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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação/Câmara de Educação Superior UF:
DF
ASSUNTO: Dispõe
sobre o credenciamento, transferência de mantença, estatutos e
regimentos de instituições de ensino superior, autorização de cursos
de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos
superiores, normas e critérios para supervisão do ensino superior.
CONSELHEIROS:
Arthur Roquete de Macedo, Carlos Alberto Serpa de Oliveira (relator), Éfrem
de Aguiar Maranhão, Lauro Ribas Zimmer (Presidente)
PROCESSO Nº:
PARECER Nº:
CES 1366/2001 CÂMARA OU COMISSÃO: CES APROVADO EM:
12/12/2001
I - RELATÓRIO
A Lei 9394, de 20 de
dezembro de 1996, e os decretos e portarias que nela se fundamentaram
alteraram significativamente o quadro legal e os processos administrativos
de regulação do ensino superior brasileiro pelo Poder Público.
A legislação anterior
previa a figura jurídica do reconhecimento de cursos e instituições,
como condição para que os diplomas tivessem validade nacional. A
primeira modificação estabelecida pela Lei 9394/96 consistiu numa alteração
da terminologia, preservando o termo "reconhecimento" para os
cursos e introduzindo o termo "credenciamento" para as instituições.
Com isto se distinguiu de forma mais clara a natureza dos dois
procedimentos, tornando-os relativamente independentes.
Outra alteração
importante da nova legislação diz respeito à caracterização das
universidades, como tipo específico de estabelecimento de ensino superior
o qual, conforme a Constituição, goza de autonomia.
Na legislação anterior,
embora se reconhecesse a indissociabilidade entre ensino e pesquisa, os
critérios para o reconhecimento (hoje credenciamento) de uma instituição
como universidade estavam fundamentalmente presos ao da universalidade dos
campos de conhecimento. Isto é, numa mesma instituição, deveriam
existir cursos reconhecidos em diferentes áreas do conhecimento.
Neste entendimento, a existência
de pesquisa institucionalizada e a qualificação do corpo docente para a
prática da pesquisa (que é obtida através dos cursos de mestrado e
doutorado) constituíam critérios secundários e não necessários para o
reconhecimento das universidades.
A nova lei, de acordo com a
Constituição, priorizou a indissociabilidade entre ensino, pesquisa e
extensão como condição indispensável para a caracterização de um
estabelecimento como sendo uma universidade, isto é, aquele que goza de
autonomia nos termos definidos pela lei maior. A multiplicidade de áreas
de conhecimento passou a ser um critério secundário, admitindo-se,
inclusive, universidades especializadas.
A Lei 9394/96, ao definir o
que é uma universidade, estabeleceu simultaneamente critérios mínimos
para o credenciamento dessas instituições. Amparada na Constituição,
também inovou ao consagrar o princípio da avaliação, adotando-o como
instrumento de decisão e de ações para a melhora da qualidade do
ensino. Impondo a "garantia de padrão de qualidade" como condição
de realização de ensino (Art. 3°, inciso IX), associou os processos de
avaliação aos de reconhecimento e credenciamento.
Os procedimentos relativos
à avaliação e à verificação das condições de funcionamento de
instituições de ensino superior e de cursos de graduação e pós-graduação,
a definição dos indicadores de qualidade e desempenho e dos elementos
processuais a serem atendidos foram objeto de numerosos outros
instrumentos legais, entre decretos, resoluções e portarias, elaborados
pelos órgãos competentes do sistema federal de ensino.
O presente parecer tem por
objetivo definir o processo de credenciamento, transferência de mantença,
estatutos e regimentos de instituições de ensino superior, autorização
de cursos de graduação, reconhecimento e renovação de reconhecimento
de cursos superiores, normas e critérios para supervisão do ensino
superior, na forma do projeto de resolução em anexo.
O projeto de resolução
destaca ainda que o perfil ou missão de uma instituição define-se a
partir das funções que pretende desempenhar e dos objetivos que pretende
atingir, no contexto social no qual se insere, assim como de seu interesse
e capacidade de desenvolver pesquisa.
Esses objetivos são
extremamente variados, podendo incluir:
oferta de ensino de graduação em uma ou
múltiplas áreas, envolvendo um ou mais objetivos educacionais tais
como: formação geral ou especializada; formação profissional voltada
para o mercado de trabalho; formação acadêmica e em pesquisa;
oferta de formação pós-graduação lato
ou stricto sensu;
oferta de cursos seqüenciais e de extensão;
desenvolvimento de atividades práticas e
de pesquisa integradas à formação em nível de graduação, como
instrumento para preparação de profissionais críticos e aptos ao
permanente auto-desenvolvimento intelectual;
desenvolvimento de pesquisas voltadas para
o desenvolvimento regional;
desenvolvimento de pesquisas nas áreas
tecnológicas, básica e humanística, destinadas a promover o avanço
do conhecimento em campos específicos do saber, em colaboração com a
comunidade científica e intelectual internacional;
prestação de diferentes serviços à
comunidade de acordo com sua competência e capacidade;
diferentes combinações destes e de
outros objetivos.
O perfil ou missão
institucional definido pelas instituições deverá permitir sua
classificação em um dos diferentes tipos de estabelecimentos de ensino
superior previstos pela legislação. A avaliação deverá respeitar o
perfil ou missão definido pelas próprias instituições.
Universidades são
caracterizadas como instituições de excelência, que articulam ensino,
pesquisa e extensão de maneira indissociável. Como condições para
cumprir esses objetivos devem apresentar elevada porcentagem de docentes
com titulação acadêmica e efetiva produção intelectual
institucionalizada, nos termos da Resolução CNE/CES 2/97 e do que dispõe
a LDB, além da prática investigativa que se associa ao ensino de graduação
de alta qualidade, observados também os dispositivos legais referentes ao
percentual mínimo de professores em regime de tempo integral, entendido
como a obrigação de prestar quarenta horas semanais de trabalho, na
mesma instituição, nele reservado o tempo de pelo menos vinte horas
semanais destinado a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão,
planejamento e avaliação. As universidades devem, ainda, desenvolver
atividades de extensão relevantes para o contexto social no qual se
inserem.
Centros universitários
deverão comprovar elevada qualidade no ensino, o que deve incluir não só
uma infra-estrutura adequada, mas titulação acadêmica do corpo docente
ou relevante experiência profissional na respectiva área. Deverão
comprovar, também, a inserção de práticas investigativas na própria
atividade didática, de forma a estimular a capacidade de resolver
problemas e o estudo autônomo por parte dos estudantes, assim como o
constante aperfeiçoamento e atualização do corpo docente. Estágios
supervisionados, prestação de serviços à comunidade, levantamentos
bibliográficos e elaboração autônoma ou em grupos de trabalhos teóricos
ou descritivos sobre temas específicos, com orientação docente, são
todas práticas necessárias a um ensino de alta qualidade.
Dos demais
estabelecimentos, orientados basicamente para o ensino e para a formação
de profissionais para o mercado de trabalho, não se exigirão produção
científica, existência de cursos de pós-graduação, nem percentuais mínimos
de titulação acadêmica do corpo docente. A presença de atividades práticas
e estágios, de professores com experiência profissional, entretanto,
deverão constar da avaliação, assim como as condições de
infra-estrutura e de regime de trabalho do corpo docente.
Para permitir um constante
aperfeiçoamento dos estabelecimentos de ensino, a avaliação externa se
torna necessária e deve ser precedida de uma auto-avaliação, que defina
ou redefina o perfil ou missão institucional e o projeto de
desenvolvimento próprios da instituição. A auto-avaliação deve contar
com a participação de toda a comunidade acadêmica.
Por outro lado, reforça-se
no presente parecer a importância e a relevância do plano de
desenvolvimento institucional, que determina a missão de cada instituição
e as estratégias que as mesmas livremente elegem para atingir metas e
objetivos.
Assim, destaca o projeto de
resolução que todas as instituições de ensino superior devem elaborar
seu Plano de Desenvolvimento Institucional, o que o torna elemento
fundamental na Política do Ensino Superior brasileira.
Torna-se imperioso regular
ainda a operacionalidade da supervisão do sistema, o que se encontra também
consubstaciado no projeto de resolução que integra esse parecer.
II - VOTO
O Relator submete à Câmara
de Educação Superior o presente Parecer e o Projeto de Resolução, em
anexo, aprovado por unanimidade no seio da Comissão.
Brasília-DF, 12 de dezembro
de 2001.
Conselheiros:
Arthur Roquete de Macedo
Carlos Alberto Serpa de
Oliveira - Relator
Éfrem de Aguiar Maranhão
Lauro Ribas Zimmer -
Presidente
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Superior aprova por unanimidade o voto da Comissão.
Sala das Sessões, em 12 de
dezembro de 2001.
Conselheiros Arthur Roquete
de Macedo - Presidente
José Carlos de
Almeida da Silva - Vice-Presidente
PROJETO DE RESOLUÇÃO
Dispõe sobre o
credenciamento, transferência de mantença, estatutos e regimentos de
instituições de ensino superior, autorização de cursos de graduação,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores,
normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal
de Educação Superior.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas
atribuições legais, e tendo em vista o disposto nas Leis 4.024, de 20 de
dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei 9.131, de 25 de novembro
de 1995, alterada pelos dispositivos pertinentes da Medida Provisória
2216-37, de 31/8/2001, e o Parecer CNE/CES 1366/2001, homologado pelo
Senhor Ministro da Educação em
RESOLVE:
Art.1º O credenciamento, a
transferência de mantença, os estatutos e regimentos de instituições
de ensino superior, a autorização de cursos de graduação, o
reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos superiores, as
normas e critérios para supervisão do ensino superior do Sistema Federal
de Educação Superior obedecerão aos preceitos desta Resolução.
CAPÍTULO I
DO CREDENCIAMENTO DE
INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art.2º Os pedidos de
credenciamento deverão observar as definições do MEC relativamente à
documentação necessária à instrução do processo.
Parágrafo único. As
solicitações deverão ser feitas nos períodos de 1º de fevereiro a 30
de março e de 1º a 30 de junho.
Art. 3º O credenciamento não
poderá ser solicitado por instituições cujos titulares e dirigentes
integrem outras instituições que, comprovadamente, tenham cometido
irregularidades ou, ainda, que tenham sofrido punições nos últimos 5
(cinco) anos.
Seção I
Da Análise da Situação
Fiscal e Parafiscal da Instituição Mantenedora
Art. 4º A documentação a
ser apresentada é a estabelecida na legislação vigente, acrescida de
informações acerca da idoneidade institucional e outras a serem
definidas em Portaria Ministerial.
Art. 5º As instituições
deverão apresentar demonstrações financeiras, com parecer de seu
conselho fiscal ou órgão similar, na forma dos artigos 7º-B, 7º-C e 7º-D
e seus parágrafos, da Lei 9.870, de 23 de novembro de 1999, segundo a
forma de constituição em que se enquadrem.
Seção II
Do Plano de Desenvolvimento
Institucional
Art. 6º O Plano de
Desenvolvimento Institucional, que se constitui também em compromisso da
instituição com o Ministério da Educação a ser apresentado pela
mantenedora, deverá ser desenvolvido juntamente com a mantida e preparado
para um período de 5 (cinco) anos, incluindo os seguintes documentos:
plano de implantação e desenvolvimento
de seus cursos superiores, de forma a assegurar o atendimento aos critérios
e padrões de qualidade para o corpo docente inclusive eventuais
substituições, infra-estrutura geral e específica e organização didático-pedagógica,
bem como a descrição dos projetos pedagógicos a serem implantados até
sua plena integralização, considerando as diretrizes curriculares
nacionais aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação e homologadas
pelo Ministro de Estado da Educação;
critérios e procedimentos editados pelo
Ministério da Educação, reguladores da organização, supervisão e
avaliação do ensino superior;
descrição e cronograma do processo de
expansão da instituição a ser credenciada, em relação ao aumento de
vagas, abertura de cursos superiores, ampliação das instalações físicas
e, quando for o caso, abertura de cursos fora de sede;
projeto de qualificação da instituição,
contendo, pelo menos, a descrição dos procedimentos de auto-avaliação
institucional, bem como os de atendimento aos alunos, incluindo orientação
administrativa, pedagógica e profissional, acesso aos laboratórios e
bibliotecas e formas de participação dos professores e alunos nos órgãos
colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos.
§ 1º O credenciamento e o
recredenciamento de instituições de ensino superior, cumpridas todas as
exigências legais, ficam condicionados à aprovação de seu Plano de
Desenvolvimento Institucional pelo Ministério da Educação.
§ 2º O Plano de
Desenvolvimento Institucional, considerando a missão, os objetivos e as
metas da instituição, bem como as propostas de desenvolvimento das suas
atividades, deverá definir claramente os procedimentos relativos à
qualificação do corpo docente, inclusive quanto a eventuais substituições,
assim como ao regime de trabalho, ao plano de carreira, à titulação, à
experiência profissional no magistério superior e à experiência
profissional não acadêmica, levando em conta as condições de formação
em pós-graduação de docentes na região, o projeto pedagógico dos
cursos e as outras atribuições acadêmicas dos docentes.
§
3º Com relação à organização didático-pedagógica, o Plano de
Desenvolvimento Institucional deverá explicitar:
descrição da organização dos
cursos de graduação, considerando as diretrizes curriculares e o
planejamento pedagógico até sua integralização;
indicação de número de turmas previstas
por curso, identificando locais e turnos de funcionamento e número de
alunos por turma;
elenco de inovações consideradas
significativas, especialmente quanto a:
- flexibilidade de organização dos
componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização
do curso, atividades práticas e estágios;
- desenvolvimento de materiais pedagógicos;
- incorporação crescente dos avanços
tecnológicos ao ensino de graduação;
- descrição da organização dos cursos
e programas de pós-graduação.
§ 4º Com relação à biblioteca, o Plano
de Desenvolvimento Institucional deverá conter:
indicação do acervo, formas de sua
atualização e expansão, identificando sua correlação pedagógica
com os cursos e programas existentes ou previstos, bem como as obras clássicas,
dicionários e enciclopédias, destacando em especial:
- livros, periódicos acadêmicos e
científicos e assinaturas de revistas e jornais;
- vídeos, DVDs, CD ROMS e assinaturas
eletrônicas;
descrição do espaço físico incluindo
as instalações para estudos individuais e em grupo;
horário de funcionamento, pessoal técnico-administrativo
e serviços oferecidos, tais como, consulta e empréstimo, acesso a
redes, a bases de dados, a outras bibliotecas nacionais e
internacionais, a consultas e leituras eletrônicas.
§ 5º Com relação aos
laboratórios e instalações, o Plano de Desenvolvimento Institucional
deverá conter:
descrição das instalações e
equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação
pedagógica com os cursos e programas implantados ou previstos e, quando
for o caso, sua disponibilidade para pesquisa;
descrição dos equipamentos de informática
existentes, bem como do acesso a redes e softwares disponíveis e
informação concernente à relação equipamento/aluno;
descrição de inovações tecnológicas
consideradas significativas.
§ 6º O planejamento da
avaliação institucional permanente da instituição e de seus cursos e
programas deverá definir em linhas gerais, as atividades e as formas de
participação dos corpos docente e discente nesse processo.
§ 7º O processo de avaliação
poderá conduzir à modificação do Plano de Desenvolvimento
Institucional que, para ser validado, dependerá de prévia anuência da
Secretaria de Educação Superior do MEC- SESu/MEC, observados os princípios
norteadores desta Resolução.
Art. 7º O Plano de
Desenvolvimento Institucional, que se constitue em compromisso da instituição
com o MEC, é requisito aos atos de credenciamento e recredenciamento de
instituições de ensino superior e poderá ser exigido também no âmbito
das ações de supervisão realizadas pela SESu/MEC, devendo sofrer
aditamento no caso de sua modificação, conforme previsto no § 7º, do
Art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE CENTROS
UNIVERSITÁRIOS E UNIVERSIDADES
Art. 8º O credenciamento
de centros universitários e Universidades será feito por meio de novo
credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e
regularmente implantadas que atendam, além do descrito nos artigos
anteriores, aos seguintes requisitos:
possuir cinco ou mais cursos de graduação
reconhecidos;
ter obtido em seus cursos de graduação,
nas avaliações a que tiver sido submetida, mais da metade de conceitos
A, B ou C nas três últimas edições do Exame Nacional de Cursos e,
pelo menos, nenhum conceito insuficiente no item corpo docente na avaliação
das condições de oferta do curso;
não ter pedido de reconhecimento de curso
superior negado pelo Conselho Nacional de Educação, ou pela SESu/MEC,
nos últimos 5 (cinco) anos;
ter institucionalizado programa de avaliação;
ter sido avaliada positivamente na avaliação
institucional realizada pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais - INEP, de acordo com as normas aprovadas pela Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação
Art. 9º As Universidades
deverão ter oferta regular de atividades de ensino, de pesquisa e de
extensão e atenderem ao que dispõem os artigos 52, 53 e 54 da Lei 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, bem como a Resolução CNE/CES 2, de 7 de abril
de 1998.
Parágrafo único. As
solicitações deverão ser feitas nos períodos de 1º de fevereiro a 30
de março e de 1º a 30 de junho.
CAPÍTULO III
DA TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA
DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR
Art. 10º A solicitação
de transferência de mantença deverá ser feita à SESu/MEC, acompanhada
de documentação fiscal e parafiscal, auditoria independente e demais
documentos indicados pela SESu/MEC para o processo de credenciamento.
Parágrafo único. A
transferência somente poderá ser solicitada entre instituições que não
tenham cometido irregularidades acadêmicas ou administrativas ou sofrido
punições nos últimos 5 (cinco) anos.
Art. 11. A transferência
de mantença depende de autorização prévia do MEC, consubstanciada em
ato ministerial publicado no Diário Oficial da União.
CAPÍTULO IV
DOS ESTATUTOS E REGIMENTOS
Art. 12. A análise dos
estatutos e regimentos deverá observar diretrizes deliberadas pelo CNE, a
partir de proposta da SESu/MEC.
§ 1º Os estatuto de
universidades e centros universitários serão analisados pela SESu/MEC e
submetidos à deliberação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação, para posterior homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.
§ 2º Os Regimentos de
Faculdades Integradas, Faculdades, Escolas e Institutos Superiores serão
analisados pela SESu/MEC para posterior aprovação pelo Ministro de
Estado de Educação.
§ 3º Integrarão o Plano
de Desenvolvimento Institucional as informações essenciais, a serem
definidas pela SESu/MEC, e que obrigatoriamente deverão constar em cláusulas
de seus regimentos.
CAPÍTULO V
COMITÊ ASSESSOR DA SESu/MEC
E COMITÊ TÉCNICO DE COORDENAÇÃO
Seção I
Do Comitê Assessor da SESu/MEC
Art. 13. Os Comitês
Assessores terão características, missões e procedimentos de trabalho
descritos a seguir.
§ 1º Os Comitês deverão
ser organizados por grande área do conhecimento, sendo integrados por até
30 (trinta) membros titulares e demais integrantes ad hoc,
escolhidos de forma a garantir a representação acadêmica das
respectivas sub-áreas do conhecimento e dos profissionais não acadêmicos
que atuem na área.
§ 2º Os Comitês
Assessores da SESu/MEC considerarão:
os critérios gerais fixados pela Câmara
de Educação Superior do CNE;
os critérios específicos para cada curso
estabelecidos com base em recomendação por eles elaborados e aprovados
pela Câmara de Educação Superior do CNE.
§ 3º A composição dos
comitês será formalizada por nomeação do titular da SESu/MEC, ouvida a
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, e
obedecerá a critérios de titulação acadêmica e experiência em docência,
experiência profissional não acadêmica e experiência em cargos de direção
acadêmica.
§ 4º Os integrantes dos
comitês terão mandato de 1 (um) ano e de 2 (dois) anos, a critério da
SESu/MEC, podendo haver uma recondução.
§ 5o Os comitês deverão
assessorar a SESu/MEC especialmente nas seguintes atividades:
supervisão para fins de autorização de
cursos e de credenciamento de novas instituições;
supervisão periódica em instituições e
acompanhamento da qualidade do ensino em cursos superiores;
proposição de padrões de qualidade para
cursos e instituições, em articulação com as comissões do INEP,
ouvido o CNE;
colaboração na proposição de
diretrizes gerais de políticas de ensino superior.
§ 6º O trabalho dos Comitês
Assessores da SESu/MEC será definido e orientado pelo Departamento de Política
do Ensino Superior, que, para tanto, se encarregará de:
propor à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação, para deliberação, texto orientador
das políticas de ensino superior, especialmente no que se refere à
expansão do ensino superior, levando em conta as especificidades
regionais, as características do atual perfil da oferta de cursos
superiores, a qualificação do ensino e a diversidade do sistema e das
instituições que o integram;
propor à Câmara de Educação Superior
do Conselho Nacional de Educação manual de procedimentos dos
integrantes dos comitês, indicando, inclusive, parâmetros de atuação
quanto a postura ética e conflito de interesses;
definir roteiros de supervisão, indicando
os procedimentos e métodos a adotar, correspondentes às verificações
programadas para os comitês;
organizar atividades sistemáticas de
orientação para os integrantes dos comitês quanto às diretrizes
gerais das políticas educacionais, abrangência de suas atribuições,
métodos de trabalho e normas de conduta e procedimento.
§ 7º Deverá haver
sub-grupos de integrantes dos comitês assessores, para fins de verificação
e desenvolvimento de outras atividades, cabendo sua designação ao
Departamento de Políticas de Ensino Superior da SESu/MEC, observado o
critério de composição mista quanto à formação acadêmica e à
experiência profissional dos indicados.
§ 8º Haverá publicação
de ato de nomeação dos Comitês Assessores e divulgação dos sub-grupos
ou de integrantes dos comitês para a realização das atividades de
supervisão na página da SESu/MEC na Internet, cabendo ao titular
da SESu/MEC a comunicação do ato por meio de ofício aos integrantes e
às instituições supervisionadas.
Seção II
Do Comitê Técnico de
Coordenação
Art. 14 O Comitê Técnico
de Coordenação terá como atribuição o acompanhamento e a supervisão
dos trabalhos dos Comitês Assessores da SESu/MEC, sendo igualmente
integrado por profissionais acadêmicos e não acadêmicos, de notória
representação em seu meio.
§ 1º Será integrado por
11 (onze) membros, dentre os quais haverá pelo menos 1(um) um
representante de cada grande área do conhecimento, correspondente às
grandes áreas de atuação dos Comitês Assessores, e contará, ainda,
com representantes de setores não acadêmicos.
§ 2º O Comitê será
nomeado pelo titular da Secretaria de Educação Superior do MEC,
observados os critérios de notória representatividade e competência na
área de atuação, ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação.
§ 3º Os integrantes do
Comitê Técnico de Coordenação terão mandato de 1 (um) ano e de 2
(dois) anos, a critério da SESu/MEC, podendo haver uma recondução
§ 4º O Comitê Técnico
de Coordenação terá as seguintes atribuições principais:
acompanhar os trabalhos dos Comitês
Assessores, observando o cumprimento dos procedimentos, normas de
conduta e padrões de qualidade dos cursos superiores estabelecidos pela
SESu/MEC;
assessorar a SESu/MEC no encaminhamento de
ações referentes à expansão e supervisão do ensino superior.
Art. 15. Compete à SESu/MEC
o acompanhamento e a supervisão do Comitê Técnico de Coordenação, que
terá como Presidente, o titular da Secretaria de Educação Superior e
como Secretário Executivo, o Diretor do Departamento de Políticas do
Ensino Superior.
CAPÍTULO VI
DA AUTORIZAÇÃO PARA O
FUNCIONAMENTO DE CURSOS SUPERIORES
Art. 16. Quando do pedido
de credenciamento de instituição de ensino superior, deverão ser
solicitadas as autorizações dos cursos de graduação propostos para
integrar a instituição.
Parágrafo único. As
solicitações deverão ser feitas nos períodos de 1º de fevereiro a 30
de março e de 1º a 30 de junho.
Seção I
Da Autorização para o
Funcionamento de Cursos Superiores em Instituições Novas
Art. 17. Os procedimentos e
os critérios definidos pela Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação para a verificação, com vistas à autorização
de cursos, deverão ser editados em ato próprio da SESu/MEC, sendo que:
caso seja aceita a documentação de
credenciamento apresentada, deverá ocorrer verificação in loco
por comitê da SESu/MEC, que indicará a viabilidade institucional de
implantação do projeto do curso apresentado e de seu desenvolvimento;
a SESu/MEC informará à instituição,
com antecedência de 7 (sete) dias, a data da verificação.
Art. 18. Os procedimentos e
critérios para encaminhamento dos relatórios das verificações serão
editados pela SESu/MEC em ato próprio, prevendo no mínimo as seguintes
etapas:
o relatório de verificação dos comitês
da SESu/MEC deverá estar disponível para vista da instituição, pelo
prazo de 5 (cinco) dias úteis, que decorrido implicará na remessa do
mesmo à análise técnica da SESu/MEC, recomendando ou não a abertura
do curso;
o recurso da decisão deverá ser
garantido e obedecerá a critérios previamente estabelecidos pela SESu/MEC,
ouvida a Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
decorrido o prazo de 30 (trinta) dias de
recurso, o processo retornará à SESu/MEC, que o enviará à decisão
do Ministro da Educação, ressalvados os casos previstos na legislação
em vigor, que deverão ser remetidos à deliberação da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
Art. 19. O processo de
autorização implica nova verificação na instituição, após o início
do funcionamento dos cursos, e considerará, dentre outros, os seguintes
aspectos:
o cumprimento dos compromissos assumidos
quando do credenciamento;
a correspondência do curso implantado
com o projeto apresentado;
a viabilidade institucional de
continuidade do processo de implantação do curso.
Seção II
Da Autorização para o
Funcionamento de Cursos em Instituições já Credenciadas
Art. 20. As autorizações
de novos cursos superiores em Instituições já credenciadas deverão
obedecer aos seguintes procedimentos:
§ 1º As Instituições
que não possuem Plano de Desenvolvimento Institucional deverão submetê-lo
à apreciação e aceitação da SESu/MEC que as submeterá à verificação
prévia.
§ 2º As Instituições que possuam Plano
de Desenvolvimento Institucional atualizado e aceito pela SESu/MEC ficam
dispensadas de verificação prévia, desde que:
conste no Plano de Desenvolvimento
Institucional a previsão de criação do curso solicitado e seu
projeto de implantação;
não haja indicações em relatórios
anteriores de supervisão da SESu/MEC de irregularidades ou deficiências
acadêmicas não sanadas.
§
3º As Instituições com cursos de graduação que tenham obtido mais de
50% (cinqüenta por cento) de conceitos D ou E no Exame Nacional de Cursos
e com um ou mais CI na Avaliação das Condições de Oferta,
ficam impedidas de solicitar qualquer novo curso, até que apresentem nova
avaliação positiva.
CAPÍTULO VII
DO RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO
DE RECONHECIMENTO DE CURSOS SUPERIORES
Art. 21. O reconhecimento e
a renovação de reconhecimento de cursos superiores dependem de avaliação
das condições de oferta a ser realizada pelo INEP, segundo critérios
aprovados pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de
Educação.
Art. 22. A SESu/MEC deverá
basear-se integralmente no relatório da avaliação do INEP para
recomendar ou não o reconhecimento ou renovação do reconhecimento do
curso, indicando, a partir de critérios aprovados pela Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação e publicados em ato próprio:
o período de validade do reconhecimento;
o estabelecimento de medidas de recuperação
da qualidade da instituição e dos seus cursos.
Parágrafo único. O
reconhecimento e a renovação de reconhecimento de cursos superiores
previstos no Art.31, parágrafo único, do Decreto 3.860, de 9 de julho de
2001, dependerá de aprovação da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação.
Art. 23. Os relatórios de
não recomendação poderão ser objeto de recurso, diretamente ao CNE ou
a SESu/MEC, dependendo do caso, conforme disposto na legislação vigente.
Parágrafo único. A análise
do recurso observará o disposto nos § 3º e 4º, do Art. 34, do Decreto
3.860, de 2001.
Art. 24. As solicitações
de reconhecimento deverão ser feitas pelas Instituições, nos períodos
de 1º de fevereiro a 30 de março e de 1º a 30 de junho, para todos os
seus cursos de graduação que tenham cumprido 50% (cinqüenta por cento)
de seu projeto curricular.
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS
Art. 25. A SESu/MEC
solicitará a manifestação da Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação para a instrução de recursos interpostos contra
decisões proferidas em:
- credenciamento e recredenciamento de
universidades e centros universitários;
- autorização e reconhecimento de cursos
superiores, previstos nos Arts. 27 e 28, do Decreto 3.860, de 2001.
CAPÍTULO IX
DA SUPERVISÃO DO ENSINO
SUPERIOR
Art. 26. A supervisão do
ensino superior deverá, sempre que necessário, abranger ações periódicas,
não restritas ao processo de credenciamento, recredenciamento, autorização
ou reconhecimento de Instituições e cursos de ensino superior.
Art. 27. A Câmara de Educação
Superior do Conselho Nacional de Educação estabelecerá, por meio de
Resolução específica, até 31/1/2002, normas e critérios referentes à
aplicação do disposto na Portaria MEC 1.465, de 12 de julho de 2001.
Art. 28. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
ARTHUR ROQUETE DE MACEDO
Presidente da Câmara de
Educação Superior |