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MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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MANTENEDORA
/INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação
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UF: DF
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ASSUNTO:
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Critérios para
autorização e reconhecimento de cursos de Instituições de
Ensino Superior
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RELATOTRES (a)
CONSELHEIRO (a):
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Eunice Ribeiro
Durham, Lauro Ribas Zimmer, Arthur Roquete de Macedo e Yugo Okida
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PROCESSO NO
: 23001.000406/99-64
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PARECER NO
:
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CÂMARA OU COMISSÃO:
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APROVADO EM:
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CES 1.070/99
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CES
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23.11.99
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I - RELATÓRIO
A Câmara de Ensino
Superior do Conselho Nacional de Educação manifesta-se junto à SESu/MEC
no sentido de externar sua preocupação em relação aos critérios que vêm
sendo utilizados pelas Comissões de Especialistas e de Verificação por
ocasião da análise dos processos de autorização e de reconhecimento de
cursos.
Os critérios utilizados
pelas diferentes Comissões de Especialistas para autorização e
reconhecimento de cursos são extremamente heterogêneos, o que dificulta
enormemente, tanto o encaminhamento de solicitações neste sentido pelas
instituições de Ensino Superior, como a avaliação das propostas pela
CES/CNE. Embora alguma heterogeneidade de critérios seja natural,
considerando a diversidade e as especificidades das diferentes áreas de
conhecimento, a CES julga que deve haver alguma uniformidade e concordância
em termos das exigências básicas comuns às diferentes comissões. Além
do mais, a análise dos processos, que é feita pela CES, tem revelado um
excesso de rigor por parte de certas comissões, que não encontra amparo
legal nem é necessária para assegurar a qualidade desejável para os
cursos de uma determinada área.
Com o intuito de promover
um entendimento maior nas avaliações tanto para autorização como para
reconhecimento de cursos, fazemos as seguintes observações:
1 - Mantenedoras e Instituições
de Ensino
Seria necessário que se
distinguissem claramente as exigências referentes à mantenedora e
aquelas que dizem respeito ao curso. A regularidade fiscal e para-fiscal
da mantenedora, assim como a idoneidade de seus dirigentes deve ser
verificada pela SESu ser considerada apenas como pré-condição para o
acolhimento do processo, não interferindo na sua tramitação ulterior.
2 - Diferenciação de critérios
conforme o tipo de instituição
A distinção entre tipos
de instituição - Universidades, Centro Universitários, Faculdades
Integradas e Faculdade ou Escolas isoladas - é parte da política do MEC
no sentido de diversificar o sistema de ensino superior brasileiro.
Esta política admite que
instituições que associam ensino e pesquisa constituem um seguimento
importante do sistema, mas podem ser consideradas nem como modelo nem como
paradigma das demais instituições de ensino, as quais também são
necessárias como ocorre nos países desenvolvidos e não devem ser
avaliadas pelos mesmos critérios que se aplicam a universidades. É
perfeitamente possível a existência de bons cursos de graduação,
especialmente na área de formação profissional, que não desenvolvam
pesquisa (a não ser como atividade prática dos alunos) e que não
incluam no corpo doente elevado percentual de mestre e doutores.
Entretanto, os critérios
de avaliação utilizados pelas comissões não levam em consideração
esta diferenciação entre tipos de estabelecimentos. Os critérios são
uniformes e só são classificados como A e B cursos que se enquadrem nas
exigências próprias para universidades. Isto faz com que as instituições
do ensino sejam levadas a valorizar excessivamente a titulação, em
detrimento mesmo da experiência didática e profissional do quadro
docente. Em área nas quais o número de doutores é reduzido e nos
estabelecimentos situados no interior dos Estados, as exigências são
freqüentemente inviáveis. Desta forma, pequenas instituições
integradas na sociedade local, com bom projeto pedagógico, são
prejudicadas e não podem competir com filiais de grande empresas de
ensino, cujo corpo docente inclui doutores que sequer residem no município
e cuja colaboração no curso é mínima.
Constitui tarefa urgente
uma revisão dos critérios atualmente adotados, diferenciando-os em
termos de missões institucionais diversas, próprias de cada tipo de
estabelecimento.
3 - Cursos e instituições
É importante também que
se distingam exigências a serem feitas à instituição de ensino no seu
conjunto, necessárias ao credenciamento e aquelas que dizem respeito ao
curso sob consideração.
3.1- Titulação e regime
de trabalho.
As exigências referentes
ao percentual de mestres e doutores em regime de tempo integral
aplicam-se, por analogia com as determinações da LDB, apenas instituição
no seu conjunto e não a um curso em particular. Além do mais, a LDB exigências
relativas à titulação do corpo docente, ao regime de trabalho e à
produção científica para as universidades, não podendo o critério ser
estendido automaticamente para outros tipos de instituição. O que a lei
exige é que os docentes nas instituições de nível superior sejam
formados em cursos de pós-graduação stricto sensu ou lato
sensu. A presença de docentes sem especialização pode ser aceita
excepcionalmente, mediante compromisso da instituição no sentido de, em
prazo pré-determinado, assegurarem que os docentes adquiram a qualificação
mínima. Dentro deste parâmetros legais, é permissível a exigência de
titulação e tempo integral para os coordenadores de curso, uma vez que
essas são condições necessárias para a qualidade do ensino.
É também essencial que,
na avaliação do corpo docente, reconheça-se que experiência
profissional pode ser tão mais importante que titulação acadêmica,
especialmente em cursos de cunho profissionalizante. Assim, por exemplo,
no curso de Direito, a experiência na magistratura ou no exercício da
advocacia ou aprovações em concursos públicos, podem compensar, com
vantagens, a ausência de mestres e doutores, ou um número reduzido
deles. Concursos de Propaganda e Marketing; de Jornalismo, Cinema, Rádio
e TV; de Engenharia e Arquitetura; de Música; de Administração; de
Medicina e tanto outros precisam se beneficiar de um corpo docente que
inclua profissionais competentes e experientes.
Do mesmo modo, a exigência
de que o corpo docente não seja constituído exclusivamente de horistas
pode ser considerada uma condição para garantir um mínimo do qualidade
ao curso, uma vez que é indispensável que se assegure uma assistência
adequada aos estudantes fora do horário de aula. Pode-se também
considerar condição necessária para a boa qualidade do curso que os
contratos de trabalho em reuniões de coordenação, preparação das
aulas e participação em reuniões de coordenação das disciplinas e
programas e atendimento de alunos.
Finalmente, é preciso
considerar que planos de qualificação docente se aplicam propriamente à
instituição e não ao curso. As comissões que avaliam os pedidos de
autorização e reconhecimento podem verificar a existência de planos de
qualificação docentes na instituição, e sua aplicação ao curso
considerado, mas é necessário evitar que diferentes comissões, que
avaliam diferentes cursos de uma mesma instituição, façam julgamentos
divergentes quanto à adequação desse plano.
3.2- Processos de avaliação
dos cursos.
Observações semelhantes
podem ser feitas em relação a exigência de processos de avaliação.
Também neste caso, a avaliação dos cursos deve constituir um projeto
institucional coerente. Nos relatórios das comissões, algumas exigem
avaliação do curso e outras não. Além do mais tipo de avaliação
recomendado varia conforme a comissão. Do ponto de vista institucional,
isto cria expectativas e necessidades de planejamento diferencial para
cada curso, o que dificulta ou mesmo impede uma ação institucional
integrada em termo de avaliação. O que caberia as comissões é a
verificação de projeto de avaliação de cursos compatíveis com o
projeto da instituição.
3.3 - Pesquisa e iniciação
científica.
É preciso ter em conta
que, de acordo com a legislação existente, a exigência de pesquisa acadêmica
e a de produção científica restringe-se às universidades, para as
quais a indissociabilidade entre ensino e pesquisa é determinada
constitucionalmente e regulada pela LDB.
Mesmo neste caso, a exigência
de pesquisa comprovada é feita em relação à instituição e não
especificamente a cada cursos individualmente. A extensão da exigência
aos cursos deve ser feita com prudência. Claramente, não pode ser pré-condição
para autorização de cursos novos, uma que o estabelecimento de núcleos
de pesquisa é uma tarefa médio prazo, que não pode ser improvisada. A
pesquisa pode, quando muito, ser estabelecida como condição para o
reconhecimento do curso e, assim mesmo, não pode esperar mais do que
atividade incipiente. O que se pode e se deve colocar para o
reconhecimento do curso é o desenvolvimento de práticas investigativas,
associadas ou não à extensão universitária, que façam parte
integrante da formação dos alunos de graduação. Práticas
investigativas como pesquisa bibliográfica, estudos de caso, pequenos
trabalho de campo sob a orientação dos docentes. o trabalho em escritórios
de advocacia associados aos cursos de Direito, trabalhos individuais ou
coletivos de experiências nos laboratórios constituem procedimento pedagógicos
essenciais para ensino de qualidade e para a formação adequada de
futuros profissionais e devem ser estimulados, tanto nas universidades
quantos em outras instituições de ensino.
Bolsas ou processos
institucionalizados de iniciação científica, por lado, são diferentes
pois estão dirigidos para a formação de pesquisadores. O que não é o
objetivos da mesma maioria dos cursos de graduação. A existência de
bolsas de iniciação científica pode contribuir para avaliar cursos de
universidades, mas não deve ser estabelecida como exigência para o
reconhecimento dos cursos de qualquer instituição.
4 – Autorização de
cursos simultânea ao credenciamento da instituição
No caso de autorização de
cursos para instituições novas, é preciso que se considerem, na mesma
ocasião, mas observando critérios próprios, as condições para o
credenciamento das instituições. Os documentos referentes ao
credenciamento devem incluir:
a previsão de recursos;
a idoneidade dos dirigentes;
a previsão de instalações e
infra-estrutura para o conjunto da instituição;
a definição dos objetivos da instituição
e do tipo de formação que pretende oferecer;
a existência de processos de avaliação;
plano de desenvolvimento institucional;
plano de capacitação docente, perfil
desejado para os docentes, plano de carreira e regime de trabalho;
projeto pedagógico, com precisão de
reuniões dos docentes para integração das atividades de ensino e
planejamento do curso.
Quando a instituição nova
propõe um conjunto de cursos, é necessário que estes diferentes pedidos
de autorização sejam examinados de forma integrada tanto pelas comissões
como pela CES, juntamente com o pedido de credenciamento. Sugere-se que as
Comissões de Verificação trabalhem em conjunto e que os presidentes
dessas comissões discutam e integrem os relatórios referente ao conjunto
dos cursos e ao credenciamento da instituição. Sugere-se também que, na
CES, o conjunto de autorizações e o credenciamento e o sejam examinados
por um único relator ou por uma comissão.
5 - Exigências
diferenciais para autorização e reconhecimento
Há que se distinguir exigências
para autorização e para reconhecimento de cursos. No que diz respeito ao
processo de autorização, não se pode esperar que a instituição
realize, previamente à própria autorização, todos os investimento
necessários em termo de salas de aula, laboratórios, informatização e
acervo da biblioteca, necessários para o conjunto do curso. O que cabe,
neste caso, é exigir que o projeto de instalação do curso detalhe as
condições físicas que serão providenciadas, os livros que serão
comprados, os equipamentos que serão instalados nos laboratórios. É
indispensável que a instituição assuma o compromisso de satisfazer as
condições básicas antes da instalação do curso e apresente um
cronograma de investimento que assegure que todos as condições indispensáveis
para o ensino sejam preenchidas antes do pedido de reconhecimento. Assim
as condições necessárias para que se autorize o início do curso não
precisam abranger as instalações, equipamentos, laboratórios e acervos
bibliográficos que só serão utilizados anos posteriores, embora devam
estar presentes as condições necessárias para o funcionamento do
primeiro ano.
É indispensável
entretanto que, para a autorização, a instituição apresente o projeto
pedagógico de curso, sua estrutura curricular e as ementas das
disciplinas a serem oferecidas, assim como a bibliografia a ser utilizada
e adquirida. Nesta perspectiva, o plano de investimento e a viabilidade
financeira da instituição para cumprir o cronograma acordado devem ser
cuidadosamente examinados.
6 – Exigências quanto à
estrutura curricular
A questão da análise da
estrutura curricular é particularmente delicada neste momento em que os
antigos currículos mínimos não estão em vigência como também as
novas diretrizes curriculares. Neste caso, cabem duas recomendações
gerais: nem devem as comissões exigir a rígida obediência nem aos
antigos currículos mínimos nem as diretrizes provisórias que vêm sendo
publicadas pelas comissões.
7 – Observações específicas
7.1 - No que diz respeito
à biblioteca, é preciso maior comedimento na exigência de múltiplos
exemplares dos livros indicados na bibliografia. A bibliografia básica
dos cursos é freqüentemente alterada porque deve ser atualizada
constantemente e a multiplicação de textos desatualizados no acervo
constitui um investimento pouco produtivo. Além do mais, é preciso que a
atualização e a relevância das obras do acervo recebam consideração
maior que o número de livros existentes.
Tanto no caso das
bibliotecas como na infra-estrutura de informática o melhor é exigir a
previsão de recursos permanentes para melhoria, atualização e ampliação
do acervo e dos equipamentos.
7.2- Outra observação que
precisa ser vista diz respeito às exigências feitas por algumas Comissões
e não outras, as quais mesmo que sejam consideradas desejáveis por
alguns especialistas, não podem ser impostas aos cursos, sem desrespeitar
a flexibilidade e pluralidade de orientações pedagógicas que a LDB
permite.
Uma delas é a exigência
de monografias de final curso. Não há nenhuma base legal para esta exigência,
nem ela obedece a um princípio pedagógico de aceitação universal.
Pode-se argumentar em contrário, que a exigência desta monografia
constitui uma carga excessiva tanto para os alunos como para os docentes.
Para os alunos, pode dificultar a conclusão dos cursos, especialmente
quando as exigências relativas às monografia a aproximam as de uma
dissertação de alunos por turma é igualmente relevante. O número
excessivo de alunos em salas de Mestrado. Para os professores constitui
uma sobrecarga didática excessiva por exigir uma orientação que também
é quase equivalente ao trabalho de orientação que também é quase
equivalente ao trabalho de orientar um mestrado.
É perfeitamente aceitável
que esse tipo de trabalho seja exigido apenas nos cursos de especialização
e mestrado.
7.3 – Algumas comissões
solicitam dados referentes aos egressos. O acompanhamento de egressos é
muito difícil de ser feito e exige um considerável esforço
administrativo; mesmo as melhores universidades têm encontrado
dificuldades em institucionalizar este tipo de procedimento. Ainda que se
considere essencial este acompanhamento, a exigência, mais um vez, se
aplicaria à instituição do seu conjunto e não a um outro curso
especificamente.
Tanto em um caso como em
outro, é importante, portanto, que a exigência não se restrinja a um ou
outro curso, dependendo da concepção de diferentes especialistas, mais
precisa ser uniformizada para o conjunto.
7.4 - Particular atenção
precisa ser dedicada ao número total de alunos a ao números de aluno por
turma. Dificilmente se deve autorizar um curso novo com número exagerado
de vagas, pois a instituição não conta a experiência pedagógica
suficiente para oferecer atendimento satisfatório ao número muito grande
de alunos. Além do mais, também não e fácil contratar o número
suficiente de professores experientes para um alunado excessivamente
numeroso. A questão do número de aula sobrecarrega o professor e
prejudica um trabalho satisfatório de acompanhamento, avaliação e
motivação dos estudantes; impede um ensino participativo que estimule o
trabalho individual e coletivo dos estudantes. Isto é particularmente
verdadeiro nas séries iniciais, nas quais turmas muito numerosas promovem
o insucesso escolar e a evasão.
7.5 - Atenção particular
também dever ser dada a existência de instalações para a permanência
e o trabalho dos docentes na instituição, inclusive acesso a equipamento
de informática.
8 - Prazo de validade dos
reconhecimentos
Finalmente, é necessário
rever e uniformizar o prazo de validade atribuído aos reconhecimentos.
Consideramos que, para um primeiro reconhecimento o prazo de 4 (quatro)
anos é satisfatório, a não ser quando há uma série de recomendações
que precisam ser cumpridas pelos cursos. Nestes casos, o reconhecimento
seria condicional, estando sujeito, após 2 (dois) anos, ou 3 ( três )
anos a vista de comissão de verificação para avaliar o comprimento das
recomendações pela própria SESu. O segundo reconhecimento, quando a
avaliação for positiva, poderia ser feito pelo prazo mínimo de 6 (
seis) anos e , nos cursos consolidados, por 8(oito) anos
Recomendamos também que
todos o cursos com conceito A ou B obtidos na prova do Exame Nacional de
Cursos anterior à renovação do reconhecimento tenham automaticamente o
reconhecimento renovado por um período de 5 ( cinco) anos.
II- VOTO DOS RELATORES
Tendo em vista estas
considerações, solicitamos à SESu/MEC que se pronuncie face a esta
questão e indique os procedimentos que poderá adotar no sentido de
estabelecer critérios gerais para a atuação das comissões.
Brasília- DF, 23 de
novembro de 1999.
Conselheira - Eunice
Ribeiro Durham - Relatora
Conselheiro - Arthur
Roquete de Macedo - Relator
Conselheiro - Yugo Okida
– Relator
Conselheiro Lauro Ribas
Zimmer - Presidente
III- DECISÃO DA CÂMARA
Câmara de Educação
Superior acompanha o voto da Relatora.
Sala das Sessões, em 23 de
novembro de 1.999.
Conselheiros Roberto Cláudio
Frota Bezerra – Presidente
Arthur Roquete de Macedo
– Vice – Presidente |