MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Conselho Nacional de Educação / Câmara de
Educação Superior
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UF: DF
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ASSUNTO: Diretrizes Nacionais para o
curso de Graduação em Secretariado Executivo.
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RELATOR: José Carlos Almeida da Silva e Lauro Ribas Zimmer
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PROCESSO(S):
23001.000074/2002-10, 23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60
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PARECER Nº: 0102/2004
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COLEGIADO: CES
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APROVADO EM: 11/3/2004
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I - RELATÓRIO
A Lei 9.131, sancionada em 24/11/95,
deu nova redação ao Art. 9º, § 2º, alínea “c”, da então LDB 4.024/61,
conferindo à Câmara de Educação Superior do Conselho
Nacional de Educação a competência para “a elaboração do projeto de Diretrizes
Curriculares Nacionais - DCN, que orientarão os cursos de graduação, a partir
das propostas a serem enviadas pela Secretaria de Educação Superior do
Ministério da Educação ao Conselho Nacional de Educação”, tal como viria a
estabelecer o inciso VII do Art. 9º da nova LDB, Lei 9.394/96, de 20/12/96.
Para
orientar a elaboração das propostas de Diretrizes Curriculares Nacionais, a
Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação já havia editado
os Pareceres CES/CNE 776/97 e 583/2001, tendo a SESu/MEC publicado o Edital 4,
de 4/12/97, convocando as instituições de ensino superior para que realizassem
ampla discussão com a sociedade científica, ordens e associações profissionais,
associações de classe, setor produtivo e outros envolvidos do que resultassem
propostas e sugestões para a elaboração das Diretrizes Curriculares Nacionais
dos Cursos de Graduação, contribuições essas, significativas, a serem
sistematizadas pelas Comissões de Especialistas de Ensino de cada área.
A Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação aprovou também, em 11/3/2003, o Parecer CES/CNE
067/2003, contendo todo um referencial para as Diretrizes Curriculares
Nacionais dos Cursos de Graduação, inclusive para o efetivo entendimento da
transição entre o regime anterior e o instituído pela nova Lei 9.394/96, como
preceitua o seu Art. 90, tendo, por razões de ordem metodológica, estabelecido
um paralelo entre Currículos Mínimos Nacionais, Profissionalizantes e
Diretrizes Curriculares Nacionais.
Constata-se que, quanto aos
Currículos Mínimos, o referencial enfocou a concepção, a abrangência e os
objetivos dos referidos currículos, fixados por curso de graduação, ensejando
as respectivas formulações de grades curriculares, cujo atendimento implicava
fornecer diplomas profissionais, assegurado o exercício das prerrogativas e o
direito de cada profissão.
No entanto, quanto às Diretrizes
Curriculares Nacionais, o parecer elencou os princípios que lhes embasam a
formulação, disto resultando o nítido referencial entre o regime anterior e o
proposto para nova ordem jurídica.
Ainda sobre o referencial esboçado
no Parecer CES/CNE 067/2003, verifica-se que existem mesmo determinadas
diretrizes que poderiam ser consideradas comuns aos cursos de graduação,
enquanto outras atenderiam à natureza e às peculiaridades de cada curso, desde
que fossem contempladas as alíneas “a” a “g” do item II do Parecer CES/CNE
583/2001, “litteris”:
“a- Perfil do
formando/egresso/profissional - conforme o curso, o projeto pedagógico deverá
orientar o currículo para um perfil profissional desejado;
“b-
Competência/habilidades/atitudes.
“c- Habilitações e
ênfase.
“d- Conteúdo
curriculares.
“e- Organização do
curso.
“f- Estágios e
atividades complementares
“g- Acompanhamento e Avaliação”.
É evidente que as Diretrizes
Curriculares Nacionais, longe de serem consideradas como um corpo normativo, rígido
e engessado, a se confundirem com os antigos Currículos Mínimos
Profissionalizantes, objetivam, ao contrário, “servir de referência para as
instituições na organização de seus programas de formação, permitindo
flexibilidade e priorização de áreas de conhecimento na construção dos
currículos plenos. Devem induzir à criação de diferentes formações e
habilitações para cada área do conhecimento, possibilitando ainda definirem
múltiplos perfis profissionais, garantindo uma maior diversidade de carreiras,
promovendo a integração do ensino de graduação com a pós-graduação,
privilegiando, no perfil de seus formandos, as competências intelectuais que
reflitam a heterogeneidade das demandas sociais”.
Assim, as Diretrizes Curriculares
Nacionais para o Curso de Graduação em Secretariado Executivo devem refletir
uma dinâmica que atenda aos diferentes perfis de desempenho a cada momento exigidos pela sociedade, nessa “heterogeneidade das
mudanças sociais” sempre acompanhadas de novas e mais sofisticadas
tecnologias, a exigir contínuas revisões do projeto pedagógico de um curso para
que ele se constitua a caixa de ressonância dessas efetivas demandas, através
de um profissional adaptável e com a suficiente autonomia intelectual e de
conhecimento para que se ajuste sempre às necessidades emergentes.
Sem dúvida este é um novo tempo, em
que as instituições de ensino superior responderão pelo padrão de qualidade do
curso de graduação em Secretariado Executivo de forma a atender, dentre outros,
o Art. 43, incisos II e III, da Lei 9.394/96, comprometendo-se por preparar
profissionais aptos para a sua inserção no campo do desenvolvimento social,
segundo as peculiaridades da graduação, resultando, não propriamente um
profissional “preparado”, mas profissional apto às mudanças e, portanto,
adaptável.
Sendo o Conselho Nacional de
Educação uma instituição de Estado e não de Governo, constitui-se ele um espaço
democrático por excelência, onde se discutem e se refletem sobre todas as
contribuições que possam, de algum modo, enriquecer as diretrizes curriculares
de um determinado curso, para que, sendo nacionais, se adeqüem àquelas
expectativas de maior amplitude, naquilo que é geral e comum a todos e, ao
mesmo tempo, ensejem a flexibilização necessária para o atendimento regional,
comunitário, local, “segundo as exigências do meio” e de cada época, como
preconiza a lei.
Por esta razão, foi acolhida parte
significativa das novas contribuições encaminhadas pelos participantes do Fórum
de Profissionais, Estudantes e Docentes de Secretariado, realizado no período
de 25 a 27/4/2002, em Foz do Iguaçu, Estado do Paraná,
endossadas pela Federação Nacional das Secretárias e Secretários - FENASSEC,
acrescentando- lhes ainda as remetidas pela mesma entidade através do Ofício -
PRE 55/2003, de 20/11/2003, contendo uma “Proposta para Diretrizes Curriculares
Nacionais do Curso de Secretariado Executivo”, aprovada em 15/11/2003, em
Aracaju/SE.
Por fim, vale salientar que as
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Curso de Graduação em Secretariado
Executivo estão analisadas e definidas por tópico específico,
a seguir destacado, em cada situação concreta.
?? Organização do Curso
A organização do curso de graduação
em Secretariado Executivo, observadas as Diretrizes Curriculares Nacionais e os
pareceres desta Câmara, indicará claramente o regime de oferta, os componentes
curriculares, o estágio curric ular supervisionado, as atividades
complementares, a monografia como componente opcional da instituição, o sistema
de avaliação, o perfil do formando, as competências e habilidades, os conteúdos
curriculares e a duração do curso, sem prejuízo de outros aspectos que tornem
consistente o referido projeto pedagógico.
?? Projeto Pedagógico
As instituições de ensino superior
deverão, na elaboração do projeto pedagógico de cada curso de graduação ora
relatado, definir, com clareza, os elementos que lastreiam a própria concepção
do curso, com suas peculiaridades e contextualização, o seu currículo pleno e
sua adequada operacionalização e coerente sistemática de avaliação,
destacando-se os seguintes elementos estruturais, sem prejuízo de outros:
I - objetivos gerais do curso,
contextualizados em relação às suas inserções institucional, política,
geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e
a vocação do curso;
III - cargas horárias das atividades
didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de realização da
interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria
e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e
da aprendizagem;
VII - modos da integração entre
graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente à graduação,
de acordo com o surgimento das diferentes manifestações teórico-práticas
e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e de aperfeiçoamento, de
acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
IX - incentivo à pesquisa, como
necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a
iniciação científica;
X - concepção e composição das
atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e
condições de realização, observado o respectivo regulamento;
XI - concepção e composição das
atividades complementares.
O projeto pedagógico de cada curso
de graduação em Secretariado Executivo, por seu turno, poderá admitir linhas de
formação específicas, nas diversas áreas que ensejem o exercício das funções
como Assessor Executivo, abrangendo encargos relacionados com situações
gerenciais de empreendedorismo ou de consultoria, correlacionadas ou contidas
nas atribuições do Secretário Executivo, para melhor atender as mudanças
culturais, econômicas, políticas, sociais, empresariais e profissionais, em
âmbito nacional e internacional.
?? Perfil Desejado do Formando
O curso de graduação em Secretariado
Executivo se propõe formar bacharéis com sólida formação geral e humanística,
com capacidade de análise, interpretação e articulação de conceitos e
realidades inerentes à administração pública e privada, aptos para o domínio em
outros ramos do saber, desenvolvendo postura reflexiva e crítica que fomente a
capacidade de gerir e administrar processos e pessoas, com observância dos
níveis graduais de tomada de decisão, capazes para atuar nos níveis de
comportamento microorganizacional, mesoorganizacional e macroorganizacional.
O curso de graduação em Secretariado
Executivo deve ensejar a formação com sólidos domínios acadêmicos, científicos
e tecnológicos de seu campo de atuação, competente para assessorar a
instituições em suas relações nacionais e internacionais, apto ao eficaz
desempenho de múltiplas relações de acordo com as especificidades da
organização, gerenciando informações e comunicações internas e externas.
?? Competências e Habilidades
O curso de graduação em Secretariado
Executivo deve possibilitar a formação profissional que revele, pelo menos, as
seguintes competências e habilidades:
I - capacidade de articulação de
acordo com os níveis de competências fixadas pelas organizações;
II - visão generalista da organização
e das peculiares relações hierárquicas e intersetoriais;
III - exercício de funções
gerenciais, com sólido domínio sobre planejamento, organização, controle e
direção;
IV - utilização do
raciocínio lógico, critico e analítico, operando com valores e estabelecendo relações
formais e causais entre fenômenos e situações organizacionais;
V - habilidade de lidar com modelos
inovadores de gestão;
VI - domínio dos recursos de
expressão e de comunicação compatíveis com o exercício profissional, inclusive nos
processos de negociação e nas comunicações interpessoais ou inter-grupais;
VII - receptividade e liderança para
o trabalho em equipe, na busca da sinergia;
VIII - adoção de meios alternativos
relacionados com a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços,
identificando necessidades e equacionando soluções;
IX - gerenciamento de informações,
assegurando uniformidade e referencial para diferentes usuários;
X - gestão e assessoria
administrativa com base em objetivos e metas departamentais e empresariais;
XI - capacidade de maximização e
otimização dos recursos tecnológicos;
XII - eficaz utilização de técnicas
secretariais, com renovadas tecnologias, imprimindo segurança, credibilidade e
fidelidade no fluxo de informações; e
XIII - iniciativa, criatividade,
determinação, vontade de aprender, abertura às mudanças, consciência das
implicações e responsabilidades éticas do seu exercício profissional.
?? Conteúdos Curriculares
Os cursos de graduação em
Secretariado Executivo deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em
sua organização curricular, os seguintes conteúdos interligados:
I - Conteúdos Básicos: estudos
relacionados com as ciências sociais, com as ciências jurídicas, com as
ciências econômicas e com as ciências da comunicação e da informação;
II - Conteúdos Específicos: estudos das técnicas secretariais, da gestão secretarial, da
administração e planejamento estratégico nas organizações públicas e privadas,
de organização e métodos, de psicologia empresarial, de ética geral e profissional,
além do domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e do aprofundamento da
língua nacional;
III - Conteúdos Teórico-Práticos:
laboratórios informatizados, com as diversas interligações em rede, estágio
curricular supervisionado e atividades complementares, especialmente a abordagem teórico-prática dos sistemas de comunicação, com ênfase
em softwares e aplicativos.
?? Organização Curricular
O projeto pedagógico do curso de
graduação em Secretariado Executivo se reflete, indubitavelmente em sua organização
curricular, para a qual a instituição de ensino superior exercitará seu
potencial inovador e criativo, com liberdade e flexibilidade e estabelecerá
expressamente as condições para a efetiva conclusão do curso e subseqüente
colação de grau, desde que comprovadas a indispensável integralização
curricular e o tempo útil fixado para o curso, de acordo com os seguintes
regimes acadêmicos que as instituições de ensino superior adotarem: regime
seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos com matrícula por
disciplina ou por módulos acadêmicos, com a adoção de pré-requisitos, ou outros
modelos operacionais que atendam, pelo menos, aos mínimos de dias letivos, ou
aos créditos/carga horária atribuídos ao curso.
?? Estágio Curricular Supervisionado
O projeto pedagógico do curso de
graduação em Secretariado Executivo deve contemplar objetivamente a realização
de estágios curriculares supervisionados, tão importantes para a dinâmica do
currículo com vistas à implementação do perfil desejado para o formando, não os
confundindo com determinadas práticas realizadas em instituições e empresas, a
título de “estágio profissional”, que mais se assemelha a uma prestação de
serviço, distanciando-se das características e finalidades específicas dos
estágios curriculares supervisionados.
Voltado para desempenhos
profissionais, antes mesmo de se considerar concluído o curso, é necessário
que, à proporção que os resultados do estágio forem sendo verificados,
interpretados e avaliados, o estagiário esteja consciente do seu atual perfil,
naquela fase, para que ele próprio reconheça a necessidade da retificação da
aprendizagem, nos conteúdos e práticas em que revelara equívocos ou insegurança
de domínio, importando em reprogramação da própria prática supervisionada,
assegurando-se-lhe reorientação teórico-prática para a melhoria do exercício
profissional.
Dir-se-á, então, que estágio
supervisionado é componente curricular obrigatório, indispensável à
consolidação dos desempenhos profissionais desejados inerentes ao perfil do
formando, devendo cada instituição, por seus colegiados superiores acadêmicos,
aprovar o correspondente regulamento de estágio, com suas diferentes
modalidades de operacionalização.
Assim sendo, o estágio poderá ser
realizado na própria instituição de ensino, mediante laboratórios que
congreguem as diversas ordens práticas, correspondentes às diferentes
concepções das práticas secretariais e desde que seja estruturado e
operacionalizado de acordo com regulamentação própria,
aprovada pelo colegiado superior acadêmico competente, na instituição.
Convém enfatizar que as atividades
de estágio deverão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados
teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os
responsáveis pelo estágio curricular possam considerá-lo concluído,
resguardando, como padrão de qualidade, os domínios indispensáveis ao
exercício da profissão.
Portanto, o estágio curricular
supervisionado deve ser concebido como conteúdo curricular implementador do
perfil do formando, consistindo numa atividade obrigatória da instituição, no
momento da definição do projeto pedagógico do curso, tendo em vista a
consolidação prévia dos desempenhos profissionais desejados.
?? Atividades Complementares
As atividades complementares, por seu
turno, devem possibilitar o reconhecimento, por avaliação, de habilidades e
competências do aluno, inclusive adquiridas fora do ambiente escolar, hipóteses
em que o aluno alargará o seu currículo com experimentos e vivências
acadêmicos, internos ou externos ao curso, não se confundindo estágio
curricular, supervisionado, com a amplitude e a rica dinâmica das atividades
complementares.
Orientam-se, desta maneira, a
estimular a prática de estudos independentes, transversais, opcionais, de
interdisciplinaridade, de permanente e contextualizada atualização profissional
específica, sobretudo nas relações com o mundo do trabalho, estabelecidas ao
longo do curso, notadamente integrando-as às diversas peculiaridades regionais
e culturais.
Nesse sentido, as atividades
complementares podem incluir projetos de pesquisa, monitoria, iniciação
científica, projetos de extensão, módulos temáticos, seminários, simpósios,
congressos, conferências, além de disciplinas oferecidas por outras
instituições de ensino ou de regulamentação e supervisão do exercício
profissional, ainda que esses conteúdos não estejam previstos no currículo
pleno de uma determinada instituição, mas nele podem ser aproveitados porque
circulam em um mesmo currículo, de forma interdisciplinar e se integram com os
demais conteúdos realizados.
Em resumo, as atividades
complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive
adquiridas fora do ambiente escolar, incluindo a prática de estudos e
atividades independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade,
especialmente nas relações com o mundo do trabalho e com as ações de extensão
junto à comunidade.
Trata-se, portanto, de componentes
curriculares enriquecedores e implementadores do próprio perfil do formando,
sem que se confundam com estágio curricular supervisionado.
Nesse mesmo contexto, estão as
atividades de extensão, que podem e devem ser concebidas no projeto pedagógico
do curso, atentando-se para a importante integração das atividades do curso de
Secretariado Executivo com as experiências da vida cotidiana da comunidade e
das suas organizações, até mesmo nos mercados informais ou emergentes, alguns
dos quais estimulados até por programas de governo. Com efeito, fica
estabelecida a coerência com o disposto no Art. 44, inciso IV, da Lei 9.394/96,
cuja finalidade básica, dentre outras, consiste em propiciar à comunidade o
estabelecimento de uma relação de reciprocidade com a instituição, podendo ser
integradas nas atividades complementares, enriquecedoras e implementadoras do
próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio curricular
supervisionado.
?? Acompanhamento e Avaliação
As IES deverão adotar formas
específicas e alternativas de avaliação, internas e externas, sistemáticas,
envolvendo todos quantos se contenham no processo do curso, centradas em
aspectos considerados fundamentais para a identificação do perfil do formando,
estando presentes o desempenho da relação professor/aluno, a parceria do aluno
para com a instituição e o professor.
Importante fator para a avaliação
das instituições é a produção que elas podem colocar à disposição da sociedade
e de todos quantos se empenhem no crescimento e no avanço da ciência e da tecnologia.
Com efeito, a produção que uma instituição divulga, publica, socializa,
certamente será um forte e ponderável indicador para o acompanhamento e
avaliação sobre a instituição, sobre o curso e para os alunos em particular
que, durante o próprio curso, já produzem, como reflexo da consciência que
possuem quanto ao desenvolvimento de suas potencialidades.
Em síntese, as instituições de
ensino superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no
processo do curso, centradas em aspectos considerados fundamentais para a
identificação do perfil do formando, destacando-se, de logo, a exigência legal
no sentido de que os planos de ensino, a serem fornecidos aos alunos antes do
início do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e das atividades,
a metodologia do processo de ensinoaprendizagem, os critérios de avaliação a
que serão submetidos e a bibliografia básica.
?? Trabalho de Conclusão de Curso
Ainda como componente curricular e
mecanismo de avaliação, é necessário que o projeto pedagógico do curso de
Secretariado Executivo contenha a clara opção de cada instituição de ensino
superior sobre a inclusão de Trabalho de Conclusão de Curso, sob a modalidade
de monografia ou de projetos, para efeito de avaliação final e definitiva do
aluno.
Desta maneira, o Trabalho de
Conclusão de Curso - TCC deve ser entendido como um componente curricular
opcional da instituição que, se o adotar, poderá ser desenvolvido nas
modalidades de monografia, projeto de iniciação científica ou projetos de
atividades centrados em determinada área teórico-prática
ou de formação profissional do curso, na forma disposta em regulamento próprio.
Optando a instituição por incluir,
no currículo do curso de graduação em Secretariado Executivo, Trabalho de
Conclusão de Curso - TCC, nas modalidades referidas, deverá emitir regulamentação própria, aprovada pelo seu conselho superior
acadêmico, contendo, obrigatoriamente, critérios, procedimentos e
mecanismos de avaliação, além das diretrizes técnicas relacionadas com a sua
elaboração.
II - VOTO DO RELATOR
Voto favoravelmente à aprovação das Diretrizes Curriculares
Nacionais para o curso de Graduação em Secretariado Executivo, na forma deste
Parecer e do Projeto de Resolução em anexo, do qual é parte integrante.
Brasília-DF, 11 de março de 2004.
Conselheiro José Carlos Almeida da
Silva - Relator
Conselheiro Lauro Ribas Zimmer -
Relator
III - DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Superior aprova
por unanimidade o voto dos Relatores.
Sala das Sessões, 11 de março de
2004.
Conselheiro Éfrem de Aguiar Maranhão
- Presidente
Conselheiro Edson de Oliveira Nunes
- Vice-Presidente
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 8 de abril de
2004
Nos termos do art. 2° da Lei n°. 9.131, de 24 de
novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer n°.
0102/2004, de 11 de março de 2004, da Câmara de Educação Superior do
Conselho Nacional de Educação, que aprova o projeto de resolução que institui
as Diretrizes Curriculares nacionais do curso de graduação em Secretariado
Executivo, conforme consta dos Processos n. 23001.000074/2002-10,
23001.000303/2001-15 e 23001.000150/2003-60.
TARSO GENRO
(DOU Nº 69, 12/4/2004,
SEÇÃO 1, P. 15)
RESOLUÇÃO Nº DE DE DE 2002.
Institui as Diretrizes
Curriculares Nacionais para o curso de graduação em Secretariado Executivo e dá
outras providências.
O
PRESIDENTE DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, no
uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea “c”, da
Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131,
de 25 de novembro de 1995, tendo em vista as diretrizes e os princípios fixados
pelos Pareceres CES/CNE 776/97, de 3/12/97, 583/2001, de 4/4/2001, as
Diretrizes Curriculares Nacionais elaboradas pela Comissão de Especialistas de
Ensino de Administração, propostas ao CNE pela SESu/MEC, e considerando o que
consta dos Pareceres CES/CNE 67/2003, de 11/3/2003, e ..............., de ..../2/2004,
homologados pelo Senhor Ministro de Estado da Educação, respectivamente, em
2/6/2003 e ..............,
RESOLVE:
Art. 1º. A presente resolução
institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para o curso de graduação em
Secretariado Executivo, bacharelado, a serem observadas pelas Instituições de
Ensino Superior em sua organização curricular.
Art. 2º. A organização do curso de
graduação em Secretariado Executivo, observadas as Diretrizes Curriculares
Nacionais e os pareceres desta Câmara, indicará claramente os componentes
curriculares, abrangendo o perfil do formando, as competências e habilidades,
os conteúdos curriculares e a duração do curso, o regime de oferta, as
atividades complementares, o sistema de avaliação, o estágio curricular supervisionado
e o trabalho de curso ou de graduação, ambos como componentes opcionais da
instituição, sem prejuízo de outros aspectos que tornem consistente o projeto
pedagógico.
§ 1º. O projeto pedagógico do curso,
além da clara concepção do curso de graduação em Secretariado Executivo, com
suas peculiaridades, seu currículo pleno e sua operacionalização, abrangerá,
sem prejuízo de outros, os seguintes elementos estruturais:
I - objetivos gerais do curso,
contextualizados em relação às suas inserções institucional, política,
geográfica e social;
II - condições objetivas de oferta e
a vocação do curso;
III - cargas horárias das atividades
didáticas e da integralização do curso;
IV - formas de realização da
interdisciplinaridade;
V - modos de integração entre teoria
e prática;
VI - formas de avaliação do ensino e
da aprendizagem;
VII - modos da integração entre
graduação e pós-graduação, quando houver;
VIII - cursos de pós-graduação lato
sensu, nas modalidades especialização integrada e/ou subseqüente à graduação, de
acordo com o surgimento das diferentes manifestações teórico-práticas
e tecnológicas aplicadas à área da graduação, e de aperfeiçoamento, de
acordo com as efetivas demandas do desempenho profissional.
IX - incentivo à pesquisa, como
necessário prolongamento da atividade de ensino e como instrumento para a
iniciação científica;
X - concepção e composição das
atividades de estágio curricular supervisionado, suas diferentes formas e
condições de realização, observado o respectivo regulamento;
XI - concepção e composição das
atividades complementares.
§ 2º. Os projetos pedagógicos do
curso de graduação em Secretariado Executivo poderão admitir linhas de formação
específicas, nas diversas áreas relacionadas com atividades gerenciais, de
assessoramento, de empreendedorismo e de consultoria, contidas no exercício das
funções de Secretário Executivo, para melhor atender as necessidades do perfil
profissiográfico que o mercado ou a região exigirem.
Art. 3º. O curso de graduação em
Secretariado Executivo deve ensejar, como perfil desejado do formando,
capacitação e aptidão para compreender as questões que envolvam sólidos
domínios científicos, acadêmicos, tecnológicos e estratégicos, específicos de
seu campo de atuação, assegurando eficaz desempenho de múltiplas funções de
acordo com as especificidades de cada organização, gerenciando com
sensibilidade, competência e discrição o fluxo de informações e comunicações
internas e externas.
Parágrafo único. O bacharel em
Secretariado Executivo deve apresentar sólida formação geral e humanística, com
capacidade de análise, interpretação e articulação de conceitos e realidades
inerentes à administração pública e privada, apto para o domínio em outros
ramos do saber, desenvolvendo postura reflexiva e crítica que fomente a capacidade
de gerir a administrar processos e pessoas, com observância dos níveis graduais
de tomada de decisão, bem como capaz para atuar nos níveis de comportamento
microorganizacional, mesoorganizacional e macroorganizacional.
Art. 4º. O curso de graduação em
Secretariado Executivo deve possibilitar a formação profissional que revele,
pelo menos, as seguintes competências e habilidades:
I - capacidade de articulação de
acordo com os níveis de competências fixadas pelas organizações;
II - visão generalista da organização
e das peculiares relações hierárquicas e intersetoriais;
III - exercício de funções
gerenciais, com sólido domínio sobre planejamento, organização, controle e
direção;
IV - utilização do
raciocínio lógico, critico e analítico, operando com valores e estabelecendo relações
formais e causais entre fenômenos e situações organizacionais;
V - habilidade de lidar com modelos
inovadores de gestão;
VI - domínio dos recursos de
expressão e de comunicação compatíveis com o exercício profissional, inclusive
nos processos de negociação e nas comunicações interpessoais ou inter-grupais;
VII - receptividade e liderança para
o trabalho em equipe, na busca da sinergia;
VIII - adoção de meios alternativos
relacionados com a melhoria da qualidade e da produtividade dos serviços,
identificando necessidades e equacionando soluções;
IX - gerenciamento de informações,
assegurando uniformidade e referencial para diferentes usuários;
X - gestão e assessoria
administrativa com base em objetivos e metas departamentais e empresariais;
XI - capacidade de maximização e
otimização dos recursos tecnológicos;
XII - eficaz utilização de técnicas
secretariais, com renovadas tecnologias, imprimindo segurança, credibilidade e
fidelidade no fluxo de informações; e
XIII - iniciativa, criatividade,
determinação, vontade de aprender, abertura às mudanças, consciência das
implicações e responsabilidades éticas do seu exercício profissional.
Art. 5º. Os cursos de graduação em
Secretariado Executivo deverão contemplar, em seus projetos pedagógicos e em
sua organização curricular, os seguintes campos interligados de formação:
I - Conteúdos básicos: estudos
relacionados com as ciências sociais, com as ciências jurídicas, com as
ciências econômicas e com as ciências da comunicação e da informação;
II - Conteúdos específicos: estudos das técnicas secretariais, da gestão secretarial, da
administração e planejamento estratégico nas organizações públicas e privadas,
de organização e métodos, de psicologia empresarial, de ética geral e
profissional, além do domínio de, pelo menos, uma língua estrangeira e do
aprofundamento da língua nacional;
III - Conteúdos teórico-práticos:
laboratórios informatizados, com as diversas interligações em rede, estágio
curricular supervisionado e atividades complementares, especialmente a abordagem teórico-prática dos sistemas de comunicação, com ênfase
em softwares e aplicativos.
Art. 6º A organização curricular do
curso de graduação em Secretariado Executivo estabelecerá expressamente as
condições para a sua efetiva conclusão e integralização curricular, de acordo
com os seguintes regimes acadêmicos que as Instituições de Ensino Superior
adotarem: regime seriado anual; regime seriado semestral; sistema de créditos
com matrícula por disciplina ou por módulos acadêmicos, observada a
pré-requisitação, que vier a ser estabelecida no currículo, atendido o disposto
nesta resolução.
Art. 7º. O estágio supervisionado é
um componente curricular obrigatório indispensável à consolidação dos
desempenhos profissionais desejados inerentes ao perfil do formando, devendo
cada instituição, por seu colegiado superior acadêmico, aprovar o
correspondente regulamento, com suas diferentes modalidades de
operacionalização.
§ 1º. O estágio de que trata este
artigo poderá ser realizado na própria instituição de ensino, mediante
laboratórios que congreguem as diversas ordens práticas correspondentes aos
diferentes concepções das funções e técnicas secretariais.
§ 2º. As atividades de estágio
poderão ser reprogramadas e reorientadas de acordo com os resultados
teórico-práticos gradualmente revelados pelo aluno, até que os
responsáveis pelo acompanhamento, supervisão e avaliação do estágio curricular
possam considerá-lo concluído, resguardando, como padrão de qualidade,
os domínios indispensáveis ao exercício da profissão.
§ 3º. O regulamento do estágio de
que trata este artigo, aprovada pelo seu colegiado superior acadêmico, conterá,
obrigatoriamente, critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, observado
o disposto no parágrafo precedente.
Art. 8º. As atividades
complementares são componentes curriculares que possibilitam o reconhecimento,
por avaliação, de habilidades, conhecimentos e competências do aluno, inclusive
adquiridas fora do ambiente escolar, abrangendo a prática de estudos e atividades
independentes, transversais, opcionais, de interdisciplinaridade, especialmente
nas relações com o mundo do trabalho, com as peculiaridades das organizações e
com as ações de extensão junto à comunidade.
Parágrafo único. As atividades
complementares se constituem componentes curriculares enriquecedores e
implementadores do próprio perfil do formando, sem que se confundam com estágio
curricular supervisionado.
Art. 9º. As instituições de ensino
superior deverão adotar formas específicas e alternativas de avaliação,
internas e externas, sistemáticas, envolvendo todos quantos se contenham no
processo do curso, observados os aspectos considerados fundamentais para a
identificação do perfil do formando.
Parágrafo único. Os planos de ensino, a serem fornecidos aos
alunos antes do início do período letivo, deverão conter, além dos conteúdos e
das atividades, a metodologia do processo de ensino-aprendizagem, os critérios
de avaliação a que serão submetidos e a bibliografia básica.
Art. 10. O Trabalho de Conclusão de
Curso - TCC é um componente curricular opcional da instituição que, se for
adotado, poderá ser desenvolvido nas modalidades de monografia, projeto de
iniciação científica ou projetos de atividades centrados em áreas
teórico-práticas e de formação profissional relacionadas com o curso, na
forma disposta em regulamento próprio.
Parágrafo único. Optando a
instituição por incluir no currículo do curso de graduação em Secretariado
Executivo Trabalho de Conclusão de Curso - TCC, nas modalidades referidas no caput
deste artigo, deverá emitir regulamentação própria, aprovada
pelo seu Conselho Superior Acadêmico, contendo, obrigatoriamente,
critérios, procedimentos e mecanismos de avaliação, além das diretrizes
técnicas relacionadas com a sua elaboração.
Art. 11. A duração do curso de
graduação em Secretariado Executivo será estabelecida em Resolução específica
da Câmara de Educação Superior.
Art. 12. Esta Resolução entrará em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.