"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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Parecer Nº: 1363/2001

Parecer Nº: 1363/2001

INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior de Educação UF: DF

ASSUNTO: Retificação do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.

RELATOR(A): Silke Weber

PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000126/2001-69

PARECER Nº: 1363/2001   
COLEGIADO: CES  
APROVADO EM: 12/12/2001

I – RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA

Com objetivo de cumprir o disposto no Inciso III do Art. 18 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Educação, que estabelece ser a Resolução ato decorrente de Parecer destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino, a Câmara de Educação Superior formulou projeto de Resolução específico para as Diretrizes Curriculares de cada um dos cursos de graduação a serem por elas regidas.

Brasília (DF), 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro (a) Silke Weber – Relator(a)

 

II – DECISÃO DA CÂMARA

A Câmara de Educação Superior aprova por unanimidade o voto do (a) Relator(a).

Sala das Sessões, em 12 de dezembro de 2001.

Conselheiro Arthur Roquete de Macedo – Presidente

Conselheiro Jose Carlos Almeida da Silva – Vice-Presidente

 

GABINETE DO MINISTRO

Despachos do Ministro

Em 25 de janeiro de 2002

Nos termos do art. 2º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino, HOMOLOGA o Parecer nº 1.363/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que retifica o Parecer CES/CNE nº 492/2001, de 4 de julho de 2001, publicado no Diário Oficial da União de 9 de julho de 2001, seção 1E, página 50, favorável à aprovação dos Projetos de Resolução que instituem as Diretrizes Curriculares Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia, conforme consta do Processo nº 23001.000223/2001-51.

LUCIANO OLIVA PATRÍCIO

(DOU nº 20, 29/1/2002, Seção 1, p. 60)

 

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as diretrizes curriculares para os cursos de filosofia.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em....., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Filosofia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências e habilidades a serem desenvolvidas;

c) os conteúdos curriculares das disciplinas básicas e das áreas escolhidas,

d) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

e) a estrutura do curso;

f) o formato dos estágios;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Filosofia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de História.

 

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de História, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de História deverá explicitar:

a)  o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências e habilidades – gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura;

d) a estrutura do curso, bem como os critérios para o estabelecimento de disciplinas obrigatórias e optativas do bacharelado e da licenciatura;

e) os conteúdos curriculares básicos e conteúdos complementares;

f) o formato dos estágios;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de História, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Geografia.

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Geografia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Geografia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado,  licenciatura e profissionalizante;

b) as competências e habilidades – gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) a estrutura do curso;

d) os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos;

e) os conteúdos definidos para a Educação Básica, no caso das licenciaturas;

f) o formato dos estágios;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Geografia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, bacharelado.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Serviço Social deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) a organização do curso;

d) os conteúdos curriculares;

e) o formato do estágio supervisionado e do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC);

f) as atividades complementares previstas.

Art. 3º A carga horária do curso de Serviço Social, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Comunicação Social e suas habilitações.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação profissional na área de Comunicação Social e suas habilitações deverá explicitar:

a) o perfil comum e os perfis específicos por habilitação;

b) as competências e habilidades gerais e específicas por  habilitação a serem desenvolvidas, durante o período de formação;

c) os conteúdos básicos relacionados à parte comum e às diferentes habilitações e conteúdos específicos escolhidos pela instituição para organizar seu  currículo pleno;

d) as características dos estágios;

e) as atividades complementares e respectiva carga horária;

f) a estrutura do curso;

g) as características das atividades complementares;

h) as formas de acompanhamento e avaliação da formação ministrada.

Art. 3º A carga horária do curso de Comunicação Social e respectivas habilitações, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais, Ciência Política e Sociologia.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia  deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado,e licenciatura;

b) as competências e habilidades – gerais a serem desenvolvidas;

c) as competências e habilidades específicas a serem desenvolvidas na licenciatura;os conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos;

d) os conteúdos curriculares de formação específica, formação complementar e formação livre;

e) os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

f) a estrutura do curso;

g) o formato dos estágios;

h) as características das atividades complementares;

i) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Letras, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Letras deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;

b) as competências gerais e habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação;

c) os conteúdos caracterizadores básicos e os conteúdos caracterizadores de formação profissional, inclusive os conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;

d) a estruturação do curso;

e) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Biblioteconomia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica ou profissionalizante;

d) o formato dos estágios;

e) as características das atividades complementares;

f) as estrutura do curso;

g) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Biblioteconomia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Arquivologia.

 

O Presidente da Câmara de Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Arquivologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Arquivologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades de caráter geral e comum e aquele de caráter específico;

c) os conteúdos curriculares de formação geral e os conteúdos de formação específica;

d) o formato dos estágios;

e) as características das atividades complementares;

f) as estrutura do curso;

g) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Arquivologia, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Arthur Roquete de Macedo

Presidente da Câmara de Educação Superior

 PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................

 

Estabelece as Diretrizes Curriculares para os cursos de Museologia.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de 2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:

Art. 1º As Diretrizes Curriculares para os cursos de Museologia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.

Art. 2º O projeto pedagógico de formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Museologia deverá explicitar:

a) o perfil dos formandos;

b) as competências e habilidades gerais e específicas a serem desenvolvidas;

c) os tópicos de estudo de formação geral e de formação específica;

d) o formato do estágio;

e) as características das atividades complementares;

f) as estrutura do curso;

g) as formas de avaliação.

Art. 3º A carga horária do curso de Museologia, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado.

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação Superior

 

 

 

 

 

 

 

 

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