INTERESSADO: Wilma
Nancy Campos Arze - UF: RJ
ASSUNTO: Solicitação de revalidação de diploma
de Medicina expedido por instituição estrangeira.
RELATOR: Milton
Linhares
PROCESSO N.º:
23001.000110/2004-07
PARECER Nº CNE/CES 0192/2004 COLEGIADO: CES APROVADO EM:
7/7/2004
I – RELATÓRIO
WILMA NANCY
CAMPOS ARZE, boliviana, médica formada pela Universidad Mayor, Real y
Pontifícia de San Francisco Xavier de Chuquisaca, Sucre, Bolívia, no ano de
1997, dirige-se a esse Conselho para solicitar o cumprimento da Resolução
CNE/CES 1/2002, em face da ausência de decisão, até o presente momento, por
parte da Universidade Federal de Juiz de Fora no processo de revalidação de seu
diploma de Medicina obtido no exterior, iniciado em 24/07/2002, sob protocolo
nº 7933/2002-60.
Da análise
das informações constantes no processo, verifica-se que a Universidade Federal
de Juiz de Fora, quatorze meses depois do aludido protocolo, por meio de Ofício
Circular nº 1.292, de 30/09/2003, comunicou data, horário, local e critérios
para realização de Prova de Suficiência para revalidação de diplomas de
medicina obtidos no exterior, extensivo a requerentes estrangeiros. Pelo
critério divulgado, para aprovação nessa prova o candidato teria que obter nota
mínima 7,0 (sete) pontos, correspondente a 70% de acerto das 100 (cem) questões
de múltipla escolha. A interessada obteve 25% de aproveitamento.
A
requerente alega, também, que a partir desse resultado não obteve nova
manifestação da Instituição acerca da aplicação dos termos do § 3º do art. 7º
da Resolução CNE/CES Nº 1/2002, que estabelece:
§3º Quando a comparação dos títulos e os
resultados dos exames e provas demonstrarem o não preenchimento das condições
exigidas para revalidação, deverá o candidato realizar estudos complementares
na própria universidade ou em outra instituição que ministre curso
correspondente.
Por fim, a
requerente se ampara no art. 8º da referida Resolução, que determina:
Art. 8º A universidade deve pronunciar-se sobre o pedido de
revalidação no prazo máximo de 6 (seis) meses da data de recepção do mesmo,
fazendo o devido registro ou devolvendo a solicitação ao interessado, com a
justificativa cabível.
Da análise
dos argumentos apresentados pela requerente, sem entrar no mérito acadêmico de
seus conhecimentos técnico-profissionais da medicina – pois estão acostados aos
autos documentos que comprovam sua prática profissional –, está comprovado o
não cumprimento do que dispõem o § 3º do art. 7º e o art. 8º da Resolução
CNE/CES Nº 1/2002, por parte da Universidade Federal de Juiz de Fora.
Ressalte-se que, por todo o tempo de
tramitação desse processo de revalidação de diploma de medicina obtido no
exterior junto à UFJF, a requerente nunca esteve diante de ato conclusivo para
que pudesse buscar as instâncias recursais cabíveis, seja no âmbito da própria
universidade, conforme estabelece o § 1º do art. 8º da citada Resolução, “da decisão caberá recurso, no âmbito da
universidade, no prazo estipulado em regimento”, seja perante esse
Conselho, conforme o § 2º do art. 8º, “esgotadas
as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade,
caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação”.
Preservada
à Universidade Federal de Juiz de Fora sua prerrogativa constitucional de autonomia
(art. 207), entendo que deva ser assegurado à requerente o direito de pleitear
junto a Instituição o cumprimento, na íntegra, do disposto na Resolução CNE/CES
Nº 1/2002.
II – VOTO DO RELATOR
Voto no sentido de que se encaminhe o presente processo
à Universidade Federal de Juiz de Fora para que, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da homologação ministerial deste Parecer e da publicação no Diário
Oficial da União, a Instituição reanalise a solicitação da requerente e adote
procedimentos conclusivos nos termos da Resolução CNE/CES Nº 1/2002, a fim de
garantir a Wilma Nancy Campos Arze a continuidade de seu pleito com base no
devido processo legal.
Brasília-DF, 7 de julho de 2004.
Conselheiro Milton Linhares –
Relator
III – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova com abstenção o voto do Conselheiro Paulo Monteiro Vieira Braga
Barone.
Sala das Sessões, em 7 de julho de
2004.
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes
– Presidente
Conselheiro Antônio Carlos Caruso
Ronca – Vice-Presidente