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- Parecer CNE/CEB nº
005/2003, aprovado em 06 de maio de 2003
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
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INTERESSADO: Assessoria
internacional e Secretaria de Educação Fundamental do Ministério da
Educação. |
UF: DF |
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ASSUNTO: Protocolo de Integração
Educacional e Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível
Fundamental e Médio não técnico no âmbito do MERCOSUL |
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RELATOR: Francisco Aparecido
Cordão |
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PROCESSOS N°:
23001.000064/2003-57 |
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PARECER N°: 05/2003 |
COLEGIADO: CEB |
APROVADO EM:06/05/2003 |
I -RELATÓRIO
Em 17 de abril de 2003, foi protocolado, neste
Conselho, oficio GAB/SEF/MEC/ no 1645, encaminhando cópia do MEMO/MEC/GM/AI
nº 147/2003, relativo ao "Protocolo de Integração Educacional e
Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não
técnico e revisão da Tabela de Equivalência de Estudos", para manifestação
deste Colegiado, conforme solicitação da Assessoria Internacional do
Gabinete do Ministro.
Em síntese, a manifestação da Senhora
Embaixadora Vitória Alice Cleaver, chefe da Assessoria Internacional do
MEC, apresenta a seguinte situação e solicitação:
1. Em julho de 1995, foi assinado, no âmbito
do setor educacional do MERCOSUL, um "Protocolo de Integração Educacional
e Reconhecimento de Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio
não técnico, com o objetivo de que os estudantes dos países membros e
associados do MERCOSUL tivessem seus estudos de nível fundamental e médio
não técnico reconhecidos em todos os países do bloco.
Para tanto, o mencionado Protocolo conta com uma Tabela de Equivalência
onde está descrita a organização das séries que compõem o Ensino
Fundamental e Médio em cada um dos países."
2. A referida Tabela de Equivalência atribui
12 anos de estudos nos níveis do Ensino fundamental e Médio à Argentina
(7+5), ao Uruguai (6+3+3), ao Paraguai (9+3), à Bolívia (5+3+4), ao Chile
(8+4) e 11 anos ao Brasil (8+3).
3. A Senhora Embaixadora argumenta que essa
defasagem de um ano da escolaridade básica brasileira em relação aos
demais países integrantes ou associados do MERCOSUL se deve ao fato de não
ser contemplado na tabela o nosso ensino pré-escolar. De acordo com ela,
"justifica-se a não inclusão da pré-escola na Tabela em questão, por não
ser etapa obrigatória da Educação Fundamental no Brasil, de acordo com a
lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Não de pode pressupor,
assim, que todo o aluno brasileiro tenha freqüentado a pré-escola."
4. Este fato, entretanto, "vem gerando um
desequilíbrio na atribuição de equivalência de estudos para crianças
brasileiras nos demais países do MERCOSUL, sobretudo na Argentina, uma
vez que são obrigadas a estudar com alunos mais
jovens e com escolaridade inferior. O inverso ocorre com as crianças dos
demais países que, no Brasil, estudam com alunos de nível escolar a faixa
estaria superiores."
5. A situação se complica ainda mais por conta
de que essa discrepância propicia, ainda, "um vazio na parte intermediária
da Tabela, uma vez que ao segundo não do ensino médio dos demais países
não corresponde nenhuma série brasileira. Como conseqüência, um estudante
argentino, por exemplo, terá, no Brasil, um ano a menos de estudos
enquanto um brasileiro na Argentina será obrigado a cursar um ano
adicional."
6. De acordo com a chefe
da Assessoria Internacional do MEC, "a Embaixada do Brasil em Buenos Aires
acredita que a situação tem implicações negativas para a modalidade de
indivíduos entre os países do MERCOSUL, que poderão ser ampliadas com a
assinatura do Acordo para Residência dos Nacionais dos Estados Partes do
MERCOSUL. Seria, portanto, necessário rever a mencionada Tabela, bem como
verificar a possibilidade de Incluir na mesma o ensino pré-escolar, ainda
com a ressalva de que não é etapa obrigatória no Brasil."
7. As requerentes juntaram ao presente
processo uma cópia do Protocolo em questão e da referida Tabela de
Equivalência de Estudos, para que este colegiado verifique se é "possível
efetuar modificação" na referida Tabela, "que permita corrigir os
problemas que vêm sendo detectados."
8. O referido Protocolo de Integração
Educacional prevê que "os Estados Partes reconhecerão os estudos de
educação fundamental e média não técnica e validarão os certificados que
os comprovem, expedidos pelas instituições oficialmente reconhecidos em
cada um dos Estados Partes, nas mesmas
condições estabelecidas pelo país, de origem para alunos ou ex-alunos das
referidas instituições."
9. O referido Protocolo prevê, ainda, que "os
estudos em nível fundamental ou médio não técnico realizados de forma
incompleta em qualquer dos Estados Partes serão
reconhecidos nos demais Estados a fim de permitir o seu prosseguimento."
10. O Protocolo em questão prevê "cada Estado
Parte deverá informar aos demais Estados qualquer modificação verificada
em seu sistema educativo”. Neste particular a chefe da Assessoria
Internacional do MEC informa que, no caso de se julgar possível efetuar
modificações na referida Tabela de Equivalência de Anos de Estudos, que
permita corrigir os problemas que vêm sendo detectados em relação ao
Brasil, aquela Assessoria Internacional "poderá notificar os demais países
membros e associados do MERCOSUL da correção que corresponderia ao Brasil,
para substituição da Tabela atualmente utilizada."
MÉRITO
O tema da inclusão dos alunos de seis anos de
idade no Ensino Fundamental está presente no inciso I do § 3° do artigo 87
da lei nº 9.394/96, a lei Darcy Ribeiro de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional e na meta nº 2 do Plano Nacional de Educação, objeto da lei nº
10.172, de 9 de janeiro de 2001.
A LDB prevê que "cada Município e,
supletivamente, o Estado da União, deverá matricular todos os educandos a
partir dos sete anos de idade e, facultativamente, a partir dos seis anos,
no ensino fundamental" (artigo 87, § 3°, inciso I).
O Plano Nacional de Educação, em sua meta 2,
não deixa margem para dúvidas e determina "ampliar para nove anos a
duração do Ensino Fundamental obrigatório com início aos seis anos de
idade, à medida que for sendo universalizado o atendimento na faixa de 7 a
14 anos."
Ademais, reafirmando o princípio
constitucional sobre a matéria, a LDB, em seu artigo 5°, define que "o
acesso ao ensino fundamental é direito público subjetivo, podendo qualquer
cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical,
entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério
Público, acionar o Poder Público e exigi-lo”.
O § 2° do mesmo artigo da
LDB determina, também, que em todas as esferas administrativas, o
Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório,
nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais .níveis e
modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais."
A questão específica da duração do Ensino
fundamental na atual LDB não aparece definida de forma rígida. O artigo 32
da mesma Lei define, apenas, que "o ensino fundamental, com duração mínima
de oito anos, obrigatório e gratuito na escola pública, terá por objetivo
a formação básica do cidadão..." (grifo nosso).
Por outro lado, essa formação básica do
cidadão não será objeto apenas do ensino fundamental mas, também, do
ensino médio, considerado, de acordo com o artigo 35 da LDB, como "etapa
final da Educação Básica, com duração mínima de três anos" (grifo nosso).
Aliás, a Educação Básica, que "tem por
finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum
indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios de
progredir no trabalho e em estudos superiores" (artigo 22), é composta
pela "educação infantil, ensino fundamental e ensino médio" (artigo 21).
O capítulo II do título V da LDB trata das
disposições gerais para a organização e o funcionamento da Educação
Básica, mas a LDB não poderia ir além em seus dispositivos legais, devido
ao caráter federativo de nossa República.
A Constituição Federal, em seu artigo 18,
define como Entes Federativos a União, os Estados, os Municípios e o
Distrito Federal. Em decorrência, a LDB, em seu artigo 80, reafirmando a
determinação constitucional do artigo 211, define que "a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios
organizado, em regime de colaboração, os respectivos sistemas de
ensino."
Especificamente, sobre a questão do início da
escolarização do ensino fundamental, este colegiado, por meio do Parecer
CNE/CEB 20/98, de 2 dezembro de 1998, já
observou que, sobre a matéria, "a Lei se mostra clara na caracterização e
flexível e moldável na aplicação."
O artigo 29 da LDB define que “a educação
infantil, primeira etapa da Educação Básica, tem como finalidade o
desenvolvimento integral da criança a 'te seis anos de idade, em seus
aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação
da família e da comunidade”. Assim, observa o Parecer CNE/CEB 20/98, "a
flexibilidade fica limitada à seguinte regra: a educação infantil se
estende até os seis anos mas nunca além; o ensino fundamental deve
obrigatoriamente se iniciar aos sete anos e pode-se admitir matrícula de
crianças de seis anos."
Especificamente, quanto à possibilidade de se
incluir na Tabela de Equivalência de Estudos dos países membros e
associados do MERCOSUL o último ano da educação pré-escolar, mesmo que
"com a ressalva de que não é etapa obrigatória no Brasil", à luz do
exposto no presente parecer, não vemos nenhum óbice a que essa solicitação
seja atendida. Julgo perfeitamente plausível atender ao solicitado,
incluindo o último ano da educação infantil, na modalidade pré-escola,
como primeiro ano do ensino fundamental, para fins de equivalência de anos
de escolaridade, no âmbito do MERCOSUL, para fins de continuidade de
estudos em países membros e associados, respeitadas as decisões dos
respectivos sistemas de ensino quanto à sua obrigatoriedade e
flexibilidade de organização do funcionamento da Educação Básica, dado o
caráter fede4rativo de nossa República.
Em decorrência, a Tabela de Equivalência de
Estudos, anexa ao Protocolo de Integração Educacional e Reconhecimento de
Certificados e Títulos de Nível Fundamental e Médio não Técnico, pode ser
alterada e nela ser incluído o último ano da educação infantil como
primeiro ano de escolaridade básica no Brasil, superando, assim, as
apontadas "implicações negativas para a mobilidade de indivíduos entre os
países do MERCOSUL."
II -VOTO DO RELATOR
Responda-se à Assessoria Internacional e à
Secretaria de Educação Fundamental do MEC, nos termos deste parecer,
propondo a seguinte referência para a inclusão do Brasil na Tabela de
Equivalência de Estudos, no âmbito do MERCOSUL, qual seja 1+8+3=12,
ficando assim anotada:
6 anos -Educação Infantil
7 a 14 anos -Ensino
Fundamental
15 a 17 anos -Ensino
Médio Total: 12 anos
Brasília (DF),. 06 de maio de 2003.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão
-Relator
III -DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por
unanimidade o voto do Relator.
Sala das Sessões, em 06 de maio de 2003.
Conselheiro Francisco Aparecido Cordão
-Presidente
Conselheiro Nélio Marco Vincenzo Bizzo -Vice-Presidente |