurídicos, regionais e axiológicos
que caracterizam a contemporaneidade brasileira e a comunidade das nações. Com
efeito, esse contexto está a exigir bastante autonomia intelectual e lúcido
raciocínio jurídico, com as visíveis características de cientificidade e criticidade, epistemologicamente sedimentados, centrados
também em uma escala de valor dignificante para o Brasil, para a pessoa humana
e para os cidadãos, no pluralismo anteriormente remetido. Outra, pois, é a
atual concepção dos cursos de graduação, incluindo a graduação em Direito,
bacharelado, a partir da Lei 9.394/96, incumbindo ao Conselho Nacional de
Educação, através da Câmara de Educação Superior, fixar as diretrizes
curriculares para cada curso de graduação, como, aliás, já estava estabelecido
na anterior Lei 9.131/95, mantida no art. 92 da nova LDB, antes mesmo da
implantação do currículo mínimo estabelecido pela Portaria Ministerial
1.886/94, diferida para 1996 e depois para 1998.
Aliás, alguns comentários
sobre a Portaria Ministerial 1.886/94, feitos anteriormente na Câmara de
Educação Superior, quando da aprovação do Parecer 507/99 e da Indicação que o
ensejou, devem ser aqui reprisados e outros, aduzidos, para melhor reflexão, especialmente
do ponto de vista jurídico.
As diretrizes curriculares,
portanto, no curso de Direito, como nos demais, se voltam e se orientam pra o
devir, para o vir-a-ser, sem prejuízo da imediata
inserção do profissional no mercado de trabalho, como co-responsável pelo
desenvolvimento social brasileiro, não se podendo direcioná-las a uma situação
estática ou contextual da realidade presente.
Trata-se, pois, de um novo
marco legal estabelecido a partir da LDB 9.394/96, e confirmado pelo Plano
Nacional de Educação, de acordo com a Lei 10.172/2001. Com efeito, coerente com
os princípios e finalidades constantes dos arts. 3º e
43 da LDB, sem prejuízo de outros, o art. 9º incisos VII e VIII, se coadunam
com o disposto na Lei 9.131/95, que confere, como privativa, a atribuição à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
para deliberar sobre as Diretrizes Curriculares Nacionais para os Cursos de
Graduação, a partir das propostas que fossem encaminhadas ao Conselho Nacional
de Educação pela Secretaria de Educação Superior.
Desta maneira, enquanto as
precedentes Leis 4.024/61 e 5.540/68 atribuíram ao então Conselho Federal de
Educação competência par definir “currículos mínimos nacionais e a duração dos
cursos de graduação”, o marco legal estabelecido pelas Leis 9.131/95, 9.394/96
e 10.172/2001, apresenta nova configuração para as definições políticas da
educação brasileira, coerentes com a Carta Política promulgada em 5/10/88.
Para substituir os
currículos mínimos obrigatórios nacionais, já neste novo contexto legal,
advieram as Diretrizes Curriculares Nacionais, lastreadas pelo pareceres
776/97, 583/2001 e 67/2003, os quais informam o presente relato em torno de
todas as propostas recebidas da SESu/MEC,
dos órgãos de representação profissional e de outros segmentos da sociedade
brasileira, de cujas contribuições resultarão, em final as Diretrizes
Curriculares Nacionais do Curso de graduação em Direito.
Este Parecer, portanto,
contempla as orientações das comissões de Especialistas e as da SESu/MEC, as quais, na sua grande
maioria, foram acolhidas e reproduzidas na sua totalidade, não só por haver
concordância com as idéias suscitadas no conjunto do ideário concebido, mas também
como forma de reconhecer e valorizar a legitimidade do processo coletivo e
participativo, que deu origem à elaboração dos documentos sobre Diretrizes
Curriculares Gerais dos Cursos de Graduação, cujas propostas foram encaminhadas
pela SESu/MEC para deliberação deste Colegiado.
Foram também as
contribuições da Ordem dos Advogados do Brasil, por sua Presidência, por seu
Conselho Federal, por sua Comissão de Estudos Jurídicos, pelas Seccionais e Sub
Seccionais dos Estados, de diversas entidades públicas e privadas, em
particular da Associação Brasileira do Ensino do Direito – ABEDi, e de outras associações correlatadas,
além da profunda discussão em congressos e audiências públicas. (grifo
nosso)
Elas compõem o conjunto das
propostas formuladas e permitiram a estes Relatores analisá-las de per si nos
devidos aspectos constitutivos do roteiro adotado, culminando com a proposta de
um projeto de resolução que contemple os anseios de todos os colaboradores e a
coerência em relação ao entendimento da nova concepção educacional que contém,
em seu cerne e como proposta nova, as Diretrizes Curriculares Nacionais para o
Curso de Graduação em Direito.
Em segmento próprio,
portanto, todas as propostas e contribuições foram objeto de acurada reflexão,
não significando desapreço algum àquelas eventualmente não contempladas, posto que
o presente Parecer deve revelar-se harmônico com os princípios e finalidades
que informam a legislação e a política educacional brasileira.
Cumpre agora, portanto,
propor a Câmara de Educação Superior, o estabelecimento das Diretrizes
Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Direito, cujas especificações
e detalhamento atenderam ao disposto nos Pareceres CES/CNE
776/97, 583/2001, 67/2003 e 55/2004, especialmente quanto à metodologia
adotada, enfocando, pela ordem organização do curso, projeto pedagógico, perfil
desejado do formando, competências/habilidades/atitudes,
conteúdos curriculares, organização curricular, estágio supervisionado,
atividades complementares, acompanhamento e avaliação e trabalho de curso.
• Organização do Curso
A organização do curso de
graduação em Direito, observadas as Diretrizes Nacionais e os Pareceres desta
Câmara, indicará claramente os componentes curriculares, abrangendo o perfil do
formando, as competências e habilidades, os conteúdos curriculares e a duração
do curso, o regime de oferta, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, o estágio supervisionado e o trabalho de curso, ambos como
componentes obrigatórios da Instituição, sem prejuízo de outros aspectos que
tornem consistente o Projeto Pedagógico.
• Projeto Pedagógico
As instituições de ensino
superior deverão, na elaboração do projeto pedagógico do curso de graduação em
Direito, definir, com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção do
curso, com suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo pleno e sua
adequada operacionalização e coerente sistemática de avaliação, destacando-se
os seguintes elementos estruturais, sem prejuízo de outros:
I – concepção e objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às sua inserções
institucional, política, geográfica e social;
II – condições objetivas de
oferta e a vocação do curso, incluindo adequada e atualizada biblioteca;
III – cargas horárias das
atividades didáticas e da integralização do curso;
IV – formas de realização
da interdisciplinaridade;
V – modos de integração
entre teoria e prática;
VI – formas de avaliação do
ensino e da aprendizagem;
VII – modos da integração
entre graduação e pós-graduação, lato sensu e stricto sensu quando houver;
VIII – atividades de
pesquisa e extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino e
como instrumento para a iniciação científica;
IX – regulamentação das
atividades relacionadas com trabalho de curso, de inclusão obrigatória;
X – concepção e composição
das atividades de estágio supervisionado, de caráter obrigatório; ambiente e
condições de realização, observado o respectivo regulamento, bem como a implantação,
estrutura e funcionamento do Núcleo de Prática Jurídica; e
XI – concepção e modalidades
das atividades complementares.
• Perfil Desejado do
Formando
O curso de graduação em
Direito deverá assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral,
humanística e axiológica, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia
jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos
jurídicos e sociais, aliadas a uma postura reflexiva e de visão cr´tica que fomente a capacidade e
a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica, indispensável ao exercício
da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do desenvolvimento da
cidadania.
• Competência e
Habilidades
Os cursos de graduação em
Direito devem formar profissionais que revelem, pelo menos, as seguintes
competências e habilidades:
I – leitura, compreensão e
elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida
utilização das normas técnico-jurídicas;
II – interpretação e
aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização
da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV – adequada atuação
técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a
devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V – correta utilização da
terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de
raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII – julgamento e tomada
de decisões; e
VIII – domínio de
tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
• Conteúdos Curriculares
Os cursos de graduação em
Direito deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em sua organização
curricular, conteúdos que revelem inter-relações com a realidade nacional e
internacional, segundo uma perspectiva histórica e contextualizada dos
diferentes fenômenos relacionados com o direito, utilizando tecnologias
inovadoras, e que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I – Eixo de Formação
Fundamental, que tem por objetivo integrar o estudante no campo do Direito,
estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo,
dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, estudos que envolvam conteúdos
essenciais sobre Antropologia, Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia,
História, Psicologia e Sociologia;
II – Eixo de Formação
Profissional, abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a
aplicação do Direito, observadas as peculiaridades dos diversos ramos do
Direito, de qualquer natureza, estudos sistematicamente e contextualizados
segundo a evolução das Ciências do Direito e sua aplicação às mudanças sociais,
econômicas, políticas e culturais do Brasil e suas relações internacionais,
incluindo-se, dentre outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais
sobre, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário,
Direito Penal, Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito
Internacional e Direito Processual; e
III – Eixo de Formação
Prática, que objetiva a integração entre prática e os conteúdos teóricos
desenvolvidos nos demais eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o
estágio curricular supervisionado, as atividades complementares e trabalho de
curso, de caráter obrigatório, com conteúdo desenvolvido pelas IES, em fundação
de seus Projetos Pedagógicos.
• Organização Curricular
O Projeto Pedagógico do
curso de graduação em Direito se reflete, indubitavelmente, na organização
curricular, para qual a instituição de ensino superior exercitará seu potencial
inovador e criativo, com liberdade e flexibilidade, e estabelecerá
expressamente as condições para a efetiva conclusão do curso, desde que
comprovados a indispensável integralização curricular e o tempo útil fixado
para o curso, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos que as instituições
de ensino superior adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
observado o pré-requisito que vier a ser estabelecido no currículo, atendido o
disposto na Resolução decorrente deste Parecer.
• Estágio Curricular
Supervisionado
O Projeto Pedagógico do
curso de graduação em Direito deve contemplar objetivamente a realização de
estágios curriculares supervisionados, tão importantes para a dinâmica do
currículo pleno com vistas à implementação do perfil desejado para o formando,
não os confundindo com determinadas práticas realizadas em instituições e
empresas, a título de “estágio profissional”, que mais se assemelham a uma
prestação de serviço, distanciados e das características e finalidades
específicas dos estágios curriculares supervisionados.
Voltado para desempenhos
profissionais antes mesmo de se considerar concluído o curso, é necessário que,
à proporção que os resultados do estágio forem sendo verificados, interpretados
e avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual perfil, naquela fase,
para que ele próprio reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem nos
conteúdos e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio,
importando em reprogramação da própria prática supervisionada, assegurando-se-lhe orientação teórica prática para a
melhoria do exercício profissional.
Dir-se-á, então, que
estágio supervisionado é componente obrigatório diferenciado à consolidação dos
desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando, devendo cada
instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o correspondente
regulamento, som suas modalidades de operacionalização.
Convém ressaltar que o
estágio, na graduação em Direito, deverá ser realizado, na própria instituição
de ensino, através do Núcleo de Prática Jurídica, desde que este seja
estruturado superior acadêmico competente, podendo, em parte, contemplar
convênios com outras entidades ou instituições e escritórios de advocacia; em
serviços de assistência judiciária implantados na
Instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da
Defensoria Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em
qualquer caso, na supervisão e elaboração dos relatórios que deverão ser
encaminhados à Coordenação de Estágio das Instituições de ensino, para a avaliação
pertinente.
• Atividades Complementares
As atividades
complementares, por seu turno, devem possibilitar o reconhecimento
por avaliação, de habilidades, conhecimentos, competências e
atitudes do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente acadêmico, hipótese em
que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências acadêmicos,
internos ou externos ao curso.
Orientam-se, desta maneira,
a estimular a prática de estudos independentes, traversais,
opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada
atualização profissional específica, sobretudo nas relações com o mundo do
trabalho e com as diferentes correntes do pensamento jurídico, devendo ser
estabelecidas ao longo do curso, sob as mais diversas modalidades
enriquecedoras da prática pedagógica curricular, integrando-as às diversas
peculiaridades regionais e culturais.
Nesse sentido, as
atividades complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria,
iniciação científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários,
simpósios, congressos, conferências, além de disciplinas oferecidas por outras
instituições de ensino ou de regulamentação e supervisão do exercício
profissional, ainda que esses conteúdos não estejam previstos no currículo
pleno de uma determinada Instituição, mas nele podem ser aproveitados porque circulam
em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar, e se integram com os demais
conteúdos realizados.
Em resumo, as atividades
complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, mesmo que
adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e
atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de extensão
junto à comunidade.
Trata-se, portanto, de
componentes curriculares enriquecedores e implementadores
do próprio no perfil do formado, sem que se confundam com estágio curricular
supervisionado.
Nesse mesmo contexto, estão
as atividades de extensão, que podem e devem ser concebidas no projeto
pedagógico do curso, atentando-se para a importante integração das atividades do
curso de Direito com as experiências da vida cotidiana na comunidade, e nos
diversos órgãos e instituições relacionadas ou envolvidas com a administração
da justiça e com as atividades jurídicas.
• Acompanhamento e
Avaliação
As Instituições de Educação
Superior poderão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no processo
institucional e do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para
a identificação e consolidação do perfil do formando, estando presentes o
desempenho da relação professor x aluno, a parceria do aluno para com a
instituição e o professor e a clara percepção das implicações sócio-econômicas
do seu tempo, de sua região, da sociedade brasileira e das relações do Brasil
com outros modelos e manifestações de economia mundial.
Importante fator para a
avaliação das instituições é a produção que elas podem colocar à disposição da
sociedade e de todos quantos se empenhem para o seu desenvolvimento econômico-social,
valendo-se do crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com efeito, a
produção que uma Instituição divulga, publica, socializa, certamente será um
forte e ponderável indicador indicador
para o acompanhamento e avaliação sobre a Instituição, sobre o curso e para os alunos
em particular que, durante o próprio curso, já produzem, como reflexo da consciência
que possuem quanto ao desenvolvimento de suas potencialidades e de seu
comprometimento com o desenvolvimento político, econômico e social.
Nesse passo, destacando-se,
de logo, a exigência legal no sentido de que os planos de ensino, a serem fornecidos
aos alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos
e das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os
critérios de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
• Trabalho de Curso
É necessário que o Projeto
Pedagógico do Curso de Direito contenha o trabalho de Curso como componente
curricular obrigatório, ensejado ao aluno a oportunidade de revelar a sua apropriação,
ao Longo do curso, do domínio da linguagem cientifica na ciência do direito,
com a indispensável precisão terminológica da referida ciência.
Desta maneira, o trabalho
de curso deve ser entendido como um componente curricular obrigatório da
Instituição que, poderá desenvolvê-lo em diferentes modalidades, e em caráter
individual, a saber: monografia, projetos de atividades centrada em
determinadas áreas teóricaprática ou de formação
profissional do curso, ou ainda apresentação de trabalho sobre o desempenho do
aluno no curso, que reúna e consolide as experiências em atividades complementar
e teórico – práticas.
A IES deverá emitir
regulamentação própria aprovada pelo seu respectivo conselho, contendo,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes
técnicas relacionadas com a sua elaboração.
II – VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à
aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de Graduação em
Direito, na forma deste Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte
integrante.
Brasília-DF,
em 8 de junho de 2004.
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes
III – DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala
das Sessões, em 8 de julho de 2004.
Conselheiro
Edson de Oliveira Nunes – Presidente
Conselheiro
Antonio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente
DESPACHOS
DO MINISTRO
Em
22 de setembro de 2004
Nos termos do art. 2° da Lei
n°. 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação homologa
o Parecer n°. 211/2004, de 8 de julho de 2004, da
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que aprova as
Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação em Direito,conforme
consta dos Processos n. 23001.000074/2002-10; 23001.000303/2001-15 e
23001.000150/2003-60.
TARSO
GENRO
(Publicado
no DOU nº 184, de 23/09/2004, seção 1, pág. 24)
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA
DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PROJETO
DE RESOLUÇÃO
Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação
em Direito e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE
EDUCÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, com fundamento no art. 9º §2º, alínea “c”, da Lei n.º
4,024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei n.º 9.131, de 25 de
novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelo
Pareceres CES/CNE n.ºs 776/97, 583/2001, e 100/2002,
e as Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialista
de Ensino de Direito, proposta ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta do Parecer CES/CNE 55/2004,
aprovado na sessão de 18/02/2004 e homologado pelo Senhor Ministro de Estado da
Educação em ..................., .................................
de 2004,
RESOLVE:
Art. 1º A presente
Resolução institui as Diretrizes Curriculares do Curso de Graduação em Direito,
Bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de Educação Superior em sua
organização curricular.
Art. 2º A organização do
Curso de Graduação em Direito, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais
se expressa através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formando,
as competências e habilidades, os conteúdos curriculares, o estágio curricular supervisionado,
as atividades complementares, o sistema de avaliação, o trabalho de curso como componente
curricular obrigatório do curso, o regime acadêmico de oferta, a duração do
curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o referido
projeto pedagógico.
§1º - O Projeto Pedagógico
do curso, além da clara concepção do curso de Direito, com sua
peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá,
sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I – concepção e objetivos
gerais do curso, contextualizados em relação às suas inserções institucional,
política, geográfica e social;
II – condições objetivas de
oferta e a vocação do curso;
III – cargas horárias das
atividades didáticas e da integralizçaão do curso;
IV – formas de realização
da interdisciplinaridade;
V – modos de integração
entre teoria e prática;
VI – formas de avaliação do
ensino e da aprendizagem;
VII – modos da integração
entre graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII – incentivo à pesquisa
e à extensão, como necessário prolongamento da atividade de ensino e como
instrumento para a iniciação científica;
IX – concepção e composição
das atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e
condições de realização, bem como a forma de implantação e a estrutura do Núcleo
de Prática Jurídica;
X – concepção e composição
das atividades complementares; e,
XI – inclusão obrigatória
do Trabalho de Curso.
§ 2º Com base no princípio
de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso,
oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, nas
respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
Art. 3º O curso de
graduação em Direito deve´ra
assegurar, no perfil do graduando, sólida formação geral, humanística e
axiologia, capacidade de análise, domínio de conceitos e da terminologia
jurídica, adequada argumentação, interpretação e valorização dos fenômenos
jurídicos e sociais, aliada a uma postura reflexiva e de visão crítica que
fomente a capacidade e a aptidão para a aprendizagem autônoma e dinâmica,
indispensável ao exercício da Ciência do Direito, da prestação da justiça e do
desenvolvimento da cidadania.
Art. 4º O curso de
graduação em Direito deverá possibilitar a formação profissional que revele,
pelo menos, as seguintes habilidades e competências:
I – leitura, compreensão e
elaboração de textos, atos e documentos jurídicos ou normativos, com a devida
utilização das normas técnico-jurídicas;
II – interpretação e
aplicação do Direito;
III – pesquisa e utilização
da legislação, da jurisprudência, da doutrina e de outras fontes do Direito;
IV – adequada atuação
técnico-jurídica, em diferentes instâncias, administrativas ou judiciais, com a
devida utilização de processos, atos e procedimentos;
V – correta utilização da
terminologia jurídica ou da Ciência do Direito;
VI – utilização de
raciocínio jurídico, de argumentação, de persuasão e de reflexão crítica;
VII – julgamento e tomada
de decisões; e,
VIII – domínio de
tecnologias e métodos para permanente compreensão e aplicação do Direito.
Art. 5º O curso de graduação
em Direito deverá contemplar, em seu Projeto Pedagógico e em sua Organização
Curricular, conteúdos e atividades que atendam aos seguintes eixos interligados
de formação:
I – Eixo de Formação
Fundamental, tem por objetivo integrar o estudante no campo,
estabelecendo as relações do Direito com outras áreas do saber, abrangendo
dentre outros estudos que envolvam conteúdos essenciais sobre Antropologia,
Ciência Política, Economia, Ética, Filosofia, História, Psicologia e
Sociologia.
II – Eixo de Formação Profissional,
abrangendo, além do enfoque dogmático, o conhecimento e a aplicação, observadas
as peculiaridades dos diversos ramos do Direito, de qualquer natureza,
estudados sistematicamente e contextualizados segundo a evolução da Ciência do
Direito e sua aplicação às mudanças sociais, econômicas, políticas e culturais
do Brasil e suas relações internacionais, incluindo-se necessariamente, dentre
outros condizentes com o projeto pedagógico, conteúdos essenciais sobre Direito
Constitucional, Direito Administrativo, Direito Tributário, Direito Penal,
Direito Civil, Direito Empresarial, Direito do Trabalho, Direito Internacional
e Direito Processual; e
III –
Eixo de Formação Prática, objetiva a
integração entre a prática e os conteúdos teóricos desenvolvidos nos demais
Eixos, especialmente nas atividades relacionadas com o Estágio Curricular
Supervisionado, Trabalho de Curso e Atividades Complementares.
Art. 6º A organização
curricular do curso de graduação em Direito estabelecerá expressamente as
condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular de acordo
com o regime acadêmico que as Instituições de Educação Superior adotarem:
regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com
matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de
pré-requisitos, atendido o disposto nesta Resolução.
Art. 7º O Estágio
Supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao perfil do formando,
devendo cada instituição, por seus colegiados próprios, aprovar o
correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§ 1º O Estágio de que trata
este artigo será realizado na própria instituição, através do Núcleo de Prática
Jurídica, que deverá estar estruturado e operacionalizado de acordo com regulamentação própria, aprovada pelo conselho competente,
podendo, em parte, contemplar convênios com outras entidades ou instituições e
escritórios de advocacia; em serviço de assistência judiciária implantados na
instituição, nos órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria
Pública ou ainda em departamentos jurídicos oficiais, importando, em qualquer
caso, na supervisão das atividades e na elaboração de relatórios que deverão
ser encaminhados à Coordenação de Estágio das IES, para a avaliação pertinente.
§ 2º As atividades de
Estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas de
acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, na
forma definida na regulamentação do Núcleo de Prática Jurídica, até que se
possa considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade, os
domínios indispensáveis ao exercício das diversas carreiras contempladas pela
formação jurídica.
Art. 8º As atividades
complementares são componentes curriculares enriquecedores e complementadores
do perfil do formando, possibilitam o reconhecimento, por avaliação de habilidades,
conhecimento e competência do aluno, inclusive adquirida fora do ambiente
acadêmico, incluindo a prática de estudos e atividades independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas relações
com o mercado do trabalho e com as ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. A
realização de atividades complementares não se confunde com a do Estágio
Supervisionado ou com a do trabalho de Curso.
Art. 9º. As Instituições de
Educação Superior deverão adotar formas específicas e alternativas de
avaliação, interna e externa, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais
para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo Único. Os planos
de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início de cada período
letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a metodologia do processo
de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação a que serão submetidos e a
bibliografia básica.
Art. 10. O Trabalho de
Curso é componente curricular obrigatório, desenvolvido individualmente, com
conteúdo a ser fixado pelas Instituições de Educação Superior em Função de seus
Projetos Pedagógicos.
Parágrafo Único, As IES
deverão emitir regulamentação própria aprovada por Conselho competente,
contendo necessariamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além
das diretrizes técnicas relacionadas com sua elaboração.
Art. 11. A duração e carga
horária dos cursos de graduação serão estabelecidas em Resolução da Câmara de
Educação Superior.
Art. 12. As Diretrizes
Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas
Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos,
aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo Único. As IES
poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano
subseqüente à publicação.
Art. 13. Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Portaria
Ministerial nº 1.886, de 30 de dezembro de 1994 e demais disposições em contrário.