MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO
NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Conselho Nacional de Educação/ Câmara de Educação e da
Educação Profissional
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UF:
DF
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ASSUNTO:
Normas para a organização e realização de estágio de
alunos do Ensino Médio e da Educação Profissional
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RELATORES:
Francisco Aparecido Cordão e Ataíde Alves
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PROCESSO
Nº: 23001.000210/2002-63
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PARECER
Nº:
CNE/CEB
35/2003
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COLEGIADO:
CEB
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APROVADO
EM:
05/11/2003
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I
- RELATÓRIO
1.
Histórico
Em
18/06/02, a Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação representada pelos Conselheiros Ataíde Alves e Francisco
Aparecido Cordão, participou de reunião no Ministério do Trabalho e
Emprego, com representantes daquele Ministério, do Ministério da
educação e de convidados interessados na temática do estágio
supervisionado. Naquela oportunidade, os Conselheiros presentes à
reunião se comprometeram a levar a efeito estudos, na Câmara de
Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, com o fim de
regulamentar o disposto no artigo 82 da LDB, no que se refere a estágio
supervisionado dos alunos do ensino médio e da educação
profissional.
Anteriormente,
os relatores já haviam participado de debate semelhante no Conselho
Estadual de Educação de São Paulo, o qual organizara oficina de
trabalho com conselheiros, especialistas e demais interessados na matéria,
incluindo entidades públicas e privadas, escolas de ensino médio e
de educação profissional, bem como alunos do ensino médio e técnico.
Iniciados
os estudos, em l9/07/02, o Ministério Público do Trabalho encaminhou
ao Colegiado cópia de “relatório final
elaborado pela comissão temática mista sobre estágio”. O mesmo
documento foi, também, encaminhado ao Colegiado pelo CONSED -
Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação, solicitando
as “providências necessárias para a expedição de normas
orientadoras do estágio no ensino médio, conforme prevê o artigo 82
da LDB”. Posteriormente, a matéria foi exaustivamente debatida em
reunião do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação,
realizada em São Luis do Maranhão, em julho de 2002.
Esses
debates deram origem a uma serie de reuniões em Conselhos Estaduais
de Educação, objetivando encontrar uma solução que pudesse atender
as várias realidades do ponto de vista educacional, uma vez que o estágio
é, essencialmente, curricular e, portanto, de natureza formativa
e vinculado ao projeto pedagógico da escola.
Em
06/11/02, a Secretaria de Educação Média e Tecnológica do MEC
conjuntamente com a Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério
do Trabalho e Emprego, encaminhou ao Colegiado uma nota técnica
contendo informações relativas às “polêmicas e controvérsias
quanto à forma como o estágio no ensino médio é aplicado nas
escolas”.
O
assunto foi objeto de atento estudo por parte dos dois conselheiros
relatores, os quais participaram de diversas reuniões específicas
sobre a matéria, bem como de aprofundados debates na Câmara de Educação
Básica.
Em
09/04/03 foi realizada em Brasília, no Auditório “Prof.
Anísio Teixeira”, Plenário do Conselho Nacional de Educação, uma
concorrida e proveitosa audiência publica, a qual contou com trinta e
quatro preciosas contribuições verbais. Posteriormente, até o final
de maio, a Câmara de Educação Básica recebeu mais vinte e sete
valiosas contribuições, por escrito. Todas essas contribuições
foram cuidadosamente analisadas pelos relatores e debatidas pelos
conselheiros da Câmara de Educação Básica em suas reuniões ordinárias
dos meses de maio, junho e julho do corrente, redundando em uma nova
redação das presentes diretrizes operacionais, em condições de
serem debatidas conclusivamente e votadas na reunião ordinária da Câmara
no mês de agosto do corrente.
Em
31/07/03, recebemos o ofício DEP/SEMTEC/MEC nº 2.047/03, endereçado
pela Profª Ivone Maria Elias Moreira, solicitando a “não inclusão
em votação do tema que trata de estágios”. O motivo de tal
solicitação era a Portaria Interministerial nº 838, de 23/06/2003,
que “constitui comissão mista para formar um grupo de trabalho para
apresentar, no prazo de 60 dias, sugestões para alterar e
complementar a legislação que trata da aprendizagem e emprego para
menores entre 14 e 18 anos e estágios”.
Em
decorrência, a Câmara de Educação Básica suspendeu a discussão
final do Parecer em pauta e solicitou à representante do MEC na
referida Comissão Interministerial que encaminhasse cópias do
Parecer e da Minuta de Resolução em debate no Conselho Nacional de
Educação aos membros do Grupo de Trabalho e que possibilitasse a
participação de representante da CEB no referido grupo. Assim,
pudemos participar do mesmo, apresentando e debatendo a proposta do
Conselho Nacional de Educação. Em decorrência, algumas alterações
foram incorporadas na versão final dos documentos em pauta,
mantendo-se coerência com o anteprojeto de Lei negociado com o
referido Grupo de Trabalho Interministerial, o qual contou, também,
com a colaboração de representante da Procuradoria Geral do
Trabalho. Foram incorporados, também, na versão final, outras
contribuições recebidas nos meses de agosto e setembro, inclusive da
Secretaria de Educação Especial do MEC
Durante
o mês de outubro do corrente as minutas de Parecer e de Resolução,
regulamentadoras das atividades de estágio supervisionado,
permaneceram em regime de Audiência Pública Virtual, no Portal do
MEC, no site do Conselho Nacional de Educação. A receptividade foi
grande e as contribuições foram excelentes. Oitenta e um e-mails
foram encaminhados por professores universitários, do ensino médio e
da educação profissional, por coordenadores de estágio em vários níveis
e modalidades de ensino, por especialistas, pais e alunos, que
encaminharam suas sugestões, seus protestos e seus aplausos.
Efetivamente, podemos afiançar que os documentos finalmente aprovados
são, de fato, frutos de um trabalho coletivo, para alem do que podiam
produzir os relatores.
2.
Caracterização do objeto do Parecer
O
Artigo 82 da Lei Federal nº 9.394/96 define
que “os sistemas de ensino estabelecerão as normas para a realização
dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio ou superior em sua jurisdição”.
O parágrafo único do mesmo artigo define que o referido estágio
“não estabelece vínculo empregatício, podendo o estagiário
receber bolsa de estágio, estar segurado contra acidentes e ter a
cobertura previdenciária prevista na legislação específica”.
A
Lei Federal nº 6.494/77, que “dispõe sobre os estágios de
estudantes de estabelecimentos de ensino superior e de ensino
profissionalizante de segundo grau e supletivo” define algumas
regras importantes para orientar esses estágios supervisionados:
1-
Os estagiários deverão ser “alunos regularmente matriculados e que
venham freqüentando, efetivamente, cursos vinculados à estrutura do
ensino público e particular, nos níveis superior, profissionalizante
de segundo grau e supletivo” (Artigo 1º).
2-
“O estágio somente poderá verificar-se em unidades que tenham
condições de proporcionar experiência prática na linha da formação,
devendo, o estudante, para esse fim, estar em condições de
estagiar” (§ 1º do Artigo 1º).
3-
“Os estágios devem propiciar a complementação do ensino e da
aprendizagem, a serem planejados, executados, acompanhados e avaliados
em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares, a fim de se constituírem em instrumentos de integração,
em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico-culturalcientífico
e de relacionamento humano” ( § 2º do
Artigo 1º) .
4-
“O estágio, independentemente do aspecto profissionalizante, direto
e específico poderá
assumir a forma de atividades de extensão, mediante a participação
do estudante em empreendimentos ou projetos de interesse social”
(Artigo 2º).
5-
“A realização do estágio dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e a parte concedente, com interveniência
obrigatória da instituição de ensino” (Artigo 3º).
6-
“O estágio não cria vinculo empregatício de qualquer natureza e o
estagiário poderá receber bolsa, ou outra forma de contraprestação
que venha a ser acordada, ressalvando o que dispuser a legislação
previdenciária, devendo o estudante, em qualquer hipótese, estar
segurado contra acidentes pessoais” (Artigo 4º).
7-
“A jornada de atividade em estágio, a ser cumprida pelo estudante,
deverá compatibilizar-se com o horário escolar e com o horário da
parte em que venha ocorrer o estágio” (Artigo 5º).
8-
“Nos períodos de férias escolares, a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e a parte concedente
do estágio, sempre com a interveniência da instituição de
ensino” (Parágrafo Único do Artigo 5º).
O
Decreto Federal nº 87.497/82 regulamentou a Lei Federal nº 6.494/77,
caracterizando claramente o estágio supervisionado como “estágio
curricular”, vinculado com a prática escolar do educando e não
como um simples apêndice da atividade escolar, como se fosse uma
“atividade extracurricular ” .
O
Artigo 2º do Decreto regulamentador considera como estágio
curricular “as atividades de aprendizagem social, profissional e
cultural proporcionadas ao estudante pela
participação em situações reais de vida e trabalho de seu
meio, sendo realizada na comunidade em geral ou junto a pessoas jurídicas
de direito público ou privado, sob responsabilidade e coordenação
de uma instituição de ensino”.
O
Artigo 3º do mesmo Decreto define que “o estágio curricular, como
procedimento didático-pedagógico, é atividade de competência da
instituição de ensino a quem cabe a decisão sobre a matéria, e
dele participam pessoas jurídicas de direito público e privado
oferecendo oportunidades e campos de estágio, outras formas de ajuda,
e colaborando no processo educativo”.
O
Artigo 4º do mesmo Decreto remete às instituições de ensino as
incumbências relativas à regulamentação da matéria quanto a:
1-
“inserção do estágio curricular na programação didático-pedagógica”
(Alínea “a”);
2-
“carga horária, duração e jornada de estágio curricular, que não
poderá ser inferior a um semestre” (Alínea “b”);
3-
“condições imprescindíveis para a caracterização e definição
dos campos de estágios curriculares” (Alínea “c”);
4-
“sistemática de organização , orientação, supervisão e avaliação
de estágio curricular” (Alínea “d”).
Para
a “caracterização e definição do estágio curricular”, de
acordo com o Artigo 5ºdo referido Decreto regulamentador, será
necessário estabelecer um instrumento jurídico “periodicamente
reexaminado, onde estarão acordadas todas as condições de realização
daquele estágio, inclusive a transferência de recursos à instituição
de ensino, quando for o caso”
.
O
Artigo 6º do referido Decreto reafirma que a “realização do estágio
curricular por parte do estudante não acarretará vínculo empregatício
de qualquer natureza”. Os parágrafos do mesmo Artigo normalizam
sobre o “Termo de Compromisso” a ser celebrado entre as partes e
que “constituirá comprovante exigível pela autoridade competente,
da inexistência de vínculo empregatício” (§ 1º do Artigo 6º).
O
Artigo 7º do referido Decreto regulamenta que “a instituição de
ensino poderá recorrer aos serviços de agentes de integração, públicos
e privados, entre os sistemas de ensino e os setores de produção,
serviço, comunidade e governo, mediante condições acordadas em
instrumento jurídico adequado”. Esses agentes de integração
referidos no Artigo 7º do Decreto regulamentador terão a sua atuação,
de acordo com mesmo Artigo 7º, orientada para o seguinte:
1-
“identificar para a instituição de ensino as oportunidades de estágios
curriculares junto a pessoas jurídicas de direito público e
privado” (Alínea “a”);
2-
“facilitar o ajuste das condições de estágios curriculares a
constarem do instrumento jurídico “próprio”
(Alínea “b”);
3-
“prestar serviços administrativos de cadastramento de estudantes,
campos e oportunidades de estágios curriculares, bem como de execução
do pagamento de bolsas, e outros solicitados pela instituição de
ensino” (Alínea “c”);
4-
“co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de captação
de recursos para viabilizar estágios curriculares” (Alínea
“d”).
O
Artigo 8º do Decreto regulamentador define que “a instituição de
ensino, diretamente, ou através de atuação conjunta com agentes de
integração, (...), providenciará seguros de acidentes pessoais em
favor do estudante”.
O
Artigo 9º do referido Decreto define que a regulamentação referente
a estágio profissional supervisionado “não se aplica ao menor
aprendiz, sujeito à formação profissional metódica do ofício em
que exerça seu trabalho e vinculado à empresa por contrato de
aprendizagem, nos termos da legislação trabalhista” .
O
Artigo 10 do mesmo Decreto é enfático no sentido de que “em
nenhuma hipótese poderá ser cobrada ao estudante qualquer taxa
adicional referente às providências administrativas para a obtenção
e a realização do estágio curricular”.
A
Lei Federal nº 8.859/94 modificou dispositivos da Lei Federal nº
6.494/77, “estendendo aos alunos de ensino especial o direito à
participação em atividades de estágio”.
Posteriormente,
a Medida Provisória nº 1.796/98 alterada pela Medida Provisória nº
1.709-4/98, cuja última edição a que tivemos acesso,
disponibilizada na Internet, é a de nº 2.164-41/01, modificou o § 1º
do Artigo 1º da Lei Federal nº 6.494/77, incluindo o estágio também
para o ensino médio, em atendimento ao disposto no Artigo 82 da LDB,
sem, entretanto, alterar os demais artigos da Lei específica, entre
eles o Artigo 2º que determina o caráter profissionalizante do estágio
supervisionado, exceto quando assuma “a forma de atividade de extensão,
mediante participação do estudante em empreendimentos ou projetos de
interesse social”.
A
Lei Federal nº 6.494/77 é objeto de dois Projetos de Lei do Senado
que a modificam em parte. O PLS nº 387/99, de autoria do Senador
Ademir Andrade, em 07/12/01 foi objeto de substitutivo apresentado
pelo Senador Gerson Camata. O outro Projeto de reformulação da
referida Lei Federal é o PLS nº 139/01, de autoria do Senador Sergio
Machado. O Governo Federal deverá encaminhar, em breve, proposta de
nova Lei sobre estágios, de acordo com anteprojeto preparado pelo
Grupo de Trabalho Interministerial instituído pela Portaria
MPS/MTE/MEC nº 838, de 23/06/03.
A
Lei Federal nº 9.394/96, a Lei Darcy Ribeiro de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional, embora estabeleça uma nova concepção de ensino
avaliado pelos resultados de aprendizagem e voltado para o
desenvolvimento de competências cognitivas e profissionais, com uma
educação escolar vinculada “ao mundo do trabalho e à prática
social” (CF. Artigo 1º da LDB), entretanto, refere-se
explicitamente à atividade de estágio supervisionado apenas no
Artigo 82 e seu Parágrafo Único, mantendo, portanto, a legislação
específica sobre a matéria, ou seja, a Lei Federal nº 6.494/77 e os
dispositivos legais que a seguiram. As diretrizes curriculares
nacionais para o ensino médio e a educação profissional, no
entanto, são claras quanto a essa vinculação entre a educação
escolar e a prática social do educando, em especial no que se refere
ao mundo do trabalho, princípio já fixado no 1º artigo da LDB.
O
estágio supervisionado, portanto, de acordo com a legislação citada
é, essencialmente, “estágio curricular”, o qual pode assumir uma
das seguintes formas:
a)
ou estágio profissional supervisionado, portanto, de caráter
profissionalizante,direto e específico;
b)
ou estágio de contato com o mundo do trabalho, objetivando sua
vinculação (LDB, Artigo 1º, §2º), em termos de desenvolvimento sócio-cultural
;
c)
ou participação em empreendimentos ou projetos de interesse social
ou cultural, assumindo a forma de atividades de extensão;
d)
ou estágio de prestação de serviço civil, obrigatório ou voluntário,
que poderá vir a se constituir num eventual substitutivo ao atual
serviço militar. Esta última forma pode, ainda, ser considerada como
um desdobramento da forma anterior, ampliando-a como serviço civil
voluntário.
Esta
é a matéria que cabe a esta Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação regulamentar, cumprindo determinação
do Artigo 82 da atual LDB, de conformidade com o disposto no Artigo 8º,
§ 1º, no artigo 9º, § 1º e no artigo 90 da Lei Federal nº
9.394/96, combinado com o disposto na alínea “c” do §1º, do
Artigo 9º da Lei Federal nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei
Federal nº 9.131/95.
Registre-se,
por oportuno, que as presentes normas restringem-se ao âmbito de atuação
da Câmara de Educação Básica e não incluem os cursos de
bacharelado e de licenciatura e, nem mesmo, os cursos seqüenciais por
campos específicos do saber. Não incluem, também, obviamente, os
cursos de pós-graduação. Incluem, entretanto, os cursos de graduação
em tecnologia, os quais integram, de acordo com o Decreto Federal nº
2.208/97, o capitulo III do título V da LDB, dedicado especificamente
à Educação Profissional. Optou-se, também, pela não inclusão
explícita da modalidade Educação a Distância, por conta de suas
especificidades pedagógicas e por estar essa modalidade de ensino
sendo objeto de intenso debate proposto pela Secretaria de Educação
a Distância do MEC, em termos de novo Decreto Regulamentador das
disposições do Artigo 80 da LDB - Lei Federal nº 9394/96.
A
modalidade Educação a Distância certamente merecerá normalização
específica, devido às suas particularidades. Entretanto, julgamos
prematuro incluir essa matéria nos presentes documentos normativos
sobre estágio supervisionado. Igualmente, não integram as presentes
normas os cursos de Educação Superior, exceto no caso da Educação
Profissional de Nível Tecnológico.
A
modalidade Educação Profissional é aqui contemplada no seu sentido
mais amplo, da maneira como é tratada pela LDB (Lei Federal nº
9394/96) e também pelo Decreto nº 2208/97, isto é, nos níveis Básico,
Técnico e Tecnológico. Em vários cursos de nível tecnológico ou técnico,
em função da própria natureza das ocupações objeto de educação
profissional, o estágio profissional supervisionado é obrigatório.
É uma decorrência natural e essencial dos próprios propósitos
educacionais de profissionalização. Ninguém duvida, por exemplo, da
exigência de estágio profissional supervisionado para alunos de
enfermagem, radiologia médica, edificações, mecânica, química
tecnológica etc... Em outras áreas esse mesmo estágio pode não ser
uma exigência essencial para o processo de profissionalização, mas
pode ser intencionalmente assumido pela escola como um ato educativo,
que representa uma ótima oportunidade de enriquecimento curricular
como é o caso, por exemplo, de estágio para alunos dos cursos de
contabilidade, secretariado etc...
O
chamado nível básico da educação profissional também contempla
cursos que exigem oportunidades de prática profissional para alem das
salas ambiente e dos laboratórios de aprendizagem, necessitando uma
prática profissional integrada na realidade do mundo do trabalho. É
a situação que algumas instituições de educação profissional
costumam caracterizar como “estações de vivência do trabalho”.
É claro que esse estágio profissional supervisionado só pode ser
planejado para alunos de cursos de maior duração e de maior
densidade curricular. Uma carga horária mínima da ordem de 150 horas
para esses cursos pode ser um bom referencial. Em todo o caso, esse
estágio, para ser efetivado, deve ser incluído no respectivo plano
de curso da Instituição de Ensino, em consonância com o
correspondente perfil profissional de conclusão, definido com
identidade própria, devendo o plano de curso em questão explicitar a
carga horária máxima para o referido estágio profissional
supervisionado.
3.
Evolução histórico-legal do conceito de estágio supervisionado
O
conceito de estágio supervisionado consolidou-se, historicamente, no
Brasil, ligado ao conjunto das Leis Orgânicas do Ensino Profissional,
definidas no período de 1942 a 1946. Os estágios supervisionados se
constituíam em passarelas construídas entre a teoria e a prática no
processo da formação profissional, à época, encarado como preparação
para postos de trabalho, como recomendava a OIT- Organização
Internacional do Trabalho.
Os
estágios supervisionados, na década de quarenta do século passado,
representavam oportunidades aos alunos da formação profissional
industrial, comercial ou agrícola de conhecerem “in loco” e “in
service” aquilo que teoricamente lhes era ensinado nas escolas técnicas.
Esta era a oportunidade que os alunos tinham de manter um contato
direto com o mundo do trabalho, uma vez que no próprio ambiente
escolar, nos laboratórios e nas salas-ambientes especializadas, essa
prática profissional era muito incipiente, mesmo na qualidade de prática
simulada e supervisionada / orientada.
O
processo de industrialização desencadeado no Brasil a partir da década
de trinta incrementado a partir das décadas
de quarenta e cinqüenta do século passado, com o incentivo da política
de substituição de importações, redundou num completo repensar da
educação brasileira. Tal repensar alimentou calorosos debates, tanto
no Congresso Nacional, quanto no conjunto da sociedade brasileira
durante a segunda metade da década de quarenta e nas décadas de cinqüenta
e sessenta, resultando na remoção das barreiras existentes entre os
cursos secundários e superiores de um lado, destinados à “formação
das elites condutoras do País” , e de outro, os cursos
profissionalizantes para “os filhos dos operários e os que
necessitam ingressar precocemente na força de trabalho”. Essa
barreira foi removida, em parte, a partir de 1953, com a Lei Federal nº
1.821/53, a chamada Lei da Equivalência de Estudos, e consolidada no
início da década de sessenta com a nossa primeira LDB, a Lei Federal
nº 4.024/61, aquela que o educador Anísio Teixeira classificou como
“meia vitória, mas vitória” .
As
reformas educacionais iniciadas com a primeira LDB foram profundamente
alteradas no final da década de sessenta e início da década de
setenta. Essas reformas, em especial as que se referem aos ensinos de
primeiro e de segundo graus, atual educação básica, buscaram
universalizar a educação profissional de nível técnico,
integrando-a ao ensino de segundo grau (atual ensino médio). A partir
da Lei Federal nº 5.692/71 todo o ensino de segundo grau/médio
assumiu caráter profissionalizante
e tornou-se condição “sine qua non” para a conclusão do ensino
de segundo grau/médio, para fins de continuidade de estudos no nível
superior, a formal habilitação profissional de técnico ou, ao
menos, a certificação profissional na qualidade de auxiliar técnico
ou similar.
Foi
na década de setenta, com a implantação da Lei Federal nº
5.692/71, que os estágios supervisionados ganharam força e cresceram
em importância, uma vez que o Parecer CFE nº 45/72, do extinto
Conselho Federal de Educação , considerou o estagio profissional
supervisionado como obrigatório para as habilitações
profissionais técnicas dos setores primário e secundário da
economia, bem como para algumas ocupações da área da
saúde, permanecendo livre para as demais ocupações do setor
terciário da economia, ou seja, das áreas de comércio e serviços.
Essa
orientação profissionalizante consagrada pela Lei Federal nº
5.692/71 provocou a definição de uma legislação específica para o
estágio profissional supervisionado. A Lei Federal nº 6.497/77
regulamentou os estágios profissionais supervisionados na educação
superior, no ensino de segundo grau (técnico) e no ensino supletivo
profissionalizante. A referia Lei foi regulamentada pelo Decreto
Federal nº 87.97/82.
De
acordo com sua legislação específica, o estágio supervisionado foi
então oncebido como estágio profissional supervisionado. Assim foi
entendido ao longo do utimo quartil do século passado. A atual LDB, a
Lei Federal nº 9.394/96, entretanto,desvinculou a educação
profissional da educação básica. A educação profissional não é
ais considerada a parte diversificada do ensino médio, seja na
modalidade regular de ensino
ja na modalidade de educação de jovens e adultos. Em
decorrência dessa separação formal entre educação profissional e
ensino médio, o Artigo 82 da atual LDB, ampliou os objetivos e abrangência
do estágio supervisionado, previsto na Lei Federal nº 6.497/77,
incluindo o ensino médio.
Embora
a noção de estágio supervisionado tenha origem na educação
profissional, a própria legislação federal específica que o
regulamentou, entretanto, foi sábia, ao considerá-lo como “estagio
curricular” e como “atividade de aprendizagem social, profissional
e cultural”, o qual deve ser proporcionado ao estudante pela
“participação em situações reais de vida e de trabalho, de seu
meio, sendo realizado na comunidade em geral ou em empresas ou
organizações públicas ou privadas, sempre sob responsabilidade da
instituição de ensino”.
Com
a regulamentação da Lei Federal nº 6.497/77, em 1982, pelo Decreto
Federal nº 87.497/82, ganharam relevo especial os chamados “agentes
de integração”, como co-participantes e
co-responsáveis, junto com as instituições de ensino, pelo esforço
de captação de recursos para viabilizar esses estágios curriculares
supervisionados. Esses “agentes de integração” foram
caracterizados como agentes auxiliares, situados entre as escolas e as
empresas, com a missão de dar suporte técnico e administrativo a
ambas, sem substituir os papeis de umas ou de outras. Os papeis desses
agentes auxiliares de integração são os de identificar
oportunidades de estágios curriculares para os alunos, facilitar os
ajustes necessários às condições para a realização desses estágios
curriculares, prestar serviços administrativos tais como
cadastramento de estudantes e de campos de estágio disponíveis,
execução de pagamentos de bolsas de estágio, de complementação
educacional, providências relativas a seguro de acidentes pessoais e
eventual seguro contra terceiros, bem como outras providências
solicitadas pelas escolas. Em suma, de acordo com o Artigo 7º do
referido decreto regulamentador, os “agentes de integração”
devem “co-participar, com a instituição de ensino, no esforço de
captação de recursos para viabilizar os estágios curriculares”.
As escolas, entretanto, são livres para utilizar ou não esses serviços
auxiliares, uma vez que “o estágio curricular, como procedimento
didático-pedagógico, é atividade de competência da instituição
de ensino, a quem cabe a decisãosobre a matéria” (Artigo 3º do
Decreto Regulamentador).
Para
melhor compreensão do conceito de estágio presente na atual LDB e
também na legislação específica, é oportuno recuperar algumas das
expressões já utilizadas na Lei nº 6.497/77 para caracterizar essa
atividade de estágio supervisionado: do ensino e da aprendizagem”;
“instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de
aperfeiçoamento técnico-cultural-cientifico e de relacionamento
humano”; “participação (...) em empreendimentos ou projetos de
interesse social”. O regulamentador aprimorou o entendimento da matéria,
utilizando as seguintes expressões:
“atividades de aprendizagem social, profissional e cultural”;
“participação em situações reais de vida e de trabalho, de seu
meio”; “procedimentos didático-pedagógicos (...) de competência
da instituição de ensino” em parceria com “pessoas jurídicas de
direito público e privado” cedentes de “oportunidades e campos de
estágio”, como colaboração no processo educativo.
Como
vemos, o estágio supervisionado, já na legislação específica,
representava muito mais que simples oportunidade de prática
profissional, embora tenha nascido como eminentemente
profissionalizante. Ele não pode ser considerado apenas como uma
oportunidade de “treinamento em serviço”, no sentido tradicional
do termo, uma vez que representa, essencialmente, uma oportunidade de
integração com o mundo do trabalho, no exercício da troca de experiências,
na participação de trabalhos em equipe, no convívio sócio-profissional,
no desenvolvimento de habilidades e atitudes, na constituição de
novos conhecimentos, no desenvolvimento de valores inerentes à
cultura do trabalho, bem como na responsabilidade e capacidade de
tomar decisões profissionais, com crescentes graus de autonomia
intelectual.
As
dimensões do social, do profissional e do cultural, portanto,
constituem a essência do conceito de estágio supervisionado,
profissionalizante ou não, tal qual atualmente previsto pela legislação
específica e, de modo particular, pela atual LDB que, no Artigo 82, o
estende ao ensino médio, mesmo tendo esse nível de ensino sido
caracterizado como etapa final da educação básica, de “consolidação
e aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos” (Artigo 35, Inciso I
), desvinculado formalmente da educação profissional de nível
técnico .
Essa
ampliação do conceito de estágio supervisionado decorre do
entendimento que a atual LDB dá à Educação, em decorrência do
preceito constitucional consagrado em 1988, que define como um dos
objetivos fundamentais dessa educação que é “direito de todos”,
justamente, o da “qualificação para o trabalho”(Cf
Constituição Federal, Artigo 205). Nos termos do Artigo 1º da LDB,
“a educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na
vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições
de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da
sociedade civil e nas manifestações culturais”. O § 2º do mesmo
artigo define que “a educação escolar deverá vincular-se ao mundo
do trabalho e à pratica social”. Essa
orientação é consagrada como um dos princípios básicos da Educação
Nacional, que é assim apresentado no Inciso XI do Artigo 3º da LDB:
“vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas
sociais”.
Este
objetivo de vinculação entre a educação escolar, o
mundo do trabalho e a prática social do educando, reflete um
dos propósitos atribuídos a todos os níveis e modalidades de educação
e ensino pela atual LDB. A Educação Superior inclui entre suas
finalidades a de “formar diplomados nas diferentes áreas de
conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para
a participação no desenvolvimento na sociedade brasileira, e
colaborar na sua formação contínua” (Artigo 43, Inciso II). A
Educação de Jovens e Adultos deve ser garantida como oferta de
“oportunidades educacionais apropriadas, consideradas as características
do alunado, seus interesses, condições de vida e de trabalho”
(Artigo 37, § 1º). A Educação Profissional deverá ser
“desenvolvida em articulação com o ensino regular ou por
diferentes estratégias de educação continuada, em instituições
especializadas ou no ambiente de trabalho” (Artigo 40) e deve ser
“integrada às diferentes formas de educação, ao trabalho, à ciência
e à tecnologia, conduzindo ao permanente desenvolvimento de aptidões
para a vida produtiva” (caput do Artigo 39).
O
Ensino Médio, que é a novidade do Artigo 82, em matéria de estágio
supervisionado, tem por
finalidades, de acordo com o Artigo 35 da LDB, além da “consolidação
e aprofundamento dos conhecimentos do ensino fundamental,
possibilitando o prosseguimento de estudos” (inciso I), as de
“preparação básica para o trabalho e a cidadania do educando,
para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se adaptar com
flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores” (Inciso II), de “aprimoramento do educando como
pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da
autonomia intelectual e do pensamento crítico” (Inciso III), bem
como “a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos
processos produtivos, relacionando a teoria com a prática no ensino
de cada disciplina” (Inciso IV).
O
currículo do ensino médio tem como primeira das diretrizes apontadas
pelo Artigo 36, destacar “a educação tecnológica básica, a
compreensão do significado das ciências, das letras e das artes; o
processo histórico de transformação da sociedade e da cultura; a língua
portuguesa como instrumento de comunicação, acesso ao conhecimento e
exercício da cidadania” (Inciso I). A primeira diretriz para que as
escolas do ensino médio organizem “os currículos, as metodologias
e as formas de avaliação” (Artigo 36,§ 1º) é a de que “o
educando demonstre domínio dos princípios científicos e tecnológicos
que presidem a produção moderna” (Artigo 36,§1º, Inc.I).
Este
é o novo quadro referencial proposto pela atual LDB para o adequado
entendimento da inclusão do ensino médio no Artigo 82 da Lei Federal
nº 9.394/96, bem como para o adequado entendimento do conceito de estágio
supervisionado na LDB, aclarando e consagrando o disposto na legislação
específica sobre a matéria, tanto em relação à educação
profissional quanto em relação ao ensino médio.
4.
O estágio supervisionado e o mundo do trabalho
O
estágio supervisionado não se confunde com o chamado “primeiro
emprego”. O estágio supervisionado é antes de tudo, uma atividade
curricular da escola, um ato educativo assumido intencionalmente pela
escola, de propiciar uma integração dos estudantes com a realidade
do mundo do trabalho. Na realidade, o estágio supervisionado propicia
ao aluno a oportunidade de qualificação prática, pela experiência
no exercício profissional ou social, acompanhado e supervisionado
profissionalmente , o que o torna uma atividade facilitadora da obtenção
de um trabalho, na maior parte das vezes, do “primeiro emprego”.
O
estágio supervisionado normalmente acaba se tornando um excelente
trampolim para a obtenção de um emprego. Quando bem trabalhado pela
escola, em sala de aula, o estágio supervisionado pode, ainda,
proporcionar melhor aproveitamento e desempenho escolar.
Em
alguns casos, especialmente em pequenas cidades do interior, o estágio
supervisionado acaba sendo uma das únicas oportunidades de efetiva
qualificação profissional dos adolescentes para o trabalho.
Outro
benefício a ser garantido pela atividade de estágio, para o aluno,
é a da identificação mais clara das opções para a escolha
profissional e para a organização de seu perfil de profissionalização.
Embora
o estágio supervisionado encarregue-se de propiciar a integração do
adolescente com o mundo do trabalho, este não pode ser confundido com
emprego e, também, não gera vínculos empregatícios entre a empresa
e o estagiário. Igualmente, não pode ser confundido com a figura do
“menor aprendiz”. O menor aprendiz, beneficiário de contrato de
aprendizagem, nos termos do Instituto da Aprendizagem, é empregado,
em condições excepcionais mas com vínculo empregatício garantido.
A
figura do estágio não se configura como emprego e, em conseqüência,
exige contínuo acompanhamento e contínua avaliação por parte das
escolas e das empresas. O estagiário é um ente em processo
formativo. Por isso mesmo, sem a participação plena da escola e da
empresa, sua parceria na implementação do Ato Educativo
intencionalmente assumido pela escola, não se pode falar em programa
de estágio supervisionado.
Os
Tribunais Regionais do Trabalho estão atentos para que a atividade de
estágio não seja desvirtuada, com o objetivo último de obtenção
de uma “mão de obra mais barata”, fugindo, assim, a empresa, das
“responsabilidades trabalhistas que protegem o trabalhador,
mascarando a existência do verdadeiro liame empregatício”.
O
estágio, juntamente com o estatuto da aprendizagem, deve ser
entendido como uma excelente alternativa para a inserção de jovens
no mundo do trabalho, sustentando uma política de educação
profissional ou de preparação básica para o trabalho, na
perspectiva do desenvolvimento de competências profissionais,
caracterizado pela capacidade de enfrentar desafios imprevistos, não
planejados e imprevisíveis, expresso pela capacidade de julgamento,
decisão e intervenção diante do novo e do inusitado. O estágio é,
essencialmente, um Ato Educativo.
O
estágio, repito, deve ser
entendido como uma atividade formativa,e escolar, intencionalmente
assumida pela escola e pelas empresas e organizações parceiras. O
que precisa ser evitado é que ele se transforme e deixe de se
constituir em importante elemento no processo de qualificação
profissional, migrando para se transformar em mera solução para
rebaixamento dos custos das empresas, num processo de substituição
de seus trabalhadores permanentes por estagiários.
Uma
pesquisa realizada pela empresa “Interscience - Informação e
Tecnologia Aplicada “e encaminhada à CEB
dá conta que apenas 2% dos estagiários, de uma amostra aleatória de
626 ex-estagiários do período de 1991 a 2001, não receberam bolsa
estágio. Dos 98% que receberam a referida bolsa, o destino dos
recursos oriundos da bolsa estágio foi o seguinte: despesas com educação
(82%), despesas de casa/sobrevivência (39%), despesas com
entretenimento e lazer (27%).
Quanto
à contratação dos estagiários pelas empresas nas quais fizeram o
estágio, a situação é a seguinte: 65% não foram contratados e 35%
foram contratados. Entre as razões para a não contratação
destacam-se: recebeu proposta melhor, não concluiu o estágio, não
havia plano de efetivação.
A
mesma pesquisa acima referida, ouvindo um universo de 80 professores
em 2000 e 2001, os dois últimos anos da pesquisa,
identificou que 76% dos professores notaram diferenças
significativas nos alunos após as atividades de estágio, na seguinte
proporção: 29% do ensino médio, 16% do ensino superior e 55% da
educação profissional de nível técnico.
Dentre
as conclusões obtidas pela pesquisa acima referida, a primeira delas
é no sentido de que “sem dúvida nenhuma, o estágio prepara o
aluno, tanto para a vida profissional, como para a estudantil,
melhorando o seu desempenho em classe”. Outra é que, dentre as exigências
das empresas para preenchimento das vagas de estagiário, destacam-se
as seguintes: “conhecimento, domínio de informática, desenvoltura
e facilidade de relacionamento, histórico escolar, ter concluído 50%
do curso, estudar na área da vaga e no nível exigido”.
No
Serviço Público Federal, a “aceitação, como estagiários, de
alunos regularmente matriculados e que venham freqüentando,
efetivamente, cursos de educação superior, de ensino médio e de
educação profissional”, é regulamentada, atualmente, pela
Portaria 08/01, de 23/01/01, do Ministro do Planejamento, Orçamento e
Gestão, o qual dispõe, em síntese, o seguinte:
•
Os Órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta,
autárquica e funcional, que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha de formação, podem aceitar, como estagiários,
pelo prazo máximo de vinte e quatro meses, alunos regularmente
matriculados e que venham freqüentando, efetivamente, cursos de educação
superior, de ensino médio, de educação
profissional
de nível médio ou de educação especial,
vinculados à estrutura do ensino público e particular, oficiais ou
reconhecidos.
•
O estágio, sob responsabilidade e coordenação da instituição
de ensino e controlado pela unidade de recursos humanos do órgão ou
entidade solicitante, será planejado, executado,acompanhado e
avaliado em conformidade com os currículos e deverá propiciar
complementação de ensino e aprendizagem aos estudantes,
constituindo-se em instrumento de integração, de aperfeiçoamento técnico-cultural,
cientifico e de relacionamento humano.
•
Somente poderão ser aceitos estudantes de cursos cujas áreas
estejam relacionadas diretamente com as atividades, programas, planos
e projetos desenvolvidos pelo órgão ou entidade nos quais se
realizar o estágio.
•
O número de estagiários em cada órgão ou entidade não poderá
ser superior a vinte por cento do total da lotação aprovada para as
categorias de nível superior e a dez por cento para as de nível
intermediário, reservando-se, desse quantitativo, cinco por cento das
vagas para estudantes portadores de deficiência, compatível com o
estágio a ser realizado.
•
Para a caracterização e definição do estágio curricular é
necessária a celebração de convênio com
instituições de ensino ou agentes de integração, públicos ou
privados, sem fins lucrativos, entre o sistema de ensino e os setores
de produção, serviços comunidade e governo.
•
A realização do estágio não acarretará vínculo empregatício
de qualquer natureza e dar-se-á mediante termo de compromisso
celebrado entre o estudante e o órgão ou entidade, com a interveniência
obrigatória da instituição de ensino ou do agente de integração,
no qual deverá constar, pelo menos:
a)
identificação do estagiário, da instituição de ensino, do agente
de integração e do curso e seu nível;
b)
menção de que o estágio não acarretará qualquer vínculo empregatício;
c)
valor da bolsa mensal;
d)
carga horária semanal de, no mínimo, vinte horas, distribuída nos
horários de funcionamento do órgão ou entidade e compatível com o
horário escolar;
e)
duração do estágio, obedecido o período
mínimo de um semestre e o máximo de quatro;
f)
obrigação de cumprir as normas disciplinares de trabalho e de
preservar o sigilo das informações a que tiver acesso;
g)
obrigação de apresentar relatórios ao dirigente da unidade onde se
realizar o estágio, trimestrais e final,
sobre o desenvolvimento das tarefas que lhe foram cometidas;
h)
assinatura do estagiário e responsáveis pelo órgão
ou entidade e pela instituição de ensino;
i)
condições de desligamento do estagiário; e
j)
menção do convênio a que se vincula.
•
Uma vez atendidas todas as condições específicas de realização
e avaliação de desempenho do estágio, o órgão ou entidade
encaminhará à instituição de ensino o certificado de estágio,
juntamente com os relatórios trimestrais e final
apresentados pelo estagiário e avaliados pelo supervisor do estágio.
•
O supervisor do estágio será o chefe da unidade em que o estagiário
estiver desenvolvendo suas atividades, desde que possua nível de
escolaridade pelo menos igual ao do estagiário, que controlará sua
freqüência mensal e a encaminhará à unidade de recursos humanos do
órgão ou entidade onde se realizou o estagio.
•
A instituição de ensino ou entidade, pública ou privada,
concedente da oportunidade de estágio curricular, diretamente ou por
meio de atuação conjunta com os agentes de integração,
providenciará seguros de acidentes pessoais em favor do estudante,
condição essencial para a celebração do convênio.
•
Nos períodos de férias escolares a jornada de estágio será
estabelecida de comum acordo entre o estagiário e o órgão ou
entidade, onde se realizar o estágio, sempre com a interveniência da
instituição de ensino ou agente de integração.
•
O servidor público poderá participar do estágio, sem direito à
bolsa, nos termos desta Portaria, em qualquer órgão ou entidade, público
ou privado, desde que cumpra, no mínimo vinte horas semanais de
jornada de trabalho na unidade que estiver em exercício.
•
Em nenhuma hipótese poderá ser cobrada do estudante qualquer taxa
adicional referente às providências administrativas para obtenção
e realização do estágio curricular.
Os
estágios supervisionados serão objeto de termos de compromisso
celebrados entre os alunos e as empresas ou organizações concedentes
de oportunidades de estágio, como parceiras das escolas. Esta é a
razão pela qual o referido termo de compromisso deverá contar,
necessariamente, com a anuência da escola, mediada ou não por um
agente de integração. Esse termo de compromisso é essencial para a
caracterização do estágio supervisionado e das mútuas
responsabilidades no processo educativo. Esse termo de compromisso, no
caso de estágio sócio-cultural, de iniciação cientifica e de
prestação de serviços civis, caracterizados pela participação em
empreendimentos ou projetos de interesse social, científico ou
cultural, de interesse da comunidade, que se enquadram nos preceitos
da Lei Federal nº 9.608/98, de 18/02/98, pode ser substituído por
termo de adesão entre o aluno e a entidade pública ou privada de
fins não lucrativos, sempre com a anuência e supervisão da escola.
Desse termo de adesão devem constar “o objeto e as condições de
seu exercício”, nos termos do Artigo 2º da Lei Federal nº
9.608/98.
5.
O posicionamento do Ministério Público do Trabalho
O
Ministério Público do Trabalho expediu Notificação Recomendatória
ao Consed, a todos os Secretários Estaduais de Educação e ao
Conselho Nacional de Educação, solicitando que “adotem providências
necessárias para a expedição de normas orientadoras para o
desenvolvimento do estágio no ensino médio, como previsto no artigo
82 da LDB, se atendo aos parâmetros nela traçados e cuidando para
que se estabeleça a correspondência necessária entre o aprendizado
escolar e a experiência prática, de forma que o estágio propicie a
complementação do ensino e da aprendizagem de que trata a Lei nº6.494/77,
com atenção especial à carga horária direta, que se recomenda não
ultrapassar 4 (quatro) horas diárias, para que se compatibilizem o
tempo necessário à freqüência escolar e à assimilação do
aprendizado obtido na escola com o tempo dedicado à experiência prática
proporcionada pelo estágio, diretamente relacionada ao conteúdo do
aprendizado obtido na instituição de ensino” .
A
Notificação Recomendatória do Ministério Público do Trabalho se
fundamenta em extenso relatório apresentado pela “Comissão Temática
Mista criada pela Portaria nº 219, de 05/06/01, do Exmo. Sr.
Procurador-Geral”, encarregada de “realizar estudos e apresentar
conclusões sobre os programas de estágio acadêmico e de nível médio,
intermediados junto a órgãos e entidades públicas e privadas”. A
referida notificação vem precedida de várias considerações, tais
como:
•
que a Medida Provisória nº 1.796/98, alterada pela Medida Provisória
nº 1.709- 4/98, que alterou dispositivo da Lei Federal nº 6.494/77,
inseriu “os alunos que estejam, comprovadamente, freqüentando curso
de ensino médio como passíveis de serem contratados como estagiários
por pessoas jurídicas de direito privado, órgãos da administração
pública e instituições de ensino, desde que disponham de condições
de proporcionar experiência prática na sua linha de formação”;
•
que a Lei 6.394/77 dispõe que “o estágio somente poderá
verificar-se em unidades que tenham condições de proporcionar experiência
prática na linha da formação do estagiário”; que a mesma Lei
determina que os estágios devam “propiciar a complementação do
ensino e da aprendizagem e ser planejados, executados, acompanhados e
avaliados em conformidade com os currículos, programas e calendários
escolares”;
•
que o Decreto Federal nº 87.497/82 explicitou que o estágio
curricular representa “as atividades de aprendizagem social,
profissional e cultural, proporcionadas ao estudante pela participação
em situações reais de vida e trabalho, de seu meio”;
•
que o mesmo Decreto regulamentador é explicito ao dizer que “o estágio
curricular, como procedimento didático-pedagógico, é atividade de
competência da instituição de ensino, a quem cabe a decisão sobre
a matéria”;
•
que o Decreto regulamentador “é explicito quando estatui o que a
instituição de ensino deverá dispor sobre a inserção do estágio
curricular na programação didático-pedagógica, carga horária,
duração e jornada, condições imprescindíveis para a caracterização
dos campos de estágios curriculares e da sistemática de organização,
orientação, supervisão e avaliação de estágio curricular”;
•
que o disposto no Artigo 82 da LDB, à vista das Diretrizes
Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, definidas pelo Parecer
CNE/CEB nº 15/98 e Resolução CNE/CEB nº 3/98 tornam mais urgentes
o estabelecimento de “normas para a realização dos estágios dos
alunos regularmente matriculados no ensino médio”;
•
que as disposições constantes do Decreto Federal nº 87.497/82 traçam
“parâmetros genéricos e que, para o ensino médio torna-se
imprescindível a instituição de regras
que orientem as escolas no cumprimento das atribuições que lhe
competem, para o encaminhamento adequado de alunos nelas matriculados
e com freqüência regular para o cumprimento de estágio na forma da
Lei”;
•
que os estagiários menores de dezoito anos, enquanto pessoas
em desenvolvimento, estão sujeitos à proteção especial,
“na forma prevista no Artigo 227 da Constituição Federal e nos
Artigos 3º a 6º do Estatuto da Criança e do Adolescente, a Lei nº
8.069/90, o que recomenda que se dê atenção especial às condições
necessárias para que se mantenham na escola, com freqüência às
aulas e tempo para assimilar o aprendido”;
•
que a carga horária do estágio deve ser compatível com o previsto
nos Artigos 62,63,67 e 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O
relatório final da comissão temática mista sobre estágio, constituída
pelo senhor Procurador-Geral da República, composta por membros do
Ministério Público do Trabalho e por representantes do CIEE- Centro
de Integração Empresa Escola e do Instituto Euvaldo Lodi- IEL/CNI,
com participação da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério
do Trabalho e Emprego, demonstrou preocupação com o crescimento do
desvirtuamento do estágio supervisionado, especialmente no ensino médio.
Para tanto, a referida comissão solicitou às Procuradorias Regionais
informações a respeito das denúncias recebidas sobre desvirtuamento
do estágio e quanto aos procedimentos instaurados e a atuação
empreendida para coibir a prática abusiva. “A documentação
oriunda das regionais aponta no sentido da procedência de algumas denúncias
de irregularidades na contratação de estagiários, uma vez que as
atividades desenvolvidas não se inserem na linha de sua formação
acadêmica, caracterizando a situação de fraude à legislação
trabalhista”.
O
Ministério Público do Trabalho recorda que “não existe a
obrigatoriedade legal da empresa ou de qualquer ente público de
contratar estagiário. Se o faz, deve ter em mente que o estágio tem
como objetivo proporcionar aprendizado prático ao estudante, o que
caracteriza, na prática, o seu engajamento na preparação deste para
o mercado de trabalho”. Neste sentido, “não há como confundir o
estagiário com o empregado. Este, contratado para o desenvolvimento
de atividades necessárias à consecução, pela empresa, dos
objetivos propostos, nos termos da legislação trabalhista,
com obrigações e direitos. Aquele, inserido na empresa em
condições especiais, sem vínculo empregatício, cuja atividade
representa uma complementação do ensino recebido, necessária ao
estudante, para a inserção futura no mercado de trabalho, e que
estará sendo supervisionado pela instituição de ensino a que se
vincula, responsável pelo programa de estágio”.
O
entendimento do Ministério Público do Trabalho é claro, no sentido
de que a legislação, ao tratar do estágio, o considera como “estágio
curricular, vinculando a obtenção de conhecimento no estabelecimento
de ensino com a experiência prática obtida na empresa ou entidade pública.
Evidencia, assim, o seu caráter pedagógico, assim como delineia os
traços que o identificam e o diferenciam de qualquer outra relação
de trabalho”.
O
Ministério Público do Trabalho entende, também, que “a intervenção
dos agentes de integração no processo de escolha do estagiário não
é obrigatória. A Instituição de Ensino poderá recorrer, se
quiser, aos serviços dessas entidades. Em sendo esse o caso, os
agentes servirão de elo entre os sistemas de ensino e os setores de
produção, serviços, comunidade e governo, não somente
identificando as oportunidades de estágio curricular e cadastrando os
estudantes, como facilitando o ajuste das condições do estágio e
intervindo no instrumento que irá definir e orientar o estágio,
assinado pela instituição de ensino e a pessoa jurídica de direito
público ou privado concedente do estágio”.
Quanto
ao estágio de alunos do ensino médio, a Comissão formada no âmbito
do Ministério Público do Trabalho entende que, “mais do que nunca,
o estágio do aluno do ensino médio deve ter caráter
pedagógico, preparando o estudante para o trabalho, para a
vida, dando-lhe condições de exercício pleno da cidadania, porque
pessoa inserida na sociedade, e não dela excluída prematuramente. O
desvirtuamento do estágio no ensino médio, sem dúvida, tem
resultado desastroso”. A referida Comissão enfatiza que “a prática
revela que o estágio de estudantes do ensino médio é uma realidade
e que está sendo cada vez mais utilizado pelas empresas. Revela, também,
que está sendo praticado sem a devida preocupação
de se estar lidando com jovem ainda em formação escolar básica, o
que exige um tratamento diferenciado, para que teoria e prática
tenham correspondência real”.
O
relatório em questão analisa detidamente os dispositivos da LDB em
relação ao ensino médio, para concluir que o estágio curricular
dos alunos do ensino médio deve “proporcionar o conhecimento prático
do ambiente de trabalho, das relações de trabalho, da estrutura de
uma empresa e sua importância e papel na economia local e nacional,
de modo a serem trabalhados os conceitos teóricos obtidos no âmbito
da linguagem, da matemática, da história, da física e, ainda, os
conceitos obtidos sobre trabalho, sua valorização e ética, sem
perder de vista, naturalmente, a realidade do mercado de trabalho e o
fato incontestável de sua mutação constante”.
A
seguir, o referido Relatório traz à colação o item 3.2 da Lei
Federal nº 10.172/01, que aprova o Plano Nacional de Educação, os
itens 2.3 e 4.4 do Parecer CNE/CEB nº l5/98, que deu ensejo à Resolução
CNE/CEB nº 03/98, definidora de Diretrizes Curriculares Nacionais
para o Ensino Médio, enquanto etapa de consolidação da Educação Básica,
para concluir que, “ao contrário do estágio no ensino superior e
no ensino profissionalizante, que se voltam a uma profissão, cujos
conhecimentos estão sendo adquiridos, exigindo a contrapartida prática
para a inserção do profissional que se prenuncia no mercado de
trabalho, o estágio no ensino médio se apresenta, antes, como uma
preparação básica para o trabalho”, o que não deve ser
confundido, obviamente, com “programas de primeiro emprego”,
embora possam, de fato, contribuir para a obtenção desse “primeiro
emprego”.
Outro
tópico levantado pelo Ministério Público Federal refere-se à
jornada de atividades de estágio a ser cumprida pelo estagiário, a
qual deverá compatibilizar-se com o seu horário escolar, bem como
com o horário da parte onde o estágio ocorrer, em atendimento ao
Preceito Constitucional do Artigo 227,que consagra a doutrina da proteção
integral da criança e do adolescente, a qual vem disciplinada pelos
artigos 60 a 69 do Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei
Federal nº8.069/90.
No
bojo do trabalho desenvolvido pela referida comissão
temática mista, várias notas técnicas foram encaminhadas ao
Conselho Nacional de Educação para o conhecimento de sentenças
proferidas em autos de processos de ação trabalhista referentes a
estágio supervisionado. Relacionamos os seguintes expedientes
encaminhados aos 7 relatores: os de nº 049206/02-16; de nº
049193/02-77; de nº 049587/02-25; de nº 049214/02-54; de nº
049561/02-87.
6.
Os posicionamentos dos Ministérios da Educação e do Trabalho e
Emprego
Em
06/11/02, a Senhora Diretora do Programa de Melhoria e Expansão do
Ensino Médio, da Secretaria de Educação Média e Tecnológica do
MEC , e a Senhora Se etária
de Inspeção do Trabalho, do Ministério do Trabalho e Emprego -
MTE , protocolaram, conjuntamente, no Conselho Nacional de Educação,
sob o nº 23001.000210/02-63, informação sobre “a questão do estágio
no ensino médio”.
Em
síntese, o posicionamento conjunto dos órgãos próprios dos Ministérios
da Educação e do Trabalho e Emprego defende o seguinte:
•
“O estágio no ensino médio constitui
auxiliar de inestimável valor para as estratégias de organização
curricular que visem a tornar real e efetiva a vinculação da educação
escolar com o mundo do trabalho e a prática social, conforme o artigo
1º, § 2º da LDB, ratificado no artigo 3º , inciso XI. Permite
ainda cumprir a preparação básica para o trabalho, enquanto
finalidade prevista pela LDB para o ensino médio (artigo 35, inciso
II). Indo além, enquanto atividade de aprendizagem social e cultural
e não apenas profissional, abrange outras duas finalidades da educação
previstas na LDB: o pleno desenvolvimento do educando e seu preparo
para
o exercício da cidadania (artigo 2º ).”
•
“Esse caráter do estágio, mais afeito ao ensino médio, constitui
excelente oportunidade para o desenvolvimento de projetos juvenis em
que o jovem estudante dessa etapa de ensino seja protagonista no
processo de articulação da escola com o contexto social. Envolvidos
em projetos de variados recortes, os alunos poderão desempenhar ações
vinculadas à educação ambiental e à intervenção direta sobre o
ecossistema que os circunda. Poderão, ainda, construir programas de
intervenção sobre problemas sociais, como o analfabetismo, a pobreza
e a infância ou a velhice abandonad. Ou, ainda, desenvolver projetos
comprometidos com a preservação do patrimônio histórico-cultural
de sua cidade”
•
“Nesse sentido, o estágio curricular ultrapassa o
caráter profissional, definindo-se, de forma mais geral , como
estágio para a vida adulta, para a inserção do jovem na vida
produtiva e na vida civil, através do contato direto com os contextos
da realidade extra-escolar.”
•
“Antecipando o que dispõe a LDB a respeito da autonomia das
instituições de ensino na elaboração de suas propostas pedagógicas
(artigo 12, inciso I e artigo 13, inciso I), o Decreto de 1982
subordinou todas as decisões e o controle do processo à escola, que
assumiria a plena responsabilidade pelos estágios.”
•
“O estágio deve ter caráter educacional bem definido, para
manter-se como uma forma excepcional de trabalho, isto é, ‘um
complemento do processo educacional em situações reais de
trabalho’, onde a empresa colabora com a escola e seu ambiente de
trabalho é um espaço de aprendizado e de preparo para o futuro
emprego. A empresa torna-se uma instância educadora, já que
é desobrigada do cumprimento das normas trabalhistas como
reconhecimento de sua colaboração voluntária no processo de formação
do aluno.”
•
“O estágio deve ser compatível com as atividades escolares, ocupar
o aluno em uma carga horária complementar ao seu horário de estudo,
não impor a ele funções e atividades distintas das necessárias
para complementar seu processo de vivência e aprendizado no mundo prático.
Não deve, portanto, ser elemento que contribua para reduzir seu tempo
de estudo, dificultar seu rendimento escolar. Mas sim, como
instrumento de melhoria do ensino e fator de estímulo ao aprendizado
teórico. O período de estágio deve ser uma continuidade do processo
de aprendizagem e uma oportunidade de melhoria do aproveitamento
escolar em ambiente de trabalho, sem contudo ser confundido como uma
relação de emprego, mesmo quando remunerado; não podendo ser
considerado como política de primeiro emprego ou de assistência
social.”
O
documento conjunto MEC/MTE também relaciona uma série de considerações
sobre o estágio no ensino médio, objetivando subsidiar o colegiado
na definição de diretrizes e normas para sua realização, as quais foram
consideradas na elaboração do presente parecer.
Em
05.06.2003, o Colegiado recebeu do Ministério do Trabalho e Emprego,
Nota Técnica nº 01/MGC/MAS/SIT/SPPE/MTE, em resposta à proposta de
Diretrizes Nacionais formuladas pelo Conselho Nacional de Educação.
A proposta do MTE foi encaminhada pelo Secretário de Políticas Públicas
de Emprego, Remígio Todeschini, a qual, em síntese, contempla o
seguinte:
A
questão do estágio tem produzido grande preocupação para o Ministério
do Trabalho e Emprego em vista do grande número de fraudes que têm
sido perpetradas em razão da utilização ilegal desse instituto jurídico.
Os instrumentos utilizados para precarizar a legislação trabalhista
no Brasil já são conhecidos. O estágio encontra-se crescentemente
submetido a esse mesmo processo de precarização. São exceção os
casos em que os estágios têm respondido aos propósitos da lei
pertinente ou mesmo às intenções manifestas nas resoluções
universitárias. Apesar de tudo o que está escrito, os estágios
continuam a ter, em sua grande maioria, três características
principais: para as empresas, constituem uma fonte de mão-de-obra
barata; para os estudantes, constituem uma fonte de renda; para as
instituições do mundo do trabalho, principalmente para a área da
Fiscalização um
problema. O tratamento do estágio como fonte de mão-de-obra
qualificada e barata já representa quase uma tradição. O
fato está, de certa forma explicitamente
consagrado pelo reconhecimento de que o estágio representa
certa vantagem econômica para as empresas, na medida em que permite
reduzir o investimento de tempo, de meios de trabalho e ‘salários’
a que estão sujeitas as empresas ao contratar.
Como
se vê, o estagiário ao longo dos anos tem deixado de se constituir
em elemento no processo de qualificação profissional, migrando para
se transformar em mera solução para o rebaixamento dos custos das
folhas de pagamento das empresas. Hoje, mais do que nunca, temos
observado no dia-a-dia das empresas a substituição de seus
trabalhadores permanentes por estagiários.
Em
relação aos estagiários vinculados aos cursos de nível médio, a
situação é ainda mais dramática. Em virtude das reedições de
Medida Provisória, estando atualmente em vigor a MP 2.164, de
24/08/2001, tem sido difundido pelo setor empresarial e pelos chamados
‘agentes de integração’, nas situações em que agem como
verdadeiros operadores de mediação de mão-de-obra, a idéia de que
qualquer estudante de nível médio pode ser estagiário.
Destaque-se
que a Lei n.º 6.494/77 (estágio) não foi revista de maneira a
incorporar os princípios da Doutrina da Proteção Integral
agasalhados pela Constituição Federal de 1988, pela Lei n.º
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e pela Lei n.º
10.097/00 (aprendizagem). Além de não incorporar tais princípios, a
lei do estágio por força da MP n.º 2.164/2001, foi no sentido
oposto, tornando o estágio porta aberta para as fraudes e negação
de direitos básicos e fundamentais garantidos aos jovens.
Mas,
a interpretação originada pelo comando inserido pela MP 2.164 foi de
maneira equivocada, por parte de algumas instituições e empresas, a
de que não mais se exigiria a qualidade de profissionalizante para os
cursos de nível médio. Rapidamente, instituições interessadas na
intermediação generalizada de mão-de-obra adolescente, se puseram a
teorizar e defender a exploração de estudantes matriculados em
cursos de ensino médio, sem conteúdo profissionalizante, na condição
de estagiários. Que relação pode haver entre um serviço rotineiro,
maçante e tradicional de auxiliar de escritório, digitador ou
atendente com matérias de geografia, história, matemática ou
português. Na ,verdade, não se estagia pois o trabalho não guarda
qualquer relação com o currículo escolar. Apenas, se substitui mão-de-obra
permanente por falsos estagiários.
Este
Ministério entende que as formas de inserção de jovens no mercado
de trabalho (aprendizagem - estágio - contratação regular após
16 anos) devem ser tratadas de forma a garantir que tal inserção se
faça com a garantia de que se afastem quaisquer possibilidades de
fraudes e tentativas de explorar força de trabalho de jovens de forma
desprotegida. A linha perseguida deverá ser sempre a do trabalho
decente
O
Ministério do Trabalho e Emprego partilha do entendimento segundo o
qual estágio de estudantes não deve ser confundido com emprego. O
estágio promove complementação do ensino e da aprendizagem, por
meio da participação em situações reais no mundo do trabalho e no
mundo social. O estágio consiste em um ato educativo, voltado para a
inserção do jovem na vida sócio-produtiva, por meio da integração
dos jovens ao mundo do trabalho e à experiência do convívio sócio-profissional.
Na condição de ato educativo, o estágio deve ser planejado,
monitorado e avaliado em associação estreita entre a escola, o aluno
ou aluna e a empresa, enriquecendo a trajetória curricular do estagiário
por intermédio de sua compreensão do processo de trabalho como um
todo.
Finalmente,
este Ministério propõe que seja aprofundado o debate, junto aos
atores envolvidos com a temática do estágio, em torno da
possibilidade de extensão do estágio para a educação profissional
de nível básico, mediante o cumprimento de requisitos
mínimos (dentre outros, vinculação ao projeto pedagógico da
escola, limitação de carga horária máxima de dedicação ao estágio
face à carga horária total do curso e remuneração) e
considerando-se a eventualidade de sua implementação sendo
determinada por mudanças na lei.
Em
23/06/2003, uma Portaria Interministerial MSP/TEM/MEC nº 838,
publicada no DOU de 25/06/03, criou um Grupo de Trabalho
Interministerial com a finalidade de “analisar
e, eventualmente, propor alterações na legislação vigente a
respeito da prática de
estágio,
no que tange aos aspectos relacionados ao mercado de trabalho, à
proteção previdenciária e à política educacional”.
Participamos,
como convidado, juntamente com a Drª Elaine Araque dos Santos,
Sub-Procuradora Geral do Trabalho, do referido grupo interministerial,
levando ao mesmo a posição do Conselho Nacional de Educação sobre
a matéria, buscando manter o máximo de coerência possível entre os
documentos normativos deste Colegiado e o ante-projeto
de lei preparado por aquele Grupo de Trabalho Interministerial.
Muitas
das contribuições que os relatores receberam nos oitenta e um
e-mails encaminhados ao Conselho Nacional de Educação foram
re-encaminhados ao referido Grupo de Trabalho Interministerial, uma
vez que as mesmas continham sugestões mais atinentes aos propósitos
dos referido ante-projeto de lei que aos
presentes atos normativos.
7.
O posicionamento do Conselho Nacional de Educação nas Diretrizes
Curriculares Nacionais
O
conjunto das Diretrizes Curriculares Nacionais definidas pela Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação já nos
oferece uma orientação segura para a realização de estágios
supervisionados por parte de alunos da educação profissional, do
ensino médio e da educação de jovens e adultos.
O
artigo 82 da LDB, entretanto, prevê o estabelecimento de normas específicas
para a matéria por parte dos sistemas de ensino. É o que está sendo
feito pelo presente parecer, em atendimento ao prescrito no artigo 90,
no § 1º do artigo 8º e no inciso IV do artigo 9º da Lei Federal nº
9.394/96, a atual LDB, a Lei Darcy Ribeiro de Educação Nacional.
Para
facilitar o entendimento por parte dos sistemas de ensino, das escolas
e dos demais interessados na matéria, apresentamos, a seguir, sob a
forma de excertos, alguns destaques de pareceres da Câmara de Educação
Básica, os quais devem ser considerados como os fundamentos para a
organização e oferta de estágios supervisionados como Ato Educativo
da escola.
a)
Do Parecer CNE/CEB nº 15/98, aprovado em 01/06/98, orientador das
Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio, destacamos o
seguinte:
Do
ponto de vista legal não há mais duas funções difíceis de
conciliar para o ensino médio, nos termos em que estabelecia a Lei
5692/71: preparar para a continuidade de estudos e habilitar para o
exercício de uma profissão. A duplicidade de demanda continuará
existindo porque a idade de conclusão do ensino
fundamental coincide com a definição
de um projeto de vida, fortemente determinado pelas condições
econômicas da família e, em menor grau, pelas características
pessoais. Entre os que podem custear uma carreira educacional mais
longa esse projeto abrigará um percurso que posterga o desafio da
sobrevivência material para depois do curso superior. Entre aqueles
que precisam arcar com sua subsistência precocemente ele demandará a
inserção no mercado de trabalho logo após a conclusão do ensino
obrigatório, durante o ensino médio ou imediatamente depois deste último.
Vale
lembrar no entanto que, mesmo nesses casos, o percurso educacional
pode não excluir, necessariamente, a continuidade dos estudos. Ao
contrário, para muitos, o trabalho se situa no projeto de vida como
uma estratégia para tornar sustentável financeiramente um percurso
educacional mais ambicioso. E em qualquer de suas variantes, o futuro
do jovem e da jovem deste final de século será sempre um projeto em
aberto, podendo incluir períodos de aprendizagem - de nível
superior ou não - intercalados com experiências de trabalho
produtivo de diferente natureza, além das escolhas relacionadas à
sua vida pessoal: constituir família, participar da comunidade,
eleger princípios de consumo, de cultura e lazer, de orientação política,
entre outros. A condução autônoma desse projeto de vida reclama uma
escola média de sólida formação geral.
O
trabalho e a cidadania são previstos como os principais contextos nos
quais a capacidade de continuar aprendendo deve se aplicar, a fim de
que o educando possa adaptar-se às condições em mudança na
sociedade, especificamente no mundo das ocupações. A LDB neste
sentido é clara: em lugar de estabelecer disciplinas ou conteúdos
específicos, destaca competências de caráter geral das quais a
capacidade de aprender é decisiva. O aprimoramento do educando como
pessoa humana destaca a ética, a autonomia intelectual e o pensamento
crítico. Em outras palavras, convoca à constituição de uma
identidade autônoma.
Ao
propor a compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos do
processo produtivo, a LDB insere a experiência cotidiana e o trabalho
no currículo do ensino médio como um todo e não apenas na sua a
base comum, como elementos que facilitarão a tarefa educativa de
explicitar a relação entre teoria e prática. Sobre este último
aspecto, dada sua importância para as presentes diretrizes, vale a
pena deter-se. Os processos produtivos dizem respeito a todos os bens,
serviços e conhecimentos com os quais o aluno se relaciona no seu dia
a dia bem como àqueles processos com os quais se relacionará mais
sistematicamente na sua formação profissional. Para fazer a ponte
entre teoria e prática, de modo a entender como a prática (processo
produtivo), está ancorada na teoria (fundamentos científico-tecnológicos),
é preciso que a escola seja uma experiência permanente de
estabelecer relações entre o aprendido e o observado, seja
espontaneamente, no cotidiano em geral, seja sistematicamente no
contexto específico de um trabalho e suas tarefas laborais.
Para
dar conta deste mandato, a organização curricular do ensino médio
deve ser orientada por alguns princípios dentre os quais destacamos o
da abertura e sensibilidade para identificar as relações que
existem entre os conteúdos do ensino e das situações de
aprendizagem com os muitos contextos de vida social e pessoal, de modo
a estabelecer uma relação
ativa entre o aluno e o objeto do conhecimento e a desenvolver a
capacidade de relacionar o aprendido com o observado, a teoria com
suas conseqüências e aplicações práticas.
Uma
organização curricular que responda a esse pressuposto e desafio
requer :
•
Estimular todos os procedimentos e atividades que permitam ao aluno
reconstruir ou “reinventar” o conhecimento didaticamente
transposto para a sala de aula, entre eles a experimentação, a execução
de projetos, o protagonismo em situações sociais;
•
organizar os conteúdos de ensino em estudos ou áreas
interdisciplinares e projetos que melhor abriguem a visão orgânica
do conhecimento e o diálogo permanente entre as diferentes áreas do
saber;
•
tratar os conteúdos de ensino de modo contextualizado,
aproveitando sempre as relações entre conteúdos e contexto para dar
significado ao aprendido, estimular o protagonismo do aluno e estimulá-lo
a ter autonomia intelectual.
O
trabalho é o contexto mais importante da experiência curricular no
ensino médio, de acordo com as diretrizes traçadas pela LDB em seus
artigos 35 e 36. O significado desse destaque deve ser devidamente
considerado: na medida em que o ensino
médio é parte integrante da educação básica e que o
trabalho é princípio organizador do currículo, muda inteiramente a
noção tradicional de educação geral acadêmica ou, melhor dito,
academicista. O trabalho já não é mais limitado ao ensino
profissionalizante. Muito ao contrário, a lei reconhece que nas
sociedades contemporâneas todos, independentemente de sua origem ou
destino sócio-profissional, devem ser educados na Perspectiva do
trabalho enquanto uma das principais atividades humanas, enquanto
campo de preparação para escolhas profissionais futuras, enquanto
espaço de exercício de cidadania, enquanto processo
de produção de bens, serviços e conhecimentos com as tarefas
laborais que lhes são próprias.
A
riqueza do contexto do trabalho para dar significado às aprendizagens
da escola média é incomensurável. Desde logo na experiência da própria
aprendizagem como um trabalho de constituição de conhecimentos,
dando à vida escolar um significado de maior protagonismo e
responsabilidade. Da mesma forma o trabalho é um contexto importante
das ciências humanas e sociais, visando compreendê-lo enquanto produção
de riqueza e forma de interação do ser humano com a natureza e o
mundo social. Mas a contextualização no mundo do trabalho permite
focalizar muito mais todos os demais conteúdos do ensino médio.
A
produção de serviços de saúde pode ser o contexto para tratar os
conteúdos de biologia, significando que os conteúdos dessas
disciplinas poderão ser tratados de modo a serem, posteriormente,
significativos e úteis a alunos que se destinem a essas ocupações.
A produção de bens nas áreas de mecânica e eletricidade
contextualiza conteúdos de física com aproveitamento na formação
profissional de técnicos dessas áreas. Do mesmo modo as competências
desenvolvidas nas áreas de linguagens podem ser contextualizadas na
produção de serviços pessoais ou comunicação e, mais
especificamente, no exercício de atividades tais como tradução,
turismo ou produção de vídeos, serviços de escritório. Ou ainda
os estudos sobre a sociedade e o indivíduo podem ser contextualizados
nas questões que dizem respeito à organização, à gestão, ao
trabalho de equipe, à liderança, no contexto de produção de serviços
tais como relações públicas, administração, publicidade.
Conhecimentos
e competências constituídos de forma assim contextualizada
constituem educação básica, são necessários para a continuidade
de estudos acadêmicos e aproveitáveis em programas de preparação profissional
seqüenciais ou concomitantes com o ensino médio, sejam eles
cursos formais seja a capacitação em serviço. Na verdade constituem
o que a LDB refere como preparação básica para o trabalho, tema que
será retomado mais adiante.
O
contexto do trabalho é também imprescindível para a compreensão
dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos a
que se refere o artigo 35 da LDB. Por sua própria natureza de
conhecimento aplicado, as tecnologias, sejam elas das linguagens e
comunicação, da informação, do planejamento e gestão, ou as mais
tradicionais, nascidas no âmbito das ciências da natureza, só podem
ser entendidas de forma significativa se contextualizadas no trabalho.
A este respeito é significativo o fato de que as estratégias de
aprendizagem contextualizada ou “situada”,
como é designada na literatura de língua inglesa, nasceram nos
programas de preparação profissional, dos quais se transferiram
depois para as salas de aula tradicionais. Suas características tal
como descritas pela literatura e resumidas por Stein indicam que a
contextualização do conteúdo de ensino é o que efetivamente ocorre
no ensino profissional de boa qualidade: Na aprendizagem situada os
alunos aprendem o conteúdo por meio de atividades em lugar de
adquirirem informação em unidades específicas organizadas pelos
instrutores. O Conte do é inerente ao processo de fazer uma tarefa e
não se apresenta separado do barulho, da confusão e das interações
humanas que prevalecem nos ambientes reais de trabalho.
Outro
contexto relevante indicado pela LDB é o do exercício da cidadania.
Desde logo é preciso que a proposta pedagógica assuma o fato trivial
de que a cidadania não é dever nem privilégio de uma área específica
do currículo nem deve ficar restrita a um projeto determinado. Exercício
de cidadania é testemunho que se inicia na convivência cotidiana e
deve contaminar toda a organização curricular. As práticas sociais
e políticas e as práticas culturais e de comunicação são parte
integrante do exercício cidadão, mas a vida pessoal, o cotidiano e a
convivência e as questões ligadas ao meio ambiente, corpo e saúde
também. Trabalhar os conteúdos das ciências naturais no contexto da
cidadania pode significar um projeto de tratamento da água ou do lixo
da escola ou a participação numa campanha de vacinação, ou a
compreensão de porque as construções despencam quando os materiais
utilizados não têm a resistência devida. E de quais são os
aspectos técnicos, políticos e éticos envolvidos no trabalho da
construção civil.
O
cotidiano e as relações estabelecidas com o ambiente físico e
social devem permitir dar significado a qualquer conteúdo curricular,
fazendo a ponte entre o que se aprende na escola e o que se faz, vive
e observa no dia a dia. Aprender sobre a sociedade, o indivíduo e a
cultura e não compreender ou reconhecer as relações existentes
entre adultos e jovens na própria família, é perder a oportunidade
de descobrir que as ciências também contribuem para a convivência e
a troca afetiva. O respeito ao outro e ao público, essenciais à
cidadania, também se iniciam nas relações de convivência
cotidiana, na família, na escola, no grupo de amigos.
Na
vida pessoal há um contexto importante o suficiente para merecer
consideração específica que é o do meio ambiente, corpo e saúde.
Condutas ambientalistas responsáveis subentendem um protagonismo
forte no presente, no meio ambiente imediato da escola, da vizinhança,
do lugar onde se vive. Para desenvolvê-las é importante que os
conhecimentos das ciências, da matemática e das linguagens sejam
relevantes na compreensão das questões ambientais mais próximas e
estimulem a ação para resolvê-las.
Não
se entenda portanto a contextualização como banalização do conteúdo
das disciplinas, numa perspectiva espontaneísta, mas como recurso
pedagógico para tornar a constituição de conhecimentos um processo
permanente de formação de capacidades intelectuais superiores.
Capacidades que permitam transitar inteligentemente do mundo da experiência
imediata e espontânea para o plano das abstrações e deste para a
reorganização da experiência imediata de forma a aprender que situações
particulares e concretas podem tem uma estrutura geral.
b)
Do Parecer CNE/CEB nº 16/09, aprovado em 05/10/99, orientador das
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Profissional de Nível
Técnico, destacamos o seguinte:
A
partir da década de 80 do século passado, as novas formas de
organização e de gestão modificaram estruturalmente o mundo do
trabalho. Um novo cenário econômico e produtivo se estabeleceu com o
desenvolvimento e emprego de tecnologias complexas agregadas à produção
e à prestação de serviços e pela crescente internacionalização
das relações econômicas. Em conseqüência, passou-se a requerer sólida
base de educação geral para todos os trabalhadores; educação
profissional básica aos não qualificados; qualificação
profissional de técnicos; e educação continuada, para atualização,
aperfeiçoamento, especialização e requalificação de
trabalhadores.
Nas
décadas de 70 e 80 multiplicaram-se estudos referentes aos impactos
das novas tecnologias, que revelaram a exigência de profissionais
mais polivalentes, capazes de interagir em situações novas e em
constante mutação. Como resposta a este desafio, escolas e instituições
de educação profissional buscaram diversificar programas e cursos
profissionais, atendendo novas áreas e elevando os níveis de
qualidade da oferta.
As
empresas passaram a exigir trabalhadores cada vez mais qualificados.
À destreza manual se agregam novas competências relacionadas com a
inovação, a criatividade, o trabalho em equipe e a autonomia na
tomada de decisões, mediadas por novas tecnologias da informação. A
estrutura rígida de ocupações altera-se. Equipamentos e instalações
complexas requerem trabalhadores com níveis de educação e qualificação
cada vez mais elevados. As mudanças aceleradas no sistema produtivo
passam a exigir uma permanente atualização das qualificações e
habilitações existentes e a identificação de novos perfis
profissionais.
Não
se concebe, atualmente, a educação profissional como simples
instrumento de política assistencialista ou linear ajustamento às
demandas do mercado de trabalho, mas sim, como importante estratégia
para que os cidadãos tenham efetivo acesso às conquistas científicas
e tecnológicas da sociedade. Impõe-se a superação do enfoque
tradicional da formação profissional baseado apenas na preparação
para execução de um determinado conjunto de tarefas. A educação
profissional requer, além do domínio operacional de um determinado
fazer, a compreensão global do processo produtivo, com a apreensão
do saber tecnológico, a valorização da cultura do trabalho e a
mobilização dos valores necessários à tomada de decisões.
Tanto
a Constituição Federal quanto a nova LDB situam a educação
profissional na confluência dos direitos do cidadão à educação e
ao trabalho. A Constituição Federal, em seu artigo 227, destaca o
dever da família, da sociedade e do Estado em “assegurar à criança
e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde,
à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à
cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária”. O parágrafo único do artigo 39 da LDB
define que “o aluno matriculado ou egresso do ensino fundamental, médio
e superior, bem como o trabalhador em geral, contará com a
possibilidade de acesso à educação profissional”.
A
composição dos níveis escolares, nos termos do artigo 21 da LDB, não
deixa margem para diferentes interpretações: são dois os níveis de
educação escolar no Brasil - a educação básica e a educação
superior. Essa educação, de acordo com o § 1.º do artigo 1.º da
Lei, “deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática
social”.
A
educação básica, nos termos do artigo 22, “tem por finalidades
desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável
para o desenvolvimento da cidadania e fornecer-lhe meios para
progredir no trabalho e em estudos posteriores”, tanto no nível
superior quanto na educação profissional e em termos de educação
permanente. A educação básica tem como sua etapa final e de
consolidação o ensino médio, que objetiva a “preparação básica
para o trabalho e a cidadania do educando para continuar aprendendo,
de modo a ser capaz de se adaptar com flexibilidade a novas condições
de ocupação ou aperfeiçoamento posteriores”.
A
educação profissional, na LDB, não substitui a educação básica e
nem com ela concorre. A valorização de uma não representa a negação
da importância da outra. A melhoria da qualidade da educação
profissional pressupõe uma educação básica de qualidade e constitui
condição indispensável para o êxito num mundo pautado pela competição,
inovação tecnológica e crescentes exigências de qualidade,
produtividade e conhecimento.
Quando
competências básicas passam a ser cada vez mais
valorizadas no âmbito do trabalho, e quando a convivência e
as práticas sociais na vida cotidiana são invadidas
em escala crescente por informações e conteúdos tecnológicos,
ocorre um movimento de aproximação entre as demandas do trabalho e
as da vida pessoal, cultural e social. É esse movimento que dá
sentido à articulação proposta na lei entre educação profissional
e ensino médio. A articulação das duas modalidades educacionais tem
dois significados importantes. De um lado afirma a comunhão de
valores que, ao presidirem a organização de ambas, compreendem também
o conteúdo valorativo das disposições e condutas a serem constituídas
em seus alunos. De outro, a articulação reforça o conjunto de
competências comuns a serem ensinadas e aprendidas, tanto na educação
básica quanto na profissional.
Mas
sobre essa base comum - axiológica e pedagógica - é indispensável
destacar as especificidades da educação profissional e sua
identidade própria. Esta se expressa também em dois sentidos. O
primeiro diz respeito ao modo como os valores que comunga com a educação
básica operam para construir uma educação profissional eficaz no
desenvolvimento de aptidões para a vida produtiva. O segundo
refere-se às competências específicas
a serem constituídas para a qualificação e a habilitação
profissional nas diferentes áreas. A identidade da educação
profissional não prescinde, portanto, da definição de princípios
próprios que devem presidir sua organização institucional e
curricular. Mas, na sua articulação com o ensino médio a educação
técnica deve buscar como expressar, na sua especificidade, os valores
estéticos, políticos e éticos que ambos comungam.
A
educação Profissional proposta pela atual LDB é uma educação
profissional comprometida com os resultados de aprendizagem, centrada
no desenvolvimento de competências para a laborabilidade.
O
conceito de competência vem recebendo diferentes significados, às
vezes contraditórios e nem sempre suficientemente claros para
orientar a prática pedagógica das escolas. Para os efeitos desse
Parecer, entende-se por competência profissional a capacidade de
articular, mobilizar e colocar em ação valores, conhecimentos e
habilidades necessários para o desempenho eficiente e eficaz de
atividades requeridas pela natureza do trabalho.
O
conhecimento é entendido como o que muitos denominam simplesmente
saber. A habilidade refere-se ao saber fazer relacionado com a prática
do trabalho, transcendendo a mera ação motora. O valor se expressa
no saber ser, na atitude relacionada com o julgamento da pertinência
da ação, com a qualidade do trabalho, a ética do comportamento, a
convivência participativa e solidária e outros atributos humanos,
tais como a iniciativa e a criatividade.
Pode-se
dizer, portanto, que alguém tem competência profissional quando
constitui, articula e mobiliza valores, conhecimentos e habilidades
para a resolução de problemas não só rotineiros, mas também
inusitados em seu campo de atuação profissional. Assim, age
eficazmente diante do inesperado e do inabitual, superando a experiência
acumulada transformada em hábito e liberando o profissional para a
criatividade e a atuação transformadora.
O
desenvolvimento de competências profissionais deve proporcionar condições
de laborabilidade, de forma que o trabalhador possa manter-se em
atividade produtiva e geradora de renda em contextos sócio-econômicos
cambiantes e instáveis. Traduz-se pela mobilidade entre múltiplas
atividades produtivas, imprescindível numa sociedade cada vez mais
complexa e dinâmica em suas descobertas e transformações. Não
obstante, é necessário advertir que a aquisição de competências
profissionais na perspectiva da laborabilidade, embora facilite essa
mobilidade, aumentando as oportunidades de trabalho, não pode ser
apontada como a solução para o problema do desemprego. Tampouco a
educação profissional e o próprio trabalhador devem ser
responsabilizados por esse problema que depende fundamentalmente do
desenvolvimento econômico com adequada distribuição de renda.
A
vinculação entre educação e trabalho, na perspectiva da
laborabilidade, é uma referência fundamental para se entender o
conceito de competência como capacidade pessoal de articular os
saberes (saber, saber fazer, saber ser e conviver) inerentes a situações
concretas de trabalho. O desempenho no trabalho pode ser utilizado
para aferir e avaliar competências, entendidas como um saber
operativo, dinâmico e flexível, capaz de guiar desempenhos num mundo
do trabalho em constante mutação e permanente desenvolvimento.
Este
conceito de competência amplia a responsabilidade das instituições
de ensino na organização dos currículos de educação profissional,
na medida em que exige a inclusão, entre outros, de novos conteúdos,
de novas formas de organização do trabalho, de incorporação dos
conhecimentos que são adquiridos na prática, de metodologias que
propiciem o desenvolvimento de capacidades para resolver problemas
novos, comunicar idéias, tomar decisões, ter iniciativa, ser
criativo e ter autonomia intelectual, num contexto de respeito às
regras de convivência democrática.
A
propriedade dos cursos de educação profissional de nível técnico
depende primordialmente da aferição simultânea das demandas das
pessoas, do mercado de trabalho e da sociedade. A partir daí, é traçado
o perfil profissional de conclusão da habilitação ou qualificação
prefigurada, o qual orientará a construção do currículo.
Este
perfil é definidor da identidade do curso. Será estabelecido
levando-se em conta as competências profissionais gerais do técnico
de uma ou mais áreas, completadas com outras competências específicas
da habilitação profissional, em função das condições locais e
regionais, sempre direcionadas para a laborabilidade frente às mudanças,
o que supõe polivalência profissional.
Por
polivalência aqui se entende o atributo de um profissional possuidor
de competências que lhe permitam superar os limites de uma ocupação
ou campo circunscrito de trabalho, para transitar para outros campos
ou ocupações da mesma área profissional ou de áreas afins. Supõe
que tenha adquirido competências transferíveis, ancoradas em bases
científicas e tecnológicas, e que tenha uma perspectiva evolutiva de
sua formação, seja pela ampliação, seja pelo enriquecimento e
transformação de seu trabalho. Permite ao profissional transcender a
fragmentação das tarefas e compreender o processo global de produção,
possibilitando-lhe, inclusive, influir em sua transformação.
A
conciliação entre a polivalência e a necessária definição de um
perfil profissional inequívoco e com identidade é desafio para a
escola. Na construção do currículo correspondente à habilitação
ou qualificação, a polivalência para trânsito em áreas ou ocupações
afins deve ser garantida pelo desenvolvimento das competências
gerais, apoiadas em bases científicas e tecnológicas e em atributos
humanos, tais como criatividade, autonomia intelectual, pensamento crítico,
iniciativa e capacidade para monitorar desempenhos. A
identidade, por seu lado, será garantida pelas competências
diretamente concernentes ao requerido pelas respectivas qualificações
ou habilitações profissionais.
Os
cursos de educação profissional de nível técnico, quaisquer que
sejam, em sua organização, deverão ter como referência básica no
planejamento curricular o perfil do profissional que se deseja formar,
considerando-se o contexto da estrutura ocupacional da área ou áreas
profissionais, a observância destas diretrizes curriculares nacionais
e os referenciais curriculares por área profissional, produzidos e
difundidos pelo Ministério da Educação. Essa referência básica
deverá ser considerada tanto para o planejamento curricular dos
cursos, quanto para a emissão dos certificados e diplomas, bem como
dos correspondentes históricos escolares, os quais deverão
explicitar as competências profissionais obtidas. A
concepção curricular, consubstanciada no plano de curso, é
prerrogativa e responsabilidade de cada escola e constitui meio pedagógico
essencial para o alcance do perfil profissional de conclusão.
Outro
aspecto que deve ser destacado para o planejamento curricular é o da
prática. Na educação profissional, embora óbvio, deve ser repetido
que não há dissociação entre teoria e prática. O ensino deve
contextualizar competências, visando significativamente a
ação profissional. Daí, que a prática se configura não como situações
ou momentos distintos do curso, mas como uma metodologia de ensino que
contextualiza e põe em ação o aprendizado.
Nesse
sentido, a prática profissional supõe o desenvolvimento, ao longo de
todo o curso, de atividades tais como, estudos de caso, conhecimento
de mercado e das empresas, pesquisas individuais e em equipe,
projetos, estágios e exercício profissional efetivo.
A
prática profissional constitui e organiza o currículo, devendo ser a
ele incorporada no plano de curso. Inclui, quando necessário, o estágio
supervisionado realizado em empresas e outras instituições. Assim,
as situações ou modalidades e o tempo de prática profissional deverão
ser previstos e incluídos pela escola na organização curricular e,
exceto no caso do estágio supervisionado, na carga horária mínima
do curso. A duração do estágio supervisionado deverá ser acrescida
ao mínimo estabelecido para o curso.
Um
exercício profissional competente implica em um efetivo preparo para
enfrentar situações esperadas e inesperadas, previsíveis e imprevisíveis,
rotineiras e inusitadas, em condições de responder aos novos
desafios profissionais, propostos diariamente ao cidadão trabalhador,
de modo original e criativo, de forma inovadora, imaginativa,
empreendedora, eficiente no processo e eficaz nos resultados, que
demonstre senso de responsabilidade,
espírito crítico, auto-estima compatível, autoconfiança,
sociabilidade, firmeza e segurança nas decisões e ações,
capacidade de auto-gerenciamento com
autonomia e disposição empreendedora, honestidade e integridade ética.
Estas
demandas em relação às escolas que oferecem educação técnica são,
ao mesmo tempo, muito simples e muito complexas e exigentes. Elas supõem
pesquisa, planejamento, utilização e avaliação de métodos,
processos, conteúdos programáticos, arranjos didáticos e
modalidades de programação em função de resultados. Espera-se que
essas escolas preparem profissionais que tenham aprendido a aprender e
a gerar autonomamente um conhecimento atualizado, inovador, criativo e
operativo, que incorpore as mais recentes contribuições científicas
e tecnológicas das diferentes áreas do saber.
c)
Além desses dois Pareceres, dos quais destacamos alguns
excertos, devem ser considerados, também, os demais Pareceres da Câmara
de Educação Básica do conselho
Nacional de Educação que são definidores de diretrizes curriculares
nacionais para os vários níveis e modalidades de ensino da educação
básica:
Destacamos
os seguintes Pareceres e Resoluções da Câmara de Educação Básica
do Conselho
Nacional de Educação e que devem ser considerados pelos planejadores
de atividades de estágio supervisionado, além dos já citados
instrumentos regulamentadores de Diretrizes Curriculares Nacionais
para a Educação Profissional de Nível Técnico e para o Ensino Médio.
São eles: Parecer CNE/CEB nº 11/2000, orientador para as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos, bem como
o Parecer CNE/CEB nº 01/99, orientador para a definição de
Diretrizes Curriculares Nacionais para a Formação de Professores na
Modalidade Normal de Nível Médio. Devem ser consideradas, também,
as Diretrizes Curriculares Gerais definidas para a Educação
Profissional de Nível Tecnológico, objeto do Parecer CNE/CP 29/02 e
da Resolução CNE/CP nº 03/2002. Igualmente, devem ser consideradas
as Resoluções da Câmara de Educação Básica, que definiram
Diretrizes Curriculares Nacionais, tais como: Resolução CNE/CEB
03/98 (Ensino Médio), Resolução CNE/CEB 04/99 (Educação
Profissional de nível técnico), Resolução CNE/CEB 01/2000 (Educação
de Jovens e Adultos) e Resolução CNE/CEB 02/99 (Formação de
Professores de nível médio, na modalidade normal).
8.
A Lei Federal nº 8.859/94 e o estágio supervisionado de pessoas
portadoras de deficiência
A
Lei Federal nº 8.859/94 modificou dispositivos da Lei Federal nº
6.494/77, “estendendo aos alunos da educação especial o direito à
participação em atividades de estágio,” o que significa dizer, a
todos os alunos do ensino médio, da educação profissional e da
educação de jovens e adultos que, nos termos do Parecer CNE/CEB nº
17/01, são portadores de “deficiências detectáveis” e, em
conseqüência, nos termos da Resolução CNE/CEB nº 02/01, são
portadores de “necessidades educacionais especiais”. ``
Para
se discutir a questão do estágio supervisionado para pessoas com
deficiência e, portanto, com necessidades educacionais especiais,
precisamos, inicialmente, reconhecer o respeito às diferenças como
condição básica para viabilizar a construção de práticas
educacionais inclusivas. Sendo a inclusão um processo de busca de um
resultado, não podemos
defini-la a priori, mas devemos, a todo o momento, procurar os
meios possíveis de combater os diversos caminhos que levam à exclusão.
Em
termos históricos, o que sabemos hoje sobre inclusão refere-se ao
que foi pregado na Declaração Universal dos Direitos Humanos, em
1948, quanto ao movimento de abertura da escola para atender a todos
os educandos, independentemente da idade, sexo, raça, credo,
nacionalidade, estado de saúde, deficiência. A Resolução ONU nº
2.542/75 proclama a Declaração dos Direitos das Pessoas portadoras
de deficiência e solicita que se
adotem medidas para que as pessoas portadoras de deficiência
tenham os mesmos direitos civis e políticos que os demais cidadãos e
que sejam levadas em consideração suas necessidades especiais, como
direito de garantia de sua inclusão social.
Sendo
o pressuposto básico da educação inclusiva o reconhecimento das
diferenças, cabe à sociedade a responsabilidade de garantir às
pessoas portadoras de deficiência a sua participação na vida social
e o exercício pleno dos seus direitos de cidadania. Considera-se,
dentre as práticas de inclusão, que o convívio com a
diversidade enriquece as relações e promove a aprendizagem de todos
os participantes do processo
É
importante destacar a legislação que fundamenta o processo inclusivo
das pessoas portadoras de deficiência e, portanto, de necessidades
educacionais especiais, para se definir, com maior segurança, a
abrangência do estágio supervisionado para pessoas com deficiência.
As leis vigentes são muito claras quando se referem aos direitos à
preparação básica e à qualificação para o trabalho.
O
Art. 227 da Constituição Federal prevê a “criação de programas
de prevenção e atendimento especializado para os portadores de
deficiência física, sensorial ou mental”, bem como de “integração
social do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento
para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso de bens
e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e obstáculos
arquitetônicos”.
Regulamentando
o dispositivo constitucional, a Lei Federal nº 7.853, de outubro de
1989, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência,
cria a Coordenadoria Nacional para Integração da Pessoa Portadora de
Deficiência (CORDE); impõe a priorização das medidas de integração
das pessoas com deficiência na educação, no trabalho e na
sociedade; institui as chamadas “Oficinas Protegidas de Trabalho”,
e define como criminosa a conduta injustamente discriminatória às
pessoas com deficiência no seu exercício de trabalho e, conseqüentemente,
no estágio supervisionado.
O
Art. 27 do Decreto Federal nº 3.298, de dezembro de 1999, que
regulamenta a Lei Federal nº 7.853, garante acesso da pessoa com
deficiência à educação profissional, nos níveis básico, técnico
e tecnológico, em escola regular, em instituições especializadas e
nos ambientes de trabalho, a fim de obter a competente habilitação
profissional que lhe proporcione oportunidades de acesso ao mercado de
trabalho. Entende-se por habilitação e reabilitação profissional,
segundo o Art. 31 do referido Decreto 3.298/99, processo orientado a
possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação
de suas potencialidades laborativas, adquira o nível suficiente de
desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de
trabalho e participe da vida comunitária e social.
Em
decorrência, as escolas e instituições de educação profissional,
segundo o Art. 29 do mesmo Decreto, oferecerão, se necessário, serviços
de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa
portadora de deficiência, tais como:
•
adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico,
equipamento e currículo;
•
capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores e
profissionais especializados; e
•
adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas,
ambientais e de comunicação.
O
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), em seu Art. 66, assegura
ao adolescente portador de deficiência o trabalho protegido e é com
esta intenção que a Lei Federal nº 8.859/94 amplia as oportunidades
de estágio às escolas especiais de qualquer grau, o que equivale a
dizer no caso do estágio supervisionado, na perspectiva da educação
inclusiva, o ensino médio, a educação profissional em todos os seus
níveis e a educação de jovens e adultos.
O
direito à profissionalização é imprescindível numa sociedade
inclusiva e implica que escolas e empresas cedentes de campos de estágio
devam cooperar entre si a fim de contribuir para a prevenção e
eliminação da discriminação, bem como na busca efetiva de
desenvolvimento de meios e recursos destinados a facilitar ou promover
a vida independente, a auto suficiência e
a integração total das pessoas portadoras de deficiência. Logo,
despir-se dos preconceitos e buscar a eliminação dos reais limites e
barreiras são deveres, tanto das escolas de educação profissional,
de ensino médio e de educação de jovens e adultos, quanto, conseqüentemente,
das empresas e organizações que oferecem campos de estágio
supervisionado às pessoas com deficiência, como forma de garantia de
condições de igualdade plena a todos os cidadãos.
O
estágio supervisionado proporcionado às pessoas com deficiência
deve, portanto, ser
realizado no contexto de serviços idênticos aos que atendam à
população em geral. Deve ser constituído, paralelamente, um serviço
de assistência às pessoas com deficiência, com participação de
profissionais da educação especial e da área profissional objeto do
campo de estágio supervisionado, levando-se em conta os seguintes
requisitos:
•
compatibilização das habilidades da pessoa com necessidades
especiais às exigências da função;
•
adaptação de equipamentos, ferramentas, máquinas e locais de estágio
às condições das pessoas com deficiência, fornecendo recursos que
visem garantir a acessibilidade física e tecnológica e a prestação
de assistência que se fizer necessária durante o período de estágio;
•
realização de campanhas e oficinas de sensibilização de empresários
e de funcionários, como forma de eliminar obstáculos de ordem
comportamental, os quais impedem a integração da pessoa com deficiência
com as atividades do estágio supervisionado:
•
instituição de um serviço de acompanhamento, com vistas a assegurar
a manutenção dessas pessoas no estágio.
O
estágio supervisionado deve estar ao alcance das pessoas com deficiências
e, conseqüentemente, de necessidades educacionais especiais,
quaisquer que sejam as causas e
natureza de suas deficiências. Para tanto, essas pessoas
devem ser devidamente reparadas para se
dedicarem a alguma atividade produtiva, o que significa que elas devam
ser conduzidas pela escola a, pelo menos, um índice mínimo de
desenvolvimento de competência
pessoal, social e profissional compatível com um ambiente de trabalho
ou de vida social, que oriente a ação do aluno no campo de estágio
supervisionado.
Em
05/08/03, foi protocolado no Conselho Nacional de Educação, sob o número
049346/03 - 67, o ofício CONADE/PR nº 112/03, do Conselho Nacional
dos Direitos da Pessoa Portadora de Deficiência, da Secretaria
Especial dos Direitos Humanos, da Presidência da República, acatando
sugestão da Procuradoria Geral do Ministério Público do Trabalho
junto ao CONADE, solicitando urgência na regulamentação do
“Artigo 82 da LDB, com critérios educacionais inclusivos, de forma
a proporcionar a implementação efetiva da Lei 8.859/94”, de acordo
com a proposta “que já se encontra em tramitação no Conselho
Nacional de Educação”.
9.
Propostas de Diretrizes e Normas para a realização de Estágios
Supervisionados dos Alunos da Educação Profissional, do Ensino Médio
e da Educação de Jovens e Adultos.
À
vista do exposto, atendendo as exigências do artigo 82 da LDB,
propomos as seguintes diretrizes normatizadoras para a realização de
estágios supervisionados dos alunos da educação profissional, do
ensino médio e da educação de jovens e adultos.
1-
Em quaisquer das modalidades de ensino em que haja a previsão de
realização de Estágio Supervisionado, a primeira regra básica a
ser seguida é a de que se trata de “estágio
curricular”. O estágio supervisionado é, essencialmente,
uma atividade curricular.
Isto
significa que o Estágio Supervisionado não é uma “atividade
extracurricular”, não é um apêndice da atividade escolar. O estágio
supervisionado é, essencialmente, uma atividade curricular, assumida
como tal pela escola como um ato educativo de sua responsabilidade.
Assim, o estágio deve ser sempre supervisionado pela escola, estar
vinculado com a prática do educando, integrando o currículo escolar
do estabelecimento de ensino, em consonância com a proposta pedagógica
da escola, concebida, elaborada, executada e avaliada de conformidade
com o prescrito nos artigos 12 e 13 da LDB. Não há a possibilidade
de oferta de oportunidades de estágio dos alunos regularmente
matriculados no estabelecimento de ensino de forma desvinculada do
projeto pedagógico da escola e da conseqüente organização
curricular do curso e, portanto, sem nenhum tipo de acompanhamento do
aluno estagiário por parte da escola e de seus professores.
2-
Se o estágio supervisionado é uma atividade curricular, deve ser uma
atividade intencional da escola, planejada, não aleatória, assumida
pela escola como um Ato Educativo. É claro que existem várias
alternativas para a escola planejar essa atividade regular. Ela pode
fazer parte da essência do curso, como por exemplo, o estágio
curricular em um curso técnico de enfermagem, caso em que o estágio
supervisionado é exigido como obrigatório em função de exigências
decorrentes da própria natureza da ocupação, onde o estágio é de
presença obrigatória - é uma condição essencial para a adequada
habilitação profissional técnica. Por outro lado, há o caso da
habilitação profissional que não exigiria estágio obrigatório,
como por exemplo, na área da informática, onde a atividade prática
em laboratório pode suprir adequadamente essa necessidade de
“praticagem profissional”. Apesar de livre,a escola,
soberanamente, de acordo com o seu projeto pedagógico, poderá
incluir o referido estágio em seu plano de curso. Neste caso, ele se
tornará obrigatório para os alunos daquela escola, a qual, por sua
vez, deverá supervisionar os estágios de seus alunos. Existe, ainda
a possibilidade da escola não incluir o estágio supervisionado em se
plano de curso e este ser demandado pelos seus alunos. Então,
a escola poderá acolher a demanda dos seus alunos, planejar
atividades complementares de estágio supervisionado para os alunos
que as desejarem, supervisionar essas atividades de estágio junto às
empresas, registrando-as nos prontuários próprios dos alunos que as
realizarem e nos respectivos históricos escolares. O estágio, embora
não requerido pela natureza da ocupação
e do curso, poderá ocorrer, ainda, por demanda da Comunidade onde a
escola está situada. Por
exemplo, pode haver uma demanda de engajamento voluntário dos alunos
de uma dada escola em um projeto social junto a uma comunidade
carente, ou para desenvolvimento de atividades específicas com
idosos, jovens, crianças ou doentes crônicos... Este é o caso,
tanto da escola que percebe uma necessidade especifica da sua
comunidade e planeja, intencionalmente, uma atividade educacional de
forma a atender essa necessidade local, quanto daquela instituição
comunitária que procura a escola para que ela a atenda em suas
necessidades específicas com o engajamento dos alunos da escola. A
escola, neste caso, poderá, intencionalmente, planejar tal atividade
de forma interdisciplinar e motivar ou, até mesmo, exigir que os seus
alunos participem da mesma. Em contrapartida, a escola deve
supervisionar as referidas atividades e registrá-las, adequadamente,
como atividade escolar regular.
3-
Em qualquer hipótese, o Estágio Supervisionado é sempre um Ato
Educativo da Instituição de Ensino, isto é, faz parte do processo
de ensino e aprendizagem dos alunos e deve integrar a programação
curricular e didático-pedagógica da escola, mantendo coerência com
o seu respectivo projeto pedagógico. O estágio supervisionado,
enquanto ato educativo, exige que a escola trabalhe didaticamente com
seus alunos o planejamento, o desenvolvimento, a avaliação e os
resultados das atividades nele desenvolvidas. A experiência
vivenciada fora da escola pelos alunos em situação de estágio tem
que ser trazida para dentro da escola , enriquecendo e beneficiando a
todos. Por outro lado, como esses alunos estão engajados em um
processo educativo, a empresa que os recebe como estagiários deve ter
consciência de seu trabalho educativo e da obrigação que tem de
orientar esses estagiários, para que tirem o melhor proveito dessas
vivências.
A
empresa, portanto, deve procurar diversificar as atividades do estagiário
durante o seu período de estágio, dando-lhe chances de melhor
compreensão de todo o processo de trabalho, de modo a enriquecer seu
currículo escolar. Isto implica na necessidade da empresa de não
colocar o estagiário apenas na execução de trabalhos operacionais
repetitivos e rotineiros que acrescentam muito pouco em seu processo
educativo para a cidadania e o trabalho.
4-
Estágio Supervisionado não é primeiro emprego. Ele até pode
conduzir ao primeiro emprego, mas, na sua essência, é uma situação
privilegiada de aprendizagem e não, necessariamente, de emprego.
Tanto a empresa quanto a escola ou eventuais instituições de
intermediação entre escolas e empresas devem ter consciência clara
de que o estagiário é um ser em processo formativo e de que o estágio
é um Ato Educativo. Por isso mesmo, a empresa que recebe o estagiário
tem que ter consciência de que está assumindo uma parceria com a
escola em sua tarefa educativa. Isto exige que a escola, ao planejar
as atividades de estágio, defina com clareza que competências deseja
ver desenvolvidas no estagiário em seu período
de vivência profissional, e planeje como os docentes trabalharão
em sala de aula com as informações advindas dos estágios. Afinal,
se o estágio supervisionado é um Ato Educativo, e não um mero
complemento, acidental e extracurricular, como tal, é de
responsabilidade da escola supervisioná-lo e responder pelos
seus resultados educacionais, em parceria com a empresa ou
organização cedente de oportunidades de estágio supervisionado.
5-
A atual LDB determina que toda a educação escolar vincule-se “ao
mundo do trabalho e à prática social” do educando. Assim, todo o
estágio supervisionado, em sentido amplo e genérico, assume uma função
de educação para o trabalho e a cidadania.
O
mundo do trabalho e a prática social do cidadão são dois pilares
fundamentais sobre os quais se assenta o Ato Educativo da prática
escolar, como partes constitutivas essenciais da educação para a
vida. É claro que a LDB não determina que essa dimensão humana da
educação seja desenvolvida apenas através do estágio
supervisionado. As dimensões do trabalho e da prática social do
cidadão devem impregnar toda a prática pedagógica escolar,
inclusive o estágio supervisionado. Este representa uma forma
organizada e coerente de desenvolvimento curricular, na perspectiva da
educação do cidadão trabalhador.
Entretanto,
outras formas poderão e deverão ser utilizadas pela escola para esse
fim, uma vez que toda a comunidade, em última instância, é espaço
educativo para a formação humana. A escola poderá, por exemplo,
programar visitas e outros contatos com as empresas, com o objetivo de
estabelecer estratégias de aproximação com o mundo do trabalho,
para que seus alunos tenham oportunidades de desenvolver competências
essenciais para o trabalho e para a vida cidadã. Isto poderá
ocorrer, perfeitamente, no ensino médio e na educação de jovens e
adultos.
6-
Esta orientação implica que a escola mantenha em seus quadros, um
corpo de profissionais com função de supervisão ou de orientação
de estágio, com carga horária dedicada a esse fim, compatível com o
número de alunos matriculados. Este é o caso, por exemplo, da
enfermagem, onde a escola deve manter como supervisores ou
orientadores de estágio enfermeiros experientes, em número
suficiente para o adequado acompanhamento dos alunos na atividade de
prática profissional em situação real de trabalho. Em qualquer dos
casos, deve haver um planejamento conjunto, que envolva
oprofessor/coordenador/orientador/supervisor de estágio da escola com
seu homólogo na empresa
ou organização pública e particular. O estágio supervisionado,
deve, portanto, sempre assumir o caráter de um Ato Educativo
praticado pela escola, com a cooperação da empresa concedente do estágio,
com ou sem a interveniência de um agente de integração entre a
escola e a empresa. No caso da presença desse agente de integração,
o mesmo deve ssumir suas
funções de assessoria e de intermediação com o mesmo grau de
consciência e responsabilidade assumido pela escola.
7-
A duração do estágio supervisionado deve estar prevista no projeto
pedagógico da escola. O Decreto Federal nº 87.497/82, que
regulamentou a Lei Federal nº 6.494/77, seguindo o espírito da
antiga LDB, prevê uma duração nunca inferior a seis meses. Essa
duração, precisa ser reinterpretada sob a ótica da atual LDB, a
qual atribui à escola, à luz do seu projeto pedagógico e de acordo
com a natureza do curso, a decisão quanto ao planejamento, execução
e avaliação do estágio, como atividade curricular. De igual forma,
a carga horária e a jornada diária do estágio devem ser definidas
pela escola, de comum acordo com a empresa concedente de estágio, de
forma que se possibilite ao estagiário o competente aproveitamento
dos estudos que está realizando. Em caráter de absoluta
excepcionalidade, caso o aluno não conclua o estágio supervisionado
obrigatório durante o período regular do curso, o mesmo poderá ser
considerado como não concluinte do curso, permanecendo como pendente,
por um prazo máximo de cinco anos, que é a medida
35dotada pelo Decreto Federal nº 2.208/98 ao regulamentar
dispositivos sobre a Educação Profissional na atual LDB, a
Lei Federal nº 9.394/96.
A
jornada diária do estágio supervisionado deve ser compatível com
suas necessidades educacionais, pois o estágio supervisionado é
essencialmente um Ato Educativo e não mais uma oportunidade de
emprego, embora o mesmo possa facilitar ao estagiário a obtenção de
seu primeiro emprego. Como diria a velha máxima popular, como
oportunidades distintas , as questões de emprego “são outros
quinhentos”. A carga horária, a duração e a atividade de estágio
não devem ser tão elásticas que venham atrapalhar o trabalho
escolar. Antes, a atividade de estágio supervisionado deve se
constituir em uma alavanca para o enriquecimento curricular do aluno.
Uma carga horária diária muito longa, que promova a presença
excessiva do aluno estagiário na empresa, poderá se constituir num sério
concorrente com o período escolar e conseqüentemente, num empecilho
para o seu adequado desempenho escolar. Isto não deve ocorrer, pois o
estágio, afinal, é essencialmente um Ato Educativo. Em decorrência,
a escola, nos termos do seu projeto pedagógico,
deve planejar adequadamente as atividades de estágio, inclusive
quanto à sua uração e
carga horária diária, de tal forma que não prejudique o desempenho
escolar do aluno. Afinal, oportunidade de estágio não pode ser
confundida com oportunidade de emprego. Estágio é estágio e emprego
é emprego.
Esta
posição assumida pelo Conselho Nacional de Educação foi bastante
questionada por alunos e pais de alunos do ensino médio a até por
especialistas em estágio. Os primeiros defendendo a tese de que, na
realidade, especialmente para as classes sociais mais empobrecidas, as
oportunidades de estágio acabam se confundindo com efetivas
oportunidades de obtenção do primeiro emprego. Os segundos,
defendendo a tese de que “o estágio de estudantes permite não só
o desenvolvimento pessoal e profissional, mas também uma efetiva
participação dos estudantes no mundo do trabalho, ampliando a sua
formação acadêmica e minimizando a evasão escolar”. Outros, por
outro lado, louvaram a iniciativa do Conselho Nacional de Educação,
considerando-se, sobretudo, que é muito difícil para uma escola
decidir isoladamente quanto ao impedimento de que seus alunos assumam,
na prática, a posição de “escraviários” nos chamados “estágios
em regime de tempo integral”, com medo de “perderem espaço no já
caracterizado mercado de estágios”.
Em
decorrência, propomos que a jornada máxima para o estágio
profissional supervisionado não seja superior a seis horas diárias e
trinta horas semanais, admitindo-se, porem, jornada diária maior,
desde que não superando o total semanal de quarenta horas, no caso de
cursos onde sejam utilizadas metodologias de ensino que incluam períodos
alternados em salas de aula e nos campos de estágio. Tomemos como
exemplos típicos desta última alternativa os cursos de técnico em
enfermagem, os cursos das escolas agrícolas que utilizam a denominada
“pedagogia da alternância”, os cursos industriais que utilizam um
“sistema dual” similar ao utilizado no sistema de ensino alemão,
os cursos de hotelaria realizados em Hotéis-Escola organizados como
empresas pedagógicas, que alternam períodos eminentemente escolares
com períodos de prática profissional hoteleira supervisionada, em
situação real de trabalho, atendendo clientela da empresa pedagógica.
Para
alunos do ensino médio, inclusive na modalidade de Educação de
Jovens e Adultos, atendendo o mesmo objetivo de compatibilização com
as atividades escolares, propomos que a jornada máxima de estágio
supervisionado não seja superior a quatro horas diárias e vinte
horas semanais.
Neste
particular, é oportuno deixar bem claro, em se tratando de atividades
de estágio supervisionado, em regime de parceria com empresas e
organizações concedentes de
oportunidades de estágio, a firme orientação do Parecer CNE/CEB nº
16/99 quanto à indissociabilidade entre
teoria e prática, não devendo a escola estruturar o seu trabalho
pedagógico de forma dividida, com papeis diferenciados e
distanciados, em “bloco teórico”
“bloco prático”, mantendo as tradicionais e
superadas dicotomias entre teoria e prática ou
trabalho e educação. Teoria e prática devem ser trabalhadas
didaticamente pela escola de forma integrada,
representado o saber e o fazer humanos, como faces inseparáveis
de uma mesma moeda, verdadeiramente indissolúveis e com o mesmo valor
pedagógico.
8-
Em qualquer das hipóteses, de estágio supervisionado, o aluno deve
estar assegurado contra acidentes pessoais por seguro obrigatório,que
deve ser providenciado pela escola, com eventual cooperação do órgão
de mediação entre a empresa e a escola, ou então, providenciado
pelo gestor da rede de ensino como, por exemplo, uma Secretaria
Estadual ou Municipal de Educação. Eventualmente, até mesmo a
empresa contratante do estagiário pode responsabilizar-se pelo seguro
obrigatório, mediante acordo específico com a entidade educacional.
No caso da atividade de estágio supervisionado envolver terceiros,
como por exemplo, enfermagem, estética corporal,
podologia, cabeleireiro e outros similares, é necessário,
também, que a escola providencie aos seus alunos o correspondente
seguro de responsabilidade civil por danos contra terceiros. Os
referidos seguros, ao serem contratados, deverão observar os valores
de mercado em relação aos seus beneficiários. De qualquer maneira,
não há vínculo empregatício algum entre o aluno estagiário,
remunerado ou não, e a empresa ou organização, pública ou privada,
concedente do estágio supervisionado ao aluno em processo formativo.
Mesmo
que não gere vínculo empregatício algum, o estágio supervisionado
deve ser regido por um termo de compromisso entre a empresa e a
escola, com ou sem intermediação de órgão próprio para a execução
de tal tarefa. O termo de compromisso poderá ser substituído por um
termo de adesão, no caso das organizações sociais sem fins lucrativos,
previstas pela Lei Federal nº 9.608/98, a Lei do Voluntariado,
mantendo-se a ausência de vínculos empregatícios.
9-
O estágio supervisionado pode assumir uma das formas ou modalidades a
seguir caracterizadas:
a)
estágio profissional supervisionado, portanto, de caráter
profissionalizante direto e específico. Deve ser planejado levando-se
em conta o perfil profissional de conclusão do curso e a natureza da
ocupação objeto da qualificação ou habilitação profissional
pretendida. Neste caso o estágio supervisionado deve ser planejado
sob medida para cada curso, observando-se o projeto pedagógico da
escola, as presentes diretrizes operacionais, as respectivas
diretrizes curriculares nacionais e a legislação específica sobre a
matéria. As condições de sua realização devem ser acordadas entre
as partes e resultar do entendimento de todos os envolvidos, ou seja,
estudantes, escolas, e empresas concedentes de estágio e eventuais órgãos
de intermediação entre empresas e escolas. Por exemplo: duração
total do estágio, jornada, férias, valor de eventual b lsa/auxilio,
seguro obrigatório contra acidentes pessoais e outros eventuais benefícios
e condições
especiais, tudo deve ser fruto desse entendimento. As empresas, por
sua vez, devem encarar o estágio profissional supervisionado como um
Ato Educativo e não como um ato de filantropia e tampouco como
desperdício de recursos ou estorvo ao trabalho profissional da
empresa ou organização. Igualmente, não cabe considerar o estágio
profissional supervisionado nem como alternativa de obtenção do
primeiro emprego e nem, muito menos, como alternativa de substituição
de trabalhadores anteriormente empregados por estagiários, a qual,
evidentemente, não interessa nem aos trabalhadores, nem aos estagiários.
Na realidade ele é um investimento das empresas e organizações em
seus quadros futuros, bem como no futuro dos jovens, da sociedade e da
nação, em uma obra de parceria das organizações e empresas com a
instituição escolar, em seu esforço de profissionalização.
Na
educação profissional, a prática é essencial e a constitui e a
organiza, como é muito bem caracterizada pelo
artigo 7º da Resolução CNE/CEB nº 04/99. Essa prática
profissional é realizada na própria escola, em situação de laboratório,
como uma atividade simulada. A carga horária da prática profissional
orientada e simulada ou em condições de laboratório integra a carga
horária mínima da habilitação profissional do técnico. A carga
horária do estágio profissional supervisionado, em condições reais
de trabalho, deve ser acrescentada ao mínimo exigido.
Na
realidade, não há uma distinção absoluta entre prática
profissional simulada, em situação de laboratório e o estágio
profissional supervisionado, em situação real de trabalho: há um
“continuum” entre uma e outra atividade. A prática profissional
é essencialmente simulada e em situação controlada, de laboratório.
O estágio profissional supervisionado é realizado em situação real
de trabalho, não é simulado e o ambiente não é controlado, como em
laboratório - no estágio supervisionado o aluno, com
acompanhamento direto do seu supervisor ou orientador de estágio, é
colocado diante da realidade do mundo do trabalho e é chamado a
enfrentar e responder a desafios inesperados e inusitados. A escola
deve planejar de forma integrada a prática profissional simulada e o
estágio profissional supervisionado. Uma atividade complementa a
outra e se enriquecem mutuamente. Elas devem ser consideradas no seu
conjunto, no projeto pedagógico do estabelecimento de ensino, sem que
uma simplesmente substitua a outra. As duas atividades curriculares têm
objetivos educacionais diferenciados e complementares.
b)contato
com o mundo do trabalho, em
termos de desenvolvimento sociocultural, objetivando contextualizar o
currículo escolar em seu vínculo com o mundo do trabalho e com a prática
social do cidadão, conforme determina a LDB. Este é um caso típico
de estágio do ensino médio ou dos programas de educação de jovens
e adultos, cuja carga horária específica deve ser acrescida aos mínimos
exigidos para o Ensino Médio ou para a Educação de Jovens e
Adultos. Este não pode ser confundido com o estágio profissional, o
qual constitui núcleo central do currículo da educação
profissional, como uma de suas partes constitutivas. Representa,
entretanto, um momento privilegiado de contato com o mundo do
trabalho.
De
acordo com a atual LDB, o trabalho deve impregnar toda a prática
pedagógica escolar, integrando e contextualizando a escola ao meio
econômico e social no qual se encontra. Nesse sentido, toda a
comunidade e, de modo especial, o mundo do trabalho, se constitui em
espaço educativo para a educação básica do adolescente, do jovem e
do adulto. Tudo isso deve ser aproveitado pela escola e valorizado
como alternativa para sua ação intencional de educação.
As
escolas podem adotar inúmeras estratégias para que os seus alunos
tenham reais oportunidades de aquisição de conhecimentos, valores,
atitudes e habilidades no mundo do
trabalho e nas relações trabalhistas, como por exemplo:
contatos programados com empresas e organizações, visitas, pesquisas
e estágio supervisionado. Todas essas estratégias, entretanto, devem
ser intencionalmente planejadas, executadas e realizadas pelas
escolas, responsáveis pelo Ato Educativo completo.
Essas
são alternativas importantes para se atingir o objetivo de “preparação
básica para o trabalho”. O estágio supervisionado é a forma mais
estruturada dessas estratégias. O mesmo só deve ser assumido pela
escola quando ela tiver condições de aproveitar toda a riqueza
trazida do mundo do trabalho e das relações trabalhistas pelos seus
alunos estagiários, para enriquecer o currículo desenvolvido na
escola. Isto será possível, se o estágio ou as outras estratégias
de contextualização do currículo escolar com o mundo do trabalho e
das relações trabalhistas integrarem o projeto pedagógico da escola
e receberem tratamento curricular adequado por parte dela e de seus
professores e corpo técnicoadministrativo.
c)
participação em empreendimentos ou projetos de interesse social
ou cultural,
assumindo
a forma de atividade de extensão. Esta é uma excelente alternativa e
estratégia que pode ser utilizada de forma articulada com as duas
formas anteriormente formuladas. Uma escola profissional na área da
saúde pode, por exemplo, envolver seus alunos em campanhas nacionais
de vacinação e outras como combate à dengue, prevenção da aids, do
diabetes , das drogas ou do álcool. Uma escola técnica ou de
ensino médio pode, por exemplo, engajar seus alunos em uma pesquisa
de situação socioeconômica de um bairro socialmente carente,
planejando alternativas de intervenção, em termos de políticas públicas.
É extenso o rol de alternativas programáticas a ser viabilizado
pelas escolas e ricas são as experiências que podem ser
desenvolvidas pelos seus alunos, aprimorando-lhes os processos de
constituição de competências para a vida cidadã e para o trabalho
produtivo.
d)
prestação de serviço civil, voluntário ou obrigatório, o
qual poderá vir a constituir-se, até mesmo, em um serviço
substitutivo ao serviço militar, onde a escola assume uma parceria
com o agente público responsável pela ação civil. Pode ser voluntário
ou até mesmo obrigatório, se realizado em cooperação com o serviço
militar. Esta modalidade de prática do estágio supervisionado não
está explicitada na legislação específica sobre estágios, mas
pode ser considerada como implicitamente presente na mesma e se
constitui numa boa sugestão para a definição de políticas de serviços
educacionais a serem realizados em articulação com a uma ação
cultural junto à sociedade. Existem vários exemplos de serviço
civil voluntário que podem ser organizados pelas escolas com os seus
alunos, tais como:
•
variadas formas de engajamento dos alunos em programas nacionais do
tipo “Fome Zero” ou de apoio e ação social junto às famílias
dos beneficiários do programa “Bolsa Escola”.
•
engajamento dos alunos, em especial dos módulos terminais do ensino médio
e da educação de jovens e adultos, bem como de todos os módulos do
curso normal de nível médio, em programas locais de alfabetização
de adultos e de educação de jovens e adultos no ensino fundamental;
•
engajamento de alunos, em especial do curso normal de nível médio,
em programas de apoio às redes públicas de educação infantil e de
ensino fundamental, particularmente, daquelas situadas nas periferias
dos grandes centros urbanos e nas zonas rurais;
•
participação em atividades de ação comunitária em bairros periféricos
e no campo;
•
outras tantas, dependendo dos projetos pedagógicos das escolas e de
seus compromissos sociais
com a comunidade onde está situada e com a educação para a
cidadania e o trabalho.
Essa
ação social voluntária poderá evoluir para uma eventual ação
social obrigatória, em articulação com o serviço militar. Os
rapazes em idade de prestação de serviço militar que forem
dispensados do mesmo e todas as jovens, na mesma faixa etária, poderão
ser engajados em um serviço civil livre, como alternativa para o
serviço militar, que hoje é obrigatório para os rapazes.
Esse é um assunto que precisa ser melhor
debatido com a sociedade e, inclusive, com os órgãos próprios da área
militar, em articulação com os demais setores de governo, de modo
especial com a área educacional, sobretudo, pelo potencial educativo
que representa essa cooperação técnica entre os vários órgãos do
Poder Público. Essa mesma ação social poderá se dar, também, pelo
engajamento dos alunos da escola nos serviços especializados de
defesa civil dos Estados ou dos Municípios, atendendo para tanto,a
legislação específica referente à ação da Defesa Civil nas
respectivas Unidades da Federação.
e)
prestação de serviços voluntários, assumindo a
forma de atividade de extensão, de relevante caráter social,
desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos dos seus respectivos
projetos pedagógicos. Esta forma é uma variante das formas
“c” e “d”, objetivando propiciar aos alunos o envolvimento
direto da prestação de serviços voluntários de relevante caráter
social, sob coordenação e orientação das equipes técnico-administrativa
e docente de sua escola. Um exemplo de como esses serviços voluntários
podem ser operacionalizados pelas escolas, públicas ou privadas, pode
ser encontrado no “Programa Estadual, Jovem Voluntário- Escola
Solidária”, implementado pela Secretaria Estadual de Educação de
São Paulo, para alunos da rede pública estadual, objeto da Resolução
SE nº 143, de 29/08/02. Esta pode ser uma alternativa concreta para
os alunos da educação profissional e do ensino médio desenvolverem
suas primeiras experiências profissionais ao mesmo tempo em que
desenvolvem e cultivam os valores referentes à solidariedade humana,
objeto do serviço voluntário, e se preparam para atuar no chamado 3º
setor, uma das alternativas de trabalho do futuro.
f)
estágio como campo de iniciação científica, objetivando
ampliar os espaços e auxiliar na implementação de uma nova política
de ensino médio, que conduza os seus alunos à “compreensão dos
fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos”, nos
termos do respectivo projeto pedagógico do estabelecimento de ensino,
facilitando o processo de “compreensão do significado das ciências,
das letras e das artes”(Cf. Artigos 35 e
36 da LDB). Isto possibilitará a introdução dos alunos ao método
científico, acompanhando o quotidiano de um trabalho científico,
desenvolvendo a capacidade de elaboração de um trabalho final avaliável,
com crescentes graus de autonomia intelectual.
II
- VOTO DOS RELATORES
Nestes
Termos, submetemos à apreciação da Câmara de Educação Básica
do Conselho Nacional de Educação, o presente parecer e seu projeto
de Resolução, propondo diretrizes para a organização e a realização
de estágio de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio,
em todos os seus níveis e modalidades, exceto na modalidade de
Educação a Distância, em atendimento ao disposto no Artigo
82 da LDB - Lei Federal nº 9394/96.
Brasília
(DF), 29 de setembro de 2003.
Conselheiro
Ataíde Alves- Relator
Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão- Relator
III
- DECISÃO DA CÂMARA
A
Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do
Relator.
Sala
das Sessões, em 05 de novembro de 2003.
Conselheiro
Francisco Aparecido Cordão- Presidente
Conselheiro
Nelio Marco Vincenzo Bizzo- Vice-Presidente
Projeto
de Resolução
Resolução
CNE/CEB nº ..........., de .....de .......................de 2003.
Estabelece
Diretrizes Nacionais para a organização e a realização de Estágio
de alunos da Educação Profissional e do Ensino Médio, inclusive nas
modalidades de Educação Especial e de Educação de Jovens e
Adultos.
O
Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, e de conformidade com
o disposto na alínea “C” do § 1º , do Artigo 9º da Lei Federal
nº 4.024/61, com a redação dada pela Lei Federal nº 9.131/95 e no
Artigo 82 e seu Parágrafo Único, bem como nos Artigos 90, 8º-§ 1º
e 9º - §1º da Lei Federal nº 9.394/96, e com fundamento no Parecer
CNE/CEB nº ......../03, de 05/11/03, homologado pelo Senhor Ministro
da Educação em ......../......../03,
RESOLVE:
Artigo
1º A presente Resolução, em atendimento ao prescrito no artigo 82
da LDB, define diretrizes para a organização e a realização de estágio
de alunos da educação profissional e do ensino médio, inclusive nas
modalidades de educação especial e de educação de jovens e
adultos.
§1º
Para os efeitos desta Resolução entende-se que toda e qualquer
atividade de estágio será sempre curricular e supervisionada,
assumida intencionalmente pela Instituição de Ensino,
configurando-se como um Ato Educativo.
§2º
Os estagiários deverão ser alunos regularmente matriculados em
Instituições de Ensino e devem estar freqüentando curso compatível
com a modalidade de estágio a que estejam vinculados.
§3º
O estágio referente a programas de qualificação profissional com
carga horária mínima de
150 horas, pode ser incluído no respectivo plano de curso da Instituição
de Ensino, em consonância com o correspondente perfil profissional de
conclusão definido com identidade própria, devendo o plano de curso
em questão explicitar a carga-horária máxima do estágio
profissional supervisionado.
Artigo
2º O estágio, como procedimento didático-pedagógico e Ato
Educativo, é essencialmente uma atividade curricular de competência
da Instituição de Ensino, que deve integrar a proposta pedagógica
da escola e os instrumentos de planejamento curricular do curso,
devendo ser planejado, executado e avaliado em conformidade com os
objetivos propostos.
§1º
A concepção do estágio como atividade curricular e Ato Educativo
intencional da escola implica a necessária orientação e supervisão
do mesmo por parte do estabelecimento de ensino, por profissional
especialmente designado, respeitando-se a proporção exigida entre
estagiários e orientador, em decorrência da natureza da ocupação.
§2º
Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis,
das características regionais e locais, bem como das exigências
profissionais, estabelecer os critérios e os parâmetros para o
atendimento do disposto no parágrafo anterior.
§3º
O estágio deve ser realizado ao longo do curso, permeando o
desenvolvimento dos diversos componentes curriculares e não deve ser
etapa desvinculada do currículo.
§4º
Observado o prazo-limite de cinco anos para a conclusão do curso de
educação profissional de nível técnico, em caráter excepcional,
quando comprovada a necessidade de realização do estágio obrigatório
em etapa posterior aos demais componentes curriculares do curso, o
aluno deve estar matriculado e a escola deve orientar e supervisionar
o respectivo estágio, o qual deverá ser devidamente registrado.
Artigo
3º As Instituições de Ensino, nos termos dos seus projetos pedagógicos,
zelarão para que os estágios sejam realizados em locais que tenham
efetivas condições de proporcionar aos alunos estagiários experiências
profissionais, ou de desenvolvimento sócio-cultural ou científico,
pela participação em situações reais de vida e de trabalho no seu
meio.
§
1º Serão de responsabilidade das Instituições de Ensino a orientação
e o preparo de seus alunos para que os mesmos apresentem condições mínimas
de competência pessoal, social e profissional, que lhes permitam a
obtenção de resultados positivos desse ato educativo.
§2º
Os estagiários com deficiência terão o direito a serviços de apoio
de profissionais da educação especial e de profissionais da área
objeto do estágio.
Artigo
4º As Instituições de Ensino e as organizações concedentes de estágio,
poderão contar com os serviços auxiliares de agentes de integração,
públicos ou privados, mediante condições acordadas em instrumento
jurídico apropriado.
Parágrafo
único. Os agentes de integração poderão responder por incumbências
tais como:
a)
Identificar oportunidades de estágio e apresentá-las aos
estabelecimentos de ensino;
b)
Facilitar o ajuste das condições do estágio a constar de
instrumento jurídico próprio e específico;
c)
Prestar serviços administrativos, tais como cadastramento de
estudantes e de campos e oportunidades de estágio;
d)
Tomar providências relativas à execução do pagamento da bolsa de
estágio, quando o mesmo for caracterizado como estágio remunerado;
e)
Tomar providências pertinentes em relação ao seguro a favor do
aluno estagiário contra acidentes pessoais ou de responsabilidade
civil por danos contra terceiros;
f)
Co-participar, com o estabelecimento de ensino, do esforço de captação
de recursos para viabilizar o estágio;
g)
Cuidar da compatibilidade das competências da pessoa com necessidades
educacionais especiais às exigências da função objeto do estágio.
Artigo
5º São modalidades de estágio curricular supervisionado, a serem
incluídas no projeto pedagógico da Instituição de Ensino e no
planejamento curricular do curso, como ato educativo:
I-
Estágio profissional obrigatório, em função das exigências
decorrentes da própria natureza da habilitação ou qualificação
profissional, planejado, executado e avaliado à luz do perfil
profissional de conclusão do curso;
II-
Estágio profissional não obrigatório, mas incluído no respectivo
plano de curso o que o torna obrigatório para os seus alunos,
mantendo coerência com o perfil profissional de conclusão do curso;
III-
Estágio sócio-cultural ou de iniciação cientifica, previsto na
proposta pedagógica da escola como forma de contextualização do
currículo, em termos de educação para o trabalho e a cidadania, o
que o torna obrigatório para os seus alunos, assumindo a forma de
atividade de extensão;
IV-
Estágio profissional, sócio-cultural ou de iniciação científica,
não incluído no planejamento da Instituição de Ensino, não
obrigatório, mas assumido intencionalmente pela mesma, a
partir de demanda de seus alunos ou de organizações de sua
comunidade, objetivando o desenvolvimento de competências para a vida
cidadã e para o trabalho produtivo;
V-
Estágio civil, caracterizado pela participação do aluno, em decorrência
de ato educativo assumido intencionalmente pela Instituição de
Ensino, em empreendimentos ou projetos de interesse social ou cultural
da comunidade; ou em projetos de prestação de serviço civil, em
sistemas estaduais ou municipais de defesa civil; ou prestação de
serviços voluntários de relevante caráter
social, desenvolvido pelas equipes escolares, nos termos do respectivo
projeto pedagógico.
§
1º Mesmo quando a atividade de estágio, assumido intencionalmente
pela escola como ato educativo, for de livre escolha do aluno, deve
ser devidamente registrada no seu prontuário.
§
2º A modalidade de estágio civil somente poderá ser exercida junto
a atividades ou programas de natureza pública ou sem fins lucrativos.
§
3º As modalidades específicas de estágio profissional
supervisionado somente serão admitidas quando vinculadas a um curso
específico de educação profissional, nos níveis básico, técnico
e tecnológico, ou de ensino médio, com orientação e ênfase
profissionalizantes.
Artigo
6º A Instituição de Ensino e, eventualmente, seu agente de integração,
deverão esclarecer a organização concedente de estágio sobre a
parceria educacional a ser celebrada e as responsabilidades a ela
inerentes.
§1º
O termo de parceria a ser celebrado entre a Instituição de Ensino e
a organização concedente de estágio, objetivando o melhor
aproveitamento das atividades sócio-profissionais que caracterizam o
estágio, deverá conter as orientações necessárias a serem
assumidas pelo estagiário ao longo do período de vivência educativa
proporcionada pela empresa ou organização.
§2º
Para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de
compromisso firmado entre o aluno e a parte concedente de estágio,
com a interveniência obrigatória da Instituição de Ensino e
facultativa do agente de integração.
§3º
O estágio realizado na própria Instituição de Ensino ou sob a
forma de ação comunitária ou de serviço voluntário fica isento da
celebração de termo de compromisso, podendo o mesmo ser substituído
por termo de adesão de voluntário, conforme previsto no Artigo 2º
da Lei Federal nº 9.608/98, de 18/02/98.
§4º
O estágio, ainda que remunerado, não gera vínculo empregatício de
qualquer natureza, ressalvado o disposto sobre a matéria na legislação
previdenciária.
§5º
A realização de estágio não remunerado representa situação de mútua
responsabilidade e contribuição no processo educativo e de
profissionalização , não devendo nenhuma das partes onerar a outra
financeiramente, como condição para a operacionalização do estágio.
§6º
A realização do estágio, remunerado ou não, obriga a Instituição
de Ensino ou a administração das respectivas redes de ensino a
providenciar, a favor do aluno estagiário, seguro contra acidentes
pessoais , bem como, conforme o caso, seguro de responsabilidade civil
por danos contra terceiros.
§
7º O seguro contra acidentes pessoais e o seguro de responsabilidade
civil por danos contra terceiros, mencionados no parágrafo anterior,
poderão ser contratados pela organização concedente do estágio,
diretamente ou através da atuação conjunta com agentes de integração.
§
8º O valor das apólices de seguro retro-mencionadas deverá se
basear em valores de mercado, sendo as mesmas consideradas nulas
quando apresentarem valores meramente simbólicos.
Artigo
7º A carga horária, duração e jornada do estágio, a serem
cumpridas pelo estagiário, devem ser compatíveis com a jornada
escolar do aluno, definidas de comum acordo entre a Instituição de
Ensino, a parte concedente de estágio e o estagiário ou seu
representante legal, de forma a não prejudicar suas atividades
escolares, respeitada a legislação em vigor.
§1º
A carga horária do estágio profissional supervisionado não poderá
exceder a jornada diária de 6 horas, perfazendo
30 horas semanais.
§2º
A carga horária do estágio supervisionado de aluno do ensino médio,
de natureza não profissional, não poderá exceder a jornada diária
de 4 horas, perfazendo o total de 20 horas semanais.
§3ºO
estágio profissional supervisionado referente a cursos que utilizam
períodos alternados em salas de aula e nos campos de estágio não
pode exceder a jornada semanal de 40 horas, justadas de
acordo com o termo de compromisso celebrado entre as partes.
§4ºA
carga horária destinada ao estágio será acrescida aos mínimos
exigidos para os respectivos cursos e deverá ser devidamente
registrada nos históricos e demais documentos escolares dos alunos.
§5º
Somente poderão realizar estágio supervisionado os alunos que
tiverem, no mínimo, 16 anos completos na data de início do estágio.
Artigo
8º Os estágios supervisionados que apresentem duração prevista
igual ou superior a 01 (hum) ano deverão
contemplar a existência de período de recesso, proporcional
ao tempo de atividade, preferencialmente, concedido juntamente com as
férias escolares.
Artigo
9º A presente normatização sobre estágio, em especial no que se
refere ao estágio profissional, não se aplica ao menor aprendiz,
sujeito à formação profissional metódica do ofício em que exerça
seu trabalho vinculado à empresa por contrato de aprendizagem, nos
termos da legislação trabalhista em vigor.
Parágrafo
único. A presente normatização não se aplica, também, a programas
especiais destinados à obtenção de primeiro emprego ou similares.
Artigo
10. Para quaisquer modalidades de estágio, a Instituição de Ensino
será obrigada a designar, dentre sua equipe de trabalho, um ou mais
profissionais responsáveis pela orientação e supervisão dos estágios.
Parágrafo
único. Compete a esses profissionais, além da articulação com as
organizações nas quais os estágios se realizarão, assegurar sua
integração com os demais componentes curriculares de cada curso.
Artigo
11. As Instituições de Ensino, nos termos de seus projetos pedagógicos,
poderão, no caso de estágio profissional obrigatório, possibilitar
que o aluno trabalhador que
comprovar exercer funções correspondentes às competências
profissionais a serem desenvolvidas, à luz do perfil profissional de
conclusão do curso, possa ser dispensado, em parte, das atividades de
estágio, mediante avaliação da escola.
§
1º A Instituição de Ensino deverá registrar, nos prontuários
escolares do aluno, o cômputo do tempo de
trabalho aceito parcial ou totalmente como atividade de estágio.
§
2º No caso de alunos que trabalham fora da área profissional do
curso, a Instituição de Ensino deverá fazer gestão junto aos
empregadores no sentido de que estes possam ser liberados de horas de
trabalho para a efetivação do estágio profissional obrigatório.
Artigo
12. A Instituição de Ensino deverá planejar, de forma integrada, as
práticas profissionais simuladas, desenvolvidas em sala ambiente, em
situação de laboratório, e as atividades de estágio profissional
supervisionado, as quais deverão ser consideradas em seu conjunto, no
seu projeto pedagógico, sem que uma simplesmente substitua a outra.
§1º
A atividade de prática profissional simulada, desenvolvida na própria
Instituição de Ensino, com o apoio de diferentes recursos tecnológicos,
em laboratórios ou salas-ambientes, integra os mínimos de carga horária
previstos para o curso na respectiva área profissional compõe-se com
a atividade de estágio profissional supervisionado, realizado em
situação real de trabalho, devendo uma complementar a outra.
§2º
A atividade de prática profissional realizada em situação real de
trabalho, sob a forma de estágio profissional supervisionado, deve
ter sua carga horária acrescida aos mínimos estabelecidos para o
curso na correspondente área profissional, nos termos
definidos pelo respectivo sistema de ensino.
Artigo
13. O estágio profissional supervisionado,
correspondente à prática de formação, no curso normal de nível médio,
integra o currículo do referido curso e sua carga horária será
computada dentro dos mínimos exigidos, nos termos da legislação
específica e das normas
vigentes.
Artigo
14. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, após
a homologação do Parecer CNE/CEB nº 35/03 pelo Senhor Ministro da
Educação , revogadas as disposições em contrário.
Brasília,
05 de novembro de 2003.
Francisco
Aparecido Cordão
Presidente
da Câmara de Educação Básica