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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E
DO DESPORTO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO/MANTENEDORA:
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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UF
DF
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ASSUNTO: Prerrogativas
de autonomia para abrir cursos fora de sede e para aumentar
vagas
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RELATOR ES CONSELHEIROS:
Carlos Alberto Serpa de Oliveira,
Jacques Velloso, Myriam Krasilchik, Silke Weber e Yugo Okida
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PROCESSO Nº:
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PARECER Nº:
112/98
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CÂMARA OU COMISSÃO:
CES
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APROVADO EM:
30/01/98
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I – Relatório
A Portaria nº 2.175, de 27
de novembro de 1997, traz inovações quanto às exigências para a
abertura de cursos fora de sede e aumento de vagas em instituições de
educação superior do sistema federal de ensino. O eixo central das inovações
baseia-se nos resultados das avaliações atualmente realizadas pelo MEC.
Às instituições que satisfaçam a certas exigências a Portaria a lhes
delega competências que até então pertenciam ao MEC e à CES/CNE,
ampliando a autonomia de que dispunham.
Nos termos da referida
Portaria, as universidades e centros universitários, cujos cursos
obtenham, por dois anos consecutivos, conceito "A" ou
"B" na maioria dos indicadores da avaliação que vem sendo
realizada pelo MEC (Exame Nacional de Cursos e item Qualificação
Docente), ficam autorizadas a criar cursos de graduação fora de sede, em
qualquer área do conhecimento, sem prévia consulta ao Ministério (CES/CNE).
Trata-se, sem dúvida, de uma significativa delegação de competências e
ampliação de autonomia. Em compensação, o efetivo uso de tais
prerrogativas fica restrito:
- no caso de universidades,
àquelas que foram credenciadas a partir de 1º de dezembro de 1996 e às
que vierem a ser recredenciadas a partir de 1998.
- no caso de centros
universitários, a partir de seu primeiro recredenciamento, nos termos da
Portaria nº 2.041/97.
No caso das faculdades
integradas ou isoladas, a obtenção de dois conceitos "A"
consecutivos por parte de um curso de graduação permite que este seja
oferecido fora de sede, sem prévia consulta, obedecidas as limitações
que a Portaria estabelece.
A Portaria nº 2.175/97
também dispõe sobre expansão de vagas em faculdades integradas ou
isoladas. Permite-lhes que aumentem as vagas em seus cursos de graduação,
sem prévia consulta, caso estes obtenham conceitos "A" ou
"B" em dois anos consecutivos no Exame Nacional de Cursos.
A diretriz central adotada
na mencionada Portaria, refletindo o espírito da LDB, reduz os controles
sobre as condições iniciais do processo educacional nos sistemas de
ensino, concentrando-os sobre os resultados. Entendem no entanto os
relatores que a Portaria deve ser aperfeiçoada, pois parece-nos que contém
conflitos com dispositivos do Decreto 2.306/97, no que se refere à
autorização para abertura de cursos fora de sede, indicando tal constatação
que mereceria ela ter sua eficácia suspensa até que ambos sejam
compatibilizados. Dispõe ainda o decreto que os cursos criados ou
incorporados na forma de seu artigo 11, desde que atendam ao que exige a
LDB, "constituirão novo campus e integrarão a universidade".
Como este dispositivo estende ao novo campus as prerrogativas de autonomia
que o artigo 53 da LDB assegura e restringe à sede da universidade,
entendem os relatores que aquele decreto merece ser revisto quanto a este
aspecto, assegurados os direitos adquiridos.
O objetivo do presente
Parecer é apresentar à Câmara de Educação Superior o entendimento dos
relatores a respeito da matéria de tal modo que, após decisão desta Câmara,
seja o resultado encaminhado ao sr. Ministro de Estado da Educação e do
Desporto para que este, fazendo uso de suas prerrogativas, eventualmente
possa utilizá-lo como subsídio para a edição de outra Portaria,
baseada na mesma diretriz central antes referida.
Tendo em vista tal
objetivo, o presente Parecer se faz acompanhar de minuta de Portaria, que
o integra. Na Portaria nº 2.175/97, como se mencionou mais acima, as
universidades e centros universitários do sistema federal de ensino que
satisfaçam a certos requisitos de qualidade em seus cursos, na sede,
ficam autorizadas a oferecer cursos fora de sede em quaisquer áreas e subáreas
do conhecimento. Entendem os relatores, entretanto, que mesmo as melhores
universidades possuem variada qualidade nos cursos que oferecem, na
pesquisa que desenvolvem e na extensão que praticam. Pareceu-nos portanto
mais adequado, como consta da minuta de Portaria em anexo, que a ampliação
da autonomia das universidades e centros universitários integrantes do
sistema federal de ensino, para fins de oferta de cursos fora de sede, não
mais se aplicasse a qualquer área do conhecimento, ficando restrita aos
cursos ou subáreas de conhecimento que, na sede, demonstrassem bom padrão
de qualidade. De fato este princípio, que na minuta anexa foi adotado
para a oferta de cursos fora de sede por parte de universidades e centros
universitários, é análogo ao estabelecido pela Portaria nº 2.175/97 no
caso da oferta de cursos fora de sede por parte de faculdades integradas e
isoladas.
A caracterização do bom
padrão de qualidade antes aludido envolve, na minuta em anexo, dois
requisitos que podem ser atendidos alternativa ou cumulativamente,
conforme o caso. Um deles é a obtenção de conceitos A ou B no Exame
Nacional de Cursos, por dois anos consecutivos, tal como preceitua a
Portaria nº 2.175/97. Mas no corrente ano de 1998 tal requisito pode ser
satisfeito apenas por cursos em três subáreas do conhecimento:
Administração, Engenharia Civil e Direito. Além disso, para
caracterizar a boa qualidade de um curso é desejável que sejam
utilizados outros instrumentos de avaliação, além dos resultados do
Exame Nacional de Cursos. Admitindo-se que exista uma associação –
embora imperfeita – entre a qualidade de um curso de graduação e o
respectivo mestrado ou doutorado na mesma subárea do conhecimento,
consideraram-se também os resultados da avaliação da CAPES. Assim, os
conceitos "A" ou "B" da avaliação bienal da CAPES,
obtidos por um mestrado ou doutorado, podem suprir os requisitos de
caracterização de qualidade para um curso de graduação, oferecido na
sede da instituição e na mesma subárea do conhecimento, que ainda não
disponha, por dois anos consecutivos, de resultados no Exame Nacional de
Cursos (e não haja obtido conceito abaixo de B no único resultado de que
eventualmente disponha neste Exame). A matéria está tratada no artigo 1º
da minuta de Portaria.
A oferta de cursos fora de
sede por universidades e centros universitários, nos termos aqui
discutidos, está restrita a no máximo cinco municípios distintos da
sede da instituição e à unidade da federação na qual esta foi
autorizada. Entretanto, o atendimento cumulativo àqueles dois requisitos
antes mencionados amplia as prerrogativas de que pode gozar a instituição.
Caso o curso de graduação obtenha consecutivamente dois conceitos
"A" ou "B" no Exame Nacional de Cursos e, ademais, o
curso de mestrado ou doutorado oferecido pela instituição na mesma subárea
de conhecimento também haja obtido conceito "A" ou
"B" na última avaliação bienal da CAPES, deixa de aplicar-se
o limite de cinco municípios para cursos fora de sede.
Adotado o critério de que
a qualidade evidenciada refere-se a um ou mais cursos, e não a uma
instituição como um todo, pareceu desnecessário estabelecer exigências
de recredenciamento de instituições, tais como as constantes da Portaria
nº 2.175/97. Assim, as prerrogativas concedidas nos termos do artigo 1º
aplicam-se a todas as universidades e centros universitários credenciados
que atendam às exigências antes mencionadas.
A oferta de cursos fora de
sede deve estar sujeita a algumas limitações, além das já mencionadas.
Uma delas está referida aos níveis de titulação e dedicação do corpo
docente. A oferta de um curso fora de sede não pode implicar, para o
conjunto da instituição, no qual se inclui o novo curso, redução dos níveis
existentes de titulação ou de dedicação do corpo docente. O artigo 2º
da minuta em anexo trata da matéria em dois casos, o de universidades que
já atingiram os mínimos quanto a titulação e tempo integral de seus
docentes, estabelecidos pela lei 9.394, e o daquelas às quais a lei
concedeu oito anos para alcançá-los.
Uma princípio central que
orienta a minuta anexa é o de que a ampliação da autonomia das instituições
de ensino, por todos os títulos desejável, não pode ser feita às
expensas da qualidade; antes, deve servir como instrumento auxiliar para
aprimorá-la. Aplicado este princípio aos casos em tela, entendemos que a
manutenção de prerrogativas ampliadas de autonomia, concedidas a uma
instituição, depende da continuidade do bom nível de seus cursos.
Concede-se a uma instituição
prerrogativas de autonomia para efeito de oferta de cursos fora de sede não
apenas porque um ou mais de seus cursos têm bom padrão mas também
porque espera-se que nos anos vindouros tal qualidade seja mantida. A
demonstração de qualidade no passado recente sem dúvida sinaliza uma
promessa de bom nível no futuro. Mas caso a promessa não se materialize
devem ser revogadas as prerrogativas concedidas.
Assim, um curso
reconhecido, na sede, cujo bom nível permitiu a instituição ofertá-lo
fora de sede sem consulta prévia ao MEC, deve manter tal padrão pelo
menos por mais um biênio após a concessão das prerrogativas de ampliada
autonomia. Se eventualmente o bom padrão não for mantido estas
prerrogativas devem ser suspensas na subárea de conhecimento do curso. A
exigência de preservação do nível de qualidade aplica-se, ainda, tanto
ao curso de mestrado ou doutorado que tenha originado um curso de graduação
fora de sede quanto aos próprios cursos fora de sede, seja qual for a
origem destes. Tanto num quanto noutro caso, se o bom padrão não for
preservado devem ser suspensas as mencionadas prerrogativas.
No caso de universidades e
centros universitários do sistema federal de ensino, a matéria está
tratada no art. 3º da minuta em anexo.
No caso das demais instituições
desse sistema, a concessão de prerrogativas para a oferta autônoma de
cursos fora de sede baseia-se em requisitos análogos aos antes
mencionados porém fazem-se exigências e impõem-se limitações maiores
do que no caso anterior. As condições para a manutenção de tais
prerrogativas são idênticas às anteriormente discutidas. A matéria está
tratada nos artigos 4º e 5º da minuta.
Normas análogas às
adotadas para a oferta autônoma de cursos fora de sede aplicam-se aos
casos de aumento de vagas em cursos de bom padrão, sem que a instituição
precise previamente consultar o MEC, conforme dispõe o art. 6º da minuta
anexa. Visando preservar o bom nível de ensino demonstrado por um curso
em anos anteriores, para tanto evitando-se que a qualidade se dilua num
crescimento da matrícula demasiado rápido, são estabelecidos limites à
ampliação autônoma de suas vagas. Pelos motivos antes apontados,
suspendem-se as prerrogativas de autonomia ampliada, na subárea de
conhecimento do curso, caso a qualidade não se mantenha por mais alguns
anos após o aumento das vagas. A matéria está tratada no artigo 7º da
minuta.
Os procedimentos para a
avaliação dos cursos e instituições de ensino superior foram
estabelecidos pelo Decreto nº 2.206/96 e vêm sendo gradualmente
implantados. À medida que progressivamente tornem-se disponíveis os
resultados destes procedimentos, deve ser alargada a caracterização do
bom nível de qualidade dos cursos de graduação e, consequentemente,
ampliado o elenco de requisitos para a abertura autônoma de cursos fora
de sede e para o aumento autônomo de vagas em cursos de graduação. O
artigo 8º da minuta de Portaria trata da matéria, fazendo especial referência
ao resultado da análise das condições de oferta de cursos, prevista no
mencionado decreto.
A diretriz da ampliação
da autonomia de uma instituição mediante evidências da boa qualidade de
um ou mais de seus cursos deve ter uma contrapartida. Por simetria, deve
ser ele o da aplicação de sanções a instituições nas quais cursos
por ela oferecidos, mediante análogas evidências, repetidamente não
satisfaçam a padrões minimamente aceitáveis. Assim caso um curso
obtenha, por dois anos consecutivos, conceito "E" no Exame
Nacional de Cursos, deve ser constituída comissão para analisar as condições
de oferta e recomendar à instituição providências para o saneamento
das deficiências observadas, como fez a SESu para os cursos que obtiveram
seu primeiro conceito "E" no exame de 1996. Se um curso obtiver
o terceiro conceito "E" consecutivo, devem ser suspensos seus
exames de ingresso, sem prejuízo para os alunos nele matriculados. Obtido
novo conceito "E" no quarto ano consecutivo o curso deve ser
desativado, assegurados os direitos dos alunos. A matéria está tratada
no artigo 12 da minuta em anexo.
II – Voto do Relatores
Os relatores votam pelos
princípios e normas aqui propostos, os quais permitem às instituições
de educação superior do sistema federal de ensino autonomamente
oferecer, fora de sede, cursos de boa qualidade existentes em sua sede e,
bem assim, ampliar autonomamente as vagas em cursos em cursos de bom padrão,
na sede, dentro das condições e limites estabelecidos nos termos deste
Parecer e da minuta de Portaria em anexo, que o integra.
Brasília, 30 de janeiro de
1998.
Cons. Carlos Alberto Serpa
de Oliveira
Cons. Jacques Velloso
Cons. Myriam Krasilchik
Cons. Silke Weber
Cons. Yugo Okida
III – Decisão da Câmara
A Câmara de Educação
Superior acompanha o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, 30 de
janeiro de 1998.
Conselheiro Éfrem de
Aguiar Maranhão – Presidente
Conselheiro Jacques Velloso
– Vice-Presidente
ANEXO
MINUTA DE PORTARIA
O MINISTRO DA EDUCAÇÃO
E DO DESPORTO, no uso de
suas atribuições e considerando o disposto na lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, na lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no
Decreto nº 2.206 de 10 de outubro de 1996, e considerando ainda que os
resultados das avaliações realizadas pelo MEC constituem-se em
indicadores de qualidade e desempenho de cursos de ensino superior,
resolve:
Art. 1º
As Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema federal
de ensino cujos cursos de graduação reconhecidos, em sua sede,
demonstrarem por dois anos consecutivos bom padrão de qualidade, ficam
autorizadas a oferecer os mesmos cursos em até cinco municípios
distintos de suas respectivas sedes, na unidade da federação em que têm
sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da
caracterização do bom padrão de qualidade referido no caput
deste artigo considera-se:
I – a obtenção de
conceitos "A" ou "B" no Exame Nacional de Cursos;
II – a obtenção, em
curso de mestrado ou doutorado na mesma subárea de conhecimento do curso
de graduação, de conceitos "A" ou "B" na avaliação
realizada pela CAPES.
§ 2º Aplica-se o disposto
no inciso II do parágrafo anterior quando um curso de graduação não
possuir resultados no Exame Nacional de Cursos por dois anos consecutivos,
neste caso devendo o curso fora de sede ser oferecido na mesma subárea de
conhecimento do curso de mestrado ou doutorado.
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo 2º, caso o curso haja obtido um único conceito no
Exame Nacional de Cursos e este for menor do que B, está a instituição
impedida de oferecê-lo fora de sede, na forma deste artigo.
§ 4º Na hipótese de uma
instituição atender, cumulativamente, a ambas as exigências do parágrafo
1º numa subárea de conhecimento, para esta subárea fica ela dispensada
de obedecer ao limite de cinco municípios estabelecidos no caput
deste artigo, observada a restrição referente à unidade da federação
em que tem sua sede autorizada.
Art. 2º
A abertura de cursos fora de sede por universidades na forma do artigo 1º
será efetuada sem prejuízo, para o conjunto da instituição, dos níveis
de titulação e tempo integral de seus docentes.
§ 1º No caso de
universidades que já atingiram os percentuais mínimos de titulação e
tempo integral estabelecidos pela lei 9.394/96, a abertura de cursos fora
de sede na forma do artigo 1º poderá ser efetuada desde que não
implique diminuição dos referidos percentuais abaixo dos mínimos.
§ 2º No caso de
universidades já reconhecidas anteriormente à lei 9.394/96, às quais
foi concedido o prazo de oito anos para atingir os mínimos estabelecidos
em lei, a abertura de cursos fora de sede na forma do artigo 1º poderá
ser efetuada desde que não implique diminuição dos percentuais, já
alcançados, de docentes titulados e em tempo integral.
§ 3º A observância do
disposto neste artigo será considerada no processo de recredenciamento
das universidades que abriram curso fora de sede na forma do artigo 1º.
Art. 3º
A manutenção das prerrogativas concedidas pelo artigo 1º às
Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema federal de
ensino depende da continuidade do bom padrão de seus cursos.
§ 1º O atendimento ao
disposto no caput deste artigo requer que no mínimo por um biênio
seja cumprido o disposto no artigo 1º:
I – por parte dos cursos
de graduação, na sede, que na forma do artigo 1º tenham sido oferecidos
fora de sede;
II – por parte dos cursos
de mestrado ou doutorado que tenham originado a criação de cursos fora
de sede;
III – por parte dos
cursos fora de sede oferecidos na forma do artigo 1º.
§ 2º O biênio referido
no parágrafo anterior é contado:
I –para cada curso de
graduação na sede, a partir do ano de sua oferta fora de sede;
II – para cada curso de
mestrado ou doutorado que tenha originado criação de curso fora de sede
na mesma subárea do conhecimento, a partir do ano da oferta deste;
II – para cada curso fora
de sede, a partir da publicação dos resultados, para seus alunos, do
Exame Nacional de Cursos.
§ 3º Na hipótese de não
atendimento ao que dispõe o caput deste artigo e seus parágrafos
1º e 2º, fica a instituição impedida de criar curso fora de sede na
mesma subárea de conhecimento do curso inadimplente, assegurada a
continuidade dos já criados, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Cessará o
impedimento referido no parágrafo anterior quando atendidas as exigências
fixadas no caput deste artigo e em seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 4º
As faculdades integradas, as faculdades e as escolas e institutos
superiores integrantes do sistema federal de ensino cujos cursos de graduação
reconhecidos, em sua sede, demonstrarem por dois anos consecutivos bom
padrão de qualidade, ficam autorizadas a oferecer os mesmos cursos em até
dois municípios distintos de suas respectivas sedes, na unidade da federação
em que têm sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC, nos termos
deste artigo.
§ 1º Para efeito da
caracterização do bom padrão de qualidade referido no caput
deste artigo considera-se:
I – a obtenção de
conceito "A" no Exame Nacional de Cursos;
II – a obtenção, em
curso de mestrado ou doutorado na mesma subárea de conhecimento do curso
de graduação, de conceito "A" na avaliação realizada pela
CAPES.
§ 2º Aplica-se o disposto
no inciso II do parágrafo anterior quando um curso de graduação não
possuir resultados no Exame Nacional de Cursos por dois anos consecutivos,
neste caso devendo o curso fora de sede ser oferecido na mesma subárea de
conhecimento do curso de mestrado ou doutorado.
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, caso o curso haja obtido um único
conceito no Exame Nacional de Cursos e este for menor do que
"A", está a instituição impedida de oferecê-lo fora de sede,
na forma deste artigo.
§ 4º Na hipótese de uma
instituição atender, cumulativamente, a ambas as exigências do parágrafo
1º numa subárea de conhecimento de curso de graduação, fica aumentado
para cinco o limite do número de municípios fixado no caput deste
artigo, observada a restrição referente à unidade da federação em que
tem sua sede autorizada.
§ 5º. O número de vagas
oferecidas em cada um dos novos cursos fora de sede não poderá ser
superior ao autorizado quando do reconhecimento do curso que lhes deu
origem, na sede ou, se for o caso, do número ofertado nos termos do
Parecer CES/CNE nº 525/97;
Art. 5º
A manutenção das prerrogativas concedidas pelo artigo 4º às faculdades
integradas, às faculdades e às escolas e institutos superiores
integrantes do sistema federal de ensino depende da continuidade do bom
padrão de seus cursos.
§ 1º O atendimento ao
disposto no caput deste artigo requer que no mínimo por um biênio
seja cumprido o disposto no artigo 4º:
I – por parte dos cursos
de graduação, na sede, que na forma do artigo 4º tenham sido oferecidos
fora de sede;
II – por parte dos cursos
de mestrado ou doutorado que na forma do artigo 4º tenham originado a
criação de cursos fora de sede;
III – por parte dos
cursos fora de sede oferecidos na forma do artigo 4º.
§ 2º O biênio referido
no parágrafo anterior é contado:
I –para cada curso de
graduação na sede, a partir do ano de sua oferta fora de sede;
II – para cada curso de
mestrado ou doutorado que tenha originado criação de curso fora de sede
na mesma subárea do conhecimento, a partir do ano da oferta deste;
II – para cada curso fora
de sede, a partir da publicação dos resultados, para seus alunos, do
Exame Nacional de Cursos.
§ 3º Na hipótese de não
atendimento ao que dispõe o caput deste artigo e seus parágrafos
1º e 2º, fica a instituição impedida de criar novo curso fora de sede
na mesma subárea de conhecimento do curso inadimplente, assegurada a
continuidade dos já criados, na forma da legislação em vigor.
§ 4º Cessará o
impedimento referido no parágrafo anterior quando atendidas as exigências
fixadas no caput deste artigo e em seus parágrafos 1º e 2º.
Art. 6º
As faculdades integradas, as faculdades e as escolas e institutos
superiores integrantes do sistema federal de ensino cujos cursos de graduação
reconhecidos demonstrarem, por dois anos consecutivos, bom padrão de
qualidade, ficam autorizadas a expandir as vagas nestes mesmos cursos, sem
prévia consulta ao MEC, nos termos deste artigo.
§ 1º Para efeito da
caracterização do bom padrão de qualidade referido no caput
deste artigo considera-se:
I – a obtenção de
conceitos "A" ou "B" no Exame Nacional de Cursos;
II – a obtenção, em
curso de mestrado ou doutorado na mesma subárea de conhecimento do curso
de graduação, de conceitos "A" ou "B" na avaliação
realizada pela CAPES/MEC.
§ 2º Aplica-se o disposto
no inciso II do parágrafo anterior quando um curso de graduação não
possuir resultados no Exame Nacional de Cursos por dois anos consecutivos,
neste caso devendo o aumento de vagas ocorrer em curso da mesma subárea
de conhecimento do curso de mestrado ou doutorado.
§ 3º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, caso o curso haja obtido um único
conceito no Exame Nacional de Cursos e este for menor do que
"B", está a instituição impedida de oferecê-lo fora de sede,
na forma deste artigo.
§ 4º No ano letivo em que
for publicado o segundo conceito A ou B para o curso de graduação, ou
para o curso de mestrado ou doutorado da mesma subárea do conhecimento,
conforme couber, as vagas no curso de graduação podem ser aumentadas em
até 50% do número autorizado quando do reconhecimento do curso ou, se
for o caso, do número ofertado nos termos do Parecer CES/CNE nº 525/97;
§ 5º Em cada um dos anos
seguintes ao referido no parágrafo 1º deste artigo, as vagas podem ser
ampliadas em até 30% do número vigente no ano imediatamente anterior.
Art. 7º
A manutenção das prerrogativas concedidas pelo artigo 6º às faculdades
integradas, às faculdades e às escolas e institutos superiores
integrantes do sistema federal de ensino depende da continuidade do bom
padrão de seus cursos.
§ 1º O atendimento ao
disposto no caput deste artigo requer que no mínimo por um biênio
seja cumprido o disposto no artigo 6º:
I – por parte dos cursos
de graduação que hajam aumentados suas vagas na forma do artigo 6º;
II – por parte dos cursos
de mestrado ou doutorado que na forma do artigo 6º tenham originado o
aumento de vagas em cursos de graduação na mesma subárea do
conhecimento;
§ 2º O biênio referido
no parágrafo anterior é contado a partir do primeiro ano de aumento de
vagas sem prévia autorização do MEC:
I –para cada curso de
graduação em que haja ocorrido aumento de vagas na forma do art. 6º;
II – para cada curso de
mestrado ou doutorado que tenha originado aumento de vagas em curso de
graduação da mesma subárea do conhecimento, na forma do art. 6º
§ 3º Na hipótese de não
atendimento ao que dispõe o caput deste artigo e seus parágrafos
1º e 2º, fica a instituição impedida efetuar nova ampliação de vagas
no curso inadimplente, assegurada a expansão que haja ocorrido, na forma
da legislação em vigor.
§ 4º Cessará o
impedimento da ampliação de vagas no curso inadimplente quando atendidas
as exigências fixadas no caput deste artigo e em seus parágrafos
1º e 2º.
Art. 8º Os
requisitos que caracterizam o bom padrão de qualidade referido nos
artigos 1º, 4º e 6º desta Portaria serão progressivamente ampliados,
atendendo ao previsto no art. 5º do Decreto nº 2.206/96.
Parágrafo único. Para
atender ao disposto no caput deste artigo constituirão requisito
adicional, a partir de 1998, em data a ser fixada por ato do Ministro da
Educação e do Desporto, a obtenção de elevados conceitos no relatório
das condições de oferta, elaborado pela SESu/MEC nos termos do Decreto nº
2.206/96.
Art. 9º
O disposto nesta Portaria não exime as instituições do cumprimento da
legislação pertinente nos casos dos cursos de Direito, Medicina,
Odontologia e Psicologia.
Art. 10
As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de
ensino ficam autorizadas a reduzir ou extinguir vagas em seus cursos de
graduação, sem consulta prévia ao MEC.
Art. 11
As instituições que vierem a utilizar quaisquer das prerrogativas
previstas nesta Portaria deverão, dentro de 30 dias após sua decisão,
comunicá-la à Secretaria de Educação Superior do MEC para registro e
informação ao Conselho Nacional de Educação.
Art. 12
O curso de graduação, reconhecido, oferecido por instituição de educação
superior integrante do sistema federal de ensino e que obtiver, por dois
anos consecutivos, conceito "E" no Exame Nacional de Cursos,
deverá adotar urgentes providências para assegurar boa qualidade de
ensino a seus alunos.
§ 1º Na hipótese
prevista no caput deste artigo, o Secretário de Educação
Superior do Ministério da Educação e do Desporto nomeará Comissão que
efetuará, no prazo de 45 dias, a análise das condições de oferta do
curso, prevista no art. 6º do Decreto 2.206/97, elaborando relatório
circunstanciado e conclusivo do qual constará a recomendação de medidas
para o saneamento das deficiências observadas.
§ 2º O relatório
referido no parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Nacional de
Educação, para informação e, bem assim, à instituição que oferece o
curso, que deverá adotar as medidas necessárias à superação das
deficiências observadas.
§ 3º Caso um curso
reconhecido obtenha, consecutivamente, três conceitos "E" no
Exame Nacional de Cursos, seus exames de ingresso serão suspensos por ato
do Ministro da Educação e do Desporto, ficando a instituição obrigada
a garantir, no curso, a conclusão dos estudos dos alunos nele
matriculados.
§ 4º Será desativado o
curso que obtiver o quarto conceito "E" consecutivo no Exame
Nacional de Cursos.
§ 5º Na hipótese
prevista no parágrafo anterior, fica a instituição obrigada a
providenciar a transferência dos alunos matriculados no curso,
assegurando-lhes oportunidade de continuação de seus estudos.
Art. 13
Revogam-se as disposições em contrário. |