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MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Márcia Valéria Louzada
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UF:ES
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ASSUNTO:
Consulta tendo em vista habilitação profissional de
professor com licenciatura plena em Ciências
Sociais
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RELATOR:
Nelio Marco Vincenzo Bizzo
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PROCESSO N.°:
23001.000195/2003-34
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PARECER N.°:
CNE/CEB 38/2003
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COLEGIADO:
CEB
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APROVADO
EM:
03/12/2003
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I-
RELATÓRIO
•
Histórico
A
professora Márcia Valéria Louzada remeteu oficio protocolado no MEC
sob o 054992.2003-46, no qual expõe sua situação profissional de
professora. Com Diploma de Licenciatura Plena em Ciências Sociais,
devidamente registrado em 02 de outubro de 1995, a professora tem
trabalhado desde aquela época ministrando aulas nas disciplinas de História
e Geografia, no ensino fundamental, e Geografia no ensino médio. Esse
direito estava consagrado à época, na Portaria MEC 399/1989. A
professora relata que tem enfrentado problemas para continuar a
lecionar, dado que nos momentos de atribuição de aulas, no período de
designação temporária, a Secretaria de Educação do Espírito Santo
afirma que a nova Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a
LDBEN, teria modificado as exigências para atuação no magistério. A
revogação da referida portaria ministerial agravou o quadro. Existe a
dúvida não apenas que a professora seja impedida de ser designada
temporariamente para atuar como professora nas disciplinas nas quais se
habilitou em 1995, mas também que um eventual concurso público não
permita sua participação.
A
consulta em tela se reveste de especial importância dado que ela se
repete em muitos lugares e que certamente ganhará dimensão
jurisprudencial sobre a matéria. Existe considerável dúvida sobre
questões referentes à qualificação profissional de professores em
especial após a revogação da Portaria MEC 399/1989, ocorrida em junho
de 1998. Os próprios sistemas de ensino tem tido orientação diversa
em matéria de exigências formativas, reconhecimento de prerrogativas
profissionais, atribuição de aulas e principalmente em relação à
situação de profissionais que não atendem o preceituado pela Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), mas que
atenderam o estabelecido em legislação anterior.È comum que se
pergunte se a atual legislação retroage a ponto de vulnerar os
direitos dos profissionais que estão no exercício do magistério, o
que justifica um estudo preliminar sobre a doutrina existente na matéria.
ESTUDO
PRELIMINAR SOBRE DIREITO INTERTEMPORAL EDUCACIONAL
A
questão da irretroatividade das leis remonta aos primórdios do Direito
e da Lei. È quase redundante afirmar que a lei sempre foi feita para
conformar os atos futuros e não os pretéritos. Este entendimento,
aparentemente simplório, prevalece desde a mais remota antiguidade
e constitui a base da legislação brasileira. De fato, o civilista
Rubens Limongi França afirma que tão logo a República Chinesa
unificou diferentes etnias há mais de 3 mil anos, houve a promulgação
de novos códigos acompanhada da expressa aplicação do princípio da
irretroatividade das leis (Direito Intertemporal Brasileiro, doutrina da
irretroatividade das leis e do direito adquirido, Editora dos Tribunais,
São Paulo, 1968, 2a. edição, p30-32).
A
Referência à Irretroatividade das Leis na História
Uma
lei nova, ao dispor para o futuro, não elimina os registros da lei
antiga, senão faz cessar parcial ou totalmente as projeções
da anterior para o futuro.
Mesmo em caso de revogação, a lei extinta continua a ter
aplicabilidade nos casos ocorridos sob sua vigência, porque os atos são
regidos pela lei existente ao tempo em que se efetivam. Nos lembra o
mestre Antônio Jeová Santos (Direito Intertemporal e o Novo Código
Civil, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003, p. 15) que esses
princípios consagrados não são absolutos, dado que, no Direito Penal
há retrooperatividade quando a lei penal posterior é mais benigna,
caso em que prevalece a disposição posterior. Assim, desde que
beneficie o réu, a lei penal será retroativa. Prossegue Jeová Santos:
"Já no Direito Civil, essa simplicidade perime, é afastada.
Muitas e variadas são as hipóteses em que o intérprete é chamado
para explicar se a lei nova tem aplicação imediata ou se a sua aplicação
vulnera um dos três sacrossantos institutos: direito adquirido, ato jurídico
perfeito e coisa julgada" (idem, ibidem).
O
insigne jurista Limongi França, expôs sua tese de que o Princípio de
Irretroatividade das Leis se funda na razão natural após extensa análise
de uma plêiade de códigos, desde a antiguidade até nossos dias, no
Oriente e, mais profundamente, no Ocidente, na Grécia e em Roma. No
Direito Romano, antes de Justiniano, e no próprio direito justinianeu
Limongo França localiza o princípio da irretroatividade e até mesmo o
delineamento básico que seria estabelecido naquilo que denomina de fase
científica e a codificação do Direito Civil. Nos famosos discursos
contra Verres, Cícero já utilizava o princípio das
irretroatividade das leis, mas Limongi França localiza como fato
marcante para todo o direito do Ocidente a chamada Primeira Regra
Teodosiana, do ano 393 AD.
Essa
regra dizia: "Todas as normas não prejudicam fatos passados, mas
regulam apenas os futuros" (op.cit. p. 53). Ela permanecerá como
referencia no famoso Código Teodosiano, baixado quase 50 anos depois
por Teodósio II, que editou a chamada Segunda Regra Teodosiana, nos
seguintes termos, na tradução do referido autor: "É norma
assentada a de que as leis e constituições dão forma aos negócios
futuros e de que não atingem os fatos passados, a não ser que tenham
feito referência expressa, quer ao passado, quer aos negócios
pendentes" (op cit. p. 56).
Limongi
França aponta para a locução latina "certum est". que
define sua tradução de "é norma assentada". Ela indicaria
que "a irretroatividade das leis já era norma definitivamente
radicada no espírito jurídico dos Romanos" (op. cit. p.57). Será
essa Segunda Regra Teodosiana que se inscreverá no Direito Justinianeu
como princípio fundamental e que se manifestará em diversos contextos.
Destacamos algumas referências do Código Justinianeu e nas Novelas que
o acompanham, aproveitando sempre a versão para o português de Limongi
França:
"Esta
constituição convém aplicar-se, não só nos casos que se criarão no
futuro mas também aos
ainda pendentes, ou não resolvidos, por decisão judicial ou composição
amigável" (op.cit. p. 59-60)
“Determinamos
que as nossas leis que encontram nesses códigos (...) abranjam todas as
causas em juízo, tanto as posteriormente iniciadas, como as pendentes
e, entre estas, as que dependem quer de decisão judicial, quer de
arbitramento; entretanto, de modo algum queremos ressuscitar as que já
foram resolvidas por sentença definitiva ou pacto amigável." (op.cit.
p.60)
"(...)
fazemos reger por esta lei a todos os negócios presentes, bem assim aos
futuros, mas não aos acordos passados sobre os negócios ou controvérsias,
nem às transações já feitas ou às sentenças definitivas."
(op.cit. p. 62)
"Ordenamos
que assim se regulem os dotes que tenham sido outorgados ou prometidos,
ainda que sem instrumento escrito, após esta lei. Os instrumentos já
feitos, porém, não carecem de força, mas produzirão efeito"
(op.cit. p. 62)
"Determinamos
que esta constituição se observe apenas no futuro; e que os
testamentos posteriores a esta Novela se confeccionem de acordo com a
mesma. Pois em que se pode dizer que pecou aquele que não seguiu esta
lei, quando ela ainda não era conhecida?" (op.cit.p.63)
"Que
a lei de Zenon, de augusta memória, tenha efeito a partir do dia em que
foi promulgada: convém que regule as leis, os fatos futuros e não
traga prejuízo aos fatos passados." (op.cit. p. 63)
"Duas
disposições anteriores precedem esta lei. Primeiramente, as constituições
sancionadas por nossos antecessores devem valer cada qual de acordo com
o seu tempo, sem interferência da presente lei: serão válidas e
respeitadas nos casos respectivos: e os seus efeitos se regularão pelas
leis já promulgadas, e em nada pela presente (...) pois tudo que passou
deixamos para as leis passadas, ao passo que o
futuro fazemos reger pela presente lei (...) Aqueles que,
confiantes (nas leis de então) entabularam negócios em nada se pode
culpar de ignorarem o futuro." (op.cit. p. 65-6).
Como
síntese do direito Justinianeu, Limongi França nos apresenta quatro
preceitos:
"I-
A lei, de regra, regula tão somente o futuro e não o passado;
II- A
lei, por isso que não se refere ao passado, não se aplica os casos
pendentes;
III- A
lei, excepcionalmente, pode abranger o passado e os casos pendentes;
IV- A
lei só abrange o passado e os casos pendentes quando inequivocamente
expressa." (op.cit. p. 68).
O
Brasil manteve estreitas relações jurídicas com Portugal desde os
tempos de Colônia, utilizando a doutrina e a jurisprudência da metrópole,
com raras exceções, como no caso da derrama1, no reinado de
Maria I, que subiu ao trono em 1777 com a morte de D. José. Para
muitos, isso pouco muda até 1917, quando entra em vigor o Código Civil
de Clóvis Beviláqua de 1916. Assim, em matéria civil, Portugal
mantinha entre seus preceitos o princípio da irretroatividade das leis
e o respeito ao direito adquirido. Tal princípio não foi suspenso no
Brasil nem com o Império, tampouco com a República, aliás, muito ao
contrário.
_______________________
1
Em Portugal a existência de divida pecuniária não configurava crime,
tampouco pena passível de encarceramento e esse princípio deveria
valer no Brasil. A "derrama", como
foi conhecida, consolidou a prática despótica do coronel Luís da
Cunha Meneses, que empregava a força militar para cobrar dividas desde
sua posse como governador da capitania das Minas Gerais a 10 de outubro
de 1783, o que desrespeitava ordens judiciais de magistrados como Tomás
Antonio Gonzaga. Mas a posse do novo governador, o visconde de
Barbacena, quatro anos depois, foi acompanhada da ordem provinda de
Portugal, de cobrar imediatamente todas as dívidas atrasadas - a
"derrama". A situação confluiu para a Inconfidência
Mineira, a morte de lideres e o conhecido degredo de Gonzaga em
Mocambique.
Ao
desatar os vínculos com Portugal, o Brasil reafirmou
o respeito ao direito
adquirido; da mesma forma, ao desatar os vínculos com os
mandatários da família real, fundando
a República, novamente, reafirmou-se o respeito aos atos praticados sob
a antiga ordem e os direitos deles advindos. Maria I editou um decreto
em 17 de julho de 1778, o qual suspendeu muitas leis do Reinado
antecedente, mas que determinava respeito às causas
findas por sentença
passada cm julgado e que, em caso de recurso, a instância superior
deveria julgar pela lei vigente à época em que a sentença tivera sido
prolatada (Limongi França, op. cit., pág 278-9). Após analisar outras
leis, em especial editadas para conformar heranças, Limongi Franca
assim resume os princípios vigentes no ordenamento jurídico de
Portugal no século XVIII:
"l.
A irretroatividade é o princípio dominante;
II. O
Direito Adquirido, ainda quando revogado, é o critério adotado pelo
legislador para preceituar a retroação;
III. A
retroatividade é determinada expressamente e, constantemente, por razões
de ordem pública." (op. cit, pág 280)
A
Irretroatividade no Direito Brasileiro
O
período em tomo da e logo após a proclamação da independência do
Brasil, no qual se erigiu o Império Constitucional, é conhecido na
História do Direito como "Período do Revigoramcnto das Ordenações".
Nele, nota-se que os diplomas legais são, como regra, revigorados com
exceção daqueles ligados a razões de ordem pública, em especial ao
erário, como aposentadorias, pensões gratificações e
quaisquer despesas que não se acharem estabelecidas por Lei ou Decreto.2
A
Constituição Política do Império do Brasil, promulgada em 25 de Março
de 1824, ordenava, em seu artigo 179, que nenhuma lei poderia vir a ser
estabelecida sem utilidade pública
e que sua disposição não
poderia ter efeito retroativo,
texto que passou incólume pelo período da Regência. Assim, o Brasil
equiparou-se à Noruega e aos Estados Unidos3, os únicos países
à época que mantinham em patamar constitucional a referência à
irretroatividade das leis.4
A República
não só manteve como ampliou o espectro da irretroatividade das leis. O
primeiro projeto de constituição republicana,
escrito por Rui Barbosa, afirmava que era vedado
aos estados e à União prescrever leis retroativas, texto que será
consolidado no artigo 11 da constituição de 24 de fevereiro de 1891. A
doutrina que irá iluminar o atual Código Civil, a lei 10.406/2002, e a
própria redação da Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5,
XXXVI, deriva dos constitucionalistas da época da República, como
Pimenta Bueno, Rui Barbosa e João Barbalho, de civilistas como Trigo de
Loureiro, Cândido Mendes e o Conselheiro Lafayette e sobretudo de
Reynaldo Porchat, reconhecido por seu brilho especial sobre a matéria.
_____________________________
2
Os decretos foram promulgados em períodos coincidentes com o retorno da
família real a Portugal. Como ó bem sabido, a
volta de fortunas e de metais nobres a Portugal abalou o Banco do
Brasil, trouxe escassez de moeda e o padrão monetário passou a ser
estampado em cobre. Daí deriva a expressão "passar
nos cobres" e é também nesse momento que tem inicio um
forte período inflacionário, dada a onda de falsificações que
aumentou artificialmente o volume do meio circulante e criando um deságio
para as notas impressas, que chegava a 59%. A crise culminou com o
fechamento do Banco do Brasil em 1829 (Fausto, B. História do Brasil,
EDUSP, SP, 1995, p. 155-6).
3
Art 97 da então Constituição norueguesa e Art 1º.§ 10 da constituição
norte-americana (Toledo, C.Direito Adquirido & Estado Democrático
de Direito. Landy Editora, 2003, p. 149.)
4
Embora esse fato seja reiteradamente citado por alguns juristas e seja
motivo de gáudio, António Jeová Santos assinala que atualmente, com
exceção da Noruega e Estados Unidos, apenas nações com democracias
frágeis mantém a matéria em nível constitucional. Isso poderia ser
considerado como indicador de insegurança jurídica e apreensão
generalizada sobre a manutenção dos direitos civis. Esse seria o caso
da Bolívia e Peru, que passaram muito recentemente por períodos de
grande instabilidade política, como também do Paraguai, Honduras,
Costa Rica e Nicarágua.
Rui Barbosa argumenta que a retroatividade da lei é
inconstitucional quando ofende o princípio do direito adquirido.
Reynaldo Porchat defendia a tese segundo a qual a lei deve ser sempre
retroativa conquanto não depare, ao produzir efeitos, com algum direito
que possa vir a ser lesado. Para o eminente jurista, o direito adquirido
pode ser definido como posse de um estado
civil definido, em função do que diz a lei, mas que ainda não foi
utilizado. O direito consumado,
outro conceito central para ele, é
aquele que já se fez inteiramente efelivo. é um fato acabado,
totalmente realizado, e a respeito do qual nada é possível reclamar
senão o respeito ao que já aconteceu e que já produziu todos os seus
efeitos. O exercício de um direito deriva de uma faculdade,
uma possibilidade objetiva que faculta a seu titular a prática de atos
jurídicos. Porchat chama a faculdade o estado de coisas que antecede o
exercício daquilo que já pode ser feito em função de uma aquisição
de conjunto de prerrogativas legais de seu titular. Ele fará uma distinção
profunda entre a faculdade e a expectativa,
definida como esperança de um
direito que, pela ordem natural das coisas, e de acordo com uma legislação
existente, entrará provavelmente para o patrimônio de um indivíduo
quando se realize um acontecimento previsto. O indivíduo, de posse
de um estado civil definido, exerce um direito, que se torna um direito
consumado.
Caso
não seja consumado, e apenas se for esta a diferença, o sujeito
adquiriu faculdades que lhe permitem exercer o direito; este, então, é
dito adquirido, porque não ainda exercido, e a nenhuma lei é dado
ofender, negar ou constranger esse direito, sendo obrigatório seu
reconhecimento, sob o risco de contrariar o que dizia nossa primeira
constituição republicana. João Barbalho, outro constitucionalista,
escreveu: Basta, para que o
preceito constitucional não seja preterido, que a lei de modo algum
prejudique: a) os direitos civis adquiridos; b) os atos jurídicos já
perfeitos; e c) as sentenças passadas em julgado, (apud
Limongi França, op.cit., p. 300). De
fato, o Art. 5°., XXXVI, da Constituição de 1988 é cópia fiel do
texto constitucional de 1946, em seu art. 141, §3°. Este, por sua vez,
era tributário do Art. 113, n. 3, da Constituição de 1934. Esta
constituição consolidava o que já estava sedimentado no Código Civil
de Beviláqua, de 1916, que afirmava:
"Art
3° A lei não prejudicará, em caso algum, o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito, ou a coisa julgada.
§1°.
Consideram-se adquiridos, assim os direitos que o seu titular, ou alguém
por ele possa exercer, como aqueles cujo começo de exercício tenha
termo pré-fixado, ou condição pré-estabelecida, inalterável a arbítrio
de outrem. (...)"
Essa
formulação, que se alinha com a robusta tradição jurídica
luso-brasileira, será predominante até a Constituição de 1937, que
rompeu com a tradição em diversos sentidos, e que inaugura um período
que se estenderá até 1946 e no qual a certeza do respeito adquirido
foi fragilizada, dado que a teoria clássica é retirada do patamar
constitucional.
Para alguns juristas, como o próprio Limongi França, esse período
trouxe um novo ordenamento jurídico que procurou fragilizar a tradição
da irretroatividade e irretrooperatividade das leis que, nas palavras
dele, trouxe "verdadeira balbúrdia" tanto para o legislador,
como para o intérprete e mesmo para o cidadão. Adotou-se a Teoria das
Situações Jurídicas, que tem na figura do civilista francês Paul
Roubier figura emblemática5. Foi sob essa nova influência,
verdadeira exceção em toda a história brasileira, que uma nova Lei de
Introdução ao Código Civil (LICC) foi publicada (Decreto-lei 4657, de
4 de setembro de1942) , introduzindo a noção, em seu Art 6º, segundo
a qual a lei em vigor tem efeito imediato e geral, e que a lei não
atingirá, salvo disposição em contrário, as situações jurídicas
definitivamente constituídas e a execução
do ato jurídico perfeito. A ausência de referência ao direito
adquirido e a ressalva reservada à disposição contrária são
apontados como emblemáticos daquele período autoritário e que mereceu
revogação com a Constituição de 1946.
________________________
5
Limongi França chama a teoria das Situações Jurídicas de
“galicismo jurídico”. A importância que adquiriu na França, nesse
período e em especial com a ocupação nazista, seria uma justificativa
para questionar seu significado heurístico.
É importante que se registre dois autores que escreveram sobre
as regras do direito intertemporal desse período de exceção foram
Serpa Lopes e Carlos Maximiliano (C. Toledo, op. cit, p. 150), o que há
de despertar cautela ao se lhes aplicar regras a casos específicos,
dado que na tradição luso-brasileira a teoria das situações jurídicas
teve influencia muito restrita, inclusive no tempo6.
A nova LICC será promulgada apenas em 1957 (Lei 3.238/1957) e irá
conjugar parte da anterior e parte do Código Civil de 1916, chegando a
um resultado original, em vigor até os dias atuais e que ilumina a própria
interpretação da Lei 10.406/2002. Deste código pioneiro, a LICC de
1957 reteve a tradição e respeito ao princípio de irrelroatividade
das leis, sem contudo deixar de acrescentar um ingrediente original. Ao
dizer que a lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o
ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, há uma
inversão na prioridade do direito adquirido, que cede seu lugar ao ato
jurídico perfeito. Com isso, estabelece-se o primado dos atos
consumados geradores de direitos subjetivos sobre os direitos ainda não
exercidos, mas legalmente adquiridos. Esse movimento cede espaço para a
aplicação imediata e geral das leis vigentes. Assim, abre-se a
possibilidade de fazer valer uma lei constrangendo tradições antigas,
mesmo se respeitando os direitos consumados ou adquiridos das partes.
Limongi
França conclui que nossa tradição implica obrigação não apenas
para o juiz mas a todos que se dedicam a editar normas e leis. Diz ele:
"Esses princípios mostram, à face das mais importantes constituições
da época, a particular vocação do direito luso-brasileiro, no sentido
de entender que a irretroatividade civil, além do caráter privado,
apresenta também o de garantia das liberdades individuais e da
personalidade humana à face do Estado, razão pela qual constitui um
mandamento não apenas para o juiz, senão também para o próprio
legislador." (Limongi França, op. cit. p. 127).
A recente tese de doutorado de Cláudia Toledo (2003, op. cit.)
explora a intangibilidade que consagra o princípio do direito adquirido
e estuda sua relação com o principio do efeito imediato das
leis, em cuja complexa relação repousa o entendimento atual do
conceito do direito adquirido. Por meio de hermenêutica constitucional
ela retoma Limongi França e vai além, colocando a compreensão do tema
nos dias atuais. Sua conclusão, é a de que no período do Império e
na Constituição da República de 1891, havia a declaração da
irretroatividade ampla, já que a proibiam em qualquer hipótese. Porém,
o entendimento tanto doutrinário como jurisprudencial da época sempre
foi no sentido de que a proibição de prescrever leis retroativas
significava apenas a exigência de lei nova respeitar como limites o
direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Isto é,
poderia ser retroativa, mas deveria ela preservar aqueles três limites
impostos à sua retroação, o que equivale à noção de
irretroatividade relativa (C. Toledo, idem, p. 196).
Segundo ela, essa seria a norma que obrigaria o legislador nos
termos das constituições de 1824, 1891, 1934, 1946, 1967, inclusive em
sua Emenda de 19697, bem como, na mesma tinha, na Constituição
de 1998. A única exceção seria a constituição de 1937, típica de
período de exceção que representava.
representava.
______________________
6
Segundo Limongi França, a exceção à tradição da
irretroatividades das leis vigeu no Brasil apenas nos quatro anos que
separam a LICC de 1942 da Constituinte de 1946. Mesmo assim, assinala
ele, os doutrinadores e os órgãos judicantes não deixaram de
seguir a tradição da irretroatividade (Limongi França, op. cit., p.
428)
7
Na constituição de 1967, o Art 149, IX, e na Emenda de 1969 no Art.
153, §3" (Cf. C. Toledo, op. cit, p.
196-197)
Direito
Intertemporal Educacional
Em termos modernos, faz-se necessário, ao analisar os casos
relativos ao magistério, distinguir três situações distintas, mesmo
se em algumas áreas elas se sobreponham.
A primeira é a de fazer valer hoje direitos legitimamente
conquistados e já exercidos anteriormente à vigência da lei 9.394/96.
Neste caso fala-se rigorosamente de direitos consumados (e não de
direitos adquiridos), dado que eles já produziram efeitos no passado.
Neste caso, o titular do direito satisfez as exigências legais
de seu tempo e conquistou faculdades jurídicas, atingindo um patamar
que deve ser protegido por ação judicial, dado que há direitos
subjetivos a respeitar e deveres jurídicos
a cumprir. Quando o respeito ao direito não é espontâneo, ele
deve ser requerido por seu titular para que se constitua uma situação
jurídica (sentença constitutiva), a declaração de uma situação jurídica
(sentença declaratória) ou indenização por lesão a direito (ação
de reparação de perdas e danos) (C. Toledo, op. cit. p. 170). Todos os
profissionais que exerciam atividades no magistério, com o devido
amparo legal, não podem ser impedidos de continuar a fazê-lo sob o
argumento que a lei nova carece daquilo que a antiga provia. Vulnerar os
direitos legalmente constituídos diante de normas novas implica fazer
retroagir a lei, prejudicando o direito subjetivo de exercício
profissional, em suma, afrontar a Carta Magna.
A segunda situação é a dos casos nos quais os direitos
legitimamente conquistados não satisfazem a atual LDBEN, mas
satisfaziam legislação anterior, sem que tivessem sido exercidos.
Neste caso fala-se rigorosamente de direitos adquiridos, pois ainda não
exercidos, mas que podem sê-lo a qualquer tempo, mesmo sob uma lei nova
que não os ampare. O enunciado clássico diz que o direito adquirido é
consequência de fato idôneo em virtude de lei de seu tempo, embora a
ocasião de exerce-lo não se tenha
apresentado antes da atuação de uma lei nova e que, nos termos da lei
anterior, passou irreversivelmente a fazer parte do patrimônio pessoal
de quem o adquiriu.
O fato idôneo é aquele que se entende em conformidade com o
quadro legal de referência. Assim, direitos adquiridos são decorrentes
de ato jurídico perfeito. Este deve, simultaneamente, implicar satisfação
da legalidade de maneira incontroversa, por um lado e, por outro, ser
completo. Ao ato jurídico perfeito nada falta, não há o que se possa
objetar da apresentação de prova inconteste de sua realização; ele
decorre de contrato válido, que é realizado em boa fé, em plena
conformidade com as normas que regem a matéria.
É amplamente admitido que existem áreas fronteiriças nas quais
a inclusão do direito adquirido é incerta. Limongi França (op. cit,
p.436 e segs.) trata de algumas delas.
Ele fala dos "direitos a termo", como sendo aqueles que
têm instante ou dia certo a partir do qual deve iniciar ou
extinguir-se, com certeza, a eficácia de um ato jurídico. As
expectativas de direito, por outro lado, se fundam em esperança difusa,
mesmo se conformada por lei presente, mas que deve aguardar a ocorrência
de um fato que se sabe futuro, o qual passa a ser fato aquisitivo quando
consumado. A teoria clássica ensina que o fato aquisitivo deve se verificar
por inteiro antes que se possam dizer adquiridos os direitos que os
mesmos fatos são destinados a produzir. Nos diz Limongi França que
a diferença entre a expectativa
de direito e direito adquirido está na existência, em relação a
este, do fato aquisitivo específico, já configurado por completo
(idem, ibidem, p.445). A expectativa de direito mantém sobreposição
parcial com o conceito de faculdade jurídica no sentido que a
expectativa de um direito implica aguardar a ocorrência positiva de um
fato aquisitivo específico, na falta do qual será frustrada. A
expectativa se refere a algo provável; faculdade jurídica, por seu
turno, é algo possível, que se apresenta como consequência previsível
de um determinado ordenamento. Assim, lícito dizer que a expectativa de
direito é de certa forma uma faculdade jurídica
abstrata, dependente de fato aquisitivo derivado de requisitos
(idem, ibidem, p.450).
A terceira situação se refere aos portadores de direitos sob
condição, caso daqueles que, diante de um contexto incerto, tentam
satisfazer determinados requisitos indispensáveis à complementação
do fato aquisitivo específico estipulados por
determinada lei. Se uma nova lei os colhe de surpresa,
estabelecendo requisitos adicionais àqueles constantes no contrato
inicial, existe a dúvida se o germe de direito presente naquele
contrato ganhará a estatura de relação perfeita ou se será
totalmente desprezado. Apesar da complexidade do tema, Limongi França
se nutre de diversos jurisconsultos para demonstrar que nos casos de
direito sob condição ele é esperado, mas ainda não realizado. No
entanto, uma vez satisfeitos todos os requisitos, o direito se supõe
ter existido desde se que deu o fato que o criou. Neste caso existe
retroação que visa, justamente, proteger o direito adquirido de quem
estabeleceu um contrato legal, dentro da lei vigente ao tempo.
Um estudante universitário que ingressa em um curso de
licenciatura tem certeza que, uma vez tendo concluído o curso, terá
direito a um diploma. Com este, poderá requerer seu registro e, assim,
ser considerado habilitado ao exercício da profissão. Uma vez
habilitado, o profissional tem uma esperança difusa de iniciar o
efetivo exercício sob condições conhecidas apenas parcialmente quando
ingressa no curso e que devem se conformar a diretrizes e bases
estabelecidas pela União.
Ao ingressar no curso o estudante firma um contrato com a
Instituição de Educação Superior (IES), que estipula deveres e
direitos. Os deveres, afora os pecuniários no caso de instituição
privada de ensino, incluem um percurso curricular planejado em função
da habilitação profissional pretendida, que constitui o direito
correspondente. Tanto os deveres quanto os direitos não são estipulados
livremente, dado serem constrangidos por normas próprias.
Os ingressantes em cursos de licenciatura, curta ou plena,
anteriormente a 1997 tinham, deveres claramente estipulados, na forma de
percursos curriculares rigidamente estabelecidos, com disciplinas
obrigatórias, grade curricular e mínimos horários. Tinham também
direitos claramente estipulados, dado que uma norma nacional estabelecia
quais diplomas habilitavam ao exercício profissional de quais
disciplinas do I e II graus. Essa correspondência não era feita
arbitrariamente, mas por meio de estudo do conteúdo das disciplinas
obrigatórias de cada curso superior, do preparo profissional que
conferiam e das necessidades didático-pedagógicas para desenvolver em
sala de aula os conteúdos esperados nas diferentes disciplinas da educação
básica.
Em certos casos, o percurso curricular incluía alternativas
inseridas apenas e tão somente sob a justificativa de que sua carga horária
ampliaria o leque de disciplinas nas quais o registro profissional
poderia ser requerido. Por vezes, o nome das disciplinas era modificado
sob a justificativa de que o órgão que conferia o registro
profissional (MEC) assim o exigia para incluir tal ou qual disciplina na
esfera de atuação do professor. Esses fatos comprovam
incontroversamente que havia pleno conhecimento, de domínio público e
com a devida provisão legal, das disciplinas do I e II graus para as
quais o estudante obteria a licença para o magistério ao concluir seu
curso, por isso mesmo denominado licenciatura.
Este contrato para a obtenção de uma licença tinha um germe de
direito que ganhava estatura de relação perfeita quando todas as condições
nele estabelecidas estavam cumpridas. O estudante, ao ingressar em um
curso de licenciatura tem, portanto, direito sob condição para a
habilitação profissional, que lhe dá a segurança jurídica de
conquistar prerrogativas vantajosas caso satisfaça os pré-requisitos
estabelecidos.
Uma vez formado, o cidadão deve proceder o
registro de seu diploma.Na lei vigente anteriormente a 1997 os
diplomados deveriam obter registro profissional (Lei 5.692/71. art. 40)8
nas Delegacias Regionais do MEC ou em sua sede. O Histórico Escolar e
Diploma de Licenciatura seriam analisados à luz de normas expressas9,
sendo que, para a maioria dos professores atualmente em exercício e que
se formaram anteriormente a 1998, a
Portaria MEC 399/1989 é a norma que atenderam, na qual estavam
definidas quais disciplinas poderiam
ministradas pelos portadores de tais ou quais diplomas. A certeza
do registro profissional decorria da certeza do diploma.
Ocorre que em lugares distantes dos grandes centros a obtenção
do registro profissional no MEC constituía tarefa assaz difícil e
dispendiosa. Não raro, era necessário providenciar deslocamento até
Brasília para consumar o pedido de registro, o que inibia os
professores que habitavam em lugares distantes e que não dispunham de
recursos para tais despesas. Com a mudança da lei, cessou a necessidade
de registro profissional no MEC para o exercício profissional, que
passou a se limitar ao registro do diploma. Os professores que não
requereram o registro profissional à época, mas que satisfizeram todas
as exigências para faze-lo, dado que se
diplomaram segundo a Lei 4.024/1961, com as modificações introduzidas
pela Lei 5.540/68 e Lei 5.692/1971, têm direito adquirido. Eles
incorporaram irreversivelmente a seu patrimônio pessoal as
prerrogativas vantajosas que decorriam do registro profissional.
Os professores que se diplomaram sob a vigência da Lei
4.024/1961, com as modificações introduzidas pela Lei 5.540/68 e Lei
5.692/1971, têm direito a ministrar aulas de
acordo com o que estabelece seu registro profissional, tenha ele sido
expedido ou tenha ele se incorporado ao patrimônio pessoal na forma de
direito adquirido. Ao ingressarem no curso superior, os estudantes
estabeleceram um contrato legal, decorrente de fato idôneo, que
culminou na emissão e registro de um diploma, o que configura
inequivocamente ato jurídico perfeito. Dele decorrem direitos que
obrigam tanto o legislador quanto o intérprete da lei.
________________________
8
Lei 5.540
9
Decretos-Lei, por exemplo DL 86.324, de 31/08/81, DL 91.004, de 27 de
fevereiro de 1985, bem como Portarias Ministeriais, como a PM 162, de 6
de maio de 1982, PM 166, de 5 de março de 1985, PM 35, de 27 de
novembro de 1985 e PM 399
de 28 de junho de 1989.
Amparados em normas expressas, como a Portaria MEC 399/1989, os
professores lecionaram regularmente as disciplinas por ela conectadas a
seu diploma. Assim, exerceram um direito que é dito direito consumado.
A revogação da Lei 5.692/1971 e outras a ela ligadas, extinguiu a exigência
de registro profissional e, assim, os profissionais legalmente
habilitados nada ficam a dever para aqueles que se diplomam de acordo
com a nova lei. Portanto, esses profissionais têm direito subjetivo em
relação à habilitação profissional ao magistério. O respeito ao
direito consumado é equivalente ao do direito subjetivo, vez que ambos
são protegidos por ação jurídica.
Os professores que obtiveram seus títulos profissionais em
cursos regidos pela Lei 4.024/1961, alterada pela Lei 5.040/1968 e pela
Lei 5.692/1971, e que passaram a ter que atender as demandas da Lei
9.394/1996 em editais de concursos, atos de nomeação e posse e até
mesmo em procedimentos de designação temporária, vivem
uma situação injusta. A mudança da Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional implica mudanças profundas na organização
educacional. Elas nascem de um anseio da sociedade, materializado na
aprovação pelo Congresso Nacional de uma nova lei que se dispõe a
modificar o futuro das práticas educativas, que possam efetivamente
agregar qualidade a educação - preceito
constitucional - e dar conta dos novos desafios da contínua evolução
do mundo em que vivemos. Para essas novas práticas são necessários
profissionais com um perfil formativo diferente daquele que vinha sendo
implementado. Esse novo profissional deve ser formado à custa de novos
cursos, que atendam novas Diretrizes Curriculares Nacionais, mas de modo
algum anulando as prerrogativas profissionais daqueles que já atuam
nas escolas da educação básica e que se formaram em
corformidade com as normas
e leis de seu tempo.
A anulação de direitos consumados dos professores que já atuam
na educação básica traria, de imediato, efeito nocivo à própria
qualidade da educação. Existe mais de 1 milhão de
professores atuando na educação básica, os quais têm habilitação
profissional obtida em cursos que não atendem as Diretrizes
Curriculares recentemente aprovadas, mas que atendiam a legislação da
época em se efetivou seu preparo profissional inicial. A nova lei,
anulando o que a anterior dispunha, não pode desprofissionalizar
centenas de milhares de professores.
Para atender as novas necessidades formativas, a Lei 9.394/1996
demandava novas diretrizes curriculares
nacionais para os cursos superiores, que efetivamente foram aprovadas
apenas a partir de novembro de 2001. As novas Diretrizes Curriculares
Nacionais para Formação de Professores para a Educação Básica foram
baixadas, por força da Resolução CNE/CP 01 e 02/2002, apenas em 18 de
fevereiro de 2002 e mesmo assim entram em vigência apenas depois de
dois anos.
Ademais,
a Lei 9.424/1996, enfatiza de maneira perime a necessidade de integrar
imediatamente os profissionais da educação em planos de carreira, que
incentivem e reconheçam a necessidade de aperfeiçoamento constante. Em
seu art. 9 diz:
"Art.
9°. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão, no prazo
de seis meses da vigência desta Lei, dispor de novo Plano de Carreira e
Remuneração do Magistério, de modo a assegurar:
I
- a remuneração condigna dos professores do ensino fundamental público,
em efetivo exercício no magistério;
II
- o estímulo ao trabalho em sala de aula;
III
- a melhoria da qualidade do ensino.’’
Ora, uma lei10 não pode exigir planos de carreira no
prazo de seis meses de sua vigência e, ao mesmo tempo, outra lei11,
aprovada poucos dias depois, desqualificar aqueles que deveriam se
beneficiar com eles. Assim fosse, criados os planos de carreira até 1°.
de julho de 1997, ninguém poderia a eles se candidatar, no aguardo de
re-qualificação segundo normas editadas em 2002 e obrigatórias apenas
em 2004. A interpretação de que a Lei 9.394/1996 suspende os efeitos
da Lei 9.424/1996 fere princípios elementares do Direito e atenta
contra a própria dicção do texto constitucional, quando dispõe sobre
a qualidade na educação pública e gratuita (art. 206, VII).
A insistência em fazer retroagir e lei e vulnerar os direitos
dos profissionais da educação, deles exigindo que tivessem satisfeito
no passado as normas editadas no futuro, tem
tido efeitos perversos para a educação, trazendo insegurança
generalizada para alunos e famílias, dado que sua própria formação
pode ser questionada, diante de seus professores não terem supostamente
habilitação profissional. É inadmissível que professores que se
submeteram a provas e tiveram o valor de seus títulos julgados e
avaliados, e que, uma vez aprovados, tiveram o resultado de concurso
homologado, foram nomeados e tomaram posse de seus cargos, tendo
inclusive assumido o efetivo exercício, vejam todos os seus direitos
subjetivos e consumados denegados sob o argumento que uma lei nova
retroagiu no tempo e anulou diversos atos do Poder Público que não
podem ser realizados sem a devida provisão legal. Ora, em 2003 foram
aprovadas novas diretrizes para a duração dos cursos de bacharelado,
das quais decorreram inclusive questionamentos judiciais. Acaso isso
significa que um advogado em meio
a uma audiência em Fórum, poderia ser colhido com a notícia que seu
diploma perdeu valor porque
seu curso, concluído em data anterior não satisfaz
exigências posteriores? Igualmente inadmissível seria pensar
que um médico pudesse ser surpreendido em meio a uma cirurgia cardíaca
pela notícia que sua habilitação profissional foi anulada em decorrência
de novas Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de Medicina.
Além de vulnerar direitos profissionais legítimos, essa retroação
coloca sob insegurança todos aqueles que dependem da atuação desses
profissionais.
Se esses procedimentos são cabalmente inadmissíveis para o caso
de advogados e médicos, por que não seria para o caso de professores?
E possível fazer tabula rasa de tudo quanto foi disposto sobre a
valorização do magistério?
Há ainda que se considerar que, na especificidade humanidades,
as Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental (Parecer
CNE/CEB 04/98, aprovado em 29/01/98 e Resolução CNE/CEB 02/98,
publicada no D. O. U. de 15 de abril de 1998) chamavam a atenção para
a necessidade de ampliar o espectro teórico-metodológico e que os
professores precisam de um aprofundamento continuado e de uma atualização
constante em relação às diferentes orientações originárias da
Psicologia, da Antropologia, da Sociologia, da Psico e da Sócio-Lingüística
e outras Ciências Humanas, Sociais e Exatas para evitar os modismos
educacionais, suas frustrações e seus resultados falaciosos.
Direito
Intertemporal Educacional e Concursos Públicos
Uma vez considerado o aspecto do exercício profissional, cabe
considerar o aspecto da participação cm concursos públicos. Se há
profissionais legalmente habilitados para o exercício do magistério,
de acordo com a lei da época em que se formaram, nada os pode impedir
de participar de concursos públicos para o cargo de professor na
atualidade.
Nos termos do Art. 48 da Lei 9394/96 os diplomas de cursos
reconhecidos tem validade nacional (quando registrados) como prova da
formação recebida por seu titular.
___________________________
10
Lei 9.424, de 24 de dezembro de 1996.
11
Lei 9.394 de 20 de dezembro de 1996 publicada
no D.O.U. de 23 de dezembro de 1996.
Quando a lei define um requisito acadêmico para habilitação
profissional no magistério ela estabelece as condições de validade de
contratos. O ato jurídico perfeito emana de contratos válidos e gera
direito. O Poder Público tem a obrigação de reconhecer a habilitação
profissional decorrente de ato jurídico perfeito e o direito subjetivo
que foi incorporado irreversivelmente ao patrimônio pessoal dos
egressos de cursos profissionais.
As pessoas que foram legalmente habilitadas para o exercício do
magistério por força de ato jurídico perfeito têm assegurado o
reconhecimento de seu título profissional por toda a vida, tendo
incorporado irreversivelmente essa prerrogativa a seu patrimônio
pessoal, não podendo ser impedidos de exercer a profissão docente na
esfera da habilitação específica na forma da lei. Outro preceito
importante em relação ao direito se refere ao fato de ele ser
incorporado mesmo se não exercido, caso em que, como vimos, é dito
direito adquirido.
Todos os profissionais da educação que adquiriram a
prerrogativa do magistério podem, de forma legal, participar de
qualquer mecanismo de acesso a funções docentes, em especial na esfera
do serviço público. O concurso público de provas e títulos é
genuinamente o mecanismo de acesso consagrado em nossa Carta Magna (art.
206, V, com a redação da Emenda Constitucional 19, de 04/06/98). A
LDBEN, também ressalta a importância do concurso público de provas e
títulos (Art. 67,1), franqueado a todos os que estão legalmente
habilitados, como via única de acesso a cargos docentes. A LDBEN chega
a ser inclusive incisiva nesse ponto dado que o Art. 85. diz que
qualquer cidadão habilitado com a titulação
própria poderá exigir a abertura de concurso público de provas
e títulos para cargo de docente de instituição pública de ensino que
estiver sendo ocupado por professor não concursado, por mais de seis
anos.
Professores em atuação na atualidade iniciaram seus cursos
profissionalizantes sob a égide de diferentes referencias legais. Os
ingressantes após o início
da vigência da lei 9394/96. a tem como base e, via de regra, não há dúvidas
sobre seus direitos profissionais. No entanto, os que ingressaram
anteriormente à nova LDBEN, estiveram sob a influência de diferentes
normas, como diversas resoluções do extinto CFE, Decretos-Lei, por
exemplo DL 86.324, de 31/08/81, DL 91.004, de 27 de fevereiro de 1985,
bem como Portarias Ministeriais, como a PM 162, de 6 de maio de 1982, PM
166, de 5 de março de 1985, PM 35, de 27 de novembro de 1985, e PM 399,
de 28 de Junho de 1989. Assim, existe uma pletora de situações nas
quais foi outorgado diploma legal para exercício profissional no magistério
nos últimos 30 anos, sendo que muitos desses profissionais ainda estão
em exercício. Tendo origem em atos jurídicos perfeitos, é facultada a
docência em determinadas disciplinas aos portadores de diplomas, de
acordo com os diferentes quadros legais aos quais estão jungidos.
Firma-se aqui, portanto, um importante preceito: a Lei 9394/96 não
pode, em nenhum tempo, impedir profissionais da educação legalmente
habilitados de participar de concurso público e a seu pretexto não
podem ser cometidos quaisquer atos contra o efetivo exercício
profissional de professores legalmente habilitados de acordo com legislações
da época na qual os atos se efetivaram.
Os sistemas de ensino têm à sua disposição professores com
diploma de nível médio e de licenciatura plena, ao lado de portadores
de diplomas de licenciatura de curta duração (como parte de quadro
docente em extinção). Cabe aos sistemas de ensino priorizar aqueles
que, na forma da lei, mais contribuam para a causa da qualidade na educação
por meio de normatização complementar, de acordo com o que dispõe o
Art. 211 da CF e Art. 10 e 11 (entre outros) da Lei 9394/96.
Assim, o Parecer CNE/CEB 26/2000 registra:
"Como
o acesso ao cargo docente na rede pública tem como via única o
concurso público de provas e títulos (CF, art 206, V, LDBEN, art 67,
I), é lógico supor que os professores que se submeterem a concursos públicos
terão seus títulos avaliados, quando será aquilatado o valor relativo
de cada título apresentado, inclusive os obtidos em programas de
desenvolvimento profissional. E do interesse do profissional em
particular, esteja em efetivo exercício ou não, e da educação em
geral, que tais programas sejam implementados pelos sistemas de ensino..
Ao realizar concursos públicos
para cargos docentes, as administrações públicas devem atentar a
essas disposições legais e, ao mesmo tempo, no interesse maior da
educação . È da dicção do texto constitucional que a educação ,
obrigação do Estado, deve ser de qualidade (CF, art 206, VII).
Portanto, os professores devem ter seus títulos avaliados, quando do
ingresso na carreira docente, seja por concurso ou seleção pública,
no interesse maior da educação. Assim, os editais para concursos públicos
devem prever a participação de profissionais que estejam em
conformidade com a legislação atual, satisfazendo exigências mínimas,
bem como a de profissionais que não as possuem, mas têm direito
adquirido por terem satisfeito, sob outras legislações já extintas,
os requisitos então exigidos. Caberá ao certame de títulos a valoração
relativa pertinente, podendo conferir valores diferentes às
diferentes modalidades de formação, inclusive diplomas não mais
expedidos atualmente(licenciaturas curtas),
mas que conferiram a seus portadores, à época, direito à docência.
Dessa forma, editais de concursos públicos devem conter uma
parte referente ao certame de títulos, no qual serão aquilatadas
as diferentes credenciais apresentadas e sua validade segundo
os quadros legais de referência. Caso o edital não
preveja a participação de algum tipo de profissional legalmente
habilitado, os cidadãos que se considerarem lesados devem,
antecipadamente à realização das provas, pleitear o direito de inscrição,
na forma legal, por requerimento especial ou, se não respondido ou
denegado, por via judicial.
Assim, registrando o fato de o possuidor ter credenciais
distintas das previstas no edital, ele deixa claro que não cumprirá
literalmente todos os itens do edital, mas assume compromisso com o
conteúdo de seu pleito, apresentando a credencial que declara possuir
Os profissionais que não tiverem pleiteado à época própria o
direito de participação no concurso, não poderão
faze-lo após a realização do referido concurso. Para atos de
nomeação e posse a autoridade competente, no exercício de sua função
pública, está compelida a exigir as credenciais solicitadas no
respectivo edital previamente à realização das provas, quais sejam,
as que implícita ou explicitamente os candidatos declararam possuir,
inclusive em petição específica
•
Conclusão
O estudo que acompanha este parecer teve a intenção de
fundamentar a postura doutrinária de respeitar o direito daqueles que
satisfizeram as exigências legais de seu tempo e se habilitaram
profissionalmente. Esses profissionais não podem ser impedidos de
assumir encargos docentes ou mesmo de participar de concursos públicos
sob o argumento de que uma nova lei estabelece novas exigências, ou que
a norma que conferia habilitação foi extinta. As leis e as normas
anteriores permanecem sendo a referência para aqueles que satisfizeram
inteiramente as exigências colocadas ao tempo em que se efetivaram os
atos.
A Portaria MEC 399/1989 dizia que os portadores de diploma de
licenciatura plena em Ciências Sociais poderiam obter registro
profissional para ministrar História e Geografia no então I Grau e
Geografia Humana no II Grau. Isso é o que consta nos registros
profissionais de quem os requereu quando eram expedidos e, para aqueles
que não o fizeram, trata-se de direito adquirido. Este é o caso da
professora Márcia Valéria Louzada.
O espírito da nova LDBEN é a
de fazer com que os antigos especialistas se aproximem uns dos outros,
possibilitando não apenas a aprendizagem disciplinar de seus alunos,
mas abrindo novas perspectivas de maneira a incentivar o contato de
diferentes áreas do conhecimento e as novas aprendizagens dele
decorrentes. Assim, de acordo com a nova lei, seria difícil entender
que um professor com licenciatura plena em Ciências
Sociais pudesse ser considerado menos preparado para o ensino de
humanidades em uma escola de ensino fundamental do que alguém com
licenciatura plena em História ou Geografia.
Caberia ressaltar conclusivamente que se os egressos de cursos de
licenciatura plena em Ciências Sociais, de acordo com a lei velha,
estavam habilitados para o magistério de História e Geografia no
ensino fundamental, diante da lei nova eles têm um perfil formativo que
satisfaz ainda melhor as exigências das Diretrizes Curriculares
Nacionais que vigoram desde abril de 1998 para o ensino dessas
disciplinas.
II
- VOTO DO RELATOR
Voto no sentido que a professora Márcia Valéria Louzada,
portadora do diploma de Licenciatura Plena em Ciências Sociais
registrado em 1995, tenha reconhecido seu direito ao exercício
profissional nas disciplinas História e Geografia no ensino fundamental
e Geografia no ensino médio, para todos os efeitos e particularmente
para Designação Temporária. Diante da relevância da matéria para os
sistemas de ensino, voto no sentido de remeter este parecer aos
Conselhos Estaduais de Educação, por meio do Fórum Nacional dos
Conselhos Estaduais de Educação, aos Conselhos Municipais de Educação,
por meio. da União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação (UNCME),
ás Secretarias Estaduais e Municipais de
Educação, por meio do Conselho Nacional de Secretários de
Educação (CONSED) e União dos Dirigentes Municipais de Educação (UNDIME).
Brasília(DF),
de 03 dezembro de 2003.
Conselheiro
Nelio Marco Vincenzo Bizzo - Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do Relator.
Sala
das Sessões, em 03 de dezembro de 2003
Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão- Presidente
Conselheiro
Nelio Marcol Vïcenzo Bizzo- Vice-Presidente
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