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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Associação Educacional Nove de Julho |
UF: SP |
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ASSUNTO: Apostilamento no diploma dos concluintes da habilitação em
Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de
Pedagogia, ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, com
sede em São Paulo, no Estado de São Paulo, do direito ao exercício
da docência nos anos iniciais do ensino fundamental. |
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RELATOR: Jacques Schwartzman |
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PROCESSO (S) Nº: 23033.000452/2001-07 |
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PARECER Nº:
CNE/CES 0141/2003 |
COLEGIADO:
CES |
APROVADO EM:
7/7/2003 |
I - RELATÓRIO
Trata-se de solicitação para apostilamento do
direito ao exercício da docência nas séries iniciais dos ensino
fundamental, no diploma dos concluintes da habilitação em Magistério das
Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia daquela
Instituição.
De acordo com a Informação SE/MRBS 003, DE
4/6/2003,
“a Solicitação encontra amparo na
jurisprudência firmada por este Conselho nos termos dos Pareceres CES
276/98, 552/98, 1.155/99, e 134/2000, segundo os quais pode-se conceder o
apostilamento requerido desde que “os graduados tenham seguido com
aproveitamento as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino
Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Prática de Ensino-Estágio
Supervisionado nas Escolas de Ensino Fundamental, e que tenham um mínimo
de 300 horas de prática de ensino, conforme dispõe o art. 65 da Lei
9.394/96”.
Além disto registra-se a recente aprovação de
pedido da mesma natureza, formulado pelo Centro Universitário Barão de
Mauá, objeto do Processo 23001.000066/2003-46.
II - VOTO DO RELATOR
Tendo em vista a Informação SE/MRBS 003, de
4/6/2003, que acolho e que passa a fazer parte integrante deste voto, sou
de parecer que a Instituição deve ser autorizada a apostilar o direito ao
exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental nos
diplomas dos concluintes da habilitação em Magistério das Matérias
Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia, desde que atendidas as
condições estabelecidas no Parecer CNE/CES 312/2001. Esta medida atinge a
primeira turma de formandos até os ingressantes na grade curricular de
1999.
Brasília (DF), 7 de julho de 2003
Conselheiro Jacques Schwartzman - Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova por
unanimidade o voto do(a) Relator(a).
Sala das Sessões, 7 de julho de 2003.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão -
Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes -
Vice-Presidente
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
SECRETARIA EXECUTIVA
INFORMAÇÃO SE/MRBS N.º 003, DE 4/6/2003
PROCESSO: 23033.000452/2001-07
INTERESSADO: Centro Universitário Nove de
Julho
ASSUNTO: Apostilamento de diploma
O Centro Universitário Nove de Julho solicita
autorização para apostilamento do direito ao exercício da docência nas
séries iniciais do ensino, fundamental, no diploma dos concluintes da
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do
curso de Pedagogia daquela IES. A medida alcançaria a primeira turma da
formandos até os ingressantes na grade curricular de 1999.
Em aditamento ao Ofício n.° 3261/2002 da
Coordenação de Formação de Professores da Secretaria de Educação Superior
(fls. 28), apresentamos esclarecimentos adicionais na forma da presente
Informação.
O curso em questão foi reconhecido pelo
Decreto 78.516, de 30/09/1976, com base no Parecer CFE 2.653/1976.
De acordo com a grade curricular da
habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, ministrada
pelo Centro Universitário Nove de Julho, conforme consta dos históricos
escolares acostados aos autos, são oferecidas as seguintes disciplinas,
com respectivas cargas horárias:
Histórico Escolar da Estrutura Curricular
vigente em 1974
1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1°
Grau - 30 h/a;
2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2°
Graus - 30 h/a;
3. Metodologia do Ensino de 1° Grau I -75 h/a;
4. Metodologia do Ensino de 1° Grau II - 75
h/a;
5. Prática de Ensino de 1° Grau / Estágio
Supervisionado - 30 h/ª
Histórico Escolar da Estrutura Curricular
vigente em 1997
1. Estrutura e Funcionamento do Ensino
Fundamental - 36 h/a;
2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° e
2° Graus II 72 h/a;
3. Metodologia do Ensino Fundamental I - 90
h/a;
4. Metodologia do Ensino Fundamental II - 72
h/a;
5. Prática de Ensino em Escolas de Ensino
Fundamental / Estágio Supervisionado - 126 h/a.
A solicitação encontra amparo na
jurisprudência firmada por este Conselho nos termos dos Pareceres CES
276/98, 552/98, 1.155/99 E 134/2000, segundo os quais pode-se conceder o
apostilamento requerido, desde que “os graduados tenham seguido com
aproveitamento as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino
Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Prática de Ensino-Estágio
Supervisionado nas Escolas de Ensino Fundamental, e que tenham um mínimo
de 300 horas de prática de ensino, conforme dispõe o art. 65 da Lei nº
9.394/96”.
Vale acrescentar, por oportuno, o entendimento
constante dos Pareceres CNE/CES 312/2001 e 563/2001, de que devem ser
distinguidas duas situações nos casos de apostilamento de diplomas dos
portadores do curso de Pedagogia, habilitação em Magistério das Matérias
Pedagógicas do Ensino Médio: a) a primeira, refere-se àqueles que
concluíram o curso antes da promulgação da Lei 9.394/96, hipótese em que
podem ter apostilado esse direito os alunos que tenham cursado as
disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau e Metodologia
do Ensino de 1° Grau, e tenham realizado a Prática de Ensino com qualquer
carga horária; b) a segunda, diz respeito aos que o concluíram após a
edição da LDB, situação em que só terão direito ao apostilamento aqueles
que tiverem cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de
1° Grau (ou Ensino Fundamental) e Metodologia do Ensino de 1° Grau (ou
Ensino Fundamental), e houverem realizado a Prática de Ensino com carga
horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art.
65, da Lei 9.394/96.
Com esses esclarecimentos, e à luz da
jurisprudência firmada sobre a matéria, sugerimos seja a presente
solicitação submetida à apreciação da Câmara de Educação Superior, a fim
de que esta se pronuncie sobre a conveniências de se autorizar que o
Centro Universitário Nove de Julho apostile nos diplomas dos licenciados
na habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio de
seu curso de Pedagogia o direito a lecionar na séries iniciais do ensino
fundamental, desde que atendidas as condições estabelecidas no Parecer CNE/CES
312/2001.
Como subsídio à deliberação sobre a questão,
registramos a recente aprovação do Parecer CNE/CES 118/2003, de 2/6/2003,
favorável à aprovação de pedido de mesma natureza, formulado pelo Centro
Universitário Barão de Mauá, objeto do processo 23001.000066/2003-46.
Finalmente, por tratar de situação análoga,
julgamos pertinente reiterar sugestão feita na Informação SE/MRBS N.° 002,
de 19/5/2003, emitida nos autos dos processos 23001.000078/2003-71,
23001.000079/2003-15, 23001.000080/2003-40 e 23001.000332/2001-79, na
forma transcrita a seguir:
"... diante da farta jurisprudência sobre a
matéria, e considerando a freqüência com que solicitações dessa natureza
têm sido dirigidas a este Conselho, quer pelas instituições que oferecerem
os cursos, que por seus concluintes, sugerimos seja considerada a
possibilidade de a Câmara de Educação Superior estabelecer norma sobre a
questão, de modo que as instituições de ensino superior possam proceder ao
apostilamento de diplomas segundo as orientações emanadas da CES/CNE e sem
necessidade de autorização especifica deste Colegiado, como tem ocorrido
até o momento."
À consideração superior,
Brasília, 4 de junho de 2003.
Márcia Regina Bomfim Silva
Técnico em Assuntos Educacionais
De acordo. Encaminhe-se à Câmara de Educação
Superior, para pronunciamento.
RAIMUNDO MIRANDA
Secretário-Executivo do CNE |