INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior - UF: DF
ASSUNTO: Aprecia a Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos
Pareceres e/ou Resoluções das Diretrizes Curriculares
Nacionais dos cursos de graduação
RELATOR: Edson de Oliveira Nunes
PROCESSO Nº 23001.000097/2004-88
PARECER Nº CNE/CES 210/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM:
8/7/2004.
I – RELATÓRIO
Trata-se de análise da proposta contida na Indicação CNE/CES 1/2004, referente à adequação técnica e revisão dos
pareceres e/ou resoluções das Diretrizes Curriculares
Nacionais – DCN dos cursos de graduação, com a finalidade de introduzi-las nos
respectivos pareceres e/ou resoluções.
Os pareceres referentes às DCN de cursos de graduação que se encontram em tramitação
ou que já foram aprovados por este Conselho, assim como os que foram
homologados, deverão ter excluído do seu texto, no que se refere ao Projeto
Pedagógico, o item, na maioria dos instrumentos identificado como o de n° VIII,
referente, em algumas situações, a cursos de pós-graduação lato sensu e de aperfeiçoamento; em
outras, como de concentrações, habilitações ou ênfases e núcleo de
especialização temática, ambas integradas e/ou
subseqüentes à graduação.
As resoluções referentes às DCN de cursos de
graduação que foram aprovadas ou publicadas no DOU, pelo mesmo motivo,
deverão excluir, na sua maioria indicada
como item VIII do § 1º, art. 2º e acrescentar, em cada caso, um novo parágrafo
no art. 2º, com redação a ser adaptada
de acordo com o curso:
§...- Com base no princípio de educação continuada, as IES poderão incluir no
Projeto Pedagógico do curso o oferecimento de cursos de pós-graduação lato sensu, nas
respectivas modalidades, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
Também quanto às resoluções já
aprovadas ou publicadas no DOU, deve-se registrar a preocupação quanto ao
atendimento do prazo máximo para sua implantação, situação na qual se recomenda
o comando do parágrafo único, que será acrescentado às
DCN mais recentes, com a seguinte redação:
Art....-As Diretrizes Curriculares Nacionais desta Resolução deverão ser
implantadas pelas Instituições de Educação Superior, obrigatoriamente, no prazo
máximo de dois anos, aos alunos ingressantes, a partir da publicação desta.
Parágrafo único. As IES poderão optar pela
aplicação das DCN aos demais alunos do período ou ano subseqüente à publicação
desta.
As
Resoluções referentes às DCN de cursos de graduação
que se encontram em tramitação ou as que foram aprovadas ou publicadas no DOU,
na sua maioria indicada como art. 10, deverão atender ao comando, em cada caso,
com a redação que se segue:
Art.....- A
duração e a carga horária dos cursos de graduação serão estabelecidas em
Resolução da Câmara de Educação Superior.
II - VOTO DA COMISSÃO
A Comissão manifesta-se favorável às
adequações propostas e à revisão dos Pareceres e/ou
Resoluções das DCN dos cursos de graduação, recomendando que se proceda à
alteração nos casos pertinentes.
Brasília-DF, 8
de julho de 2004
Conselheira Marília Ancona-Lopez – Membro
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes
– Relator
III
– DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova
por unanimidade o voto do Relator
Sala das Sessões, em 8 de maio de
2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes
– Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso
Ronca – Vice-Presidente