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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

INTERESSADO/MANTENEDORA:

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

UF

DF

ASSUNTO: Prerrogativas de autonomia para abrir cursos fora de sede e para aumentar vagas

RELATOR ES CONSELHEIROS:

Carlos Alberto Serpa de Oliveira, Jacques Velloso, Myriam Krasilchik, Silke Weber e Yugo Okida

PROCESSO Nº:

PARECER Nº:

112/98

CÂMARA OU COMISSÃO:

CES

APROVADO EM:

30/01/98

 

I – Relatório

 

A Portaria nº 2.175, de 27 de novembro de 1997, traz inovações quanto às exigências para a abertura de cursos fora de sede e aumento de vagas em instituições de educação superior do sistema federal de ensino. O eixo central das inovações baseia-se nos resultados das avaliações atualmente realizadas pelo MEC. Às instituições que satisfaçam a certas exigências a Portaria a lhes delega competências que até então pertenciam ao MEC e à CES/CNE, ampliando a autonomia de que dispunham.

Nos termos da referida Portaria, as universidades e centros universitários, cujos cursos obtenham, por dois anos consecutivos, conceito "A" ou "B" na maioria dos indicadores da avaliação que vem sendo realizada pelo MEC (Exame Nacional de Cursos e item Qualificação Docente), ficam autorizadas a criar cursos de graduação fora de sede, em qualquer área do conhecimento, sem prévia consulta ao Ministério (CES/CNE). Trata-se, sem dúvida, de uma significativa delegação de competências e ampliação de autonomia. Em compensação, o efetivo uso de tais prerrogativas fica restrito:

- no caso de universidades, àquelas que foram credenciadas a partir de 1º de dezembro de 1996 e às que vierem a ser recredenciadas a partir de 1998.

- no caso de centros universitários, a partir de seu primeiro recredenciamento, nos termos da Portaria nº 2.041/97.

No caso das faculdades integradas ou isoladas, a obtenção de dois conceitos "A" consecutivos por parte de um curso de graduação permite que este seja oferecido fora de sede, sem prévia consulta, obedecidas as limitações que a Portaria estabelece.

A Portaria nº 2.175/97 também dispõe sobre expansão de vagas em faculdades integradas ou isoladas. Permite-lhes que aumentem as vagas em seus cursos de graduação, sem prévia consulta, caso estes obtenham conceitos "A" ou "B" em dois anos consecutivos no Exame Nacional de Cursos.

A diretriz central adotada na mencionada Portaria, refletindo o espírito da LDB, reduz os controles sobre as condições iniciais do processo educacional nos sistemas de ensino, concentrando-os sobre os resultados. Entendem no entanto os relatores que a Portaria deve ser aperfeiçoada, pois parece-nos que contém conflitos com dispositivos do Decreto 2.306/97, no que se refere à autorização para abertura de cursos fora de sede, indicando tal constatação que mereceria ela ter sua eficácia suspensa até que ambos sejam compatibilizados. Dispõe ainda o decreto que os cursos criados ou incorporados na forma de seu artigo 11, desde que atendam ao que exige a LDB, "constituirão novo campus e integrarão a universidade". Como este dispositivo estende ao novo campus as prerrogativas de autonomia que o artigo 53 da LDB assegura e restringe à sede da universidade, entendem os relatores que aquele decreto merece ser revisto quanto a este aspecto, assegurados os direitos adquiridos.

O objetivo do presente Parecer é apresentar à Câmara de Educação Superior o entendimento dos relatores a respeito da matéria de tal modo que, após decisão desta Câmara, seja o resultado encaminhado ao sr. Ministro de Estado da Educação e do Desporto para que este, fazendo uso de suas prerrogativas, eventualmente possa utilizá-lo como subsídio para a edição de outra Portaria, baseada na mesma diretriz central antes referida.

Tendo em vista tal objetivo, o presente Parecer se faz acompanhar de minuta de Portaria, que o integra. Na Portaria nº 2.175/97, como se mencionou mais acima, as universidades e centros universitários do sistema federal de ensino que satisfaçam a certos requisitos de qualidade em seus cursos, na sede, ficam autorizadas a oferecer cursos fora de sede em quaisquer áreas e subáreas do conhecimento. Entendem os relatores, entretanto, que mesmo as melhores universidades possuem variada qualidade nos cursos que oferecem, na pesquisa que desenvolvem e na extensão que praticam. Pareceu-nos portanto mais adequado, como consta da minuta de Portaria em anexo, que a ampliação da autonomia das universidades e centros universitários integrantes do sistema federal de ensino, para fins de oferta de cursos fora de sede, não mais se aplicasse a qualquer área do conhecimento, ficando restrita aos cursos ou subáreas de conhecimento que, na sede, demonstrassem bom padrão de qualidade. De fato este princípio, que na minuta anexa foi adotado para a oferta de cursos fora de sede por parte de universidades e centros universitários, é análogo ao estabelecido pela Portaria nº 2.175/97 no caso da oferta de cursos fora de sede por parte de faculdades integradas e isoladas.

A caracterização do bom padrão de qualidade antes aludido envolve, na minuta em anexo, dois requisitos que podem ser atendidos alternativa ou cumulativamente, conforme o caso. Um deles é a obtenção de conceitos A ou B no Exame Nacional de Cursos, por dois anos consecutivos, tal como preceitua a Portaria nº 2.175/97. Mas no corrente ano de 1998 tal requisito pode ser satisfeito apenas por cursos em três subáreas do conhecimento: Administração, Engenharia Civil e Direito. Além disso, para caracterizar a boa qualidade de um curso é desejável que sejam utilizados outros instrumentos de avaliação, além dos resultados do Exame Nacional de Cursos. Admitindo-se que exista uma associação – embora imperfeita – entre a qualidade de um curso de graduação e o respectivo mestrado ou doutorado na mesma subárea do conhecimento, consideraram-se também os resultados da avaliação da CAPES. Assim, os conceitos "A" ou "B" da avaliação bienal da CAPES, obtidos por um mestrado ou doutorado, podem suprir os requisitos de caracterização de qualidade para um curso de graduação, oferecido na sede da instituição e na mesma subárea do conhecimento, que ainda não disponha, por dois anos consecutivos, de resultados no Exame Nacional de Cursos (e não haja obtido conceito abaixo de B no único resultado de que eventualmente disponha neste Exame). A matéria está tratada no artigo 1º da minuta de Portaria.

A oferta de cursos fora de sede por universidades e centros universitários, nos termos aqui discutidos, está restrita a no máximo cinco municípios distintos da sede da instituição e à unidade da federação na qual esta foi autorizada. Entretanto, o atendimento cumulativo àqueles dois requisitos antes mencionados amplia as prerrogativas de que pode gozar a instituição. Caso o curso de graduação obtenha consecutivamente dois conceitos "A" ou "B" no Exame Nacional de Cursos e, ademais, o curso de mestrado ou doutorado oferecido pela instituição na mesma subárea de conhecimento também haja obtido conceito "A" ou "B" na última avaliação bienal da CAPES, deixa de aplicar-se o limite de cinco municípios para cursos fora de sede.

Adotado o critério de que a qualidade evidenciada refere-se a um ou mais cursos, e não a uma instituição como um todo, pareceu desnecessário estabelecer exigências de recredenciamento de instituições, tais como as constantes da Portaria nº 2.175/97. Assim, as prerrogativas concedidas nos termos do artigo 1º aplicam-se a todas as universidades e centros universitários credenciados que atendam às exigências antes mencionadas.

A oferta de cursos fora de sede deve estar sujeita a algumas limitações, além das já mencionadas. Uma delas está referida aos níveis de titulação e dedicação do corpo docente. A oferta de um curso fora de sede não pode implicar, para o conjunto da instituição, no qual se inclui o novo curso, redução dos níveis existentes de titulação ou de dedicação do corpo docente. O artigo 2º da minuta em anexo trata da matéria em dois casos, o de universidades que já atingiram os mínimos quanto a titulação e tempo integral de seus docentes, estabelecidos pela lei 9.394, e o daquelas às quais a lei concedeu oito anos para alcançá-los.

Uma princípio central que orienta a minuta anexa é o de que a ampliação da autonomia das instituições de ensino, por todos os títulos desejável, não pode ser feita às expensas da qualidade; antes, deve servir como instrumento auxiliar para aprimorá-la. Aplicado este princípio aos casos em tela, entendemos que a manutenção de prerrogativas ampliadas de autonomia, concedidas a uma instituição, depende da continuidade do bom nível de seus cursos.

Concede-se a uma instituição prerrogativas de autonomia para efeito de oferta de cursos fora de sede não apenas porque um ou mais de seus cursos têm bom padrão mas também porque espera-se que nos anos vindouros tal qualidade seja mantida. A demonstração de qualidade no passado recente sem dúvida sinaliza uma promessa de bom nível no futuro. Mas caso a promessa não se materialize devem ser revogadas as prerrogativas concedidas.

Assim, um curso reconhecido, na sede, cujo bom nível permitiu a instituição ofertá-lo fora de sede sem consulta prévia ao MEC, deve manter tal padrão pelo menos por mais um biênio após a concessão das prerrogativas de ampliada autonomia. Se eventualmente o bom padrão não for mantido estas prerrogativas devem ser suspensas na subárea de conhecimento do curso. A exigência de preservação do nível de qualidade aplica-se, ainda, tanto ao curso de mestrado ou doutorado que tenha originado um curso de graduação fora de sede quanto aos próprios cursos fora de sede, seja qual for a origem destes. Tanto num quanto noutro caso, se o bom padrão não for preservado devem ser suspensas as mencionadas prerrogativas.

No caso de universidades e centros universitários do sistema federal de ensino, a matéria está tratada no art. 3º da minuta em anexo.

No caso das demais instituições desse sistema, a concessão de prerrogativas para a oferta autônoma de cursos fora de sede baseia-se em requisitos análogos aos antes mencionados porém fazem-se exigências e impõem-se limitações maiores do que no caso anterior. As condições para a manutenção de tais prerrogativas são idênticas às anteriormente discutidas. A matéria está tratada nos artigos 4º e 5º da minuta.

Normas análogas às adotadas para a oferta autônoma de cursos fora de sede aplicam-se aos casos de aumento de vagas em cursos de bom padrão, sem que a instituição precise previamente consultar o MEC, conforme dispõe o art. 6º da minuta anexa. Visando preservar o bom nível de ensino demonstrado por um curso em anos anteriores, para tanto evitando-se que a qualidade se dilua num crescimento da matrícula demasiado rápido, são estabelecidos limites à ampliação autônoma de suas vagas. Pelos motivos antes apontados, suspendem-se as prerrogativas de autonomia ampliada, na subárea de conhecimento do curso, caso a qualidade não se mantenha por mais alguns anos após o aumento das vagas. A matéria está tratada no artigo 7º da minuta.

Os procedimentos para a avaliação dos cursos e instituições de ensino superior foram estabelecidos pelo Decreto nº 2.206/96 e vêm sendo gradualmente implantados. À medida que progressivamente tornem-se disponíveis os resultados destes procedimentos, deve ser alargada a caracterização do bom nível de qualidade dos cursos de graduação e, consequentemente, ampliado o elenco de requisitos para a abertura autônoma de cursos fora de sede e para o aumento autônomo de vagas em cursos de graduação. O artigo 8º da minuta de Portaria trata da matéria, fazendo especial referência ao resultado da análise das condições de oferta de cursos, prevista no mencionado decreto.

A diretriz da ampliação da autonomia de uma instituição mediante evidências da boa qualidade de um ou mais de seus cursos deve ter uma contrapartida. Por simetria, deve ser ele o da aplicação de sanções a instituições nas quais cursos por ela oferecidos, mediante análogas evidências, repetidamente não satisfaçam a padrões minimamente aceitáveis. Assim caso um curso obtenha, por dois anos consecutivos, conceito "E" no Exame Nacional de Cursos, deve ser constituída comissão para analisar as condições de oferta e recomendar à instituição providências para o saneamento das deficiências observadas, como fez a SESu para os cursos que obtiveram seu primeiro conceito "E" no exame de 1996. Se um curso obtiver o terceiro conceito "E" consecutivo, devem ser suspensos seus exames de ingresso, sem prejuízo para os alunos nele matriculados. Obtido novo conceito "E" no quarto ano consecutivo o curso deve ser desativado, assegurados os direitos dos alunos. A matéria está tratada no artigo 12 da minuta em anexo.

 

II – Voto do Relatores

Os relatores votam pelos princípios e normas aqui propostos, os quais permitem às instituições de educação superior do sistema federal de ensino autonomamente oferecer, fora de sede, cursos de boa qualidade existentes em sua sede e, bem assim, ampliar autonomamente as vagas em cursos em cursos de bom padrão, na sede, dentro das condições e limites estabelecidos nos termos deste Parecer e da minuta de Portaria em anexo, que o integra.

Brasília, 30 de janeiro de 1998.

Cons. Carlos Alberto Serpa de Oliveira

Cons. Jacques Velloso

Cons. Myriam Krasilchik

Cons. Silke Weber

Cons. Yugo Okida

III – Decisão da Câmara

A Câmara de Educação Superior acompanha o voto dos Relatores.

Sala das Sessões, 30 de janeiro de 1998.

Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão – Presidente

Conselheiro Jacques Velloso – Vice-Presidente

 

 

ANEXO

MINUTA DE PORTARIA

 

O MINISTRO DA EDUCAÇÃO E DO DESPORTO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no Decreto nº 2.206 de 10 de outubro de 1996, e considerando ainda que os resultados das avaliações realizadas pelo MEC constituem-se em indicadores de qualidade e desempenho de cursos de ensino superior, resolve:

Art. 1º As Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema federal de ensino cujos cursos de graduação reconhecidos, em sua sede, demonstrarem por dois anos consecutivos bom padrão de qualidade, ficam autorizadas a oferecer os mesmos cursos em até cinco municípios distintos de suas respectivas sedes, na unidade da federação em que têm sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da caracterização do bom padrão de qualidade referido no caput deste artigo considera-se:

I – a obtenção de conceitos "A" ou "B" no Exame Nacional de Cursos;

II – a obtenção, em curso de mestrado ou doutorado na mesma subárea de conhecimento do curso de graduação, de conceitos "A" ou "B" na avaliação realizada pela CAPES.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando um curso de graduação não possuir resultados no Exame Nacional de Cursos por dois anos consecutivos, neste caso devendo o curso fora de sede ser oferecido na mesma subárea de conhecimento do curso de mestrado ou doutorado.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo 2º, caso o curso haja obtido um único conceito no Exame Nacional de Cursos e este for menor do que B, está a instituição impedida de oferecê-lo fora de sede, na forma deste artigo.

§ 4º Na hipótese de uma instituição atender, cumulativamente, a ambas as exigências do parágrafo 1º numa subárea de conhecimento, para esta subárea fica ela dispensada de obedecer ao limite de cinco municípios estabelecidos no caput deste artigo, observada a restrição referente à unidade da federação em que tem sua sede autorizada.

Art. 2º A abertura de cursos fora de sede por universidades na forma do artigo 1º será efetuada sem prejuízo, para o conjunto da instituição, dos níveis de titulação e tempo integral de seus docentes.

§ 1º No caso de universidades que já atingiram os percentuais mínimos de titulação e tempo integral estabelecidos pela lei 9.394/96, a abertura de cursos fora de sede na forma do artigo 1º poderá ser efetuada desde que não implique diminuição dos referidos percentuais abaixo dos mínimos.

§ 2º No caso de universidades já reconhecidas anteriormente à lei 9.394/96, às quais foi concedido o prazo de oito anos para atingir os mínimos estabelecidos em lei, a abertura de cursos fora de sede na forma do artigo 1º poderá ser efetuada desde que não implique diminuição dos percentuais, já alcançados, de docentes titulados e em tempo integral.

§ 3º A observância do disposto neste artigo será considerada no processo de recredenciamento das universidades que abriram curso fora de sede na forma do artigo 1º.

Art. 3º A manutenção das prerrogativas concedidas pelo artigo 1º às Universidades e Centros Universitários integrantes do sistema federal de ensino depende da continuidade do bom padrão de seus cursos.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo requer que no mínimo por um biênio seja cumprido o disposto no artigo 1º:

I – por parte dos cursos de graduação, na sede, que na forma do artigo 1º tenham sido oferecidos fora de sede;

II – por parte dos cursos de mestrado ou doutorado que tenham originado a criação de cursos fora de sede;

III – por parte dos cursos fora de sede oferecidos na forma do artigo 1º.

§ 2º O biênio referido no parágrafo anterior é contado:

I –para cada curso de graduação na sede, a partir do ano de sua oferta fora de sede;

II – para cada curso de mestrado ou doutorado que tenha originado criação de curso fora de sede na mesma subárea do conhecimento, a partir do ano da oferta deste;

II – para cada curso fora de sede, a partir da publicação dos resultados, para seus alunos, do Exame Nacional de Cursos.

§ 3º Na hipótese de não atendimento ao que dispõe o caput deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º, fica a instituição impedida de criar curso fora de sede na mesma subárea de conhecimento do curso inadimplente, assegurada a continuidade dos já criados, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Cessará o impedimento referido no parágrafo anterior quando atendidas as exigências fixadas no caput deste artigo e em seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 4º As faculdades integradas, as faculdades e as escolas e institutos superiores integrantes do sistema federal de ensino cujos cursos de graduação reconhecidos, em sua sede, demonstrarem por dois anos consecutivos bom padrão de qualidade, ficam autorizadas a oferecer os mesmos cursos em até dois municípios distintos de suas respectivas sedes, na unidade da federação em que têm sua sede autorizada, sem prévia consulta ao MEC, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da caracterização do bom padrão de qualidade referido no caput deste artigo considera-se:

I – a obtenção de conceito "A" no Exame Nacional de Cursos;

II – a obtenção, em curso de mestrado ou doutorado na mesma subárea de conhecimento do curso de graduação, de conceito "A" na avaliação realizada pela CAPES.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando um curso de graduação não possuir resultados no Exame Nacional de Cursos por dois anos consecutivos, neste caso devendo o curso fora de sede ser oferecido na mesma subárea de conhecimento do curso de mestrado ou doutorado.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o curso haja obtido um único conceito no Exame Nacional de Cursos e este for menor do que "A", está a instituição impedida de oferecê-lo fora de sede, na forma deste artigo.

§ 4º Na hipótese de uma instituição atender, cumulativamente, a ambas as exigências do parágrafo 1º numa subárea de conhecimento de curso de graduação, fica aumentado para cinco o limite do número de municípios fixado no caput deste artigo, observada a restrição referente à unidade da federação em que tem sua sede autorizada.

§ 5º. O número de vagas oferecidas em cada um dos novos cursos fora de sede não poderá ser superior ao autorizado quando do reconhecimento do curso que lhes deu origem, na sede ou, se for o caso, do número ofertado nos termos do Parecer CES/CNE nº 525/97;

Art. 5º A manutenção das prerrogativas concedidas pelo artigo 4º às faculdades integradas, às faculdades e às escolas e institutos superiores integrantes do sistema federal de ensino depende da continuidade do bom padrão de seus cursos.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo requer que no mínimo por um biênio seja cumprido o disposto no artigo 4º:

I – por parte dos cursos de graduação, na sede, que na forma do artigo 4º tenham sido oferecidos fora de sede;

II – por parte dos cursos de mestrado ou doutorado que na forma do artigo 4º tenham originado a criação de cursos fora de sede;

III – por parte dos cursos fora de sede oferecidos na forma do artigo 4º.

§ 2º O biênio referido no parágrafo anterior é contado:

I –para cada curso de graduação na sede, a partir do ano de sua oferta fora de sede;

II – para cada curso de mestrado ou doutorado que tenha originado criação de curso fora de sede na mesma subárea do conhecimento, a partir do ano da oferta deste;

II – para cada curso fora de sede, a partir da publicação dos resultados, para seus alunos, do Exame Nacional de Cursos.

§ 3º Na hipótese de não atendimento ao que dispõe o caput deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º, fica a instituição impedida de criar novo curso fora de sede na mesma subárea de conhecimento do curso inadimplente, assegurada a continuidade dos já criados, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Cessará o impedimento referido no parágrafo anterior quando atendidas as exigências fixadas no caput deste artigo e em seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 6º As faculdades integradas, as faculdades e as escolas e institutos superiores integrantes do sistema federal de ensino cujos cursos de graduação reconhecidos demonstrarem, por dois anos consecutivos, bom padrão de qualidade, ficam autorizadas a expandir as vagas nestes mesmos cursos, sem prévia consulta ao MEC, nos termos deste artigo.

§ 1º Para efeito da caracterização do bom padrão de qualidade referido no caput deste artigo considera-se:

I – a obtenção de conceitos "A" ou "B" no Exame Nacional de Cursos;

II – a obtenção, em curso de mestrado ou doutorado na mesma subárea de conhecimento do curso de graduação, de conceitos "A" ou "B" na avaliação realizada pela CAPES/MEC.

§ 2º Aplica-se o disposto no inciso II do parágrafo anterior quando um curso de graduação não possuir resultados no Exame Nacional de Cursos por dois anos consecutivos, neste caso devendo o aumento de vagas ocorrer em curso da mesma subárea de conhecimento do curso de mestrado ou doutorado.

§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, caso o curso haja obtido um único conceito no Exame Nacional de Cursos e este for menor do que "B", está a instituição impedida de oferecê-lo fora de sede, na forma deste artigo.

§ 4º No ano letivo em que for publicado o segundo conceito A ou B para o curso de graduação, ou para o curso de mestrado ou doutorado da mesma subárea do conhecimento, conforme couber, as vagas no curso de graduação podem ser aumentadas em até 50% do número autorizado quando do reconhecimento do curso ou, se for o caso, do número ofertado nos termos do Parecer CES/CNE nº 525/97;

§ 5º Em cada um dos anos seguintes ao referido no parágrafo 1º deste artigo, as vagas podem ser ampliadas em até 30% do número vigente no ano imediatamente anterior.

Art. 7º A manutenção das prerrogativas concedidas pelo artigo 6º às faculdades integradas, às faculdades e às escolas e institutos superiores integrantes do sistema federal de ensino depende da continuidade do bom padrão de seus cursos.

§ 1º O atendimento ao disposto no caput deste artigo requer que no mínimo por um biênio seja cumprido o disposto no artigo 6º:

I – por parte dos cursos de graduação que hajam aumentados suas vagas na forma do artigo 6º;

II – por parte dos cursos de mestrado ou doutorado que na forma do artigo 6º tenham originado o aumento de vagas em cursos de graduação na mesma subárea do conhecimento;

§ 2º O biênio referido no parágrafo anterior é contado a partir do primeiro ano de aumento de vagas sem prévia autorização do MEC:

I –para cada curso de graduação em que haja ocorrido aumento de vagas na forma do art. 6º;

II – para cada curso de mestrado ou doutorado que tenha originado aumento de vagas em curso de graduação da mesma subárea do conhecimento, na forma do art. 6º

§ 3º Na hipótese de não atendimento ao que dispõe o caput deste artigo e seus parágrafos 1º e 2º, fica a instituição impedida efetuar nova ampliação de vagas no curso inadimplente, assegurada a expansão que haja ocorrido, na forma da legislação em vigor.

§ 4º Cessará o impedimento da ampliação de vagas no curso inadimplente quando atendidas as exigências fixadas no caput deste artigo e em seus parágrafos 1º e 2º.

Art. 8º Os requisitos que caracterizam o bom padrão de qualidade referido nos artigos 1º, 4º e 6º desta Portaria serão progressivamente ampliados, atendendo ao previsto no art. 5º do Decreto nº 2.206/96.

Parágrafo único. Para atender ao disposto no caput deste artigo constituirão requisito adicional, a partir de 1998, em data a ser fixada por ato do Ministro da Educação e do Desporto, a obtenção de elevados conceitos no relatório das condições de oferta, elaborado pela SESu/MEC nos termos do Decreto nº 2.206/96.

Art. 9º O disposto nesta Portaria não exime as instituições do cumprimento da legislação pertinente nos casos dos cursos de Direito, Medicina, Odontologia e Psicologia.

Art. 10 As instituições de ensino superior integrantes do sistema federal de ensino ficam autorizadas a reduzir ou extinguir vagas em seus cursos de graduação, sem consulta prévia ao MEC.

Art. 11 As instituições que vierem a utilizar quaisquer das prerrogativas previstas nesta Portaria deverão, dentro de 30 dias após sua decisão, comunicá-la à Secretaria de Educação Superior do MEC para registro e informação ao Conselho Nacional de Educação.

Art. 12 O curso de graduação, reconhecido, oferecido por instituição de educação superior integrante do sistema federal de ensino e que obtiver, por dois anos consecutivos, conceito "E" no Exame Nacional de Cursos, deverá adotar urgentes providências para assegurar boa qualidade de ensino a seus alunos.

§ 1º Na hipótese prevista no caput deste artigo, o Secretário de Educação Superior do Ministério da Educação e do Desporto nomeará Comissão que efetuará, no prazo de 45 dias, a análise das condições de oferta do curso, prevista no art. 6º do Decreto 2.206/97, elaborando relatório circunstanciado e conclusivo do qual constará a recomendação de medidas para o saneamento das deficiências observadas.

§ 2º O relatório referido no parágrafo anterior será encaminhado ao Conselho Nacional de Educação, para informação e, bem assim, à instituição que oferece o curso, que deverá adotar as medidas necessárias à superação das deficiências observadas.

§ 3º Caso um curso reconhecido obtenha, consecutivamente, três conceitos "E" no Exame Nacional de Cursos, seus exames de ingresso serão suspensos por ato do Ministro da Educação e do Desporto, ficando a instituição obrigada a garantir, no curso, a conclusão dos estudos dos alunos nele matriculados.

§ 4º Será desativado o curso que obtiver o quarto conceito "E" consecutivo no Exame Nacional de Cursos.

§ 5º Na hipótese prevista no parágrafo anterior, fica a instituição obrigada a providenciar a transferência dos alunos matriculados no curso, assegurando-lhes oportunidade de continuação de seus estudos.

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

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