"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

 : Início
 : Apresentação
 : Clipping
 : Contatos
 : Cursos
 : Dados do Setor - SINDATA
 : Diretoria
 : Diretrizes Curriculares
 : Educacional
 : Eventos
 : Instituições
 : Jurídico
 : Newsletter
 : Notícias
 : Processo Seletivo
 : CAPES
 : C.E.E.
 : C.N.E.
 : INEP
 : MEC
 : SESu
 : SEMTEC

INTERESSADO: Wilma Nancy Campos Arze - UF: RJ

ASSUNTO: Solicitação de revalidação de diploma de Medicina expedido por instituição estrangeira.

RELATOR: Milton Linhares

PROCESSO N.º: 23001.000110/2004-07

PARECER Nº CNE/CES 0192/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM: 7/7/2004

 

I – RELATÓRIO

 

            WILMA NANCY CAMPOS ARZE, boliviana, médica formada pela Universidad Mayor, Real y Pontifícia de San Francisco Xavier de Chuquisaca, Sucre, Bolívia, no ano de 1997, dirige-se a esse Conselho para solicitar o cumprimento da Resolução CNE/CES 1/2002, em face da ausência de decisão, até o presente momento, por parte da Universidade Federal de Juiz de Fora no processo de revalidação de seu diploma de Medicina obtido no exterior, iniciado em 24/07/2002, sob protocolo nº 7933/2002-60.

 

            Da análise das informações constantes no processo, verifica-se que a Universidade Federal de Juiz de Fora, quatorze meses depois do aludido protocolo, por meio de Ofício Circular nº 1.292, de 30/09/2003, comunicou data, horário, local e critérios para realização de Prova de Suficiência para revalidação de diplomas de medicina obtidos no exterior, extensivo a requerentes estrangeiros. Pelo critério divulgado, para aprovação nessa prova o candidato teria que obter nota mínima 7,0 (sete) pontos, correspondente a 70% de acerto das 100 (cem) questões de múltipla escolha. A interessada obteve 25% de aproveitamento.

 

            A requerente alega, também, que a partir desse resultado não obteve nova manifestação da Instituição acerca da aplicação dos termos do § 3º do art. 7º da Resolução CNE/CES Nº 1/2002, que estabelece:

 

            §3º Quando a comparação dos títulos e os resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso correspondente.

 

            Por fim, a requerente se ampara no art. 8º da referida Resolução, que determina:

 

Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo, fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a justificativa cabível.

 

            Da análise dos argumentos apresentados pela requerente, sem entrar no mérito acadêmico de seus conhecimentos técnico-profissionais da medicina – pois estão acostados aos autos documentos que comprovam sua prática profissional –, está comprovado o não cumprimento do que dispõem o § 3º do art. 7º e o art. 8º da Resolução CNE/CES Nº 1/2002, por parte da Universidade Federal de Juiz de Fora.

 

Ressalte-se que, por todo o tempo de tramitação desse processo de revalidação de diploma de medicina obtido no exterior junto à UFJF, a requerente nunca esteve diante de ato conclusivo para que pudesse buscar as instâncias recursais cabíveis, seja no âmbito da própria universidade, conforme estabelece o § 1º do art. 8º da citada Resolução, “da decisão caberá recurso, no âmbito da universidade, no prazo estipulado em regimento”, seja perante esse Conselho, conforme o § 2º do art. 8º, “esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”.

 

            Preservada à Universidade Federal de Juiz de Fora sua prerrogativa constitucional de autonomia (art. 207), entendo que deva ser assegurado à requerente o direito de pleitear junto a Instituição o cumprimento, na íntegra, do disposto na Resolução CNE/CES Nº 1/2002.

 

 

 

II – VOTO DO RELATOR

 

            Voto no sentido de que se encaminhe o presente processo à Universidade Federal de Juiz de Fora para que, no prazo de 30 (trinta) dias contados da homologação ministerial deste Parecer e da publicação no Diário Oficial da União, a Instituição reanalise a solicitação da requerente e adote procedimentos conclusivos nos termos da Resolução CNE/CES Nº 1/2002, a fim de garantir a Wilma Nancy Campos Arze a continuidade de seu pleito com base no devido processo legal.

           

 

Brasília-DF, 7 de julho de 2004.

 

 

Conselheiro Milton Linhares – Relator

 

 

III – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova com abstenção o voto do Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga Barone.

Sala das Sessões, em 7 de julho de 2004.

 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes – Presidente

 

Conselheiro Antônio Carlos Caruso Ronca – Vice-Presidente

 

 

 

 

 

 

 

© Copyright 2003 SEMESP - Todos os direitos reservados