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Parecer CNE/CES nº 195/2003, aprovado em 05 de agosto de 2003 e
homologado em 11-02-2004
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INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação / Câmara de Educação Superior
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Diretrizes Curriculares
Nacionais dos cursos de graduação em Música, Teatro, Teatro e
Design.
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RELATORES
CONSELHEIROS:
José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSO
Nº: 23001.000074/2002-10
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PARECER
Nº CES/CNE 0195/2003
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COLEGIADO:
CES
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APROVADO
EM: 5/8/2003
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I
- RELATÓRIO
A
Lei 9.131, sancionada em 24/11/95, ao dar nova redação ao art. 9°, 2°,
alínea “C”, da então LDB 4.024/61, conferiu à Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação a competência para “a
elaboração do projeto de Diretrizes Curriculares Nacionais - DCN, que
orientarão os cursos de graduação, a partir das propostas a serem
enviadas pela Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação
ao CNE”, tal como viria a estabelecer o inciso VII do art. 9/ da
nova LDB 9.394, de 20/12/96, publicada em 23/12/96.
Para
orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares
Nacionais, o CES/CNE já havia editado os Pareceres 776, de 3/12/97, e
583/2001, tendo a SESu/MEC publicado o Edital 4, de 4/12/97, convocando
as IES para que realizassem ampla discussão com a sociedade científica,
ordens e associações profissionais, associações de classe, setor
produtivo e outros envolvidos do que resultassem propostas e sugestões
para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de
graduação, contribuições essas, significativas, a s serem
sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES/CNE 067/2003, contendo todo
um referencial para as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de
graduação, inclusive para o efetivo entendimento da transição entre
o regime anterior e o instituído pela nova LDB 9.394/96, como preceitua
o seu art. 90, tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido
um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais e Diretrizes
Curriculares Nacionais.
Constata-se
que, quanto aos Currículos Mínimos, o Referencial enfocou a concepção,
abrangência e objetivos dos referidos currículos, fixados por curso de
graduação, ensejando as respectivas formulações de grades
curriculares cujo atendimento implica fornecer diplomas profissionais,
assegurando o exercício das prerrogativas e o direito de cada profissão.
No entanto, quanto às Diretrizes Curriculares Nacionais o Parecer
elencou os princípios que lhes embasam a formulação, disto resultando
o nítido referencial entre o regime anterior e o proposto para nova
ordem jurídica.
É
evidente que as Diretrizes Curriculares Nacionais, longe de serem
consideradas como um corpo normativo, rígido e engessado, a se
confundirem com os antigos Currículos Mínimos Profissionalizantes,
objetivam, o contrário “servir de referência para as instituições
na organização de seus programas de formação, permitindo
flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção
dos currículos plenos. Devem induzir à criação de diferentes formações
e habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda
definirem múltiplos perfis
profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras,
promovendo a integração do ensino de graduação com a pós- graduação,
privilegiando, no perfil de seus
formandos, as competências intelectuais que reflitam a heterogeneidade
das demandas sociais".
Sem
dúvida, este é um novo tempo, em que as IES responderão pelo padrão
de qualidade dos cursos de graduação, de forma a atender, dentre
outros, o Art. 43, incisos II e III, da LDB 9.394/96, comprometendo-se
por preparar profissionais aptos para a sua inserção no campo do
desenvolvimento social, segundo as peculiaridades da graduação,
resultando, não propriamente um profissional "preparado", mas
o profissional apto às mudanças e, portanto, adaptável.
Como
se pode verificar, nítidas são as diferenças entre o modelo anterior,
construído sob os pilares dos currículos mínimos nacionalmente
fixados para cada curso de graduação, e o atual modelo com que se
pretende promover a flexibilização dos currículos dos cursos de
graduação, retirando-lhes as amarras da concentração, da
inflexibilidade dos currículos mínimos nacionais, que são substituídos
por Diretrizes Curriculares Nacionais por curso, considerado segundo a
respectiva área de conhecimento, como preceituam os Pareceres CES/CNE
776/97 e 583/2001, na forma também do Edital 004/97 SESu/MEC, observado
o referencial constante do Parecer CES?CNE 067/2003.
Desta
forma, verifica-se que existem mesmo determinadas diretrizes que
poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação, enquanto
outras atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde
que fossem contempladas as alíneas "a" a "g" do
item II do Parecer CES/CNE 583/2001, "litteris”:
"a-
Perfil do formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto
pedagógico deverá orientar o currículo para um perfil profissional
desejado;
"b-
Competência/habilidades/atitudes;
"c-
Habilitações e ênfase;
"d-
Conteúdo curriculares;
"e-
Organização do curso;
"f-
Estágios e atividades complementares;
"g-
Acompanhamento e Avaliação".
Nesse
sentido, as Diretrizes Curriculares Nacionais observaram paradigmas, níveis
de abordagem, perfil do formando, projeto pedagógico da cada curso,
competências e habilidades, conteúdos ou tópicos de estudo, duração
dos cursos atividades práticas e complementares aproveitamento de
habilidades e competências extra curriculares, interação com a avaliação
institucional como eixo balizador para o credenciamento e avaliação da
Instituição para a autorização e reconhecimento de cursos bem como
suas renovações, adotados indicadores de qualidade sem prejuízo de
outros aportes considerados necessários, observadas as orientações
das Comissões Especialistas de cada área de conhecimento e as da SESu/MEC
submetidas à deliberação desta Câmara, como ora acontece quanto aos
quatro cursos, Música, Dança, Teatro e Design, sabendo- se que, quando
se tratar de curso de graduação para formação de docentes,
licenciatura plena, deverão ser observadas as normas específicas
relacionadas com essa modalidade de oferta.
Desse
modo, recebidas todas as contribuições e propostas na espécie, em
particular para os quatro cursos ora relatados, registra-se que, em sua
grande maioria, foram acolhidas, não só por haver concordância com as
idéias suscitadas no conjunto do ideário concebido, assim também como
forma de reconhecer e valorizar a legitimidade do processo coletivo e
participativo, que deu origem à elaboração dos documentos sobre
Diretrizes Curriculares Gerais do Curso de Graduação, dentre as quais
quatro propostas são agoras objeto de deliberação deste Colegiado.
Vale
salientar, no entanto, que diferenças nas formas de visão e concepção
do processo educativo levaram estes Relatores a não acolher plenamente
todas as propostas apresentadas, razão pela qual alguns pontos são
contraditados com a devida fundamentação.
Finalmente,
como se observará nos itens subseqüentes, estes Relatores adotaram,
como metodologia, para efeito de deste Parecer, analisar o conjunto das
Propostas Curriculares Nacionais dos quatro cursos de graduação acima
indicados, enfocando-as sob dois segmentos norteadores:
a)
Diretrizes Específicas por
Curso relatado;
b)
Diretrizes Comuns aos Cursos
relatados.
1.1.
Diretrizes Específicas por Curso relatado.
Sob
este tópico serão tratados os aspectos peculiares a cada curso,
enfatizando, sobretudo, o perfil desejado do formando, as competências
e habilidades e os conteúdos curriculares, com os indicadores básicos
relacionados com os diferentes níveis e modalidades de atuação
profissional.
1.1.1
Curso de Graduação em Música
·
Perfil
Desejado do Formando
O
curso de graduação em Música deve ensejar, como perfil desejado do
formado, capacitação para apropriação do pensamento reflexivo, da
sensibilidade artística da utilização de técnicas composicionais, do
domínio dos conhecimentos relativos à manipulação composicional de
meios acústicos, eletro-acústicos e de outros meios experimentais, e
da sensibilidade estética através do conhecimento de estilos repertórios,
obras e outras criações musicais, e revelando habilidades e aptidões
indispensáveis à atuação profissional na sociedade, nas dimensões
artísticas, culturais, sociais, científicas e tecnológicas, inerentes
à área da música.
·
Competências
e Habilidades
O
curso de graduação em Música, atendo às tecnologias de produção e
reprodução musical, de novas demandas de mercado e de sua
contextualização marcada pela competição e pela excelência nas
diferentes modalidades de formação profissional, deve possibilitar a
formação profissional que revele, pelo menos, as competências e
habilidades para que o formando possa:
I
- intervir na sociedade de acordo com suas manifestações culturais,
demonstrando sensibilidade e criação artísticas e excelência prática;
II
- viabilizar pesquisa científica e tecnológica em música, visando à
criação, compreensão e difusão da cultura e seu desenvolvimento;
III
- atuar, de forma significativa, nas manifestações musicais, instituídas
ou emergentes;
IV
- atuar, em articulação com as diversas instituições, nos
diferenciados espaços culturais e, especialmente, em instituições de
ensino específico de música;
V
- estimular criações musicais e sua divulgação como manifestação
do potencial artístico.
·
Conteúdos
Curriculares
O
curso de graduação em Música deve assegurar o perfil do profissional
desejado, a partir dos seguintes tópicos de estudos ou de conteúdos
interligados:
I
- Conteúdos Básicos: estudos relacionados com a Cultura e as Artes,
envolvendo também as Ciências Humanas e Sociais, com ênfase em
Antropologia e Psico-Pedagogia;
II
- Conteúdos Específicos: estudos que particularizam e dão consistência
à área de Música, abrangendo os relacionados com o Conhecimento
Instrumental, Composicional e de Regência;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: estudos que permitam a integração
teoria/prática relacionada com o exercício da arte musical e do
desempenho profissional, incluindo também Estágio Curricular
Supervisionado, Prática de Ensino, Iniciação Científica e utilização
de novas Tecnologias.
1.1.2
Curso de Graduação em Dança
·
Perfil
Desejado do Formando
O
curso de graduação em Dança deve propiciar uma formação
profissional com duas vertentes: a primeira comprometida em formar o
profissional envolvido com a produção coreográfica e o espetáculo de
Dança e a outra voltada não só para o profissional que trabalha com a
reprodução do conhecimento como também para o que trabalho com o
ensino da Dança, especialmente para portadores de necessidades
especiais ou ainda que utiliza a Dança como elemento de valorização,
de alta estima e de expressão corporal, visando a integrar o indivíduo
na sociedade, consolidados em cada movimento e em cada plasticidade, na
Dança em educação especial, a harmonia dos componentes motor,
cognitivo, afetivo e emocional.
·
Competências
e Habilidades
O
curso de graduação em Dança deve possibilitar a formação
profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e
habilidades:
I
- domínio dos princípios cinesiológicos relativos à performance
corporal;
II
- domínio da linguagem corporal relativo à interpretação coreográfica
nos aspectos técnicos e criativos;
III
- desempenho indispensáveis à identificação, descrição, compreensão,
análise e articulação dos elementos da composição coreográfica,
sendo também capaz de exercer essas funções em conjunto com outros
profissionais;
IV
- reconhecimento e análise de estruturas metodológicas e domínios didáticos
relativos ao ensino da Dança, adaptando-as à realidade de cada
processo de reprodução do conhecimento, manifesto nos movimentos
ordenados e expressivos;
V
- domínio das habilidades indispensáveis ao trabalho da Dança do
portador de necessidades especiais proporcionando a todos a prática e o
exercício desta forma de arte como expressão da vida.
·
Conteúdos
Curriculares
O
curso de graduação em Dança deve contemplar em seu projeto pedagógico
e em sua organização curricular, os seguintes conteúdos interligados:
I
- Conteúdos Básicos: estudos relacionados com as Artes Cênicas, a Música,
as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas e Sociais, com ênfase em
Psicologia e Serviço Social, bem assim com as diferentes manifestações
da vida e de seus valores;
II
- Conteúdos Específicos: estudos relacionados com a Estética e com a
História da Dança, a Cinesiologia, as Técnicas de Criação Artística
e de Expressão Corporal e a Coreografia;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: domínios de técnicas e princípios
informadores da expressão musical, envolvendo aspectos Coreográficos e
de Expressão Corporal, bem como o desenvolvimento de atividades
relacionadas com os Espaços Cênicos, com as Artes Plásticas, com a
Sonoplastia e com as demais práticas inerentes à produção em Dança
como expressão da arte e da vida.
1.1.3
Curso de Graduação em Teatro
·
Perfil
Desejado do Formando
O
perfil do egresso do curso de Teatro deve compreender uma sólida formação
ética, teórica, artística, técnica e cultural que o capacita tanto a
uma atuação profissional qualificada, quanto à investigação de
novas técnicas, metodologias de trabalho, linguagens e propostas estéticas.
A
este perfil acrescente-se também a postura de permanente busca de
atualização profissional, da iniciativa de interferir no mercado de
trabalho, de criar novas possibilidades de atuação intelectual e artística,
de contribuir para o desenvolvimento artístico-cultural do País, no
exercício da produção de espetáculos teatrais, da pesquisa e da crítica
teatral, bem como o domínio de metodologias de ensino adequadas à arte
teatral sob suas diferentes formas.
Assim,
quanto ao curso de graduação em Teatro, dois perfis devem ser
considerados:
a)
o perfil do egresso de um curso de graduação em Teatro deve
compreender uma sólida formação ética, teórica, artística, técnica
e cultural que capacita tanto a uma atuação profissional qualificada,
quanto ao empreendimento da investigação de novas técnicas,
metodologias de trabalho, linguagens e propostas estéticas. É marcante
no perfil do egresso a busca permanente da atualização profissional e
da capacidade de intervir no mercado de trabalho, criando novas
oportunidades de atuação intelectual e artística;
b)
perfil específico: o graduado deverá estar capacitado a contribuir
para o desenvolvimento artístico e cultural do País no exercício da
produção do espetáculo teatral, da pesquisa e da crítica teatral,
bem assim do ensino do teatro.
·
Competências
e Habilidades
O
curso de graduação em Teatro deve possibilitar a formação que
revele, pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I
- conhecimento da linguagem teatral, suas especificidades e seus
desdobramentos, inclusive conceitos e métodos fundamentais à reflexão
críticas dos diferentes elementos da linguagem teatral;
II
- conhecimento da história do teatro, da dramaturgia e da literatura
dramática;
III
- domínio de códigos e convenções próprios da linguagem cênica na
concepção da encenação e da criação do espetáculo teatral;
IV
- domínio técnico e expressivo do corpo visando a interpretação
teatral;
V
- domínio técnico construtivo na composição dos elementos visuais da
cena teatral;
VI
- conhecimento de princípios gerais de educação e dos processos pedagógicos
referentes à aprendizagem e ao desenvolvimento do ser humano como subsídio
para o trabalho educacional direcionado para o teatro e suas diversas
manifestações;
VII
- capacidade de coordenar o processo educacional de conhecimentos teóricos
e práticos sob as linguagens cênica e teatral, no exercício do ensino
de Teatro, tanto no âmbito formal como em práticas não-formais de
ensino;
VIII
- capacidade de auto-aprendizado contínuo, exercitando procedimentos de
investigação, análise e crítica dos diversos elementos e processos
estéticos da arte teatral.
·
Conteúdos
Curriculares
Os
cursos de graduação em Teatro deverão contemplar em seus projetos
pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos que atendam
aos seguintes eixos interligados de informação:
I
- Conteúdos Básicos: estudos relacionados com as Artes Cênicas, a Música,
a Cultura e a Literatura, sob as diferentes manifestações da vida e de
seus valores, bem assim com a História do Espetáculo Teatral, a
Dramaturgia, a Encenação, a Interpretação Teatral e com a Ética
Profissional;
II
- Conteúdos Específicos: estudos relacionados com a História da Arte,
com a Estética, com a Teoria e o Ensino do Teatro, além de outros
relacionados com as diferentes formas de expressão musical e corporal,
adequadas à Expressão Teatral e às formas de Comunicação Humana;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: domínios de técnicas integradas aos
princípios informadores da formação teatral e sua integração com
atividades relacionadas com Espaços Cênicos, Estéticos, Cenográficos,
além de domínios específicos em produção teatral, como expressão
da Arte, da Cultura e da Vida.
1.1.4
Curso de Graduação em Design
·
Perfil
Desejado do Formando
O
curso de graduação em Design deve ensejar, como perfil desejado do
formando, capacitação para a apropriação do pensamento reflexivo e
da sensibilidade artística, para que o design seja apto a produzir
projetos que envolvam sistemas de informações visuais, artística, estéticas
culturais e tecnológicas, observados o ajustamento histórico, os traços
culturais e de desenvolvimento das comunidades, bem como as características
dos usuários e deu contexto sócio-econômico e cultural.
·
Competências
e Habilidades
O
graduado em Design deve revelar as seguintes competências e
habilidades:
I
- capacidade criativa para propor soluções inovadoras, utilizando do
domínio de técnicas e de processo de criação;
II
- capacidade para o domínio de linguagem própria expressando conceitos
e soluções, em seus projetos, de acordo com as diversas técnicas de
expressão e reprodução visual;
III
- capacidade de interagir com especialistas de outras áreas de modo a
utilizar conhecimentos diversos e atuar em equipes interdisciplinares na
elaboração e execução de pesquisas e projetos;
IV
- visão sistêmica de projeto, manifestando capacidade de conceituá-lo
a partir da combinação adequada de diversos componentes materiais e
imateriais, processos de fabricação, aspectos econômicos, psicológicos
e sociológicos do produto;
V
- domínio das diferentes etapas do desenvolvimento de um projeto, a
saber: definição de objetivos, técnicas de coleta e de tratamento de
dados, geração e avaliação de alternativas, configuração de solução
e comunicação de resultados;
VI
- conhecimento do setor produtivo de sua especialização, revelando sólida
visão setorial, relacionado ao mercado, materiais, processos produtivos
e tecnologias abrangendo mobiliário, confecção, calçados, jóias,
cerâmicas, embalagens, artefatos de qualquer natureza, traços
culturais da sociedade, softwares e outras manifestações regionais;
VII
- domínio de gerência de produção, incluindo qualidade,
produtividade, arranjo físico de fábrica, estoques, custos e
investimentos, além da administração de recursos humanos para a produção;
VIII
- visão histórica e prospectiva, centrada nos aspectos sócio-econômicos
e culturais, revelando consciência das implicações econômicas,
sociais, antropológicas, ambientais, estéticas e éticas de sua
atividade.
·
Conteúdos
Curriculares
O
curso de graduação em Design deverá contemplar em seus projetos pedagógicos
e em sua organização curricular, conteúdos que atendam aos seguintes
eixos interligados de formação:
I
- Conteúdos Básicos: estudo da História e das Teorias do Design em
seus contextos sociológicos, antropológicos, psicológicos e artísticos,
abrangendo Métodos e Técnicas de Projetos, Meios de Representação,
Comunicação e Informação, Estudos das Relações Usuário/Objeto/Meio
Ambiente, Estudo de Materiais, Processos, Gestão e outras relações
com a produção e o mercado;
II
- Conteúdos Específicos: estudos que envolvam Produções Artísticas,
Produção Industrial, Comunicação Visual, Interface, Modas, Vestuários,
Interiores, Paisagismos, Design e outras produções artísticas que
revelem adequada utilização de espaços e correspondam a níveis de
satisfação pessoal;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: domínios que integram a abordagem teórica
e a prática profissional, além de peculiares desempenhos no Estágio
Curricular Supervisionado, inclusive com e a execução de atividades
complementares específicas, compatíveis com o perfil desejado do
formando.
1.2
Diretrizes Comuns aos Cursos Relatados
Sob
este título, entenderam os relatores que deveriam estar enfeixados
balizamentos comuns a serem observados pelas IES quanto aos 4 (quatro)
cursos sobre cujas Diretrizes Gerais se debruçaram para o presente
relato a ser submetido à deliberação da Câmara de Educação
Superior, abrangendo organização do Curso,
Projeto Pedagógico, Organização Curricular, Estágio
Curricular, Estágio Curricular Supervisionado, Atividades
Complementares, Acompanhamento e Avaliação e
Monografia/Projetos/Trabalhos de Conclusão de Curso.
·
Organização
do Curso
A
organização de cursos de graduação, observadas as Diretrizes
Curriculares Nacionais e Pareceres desta Câmara, indicará claramente o
regime de oferta, dos componentes curriculares, o estágio curricular
supervisionado, as atividades complementares, a monografia ou outra
modalidade de trabalho de conclusão de curso como componente opcional
da instituição, o sistema de avaliação, o perfil do formando, as
competências e habilidades, os conteúdos curriculares e a duração do
curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o
respectivo projeto pedagógico.
·
Projeto
Pedagógico
As
IES deverão, na elaboração do projeto pedagógico de cada curso de
graduação ora relatado, definir, com clareza, os elementos que
lastreiam a própria concepção do curso, com sua peculiaridades e
contextualização, o seu currículo pleno e sua adequada operacionalização,
e coerente sistemática de avaliação, destacando-se os seguintes
elementos estruturais, sem prejuízo de outros:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização, integradas e/ou subseqüentes
à graduação, e de aperfeiçoamento, de acordo com a evolução das ciências,
das tecnologias e das efetivas demandas do desempenho profissional,
observadas as peculiaridades de cada área do conhecimento e de atuação;
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de
ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento;
XI
- concepção e composição das atividades complementares;
XII
- oferta de curso seqüenciais e de tecnologia, quando for o caso.
·
Organização
Curricular
O
projeto pedagógico de cada curso ora relatado se reflete,
indubitavelmente, em sua organização curricular para qual as IES
exercitaram seu potencial inovador e criativo, com liberdade e
flexibilidade, e estabeleceram expressamente as condições para a
efetiva conclusão de curso e subseqüente colação de grau, desde que
comprovada a indispensável integralização curricular no tempo útil
fixado para cada curso, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as IES adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de crédito por disciplina ou por módulos acadêmico, com a adoção
de pré-requisitos ou outros modelos operacionais que atendam pelo
menos, aos mínimos de dias letivos ou semestre ou ano, independentes do
ano civil, ou ao crédito/carga horária atribuídos a cada curso.
Acrescente-se
que, como se disse no Referencial constante no Parecer CES/CNE 067/2003,
a duração dos cursos, a carga horária total, seu correspondente número
de créditos os percentuais relativos às atividades práticas e ao estágio
curricular, este quando houver, segundo a opção de cada instituição,
excetuando-se as licenciaturas plenas e os cursos de formação docente,
que têm disciplinamento próprio, bem como o regime acadêmico a ser
adotado, observado o que, na espécie, venha a ser estabelecido em ato
normativo próprio.
·
Estágio
Curricular Supervisionado
Os
projetos pedagógicos dos cursos de graduação, as cujas Diretrizes
Curriculares Nacionais estão ora relatadas, devem contemplar
objetivamente a realização de estágios curriculares supervisionados,
tão importantes para a dinâmica do currículo com vistas à implementação
do perfil desejado para o formato, não os confundindo com determinadas
práticas realizadas em instituições e empresas, a título de “estágio
profissional”, que mais se assemelha a uma prestação de serviço,
distanciando-se das características e finalidades específicas dos estágios
curriculares supervisionados.
Voltado
para desempenhos profissionais antes mesmo de se considerar concluído
cada curso, é necessário que, à proporção que os resultados do estágio
forem sendo verificados, interpretados e avaliados, o estagiário esteja
consciente do seu atual perfil, naquela fase, para que ele próprio
reconheça a necessidade da retificação da aprendizagem, nos conteúdos
e práticas em que revelara equívocos ou insegurança de domínio,
importando em reprogramação da própria prática supervisionada,
assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática para a melhoria do
exercício profissional.
Dir-se-á,
então, que Estágio Curricular Supervisionado é componente direcionado
à consolidação dos desempenhos profissionais desejados inerentes ao
perfil do formando, por curso, devendo cada instituição, por seus
colegiados superiores acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento
de estágio, com suas diferentes modalidades de operacionalização.
Assim
sendo, o estágio poderá ser realizado na própria instituição de
ensino, mediante laboratórios que conseguem as diversas ordens práticas
inerentes às áreas de conhecimento de cada curso e desde que sejam,
estruturados e operacionalizados de acordo com regulamentação própria,
aprovada pelo Conselho Superior Acadêmico competente, na instituição.
Convém
enfatizar que as atividades de estágio deverão ser reprogramadas e
reorientadas de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente
revelados pelo aluno, até que os responsáveis pelo estágio curricular
possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de
qualidade, os domínios indispensáveis ao exercício da profissão ou
da competente atuação na área do curso.
Portanto
o estágio curricular supervisionado deve ser concebido como conteúdo
curricular implementador do perfil do formando, consistindo numa
atividade opcional das instituições de ensino, no momento da definição
do projeto pedagógico de cada curso tendo em vista a consolidação prévia
dos desempenhos desejados.
·
Atividades
Complementares
As
Atividades Complementares, por seu turno, devem possibilitar o
reconhecimento, por avaliação, de habilidades e competências do
aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente acadêmico, hipóteses em
que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências
acadêmicos, internos ou externos ao curso, não se confundindo estágio
curricular, supervisionado, com a amplitude e a rica dinâmica das
Atividades Complementares.
Orientam-se,
desta maneira, a estimular a prática de estudos independentes,
transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, de permanente e
contextualizada atualização profissional específica, sobretudo nas
relações com o mundo do trabalho, estabelecidas ao longo do curso,
notadamente integrando-as às diversas peculiaridades regionais e
culturais.
Nesse
sentido, as Atividades Complementares podem incluir projetos de
pesquisa, monitoria, iniciação científica, projetos de extensão, módulos
temáticos, seminários, simpósios, congressos, conferências, além de
disciplinas oferecidas por outras instituições de ensino ou de
regulamentação e supervisão do exercício profissional, ainda que
esses conteúdos não estejam previstos no currículo pleno de uma
determinada instituição, mas nele podem ser aproveitados porque
circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar, e se
integram com os demais conteúdos realizados.
Em
resumo, as Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de
extensão junto à comunidade.
Trata-se,
portanto, de componentes curriculares enriquecedores e implementadores
do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio
curricular supervisionado.
Nesse
mesmo contexto estão as atividades de extensão, que podem e devem ser
concebidas no Projeto Pedagógico de cada curso, atentando-se para a
importante integração dessas atividades com as experiências
cotidianas na comunidade, com suas riquíssimas manifestações
culturais e artísticas, como expressões históricas e vivas de um
povo, segundo as peculiaridades dos cursos cujas Diretrizes Curriculares
Nacionais ora são relatadas. Com efeito, fica estabelecida a coerência
com o disposto na art. 44, inciso IV, da LDB 9.394/96, cuja finalidade básica,
dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o estabelecimento de
uma relação de reciprocidade com as instituições de ensino, podendo
assim as atividades de extensão ser integradas às Atividades
Complementares, enriquecedoras e implementadoras do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com o estágio curricular supervisionado.
·
Acompanhamento
e Avaliação
As
IES deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, centradas em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando, estando
presentes o desempenho da relação professor x aluno, a parceria do
aluno para com a instituição e o professor.
Importante
fator para a avaliação das instituições é a produção que elas
podem colocar à disposição da sociedade e de todos quantos se
empenhem no crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia. Com
efeito, a produção que uma instituição divulga, publica, socializa,
certamente será um forte e ponderável indicador para o acompanhamento
e avaliação sobre a instituição, sobre o curso e para os alunos em
particular que, durante o próprio curso, já produzem, como reflexo da
consciência que possuem quanto ao desenvolvimento de suas
potencialidades.
Em
síntese, as IES deverão adotar formas específicas e alternativas de
avaliação, internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quanto
se contenham o processo do curso, centradas em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando,
destacando-se, de logo, a exigência legal no sentido de que os planos
de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início do período
letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades, a
metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios de avaliação
a que serão submetidos e a bibliografia básica.
·
Monografia/Projetos/Trabalho
de Conclusão de Curso
Ainda
como componente curricular e mecanismo de avaliação, é necessário
que o Projeto Pedagógico de cada curso abrangido por este Parecer
contenha a clara opção de cada IES sobre a inclusão de Trabalho de
Conclusão de Curso, sob a modalidade de monografia ou de projetos, para
efeito de avaliação final e definitiva do aluno.
Desta
maneira, os Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC devem ser entendidos
como componentes curricular opcionais da instituição que, se os
adotar, poderá desenvolvê-los nas modalidades de monografia, projeto
de iniciação científica ou projetos de atividades centrados em
determinada área teórico-prática ou de formação profissional do
curso, na forma disposta em regulamento próprio.
Optando
a instituição por incluir, no currículo de cada curso de graduação,
Trabalhos de Conclusão de Curso - TCC, nas modalidades referidas, deverá
emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu Conselho Superior
Acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas
com a sua elaboração.
II
-VOTO DO (A) RELATOR (A)
Diante
do exposto, os Relatores votam nos seguintes termos:
1)
favorável à aprovação das
Diretrizes Curriculares dos Cursos de Graduação em Música, Teatro,
teatro e Design, propostas pelas respectivas Comissões de Especialistas
da SESu/MEC, com os acréscimos e reformulações constantes deste
Parecer;
2)
pela aprovação dos projetos
de Resolução, em anexo, que fazem parte integrante deste Parecer e
deste voto.
Brasília-DF,
5 de agosto
Conselheiro José Carlos Almeida da Silva - Relator
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Superior acompanha por unanimidade o voto da
Comissão.
Sala
das Sessões, em 5 de agosto de 2003.
Conselheiro Éfrem de Aguiar maranhão - Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente
RESOLUÇÃO
CES/CNE N°____DE____DE____________DE 2003
Aprova
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Música
e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de
1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CES/CNE nºs 776/97, de 3/12/97, 583/2001, de 4/4/2001, as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de
Especialistas de Ensino de Teatro, propostas ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta do Parecer CES/CNE nº 67/2003 e
____/____2003, aprovados respectivamente, em 11/03/2003 2 ___/___/_____,
homologados pelo Senhor
Ministro da Educação em_________, ___________de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º O curso de graduação em Música observará as Diretrizes
Curriculares Nacionais aprovadas nos termos desta Resolução.
Art.
2° A organização do curso de que trata esta resolução se expressa
através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formado, as
competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio
curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica ou o
projeto de atividade, como trabalho de conclusão de curso - TCC,
componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outro aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§1°.
O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de
graduação em Música, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e
sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os
seguintes elementos estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente
à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e
de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de
ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento;
XI
- concepção e composição das atividades complementares;
XII
- inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as
modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos
de atividades centrados em área teórico-prática ou de formação
profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§
2°. Os projetos pedagógicos do curso de graduação em Música poderão
admitir modalidades e linhas de formação específica.
Art.
3°. O curso de graduação em Música deve ensejar, como perfil
desejado do formado, capacitação para apropriação do pensamento
reflexivo, da sensibilidade artística, da utilização de técnicas
composicionais, do domínio dos conhecimentos de estilos, repertórios,
obras e outras criações musicais, e revelando habilidades e aptidões
indispensáveis à atuação profissional na sociedade, nas dimensões
artísticas, culturais, sociais, científicas e tecnológicas, inerentes
à área da Música.
Art.
4º O curso de graduação em Música deve possibilitar a formação
profissional que revele, pelo menos, as seguintes competências e
habilidades para:
I
- intervir na sociedade de acordo com suas manifestações culturais,
demonstrando sensibilidade e criação artísticas e excelência prática;
II
- viabilizar pesquisa científica e tecnológica em música, visando à
criação, compreensão e difusão da cultura e seu desenvolvimento;
III
- atuar, de forma significativa, nas manifestações musicais, instituídas
ou emergentes;
IV
- atuar nos diferenciados espaços culturais e, especialmente, em
articulação com instituições de ensino específico de música;
V
- estimular criações musicais e sua divulgação como manifestação
do potencial artístico.
Art.
5°. O curso de graduação em Música deve assegurar o perfil do
profissional desejado, a partir dos seguintes tópicos de estudos ou de
conteúdos interligados:
I
- Conteúdos Básicos: estudos relacionados com a Cultura e as Artes,
envolvendo também as Ciências Humanas e Sociais, com ênfase em
Antropologia e Psicopedagogia;
II
- Conteúdos Específicos: estudos que particularizam e dão consistência
à área de Música, abrangendo os relacionados com o Conhecimento
Instrumental, Composicional e de Regência;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: estudos que permitam a integração
teoria/prática relacionada com o exercício da arte musical e do
desempenho profissional, incluindo também Estágio Curricular
Supervisionado, Prática de Ensino, Iniciação Científica e utilização
de novas Tecnologias.
Art.
6º A organização curricular do curso de graduação em Música
estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão
e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as Instituições de Ensino Superior adotarem: regime seriado anual;
regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por
disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos,
atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º. O Estágio Supervisionado é um componente curricular direcionado
à consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao
perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados
superiores acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento de estágio,
com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
instituição de ensino, de Ensino Superior, mediante laboratórios que
congreguem as diversas ordens correspondentes às diferentes técnicas
composicionais, de meios acústicos, eletro-acústicos e experimentais,
interdisciplinares e dos conhecimentos e da expressão estética, bem
como de regência e de outras atividades inerentes à área de música,
em suas múltiplas manifestações.
§
2º. As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados
pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e
avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao
exercício da profissão.
§
3º. Optando a instituição por incluir, no currículo do curso de
graduação em Música, o estágio supervisionado de que trata este
artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu
Conselho Superior Acadêmico contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, observado o disposto na parágrafo
precedente.
Art.
8°. As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas
relações com o mundo do trabalho e com as diferentes manifestações e
expressões culturais e artísticas, com as inovações tecnológicas,
incluindo ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As Atividades Complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º O trabalho de conclusão de curso - TCC é um componente curricular
opcional da IES que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas
modalidades de monografia, projeto de iniciação científica projetos
de atividades centradas em áreas teórico-prática e de formação
profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação
específica.
Parágrafo
único. Optando a instituição a incluir, no currículo do curso de
graduação em Música, trabalho de conclusão de curso - TCC, nas
modalidades referidas no caput
deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovado pelo
seu Conselho Superior Acadêmico, contendo obrigatoriamente, critérios
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
Art.
10. As IES deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo
único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo ensino-aprendizagem, os critérios
de avaliação a que serão submetidos e bibliografia básica.
Art.
11. A duração do curso de graduação em Música será estabelecida em
Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
Art.
12. Os cursos de graduação em Música para formação de docentes,
licenciatura plena, deverão observar as normas específicas
relacionadas com essa modalidade de oferta.
Art.
13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
CES/CNE N°____DE____DE____________DE 2003
Aprova
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Dança e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de
1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CES/CNE nºs 776/97, de 3/12/97, 583/2001, de 4/4/2001, as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de
Especialistas de Ensino de Teatro, propostas ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta do Parecer CES/CNE nº 67/2003 e
____/____2003, aprovados respectivamente, em 11/03/2003 2 ___/___/_____,
homologados pelo Senhor
Ministro da Educação em_________, ___________de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º O curso de graduação em Dança observará as Diretrizes
Curriculares Nacionais aprovadas nos termos desta Resolução.
Art.
2° A organização do curso de que trata esta resolução se expressa
através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formado, as
competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio
curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica ou o
projeto de atividade, como trabalho de conclusão de curso - TCC,
componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§1°.
O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de
graduação em Dança, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e
sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os
seguintes elementos estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente
à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e
de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de
ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento;
XI
- concepção e composição das atividades complementares;
XII
- inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as
modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos
de atividades centrados em área teórico-prática ou de formação
profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§
2°. Os projetos pedagógicos do curso de graduação em Dança poderão
admitir modalidades e linhas de formação específica.
Art.
3°. O curso de graduação em Dança deve ensejar, como perfil desejado
do formado, capacitação para apropriação do pensamento reflexivo, da
sensibilidade artística, comprometida com a produção coreográfica,
com espetáculo da Dança, com a reprodução do conhecimento e das
habilidades, revelando sensibilidade estética e cinesiologia, inclusive
como elemento de valorização humana, da auto-estima e da expressão
corporal, visando a integrar o indivíduo na sociedade e tornando-o
participativo de suas múltiplas manifestações culturais.
Art.
4º O curso de graduação em Dança deve possibilitar a formação
profissional que revele, competências e habilidades para:
I
- domínio dos princípios cinesiológicos relativos à performance
corporal;
II
- domínio da linguagem corporal relativo à interpretação coreográfica
nos aspectos técnicos e criativos;
III
- desempenho indispensáveis à identificação, descrição, compreensão,
análise e articulação dos elementos da composição coreográfica,
sendo também capaz de exercer essas funções em conjunto com outros
profissionais;
IV
- reconhecimento e análise de estruturas metodológicas e domínios didáticos
relativos ao ensino da Dança, adaptando-as à realidade de cada
processo de reprodução do conhecimento, manifesto nos movimentos
ordenados e expressivos;
V
- domínio das habilidades indispensáveis ao trabalho da Dança do
portador de necessidades especiais proporcionando a todos a prática e o
exercício desta forma de arte como expressão da vida;
Art.
5º O curso de graduação em Dança deve contemplar em seu projeto
pedagógico e em sua organização curricular, os seguintes conteúdos
interligados:
I
- Conteúdos Básicos: estudos relacionados com as Artes Cênicas, a Música,
as Ciências da Saúde e as Ciências Humanas e Sociais, com ênfase em
Psicologia e Serviço Social, bem assim com as diferentes manifestações
da vida e de seus valores;
II
- Conteúdos Específicos: estudos relacionados com a Estética e com a
História da Dança, a Cinesiologia, as Técnicas de Criação Artística
e de Expressão Corporal e a Coreografia;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: domínios de técnicas e princípios
informadores da expressão musical, envolvendo aspectos Coreográficos e
de Expressão Corporal, bem como o desenvolvimento de atividades
relacionadas com os Espaços Cênicos, com as Artes Plásticas, com a
Sonoplastia e com as demais práticas inerentes à produção em Teatro
como expressão da arte e da vida.
Art.
6º A organização curricular do curso de graduação em Dança
estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão
e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as instituições de ensino superior adotarem: regime seriado anual;
regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por
disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção e pré-requisito,
atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º O Estágio Supervisionado é um componente curricular direcionado à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao
perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados
superiores acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento de estágio,
com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
IES, mediante laboratórios que congreguem as ordens correspondentes às
diferentes técnicas de produção coreográficas, do domínio dos princípios
cinesiológicos, da performance, expressão e linguagem corporal, de
atuação em espaços cênicos e de outras atividades inerentes a área
da Teatro, nas múltiplas manifestações da arte e da vida.
§
2º. As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados
pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e
avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao
exercício da profissão.
§
3º. Optando a instituição por incluir, no currículo do curso de
graduação em Dança, o estágio supervisionado de que trata este
artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu
Conselho Superior Acadêmico contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, observado o disposto na parágrafo
precedente.
Art.
8°. As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas
relações com o mundo do trabalho e com as diferentes manifestações e
expressões culturais e artísticas, com as inovações tecnológicas,
incluindo ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As Atividades Complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º O trabalho de conclusão de curso - TCC é um componente curricular
opcional da IES que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas
modalidades de monografia, projeto de iniciação científica projetos
de atividades centradas em áreas teórico-prática e de formação
profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação
específica.
Parágrafo
único. Optando a instituição a incluir, no currículo do curso de
graduação em Dança, trabalho de conclusão de curso - TCC, nas
modalidades referidas no caput
deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovado pelo
seu Conselho Superior Acadêmico, contendo obrigatoriamente, critérios
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
Art.
10. As IES deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo
único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo ensino-aprendizagem, os critérios
de avaliação a que serão submetidos e bibliografia básica.
Art.
11. A duração do curso de graduação em Dança será estabelecida em
Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
Art.
12. Os cursos de graduação em Dança para formação de docentes,
licenciatura plena, deverão observar as normas específicas
relacionadas com essa modalidade de oferta.
Art.
13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
CES/CNE N°____DE____DE____________DE 2003
Aprova
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Teatro e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de
1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CES/CNE nºs 776/97, de 3/12/97, 583/2001, de 4/4/2001, as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de
Especialistas de Ensino de Teatro, propostas ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta do Parecer CES/CNE nº 67/2003 e
____/____2003, aprovados respectivamente, em 11/03/2003 2 ___/___/_____,
homologados pelo Senhor
Ministro da Educação em_________, ___________de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º O curso de graduação em Teatro observará as Diretrizes
Curriculares Nacionais aprovadas nos termos desta Resolução.
Art.
2° A organização do curso de que trata esta resolução se expressa
através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formado, as
competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio
curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica ou o
projeto de atividade, como trabalho de conclusão de curso - TCC,
componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§1°.
O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de
graduação em Teatro, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e
sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os
seguintes elementos estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente
à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e
de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de
ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento;
XI
- concepção e composição das atividades complementares;
XII
- inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as
modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos
de atividades centrados em área teórico-prática ou de formação
profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§
2°. Os projetos pedagógicos do curso de graduação em Teatro poderão
admitir modalidades e linhas de formação específica.
Art.
3°. O curso de graduação em Teatro deve ensejar, como perfil desejado
do formado, capacitação para apropriação do pensamento reflexivo, da
sensibilidade artística, compreendendo sólida formação técnica, artística,
ética e cultural, como aptidão para construir novas formas de expressão
e de linguagem corporal e de propostas estéticas, inclusive como
elemento de valorização humana, da auto-estima, visando a integrar o
indivíduo na sociedade e tornando-o participativo de suas múltiplas
manifestações culturais.
Art.
4º O curso de graduação em Teatro deve possibilitar a formação
profissional que revele, competências e habilidades para:
I
- conhecimento da linguagem teatral, suas especificidades e seus
desdobramentos, inclusive conceitos e métodos fundamentais à reflexão
críticas dos diferentes elementos da linguagem teatral;
II
- conhecimento da história do teatro, da dramaturgia e da literatura
dramática;
III
- domínio de códigos e convenções próprios da linguagem cênica na
concepção da encenação e da criação do espetáculo teatral;
IV
- domínio técnico e expressivo do corpo visando a interpretação
teatral;
V
- domínio técnico construtivo na composição dos elementos visuais da
cena teatral;
VI
- conhecimento de princípios gerais de educação e dos processos pedagógicos
referentes à aprendizagem e ao desenvolvimento do ser humano como subsídio
para o trabalho educacional direcionado para o teatro e suas diversas
manifestações;
VII
- capacidade de coordenar o processo educacional de conhecimentos teóricos
e práticos sob as linguagens cênica e teatral, no exercício do ensino
de Teatro, tanto no âmbito formal como em práticas não-formais de
ensino;
VIII
- capacidade de auto aprendizado contínuo, exercitando procedimentos de
investigação, análise e crítica dos diversos elementos e processos
estéticos da arte teatral.
Art.
5º O curso de graduação em Teatro deve assegurar perfil do
profissional desejado, a partir de conteúdos e atividades que atendam
aos seguintes eixos interligados de formação.
I
- Conteúdos Básicos: estudos relacionados com as Artes Cênicas, a Música,
a Cultura e a Literatura, sob as diferentes manifestações da vida e de
seus valores, bem assim com a História do Espetáculo Teatral, a
Dramaturgia, a Encenação, a Interpretação Teatral e com a Ética
Profissional;
II
- Conteúdos Específicos: estudos relacionados com a História da Arte,
com a Estética, com a Teoria e o Ensino do Teatro, além de outros
relacionados com as diferentes formas de expressão musical e corporal,
adequadas à Expressão Teatral e às formas de Comunicação Humana;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: domínios de técnicas integradas aos
princípios informadores da formação teatral e sua integração com
atividades relacionadas com Espaços Cênicos, Estéticos, Cenográficos,
além de domínios específicos em produção teatral, como expressão
da Arte, da Cultura e da Vida.
Art.
6º A organização curricular do curso de graduação em Teatro
estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão
e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as instituições de ensino superior adotarem: regime seriado anual;
regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por
disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção e pré-requisito,
atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º O Estágio Supervisionado é um componente curricular direcionado à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao
perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados
superiores acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento de estágio,
com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
IES, mediante laboratórios que congreguem as ordens correspondentes às
diferentes técnicas de produção das Artes Cênicas, do Espetáculo
Teatral, da Dramaturgia, da Encenação e Interpretação Teatral,
coreográficas, do domínio dos princípios cinesiológicos, revelando
performance, expressão e linguagem corporal, com a atuação em espaços
cênicos e com a execução de outras atividades inerentes a área do
Teatro.
§
2º. As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados
pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e
avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao
exercício da profissão.
§
3º. Optando a instituição por incluir, no currículo do curso de
graduação em Teatro, o estágio supervisionado de que trata este
artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu
Conselho Superior Acadêmico contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, observado o disposto na parágrafo
precedente.
Art.
8°. As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas
relações com o mundo do trabalho e com as diferentes manifestações e
expressões culturais e artísticas, com as inovações tecnológicas,
incluindo ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As Atividades Complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º O trabalho de conclusão de curso - TCC é um componente curricular
opcional da IES que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas
modalidades de monografia, projeto de iniciação científica projetos
de atividades centradas em áreas teórico-prática e de formação
profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação
específica.
Parágrafo
único. Optando a instituição a incluir, no currículo do curso de
graduação em Teatro, trabalho de conclusão de curso - TCC, nas
modalidades referidas no caput
deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovado pelo
seu Conselho Superior Acadêmico, contendo obrigatoriamente, critérios
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
Art.
10. As IES deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo
único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo ensino-aprendizagem, os critérios
de avaliação a que serão submetidos e bibliografia básica.
Art.
11. A duração do curso de graduação em Teatro será estabelecida em
Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
Art.
12. Os cursos de graduação em Teatro para formação de docentes,
licenciatura plena, deverão observar as normas específicas
relacionadas com essa modalidade de oferta.
Art.
13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
RESOLUÇÃO
CES/CNE N°____DE____DE____________DE 2003
Aprova
as Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Design e
dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art.
9º, § 2º, alínea “c”, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de
1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 25 de novembro de
1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados pelos
Pareceres CES/CNE nºs 776/97, de 3/12/97, 583/2001, de 4/4/2001, as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de
Especialistas de Ensino de Teatro, propostas ao CNE pela SESu/MEC,
considerando o que consta do Parecer CES/CNE nº 67/2003 e
____/____2003, aprovados respectivamente, em 11/03/2003 2 ___/___/_____,
homologados pelo Senhor
Ministro da Educação em_________, ___________de 2003,
RESOLVE:
Art.
1º O curso de graduação em Design observará as Diretrizes
Curriculares Nacionais aprovadas nos termos desta Resolução.
Art.
2° A organização do curso de que trata esta resolução se expressa
através do seu projeto pedagógico, abrangendo o perfil do formado, as
competências e habilidades, os componentes curriculares, o estágio
curricular supervisionado, as atividades complementares, o sistema de
avaliação, a monografia, o projeto de iniciação científica ou o
projeto de atividade, como trabalho de conclusão de curso - TCC,
componente opcional da instituição, além do regime acadêmico de
oferta e de outros aspectos que tornem consistente o referido projeto
pedagógico.
§1°.
O Projeto Pedagógico do curso, além da clara concepção do curso de
graduação em Design, com suas peculiaridades, seu currículo pleno e
sua operacionalização, abrangerá, sem prejuízo de outros, os
seguintes elementos estruturais:
I
- objetivos gerais do curso, contextualizados em relação às suas
inserções institucional, política, geográfica e social;
II
- condições objetivas de oferta e a vocação do curso;
III
- cargas horárias das atividades didáticas e da integralização do
curso;
IV
- formas de realização da interdisciplinaridade;
V
- modos de integração entre teoria e prática;
VI
- formas de avaliação do ensino e da aprendizagem;
VII
- modos da integração entre graduação e pós-graduação, quando
houver;
VIII
- cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente
à graduação, de acordo com o surgimento das diferentes manifestações
teórico-práticas e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e
de aperfeiçoamento, de acordo com as efetivas demandas do desempenho
profissional.
IX
- incentivo à pesquisa, como necessário prolongamento da atividade de
ensino e como instrumento para a iniciação científica;
X
- concepção e composição das atividades de estágio curricular
supervisionado, suas diferentes formas e condições de realização,
observado o respectivo regulamento;
XI
- concepção e composição das atividades complementares;
XII
- inclusão opcional de trabalho de conclusão de curso sob as
modalidades monografia, projeto de iniciação científica ou projetos
de atividades centrados em área teórico-prática ou de formação
profissional, na forma como estabelecer o regulamento próprio.
§
2°. Os projetos pedagógicos do curso de graduação em Design poderão
admitir modalidades e linhas de formação específica, para melhor
atender às necessidades do perfil profissiográfico que o mercado ou a
região assim exigirem.
Art.
3°. O curso de graduação em Design deve ensejar, como perfil desejado
do formado, capacitação para apropriação do pensamento reflexivo, da
sensibilidade artística, para que o designer seja apto a produzir
projetos que envolvam sistemas de informações visuais, artísticas,
estéticas culturais e tecnológicas, observados o ajustamento histórico,
os traços culturais e de desenvolvimento das comunidades bem como as
características dos usuários e de seu contexto sócio-econômico e
cultural.
Art.
4º O curso de graduação em Design deve possibilitar a formação
profissional que revele, competências e habilidades para:
I
- capacidade criativa para propor soluções inovadoras, utilizando domínio
de técnicas e de processo de criação;
II
- capacidade para o domínio de linguagem própria expressando conceitos
e soluções, em seus projetos, de acordo com as diversas técnicas de
expressão e reprodução visual;
III
- capacidade de trânsito interdisciplinar, interagindo com
especialistas de outras áreas de modo a utilizar conhecimentos diversos
e atuar em equipes interdisciplinares na elaboração e execução de
pesquisas e projetos;
IV
- visão sistêmica de projeto, manifestando capacidade de conceituá-lo
a partir da combinação adequada de diversos componentes materiais e
imateriais, processos de fabricação, aspectos econômicos, psicológicos
e sociológicos do produto;
V
- domínio das diferentes etapas do desenvolvimento de um projeto, a
saber: definição de objetivos, técnicas de coleta e de tratamento de
dados, geração e avaliação de alternativas, configuração de solução
e comunicação de resultados;
VI
- conhecimento do setor produtivo de sua especialização, revelando sólida
visão setorial, relacionado ao mercado, materiais, processos produtivos
e tecnologias abrangendo mobiliário, confecção, calçados, jóias,
cerâmicas, embalagens, artefatos de qualquer natureza, traços
culturais da sociedade, softwares e outras manifestações regionais;
VII
- domínio de gerência de produção, incluindo qualidade,
produtividade, arranjo físico de fábrica, estoques, custos e
investimentos, além da administração de recursos humanos para a produção;
VIII
- visão histórica e prospectiva, centrada nos aspectos sócio-econômicos
e culturais, revelando consciência das implicações econômicas,
sociais, antropológicas, ambientais, estéticas e éticas de sua
atividade.
Art.
5º O curso de graduação em Design deverá contemplar em seus projetos
pedagógicos e em sua organização curricular, conteúdos e atividades
que atendam aos seguintes eixos interligados de formação:
I
- Conteúdos Básicos: estudo da História e das Teorias do Design em
seus contextos sociológicos, antropológicos, psicológicos e artísticos,
abrangendo Métodos e Técnicas de Projetos, Meios de Representação,
Comunicação e Informação, Estudos das Relações Usuário/Objeto/Meio
Ambiente, Estudo de Materiais, Processos, Gestão e outras relações
com a produção e o mercado;
II
- Conteúdos Específicos: estudos que envolvam Produções Artísticas,
Produção Industrial, Comunicação Visual, Interface, Modas, Vestuários,
Interiores, Paisagismos, Design e outras produções artísticas que
revelem adequada utilização de espaços e correspondam a níveis de
satisfação pessoal;
III
- Conteúdos Teórico-Práticos: domínios que integram a abordagem teórica
e a prática profissional, além de peculiares desempenhos no Estágio
Curricular Supervisionado, inclusive com e a execução de atividades
complementares específicas, compatíveis com o perfil desejado do
formando.
Art.
6º A organização curricular do curso de graduação em Design
estabelecerá expressamente as condições para a sua efetiva conclusão
e integralização curricular, de acordo com os seguintes regimes acadêmicos
que as IES adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral;
sistema de créditos com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos,
com a adoção e pré-requisito, atendido o disposto nesta Resolução.
Art.
7º O Estágio Supervisionado é um componente curricular direcionado à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados, inerentes ao
perfil do formando, devendo cada instituição, por seus colegiados
superiores acadêmicos, aprovar o correspondente regulamento de estágio,
com suas diferentes modalidades de operacionalização.
§
1º. O estágio de que trata este artigo poderá ser realizado na própria
IES, mediante laboratórios que congreguem as ordens correspondentes às
diferentes técnicas de produção artísticas, industriais e de
comunicação visual, ou outras produções artísticas que revelem
adequada utilização de espaços e correspondam a níveis de satisfação
pessoal.
§
2º. As atividades de estágio poderão ser reprogramadas e reorientadas
de acordo com os resultados teórico-práticos gradualmente revelados
pelo aluno, até que os responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e
avaliação do estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao
exercício da profissão.
§
3º. Optando a instituição por incluir, no currículo do curso de
graduação em Design o, o estágio supervisionado de que trata este
artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu
Conselho Superior Acadêmico contendo, obrigatoriamente, critérios,
procedimentos e mecanismos de avaliação, observado o disposto na parágrafo
precedente.
Art.
8°. As Atividades Complementares são componentes curriculares que
possibilitam o reconhecimento, por avaliação, de habilidades,
conhecimentos e competências do aluno, inclusive adquiridas fora do
ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e atividades
independentes, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente nas
relações com o mundo do trabalho e com as diferentes manifestações e
expressões culturais e artísticas, com as inovações tecnológicas,
incluindo ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo
único. As Atividades Complementares se constituem componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do
formando, sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Art.
9º O trabalho de conclusão de curso - TCC é um componente curricular
opcional da IES que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas
modalidades de monografia, projeto de iniciação científica projetos
de atividades centradas em áreas teórico-prática e de formação
profissional relacionadas com o curso, na forma disposta em regulamentação
específica.
Parágrafo
único. Optando a instituição a incluir, no currículo do curso de
graduação em Design, trabalho de conclusão de curso - TCC, nas
modalidades referidas no caput
deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovado pelo
seu Conselho Superior Acadêmico, contendo obrigatoriamente, critérios
procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas
relacionadas com a sua elaboração.
Art.
10. As IES deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se
contenham no processo do curso, observados em aspectos considerados
fundamentais para a identificação do perfil do formando.
Parágrafo
único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do início
do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das
atividades, a metodologia do processo ensino-aprendizagem, os critérios
de avaliação a que serão submetidos e bibliografia básica.
Art.
11. A duração do curso de graduação em Design será estabelecida em
Resolução específica da Câmara de Educação Superior.
Art.
12. Os cursos de graduação em Design para formação de docentes,
licenciatura plena, deverão observar as normas específicas
relacionadas com essa modalidade de oferta.
Art.
13. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Ministério
da Educação
DESPACHO DO MINISTRO
Em 11 de fevereiro de 2004
Nos
termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o
Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer nº 0195/2003, da Câmara
de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação,que aprova o
projeto de resolução que institui as Diretrizes Curriculares nacionais
dos cursos de graduação em Música, Dança, Teatro e Design, conforme
consta do Processo n.23001.000150/2003-60.
TARSO
GENRO
(Publicado
no DOU - Nº 30 - 12/02/2004 (quinta-feira) - seção 1 - pág. 14) |