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INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - UF: DF

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - UF: DF

ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos Pareceres e/ou Resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de graduação

RELATOR: Edson de Oliveira Nunes

PROCESSO Nº 23001.000097/2004-88

PARECER Nº CNE/CES 210/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 8/7/2004.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de análise da proposta contida na Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos pareceres e/ou resoluções das Diretrizes Curriculares Nacionais – DCN dos cursos de graduação, com a finalidade de introduzi-las nos respectivos pareceres e/ou resoluções.

 

Os pareceres referentes às DCN de cursos de graduação que se encontram em tramitação ou que já foram aprovados por este Conselho, assim como os que foram homologados, deverão ter excluído do seu texto, no que se refere ao Projeto Pedagógico, o item, na maioria dos instrumentos identificado como o de n° VIII, referente, em algumas situações, a cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento; em outras, como de concentrações, habilitações ou ênfases e núcleo de especialização temática, ambas integradas e/ou subseqüentes à graduação.

 

As resoluções referentes às DCN de cursos de graduação que foram aprovadas ou publicadas no DOU, pelo mesmo motivo, deverão  excluir, na sua maioria indicada como item VIII do § 1º, art. 2º e acrescentar, em cada caso, um novo parágrafo no art. 2º, com  redação a ser adaptada de acordo com o curso:

         

           §...- Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no Projeto Pedagógico do curso o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.

 

Também quanto às resoluções já aprovadas ou publicadas no DOU, deve-se registrar a preocupação quanto ao atendimento do prazo máximo para sua implantação, situação na qual se recomenda o comando do parágrafo único, que será acrescentado às DCN mais recentes, com a seguinte redação:

 

Art....-As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.

 

 Parágrafo único. As IES poderão optar pela aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação desta.

 

As Resoluções referentes às DCN de cursos de graduação que se encontram em tramitação ou as que foram aprovadas ou publicadas no DOU, na sua maioria indicada como art. 10, deverão atender ao comando, em cada caso, com a redação que se segue:

 

Art.....- A duração e a carga horária dos cursos de graduação serão estabelecidas em Resolução da Câmara de Educação Superior.

 

 

II - VOTO DA COMISSÃO

 

A Comissão manifesta-se favorável às adequações propostas e à revisão dos Pareceres e/ou Resoluções das DCN dos cursos de graduação, recomendando que se proceda à alteração nos casos pertinentes.

 

 

 

Brasília-DF, 8 de julho de 2004

 

 

Conselheira Marília Ancona-Lopez – Membro

 

 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Relator

 

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do Relator

 

 

Sala das Sessões, em 8 de maio de 2004.

 

 

 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente

 

 

 

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

 

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