"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 

 

INTERESSADO: Associação Educacional Nove de Julho

UF: SP

ASSUNTO: Apostilamento no diploma dos concluintes da habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia, ministrado pelo Centro Universitário Nove de Julho, com sede em São Paulo, no Estado de São Paulo, do direito ao exercício da docência nos anos iniciais do ensino fundamental.

RELATOR: Jacques Schwartzman

PROCESSO (S) Nº: 23033.000452/2001-07

PARECER Nº:

CNE/CES 0141/2003

COLEGIADO:

CES

APROVADO EM:

7/7/2003

 I - RELATÓRIO 

Trata-se de solicitação para apostilamento do direito ao exercício da docência nas séries iniciais dos ensino fundamental, no diploma dos concluintes da habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia daquela Instituição. 

De acordo com a Informação SE/MRBS 003, DE 4/6/2003, 

“a Solicitação encontra amparo na jurisprudência firmada por este Conselho nos termos dos Pareceres CES 276/98, 552/98, 1.155/99, e 134/2000, segundo os quais pode-se conceder o apostilamento requerido desde que “os graduados tenham seguido com aproveitamento as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas Escolas de Ensino Fundamental, e que tenham um mínimo de 300 horas de prática de ensino, conforme dispõe o art. 65 da Lei 9.394/96”.  

Além disto registra-se a recente aprovação de pedido da mesma natureza, formulado pelo Centro Universitário Barão de Mauá, objeto do Processo 23001.000066/2003-46. 

II - VOTO DO RELATOR 

Tendo em vista a Informação SE/MRBS 003, de 4/6/2003, que acolho e que passa a fazer parte integrante deste voto, sou de parecer que a Instituição deve ser autorizada a apostilar o direito ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino fundamental nos diplomas dos concluintes da habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia, desde que atendidas as condições estabelecidas no Parecer CNE/CES 312/2001. Esta medida atinge a primeira turma de formandos até os ingressantes na grade curricular de 1999. 

Brasília (DF), 7 de julho de 2003 

Conselheiro Jacques Schwartzman - Relator

 

III - DECISÃO DA CÂMARA 

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do(a) Relator(a). 

Sala das Sessões, 7 de julho de 2003. 

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão - Presidente 

Conselheiro Edson de Oliveira Nunes - Vice-Presidente

 

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO 

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO 

SECRETARIA EXECUTIVA 

INFORMAÇÃO SE/MRBS N.º 003, DE 4/6/2003

PROCESSO: 23033.000452/2001-07

INTERESSADO: Centro Universitário Nove de Julho

ASSUNTO: Apostilamento de diploma 

O Centro Universitário Nove de Julho solicita autorização para apostilamento do direito ao exercício da docência nas séries iniciais do ensino, fundamental, no diploma dos concluintes da habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio do curso de Pedagogia daquela IES. A medida alcançaria a primeira turma da formandos até os ingressantes na grade curricular de 1999.

Em aditamento ao Ofício n.° 3261/2002 da Coordenação de Formação de Professores da Secretaria de Educação Superior (fls. 28), apresentamos esclarecimentos adicionais na forma da presente Informação.

O curso em questão foi reconhecido pelo Decreto 78.516, de 30/09/1976, com base no Parecer CFE 2.653/1976.

De acordo com a grade curricular da habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do 2º Grau, ministrada pelo Centro Universitário Nove de Julho, conforme consta dos históricos escolares acostados aos autos, são oferecidas as seguintes disciplinas, com respectivas cargas horárias:

Histórico Escolar da Estrutura Curricular vigente em 1974

1. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau - 30 h/a;

2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 2° Graus - 30 h/a;

3. Metodologia do Ensino de 1° Grau I -75 h/a;

4. Metodologia do Ensino de 1° Grau II - 75 h/a;

5. Prática de Ensino de 1° Grau / Estágio Supervisionado - 30 h/ª

Histórico Escolar da Estrutura Curricular vigente em 1997

1. Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental - 36 h/a;

2. Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° e 2° Graus II 72 h/a;

3. Metodologia do Ensino Fundamental I - 90 h/a;

4. Metodologia do Ensino Fundamental II - 72 h/a;

5. Prática de Ensino em Escolas de Ensino Fundamental / Estágio Supervisionado - 126 h/a. 

A solicitação encontra amparo na jurisprudência firmada por este Conselho nos termos dos Pareceres CES 276/98, 552/98, 1.155/99 E 134/2000, segundo os quais pode-se conceder o apostilamento requerido, desde que “os graduados tenham seguido com aproveitamento as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino Fundamental, Metodologia do Ensino Fundamental e Prática de Ensino-Estágio Supervisionado nas Escolas de Ensino Fundamental, e que tenham um mínimo de 300 horas de prática de ensino, conforme dispõe o art. 65 da Lei nº 9.394/96”.

Vale acrescentar, por oportuno, o entendimento constante dos Pareceres CNE/CES 312/2001 e 563/2001, de que devem ser distinguidas duas situações nos casos de apostilamento de diplomas dos portadores do curso de Pedagogia, habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio: a) a primeira, refere-se àqueles que concluíram o curso antes da promulgação da Lei 9.394/96, hipótese em que podem ter apostilado esse direito os alunos que tenham cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau e Metodologia do Ensino de 1° Grau, e tenham realizado a Prática de Ensino com qualquer carga horária; b) a segunda, diz respeito aos que o concluíram após a edição da LDB, situação em que só terão direito ao apostilamento aqueles que tiverem cursado as disciplinas Estrutura e Funcionamento do Ensino de 1° Grau (ou Ensino Fundamental) e Metodologia do Ensino de 1° Grau (ou Ensino Fundamental), e houverem realizado a Prática de Ensino com carga horária mínima de 300 (trezentas) horas, de acordo com o disposto no art. 65, da Lei 9.394/96.

Com esses esclarecimentos, e à luz da jurisprudência firmada sobre a matéria, sugerimos seja a presente solicitação submetida à apreciação da Câmara de Educação Superior, a fim de que esta se pronuncie sobre a conveniências de se autorizar que o Centro Universitário Nove de Julho apostile nos diplomas dos licenciados na habilitação em Magistério das Matérias Pedagógicas do Ensino Médio de seu curso de Pedagogia o direito a lecionar na séries iniciais do ensino fundamental, desde que atendidas as condições estabelecidas no Parecer CNE/CES 312/2001.

Como subsídio à deliberação sobre a questão, registramos a recente aprovação do Parecer CNE/CES 118/2003, de 2/6/2003, favorável à aprovação de pedido de mesma natureza, formulado pelo Centro Universitário Barão de Mauá, objeto do processo 23001.000066/2003-46.

Finalmente, por tratar de situação análoga, julgamos pertinente reiterar sugestão feita na Informação SE/MRBS N.° 002, de 19/5/2003, emitida nos autos dos processos 23001.000078/2003-71, 23001.000079/2003-15, 23001.000080/2003-40 e 23001.000332/2001-79, na forma transcrita a seguir:

"... diante da farta jurisprudência sobre a matéria, e considerando a freqüência com que solicitações dessa natureza têm sido dirigidas a este Conselho, quer pelas instituições que oferecerem os cursos, que por seus concluintes, sugerimos seja considerada a possibilidade de a Câmara de Educação Superior estabelecer norma sobre a questão, de modo que as instituições de ensino superior possam proceder ao apostilamento de diplomas segundo as orientações emanadas da CES/CNE e sem necessidade de autorização especifica deste Colegiado, como tem ocorrido até o momento."

 

À consideração superior,

 

Brasília, 4 de junho de 2003. 

Márcia Regina Bomfim Silva

Técnico em Assuntos Educacionais 

De acordo. Encaminhe-se à Câmara de Educação Superior, para pronunciamento. 

RAIMUNDO MIRANDA
Secretário-Executivo do CNE

 

 

 

 

 

 

 

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