Parecer Nº: 1363/2001
INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação/Câmara Superior
de Educação UF: DF
ASSUNTO: Retificação
do Parecer CNE/CES 492/2001, que trata da aprovação
das Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Filosofia, História,
Geografia, Serviço Social, Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras,
Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia.
RELATOR(A): Silke Weber
PROCESSO(S) N.º(S): 23001.000126/2001-69
PARECER Nº: 1363/2001
COLEGIADO: CES
APROVADO EM: 12/12/2001
I – RELATÓRIO E VOTO DA RELATORA
Com objetivo de cumprir o
disposto no Inciso III do Art. 18 do Regimento Interno do Conselho
Nacional de Educação, que estabelece ser a Resolução ato decorrente de
Parecer destinado a estabelecer normas a serem observadas pelos sistemas de ensino,
a Câmara de Educação Superior formulou projeto de Resolução específico para as
Diretrizes Curriculares de cada um dos cursos de graduação a serem por elas
regidas.
Brasília (DF), 12 de dezembro de
2001.
Conselheiro (a) Silke Weber – Relator(a)
II – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior
aprova por unanimidade o voto do (a) Relator(a).
Sala das Sessões, em 12 de
dezembro de 2001.
Conselheiro Arthur Roquete de
Macedo – Presidente
Conselheiro Jose Carlos Almeida
da Silva – Vice-Presidente
GABINETE DO MINISTRO
Despachos do Ministro
Em 25 de janeiro de 2002
Nos termos do art. 2º da Lei nº
9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, Interino,
HOMOLOGA o Parecer nº 1.363/2001, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional
de Educação, que retifica o Parecer CES/CNE nº
492/2001, de 4 de julho de 2001, publicado no Diário
Oficial da União de 9 de julho de 2001, seção 1E, página 50, favorável à
aprovação dos Projetos de Resolução que instituem as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos cursos de Filosofia, História, Geografia, Serviço Social,
Comunicação Social, Ciências Sociais, Letras, Biblioteconomia, Arquivologia e Museologia,
conforme consta do Processo nº 23001.000223/2001-51.
LUCIANO OLIVA PATRÍCIO
(DOU nº 20, 29/1/2002, Seção 1,
p. 60)
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as diretrizes
curriculares para os cursos de filosofia.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em....., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Filosofia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto
pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Filosofia
deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades
a serem desenvolvidas;
c) os conteúdos curriculares das
disciplinas básicas e das áreas escolhidas,
d) os conteúdos definidos para a
educação básica, no caso das licenciaturas;
e) a estrutura do curso;
f) o formato dos estágios;
g) as características das
atividades complementares;
h) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Filosofia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que
normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga
horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP
028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes Curriculares
para os cursos de História.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de História, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto
pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de História deverá
explicitar:
a) o perfil dos formandos
nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências e habilidades
– gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) as competências e habilidades
específicas a serem desenvolvidas na licenciatura;
d) a estrutura do curso, bem
como os critérios para o estabelecimento de disciplinas obrigatórias e
optativas do bacharelado e da licenciatura;
e) os conteúdos curriculares
básicos e conteúdos complementares;
f) o formato dos estágios;
g) as características das
atividades complementares;
h) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de História, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga
horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP
028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes Curriculares
para os cursos de Geografia.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Geografia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto
pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Geografia
deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos nas
modalidades bacharelado, licenciatura e profissionalizante;
b) as competências e habilidades
– gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) a estrutura do curso;
d) os conteúdos básicos e
complementares e respectivos núcleos;
e) os conteúdos definidos para a
Educação Básica, no caso das licenciaturas;
f) o formato dos estágios;
g) as características das
atividades complementares;
h) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Geografia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que
normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga
horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP
028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Serviço Social, bacharelado.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Serviço Social, integrantes do
Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a
formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Serviço Social
deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades
gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) a organização do curso;
d) os conteúdos curriculares;
e) o formato do estágio
supervisionado e do Trabalho de Conclusão do Curso (TCC);
f) as atividades complementares
previstas.
Art. 3º A carga horária do curso
de Serviço Social, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga
horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP
028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Comunicação Social e suas habilitações.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de 2001,
e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para a área de Comunicação Social e suas habilitações, integrantes
do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a
formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação profissional na área de Comunicação Social e suas habilitações deverá explicitar:
a) o perfil comum e os perfis
específicos por habilitação;
b) as competências e habilidades
gerais e específicas por habilitação a serem desenvolvidas, durante o
período de formação;
c) os conteúdos básicos
relacionados à parte comum e às diferentes habilitações e conteúdos específicos
escolhidos pela instituição para organizar seu currículo pleno;
d) as características dos estágios;
e) as atividades complementares
e respectiva carga horária;
f) a estrutura do curso;
g) as características das
atividades complementares;
h) as formas de acompanhamento e
avaliação da formação ministrada.
Art. 3º A carga horária do curso
de Comunicação Social e respectivas habilitações, deverá
obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza
a oferta de cursos de bacharelado e a carga horária da licenciatura deverá
cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______,
integrante do Parecer CNE/CP 028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Ciências Sociais, Ciência Política e Sociologia.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência
Política e Sociologia, integrantes do Parecer CNE/CES
492/01, deverão orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Ciências
Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos nas
modalidades bacharelado,e licenciatura;
b) as competências e habilidades
– gerais a serem desenvolvidas;
c) as competências e habilidades
específicas a serem desenvolvidas na licenciatura;os
conteúdos básicos e complementares e respectivos núcleos;
d) os conteúdos curriculares de
formação específica, formação complementar e formação livre;
e) os conteúdos definidos para a
educação básica, no caso das licenciaturas;
f) a estrutura do curso;
g) o formato dos estágios;
h) as características das
atividades complementares;
i) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Ciências Sociais – Antropologia, Ciência Política e Sociologia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga
horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP
028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Letras.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Letras, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto
pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Letras deverá
explicitar:
a) o perfil dos formandos nas modalidades bacharelado e licenciatura;
b) as competências gerais e
habilidades específicas a serem desenvolvidas durante o período de formação;
c) os conteúdos caracterizadores
básicos e os conteúdos caracterizadores de formação profissional, inclusive os
conteúdos definidos para a educação básica, no caso das licenciaturas;
d) a estruturação do curso;
e) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Letras, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de bacharelado e a carga
horária da licenciatura deverá cumprir o determinado pela Resolução CNE/CP_______, integrante do Parecer CNE/CP
028/2001.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Biblioteconomia.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Biblioteconomia, integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão orientar a formulação do projeto
pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Biblioteconomia
deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades
gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) os conteúdos curriculares de
formação geral e os conteúdos de formação específica ou profissionalizante;
d) o formato dos estágios;
e) as características das
atividades complementares;
f) as estrutura do curso;
g) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Biblioteconomia, bacharelado, deverá obedecer ao disposto em Resolução
própria que normatiza a oferta de cursos de
bacharelado.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Arquivologia.
O Presidente da Câmara de
Educação Superior, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Arquivologia,
integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão
orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Arquivologia deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades
de caráter geral e comum e aquele de caráter específico;
c) os conteúdos curriculares de
formação geral e os conteúdos de formação específica;
d) o formato dos estágios;
e) as características das
atividades complementares;
f) as estrutura do curso;
g) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Arquivologia, deverá obedecer ao disposto em
Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de
bacharelado.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação
Superior
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº........DE............................DE.................
Estabelece as Diretrizes
Curriculares para os cursos de Museologia.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DE
EDUCAÇÃO SUPERIOR, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o
disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de 1995, e ainda o Parecer CNE/CES 492, de 3 de abril de
2001, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação em 9 de julho de
2001, e o Parecer CNE/CES 1.363/2001, homologado
em...., resolve:
Art. 1º As Diretrizes
Curriculares para os cursos de Museologia,
integrantes do Parecer CNE/CES 492/01, deverão
orientar a formulação do projeto pedagógico do referido curso.
Art. 2º O projeto pedagógico de
formação acadêmica e profissional a ser oferecido pelo curso de Museologia deverá explicitar:
a) o perfil dos formandos;
b) as competências e habilidades
gerais e específicas a serem desenvolvidas;
c) os tópicos de estudo de
formação geral e de formação específica;
d) o formato do estágio;
e) as características das
atividades complementares;
f) as estrutura do curso;
g) as formas de avaliação.
Art. 3º A carga horária do curso
de Museologia, deverá obedecer ao disposto em
Resolução própria que normatiza a oferta de cursos de
bacharelado.
Esta Resolução entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Arthur Roquete de Macedo
Presidente da Câmara de Educação Superior