MINISTÉRIO DA
EDUCAÇÃO
CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
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INTERESSADO:
Sindicato dos Professores Municipais de Conceição do Coité, (BA) e
outros. |
UF:
BA |
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ASSUNTO:
Consulta tendo
em vista a situação formativa dos professores dos anos iniciais do
ensino fundamental e da educação infantil. |
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RELATOR:
Nelio Bizzo |
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PROCESSO N.º:
23001.000023/2003-61 |
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PARECER N.º:
CEB 03/2003 |
COLEGIADO:
CEB |
APROVADO EM:
11.03.2003 |
I – RELATÓRIO
Histórico
O Sindicato dos
Professores Municipais de Conceição do Coité, BA, encaminhou ofício em
28 de Outubro pp comunicando o temor dos professores sobre o que deverá
ocorrer em 2007, explicitamente se será ou não admitida a permanência
dos atuais professores em sala de aula, mesmo
se detiverem credencial de nível médio, na modalidade Normal, e
trabalhem na docência da educação infantil e anos iniciais do ensino
fundamental.
Ofício de teor
parecido foi encaminhado em 30 de Outubro pp pela professora Vitória Ana
Pignatti Lima Barbosa, diretora da EMEI “Cara Pintada”, de Itapuí, SP,
indagando da obrigatoriedade de freqüência em curso de capacitação para
professores formados em nível médio na modalidade Normal. Ela registra a
oferta feita pelo Centro Universitário UNIARARAS e indaga se o Curso
Normal Superior é de fato obrigatório para que os professores com Normal
médio continuem a lecionar após 2007 e se essa suposta obrigatoriedade
se estenderia inclusive aos professores efetivos.
Mérito
A formação de
professores em nível médio, na modalidade Normal, freqüentemente tem
sido envolvida em controvérsias. A lei 9394/96 definiu o patamar mínimo
para o exercício docente para os quatro últimos anos do ensino
fundamental, ao estatuir que a formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso de licenciatura, de
graduação plena, em universidades e institutos superiores de educação,
admitida, como formação mínima para o exercício do magistério na
educação infantil e nas quatro primeiras séries do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade Normal. (LDB, art. 62).
Nas Disposições
Transitórias da mesma lei consta, no § 4º do Art 87, que “Até
o fim da Década da Educação somente serão admitidos professores
habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço”.
Por meio desta redação de significado pouco preciso muitas pessoas foram
levadas a pensar que após 10 anos da promulgação da Lei o acesso a
funções docentes passasse a ser prerrogativa exclusiva de professores
com formação em nível superior.
Essa interpretação,
apesar de muito difundida, não resiste a uma análise da legislação que
serve de referência, em especial três suportes básicos: a própria LDBEN,
a lei 10.172/2001 (Plano Nacional de Educação) e a Constituição Federal.
A redação do artigo 62 da
LDBEN é clara e não deixa margem para dúvida. Aqueles que freqüentam um
curso Normal, de nível médio, praticam um contrato válido com a
instituição que o ministra. Atendidas as disposições legais pertinentes,
a conclusão do curso conduz a certificado de conclusão que, por ser
fruto de ato jurídico perfeito, gera direito. No caso, o
direito gerado é a prerrogativa do exercício profissional, na
educação infantil e nos anos iniciais
do
ensino fundamental.
Os professores que
lograram obter formação de nível médio, na modalidade Normal,
incorporaram a seu patrimônio individual a prerrogativa do magistério.
Nossa Constituição Federal, a Lei Maior de nosso País, diz que o ato
jurídico perfeito gera direito adquirido, e que a lei não
pode prejudicá-lo.
De fato, no TÍTULO
II, Dos Direitos e Garantias Fundamentais, da Constituição
Federal, o CAPÍTULO I se refere aos Direitos e Deveres Individuais e
Coletivos, e em seu artigo 5 º , afirma:
“XXXVI
- a lei não
prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito
e a coisa julgada;”
As pessoas que foram
legalmente habilitadas para o exercício do magistério por força de ato
jurídico perfeito têm assegurado o reconhecimento de seu título
profissional por toda a vida, tendo incorporado irreversivelmente essa
prerrogativa a seu patrimônio pessoal, não podendo ser impedidos de
exercer a profissão docente na esfera da habilitação específica.
Outro preceito importante
em relação ao direito adquirido se refere ao fato de ele ser incorporado
mesmo se não exercido. Assim, não são apenas os professores que estão no
exercício da profissão que têm direito adquirido, mas todos aqueles que
têm o certificado de conclusão expedido por instituição reconhecida pelo
respectivo sistema de ensino.
As Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Formação em Nível Médio na modalidade
Normal (Parecer CNE/CEB 01/99) reconhecem que o Art. 62 da LDBEN
“flexibiliza” a trajetória de formação docente e indo além, afirma que:
Tal flexibilidade é
compatível com o esforço dos legisladores no sentido de contemplar a
diversidade e a desigualdade de oportunidades que perpassam a
realidade
educacional no país. Sem criar impedimentos formais para a oferta dessa
modalidade de atendimento educacional, de fato, a lei desafia os
sistemas a repensá-la sob novas bases. A rigor, seu reconhecimento
expressa um movimento em busca da recuperação da sua identidade, na
medida em que é a única modalidade de educação profissional em nível
médio que a lei reconhece e identifica. As políticas educacionais
haverão de respeitar essa peculiaridade e envidar esforços para dar
conseqüência à valorização do magistério em todas as suas dimensões.
Embora a lei determine
que o nível médio é o patamar mínimo para o exercício da docência na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, existe
plena concordância sobre a conveniência de formação em nível superior
para todos os professores. Esse patamar mínimo e o desejo do movimento
em direção ao aprimoramento da formação docente foi confirmado pelo
Plano Nacional de Educação (PNE), a Lei 10.172, de 9
de Janeiro de 2001.
Ele defende a
melhoria da qualidade do ensino em nosso país e reconhece que ela
somente poderá ser alcançada com a valorização do magistério. Esta
implica em, simultaneamente, cuidar da formação inicial, das condições
de trabalho, salário e carreira e da formação continuada.
O Plano Nacional de
Educação reconhece a existência de cerca de 30.000 professores que atuam
na educação infantil e que não possuem formação docente, um número
incerto atuando em creches, pouco mais de 10.000 professores atuando em
classes de alfabetização, com formação apenas no ensino fundamental. Da
mesma forma, pondera a mesma Lei, cerca de 100.000 professores (número
que o PNE considerava subestimado) atuam nos anos iniciais do ensino
fundamental e carecem de formação específica em nível médio.
O Plano Nacional de
Educação estabelece que (meta 10.3.10) “onde ainda não existam
condições para formação em nível superior de todos os profissionais
necessários para o atendimento das necessidades do ensino, estabelecer
cursos de nível médio, em instituições específicas, que observem os
princípios definidos na diretriz no. 1 e
preparem pessoal qualificado para a educação infantil, para a educação
de jovens e adultos e para as séries iniciais do ensino fundamental,
prevendo a continuidade dos estudos desses profissionais em nível
superior.“ Todos esses profissionais devem completar sua formação em
nível médio, na modalidade Normal, até 2006 (meta 10.3.17).
Ao mesmo tempo,
somando-se a essa demanda, o Plano Nacional de Educação estabelece ainda
a transformação progressiva de todas as escolas unidocentes em escolas
com mais de um professor (meta 2.3.15) e a reversão do desdobramento de
turnos, garantindo no máximo dois turnos diurnos e um noturno (meta
2.3.20). Essas determinações apontam para o equacionamento da formação
docente na zona rural, em lugares de difícil acesso, de maneira a que
todas as crianças tenham educação de qualidade, com professores que
tenham pelo menos a formação em nível médio, na modalidade Normal.
A seguir é apresentado
estudo sobre os mais recentes números oficiais de professores (em
verdade, funções docentes) que carecem de formação específica para o
magistério.
|
Regiões |
Professores sem
Ensino Médio |
|
|
Alf+1
a . a 4 a .
Pré –Escola |
Creche |
EJA |
TOTAL |
|
Brasil |
52.751 |
17.604 |
11.349 |
4.366 |
86.070 |
|
Norte |
11.561 |
2.129 |
499 |
1.310 |
15.499 |
|
Nordeste |
33.977 |
11.854 |
3.463 |
2.741 |
52.035 |
|
Sudeste |
2.330 |
1.574 |
3.670 |
119 |
7.693 |
|
Sul |
2.106 |
1.334 |
3.356 |
120 |
6.916 |
|
Centro-Oeste |
2.777 |
713 |
361 |
76 |
3.927 |
Fonte: MEC/INEP/SEEC.
Censo 2001
(funções docentes)
Os dados do Censo 2001
mostram a existência de 86.070 professores em sala de aula que
carecem da formação em nível médio. Possivelmente, dados mais
recentes, em especial colhidos com maior cuidado em instituições de
ensino municipais, revelem contingente maior de professores nessa
situação, seja na educação infantil, seja nos cursos de EJA. O
desdobramento das classes unidocentes e a diminuição do número de
turnos, metas do PNE, certamente ampliarão a necessidade de formação em
nível médio, na modalidade Normal. Portanto, não resta dúvida acerca da
pertinência das metas estabelecidas no PNE em relação à formação no
nível médio, na modalidade Normal. A Escola Normal de nível médio, de
saudosa memória em muitos lugares, ainda se faz necessária em nosso País
e não é possível dizer o contrário senão sob o risco de incorrer em
equívoco grave.
A formação em nível
superior de todos os professores é uma utopia norteadora, um desejo que
a lei quer ver satisfeito e, assim sendo, não pode ser considerada uma
meta a ser alcançada de maneira trivial. Os sistemas de ensino e seus
órgãos normativos deverão estimular e perseguir a causa da qualidade na
educação – outro ditame constitucional - o que implica em buscar e
oferecer oportunidades de formação docente, inclusive em serviço e com
os recursos da educação à distância. No entanto, isso só poderá ser
feito por meio de estímulos à progressão funcional, com planos de
carreira que contemplem a formação em nível superior
e incentivos diversos, inclusive com o recurso ao licenciamento
periódico disposto no Art 67, II, da LDBEN.
Em relação à dúvida
sobre a participação em concursos públicos, todos os profissionais da
educação que adquiriram a prerrogativa do magistério não podem ser
impedidos, de forma legal, de participar de qualquer mecanismo de acesso
a funções docentes, em especial na esfera do serviço público. O concurso
público de provas e títulos é genuinamente o mecanismo de acesso
consagrado em nossa Carta Magna (art. 206, V, com a redação da Emenda
Constitucional 19, de 04/06/98) e na legislação
infra-constitucional. A LDBEN, também ressalta a importância do
concurso público de provas e títulos (Art. 67, I), franqueado a todos os
que estão legalmente habilitados, como via única de acesso a cargos
docentes. A LDBEN chega a ser inclusive incisiva nesse ponto dado que o
Art. 85. diz que qualquer cidadão
habilitado com a titulação própria poderá exigir a abertura de concurso
público de provas e títulos para cargo de docente de instituição pública
de ensino que estiver sendo ocupado por
professor
não concursado, por mais de seis anos.
A expressão “titulação
própria” tem o fito de explicitar a abrangência que a formação docente
comporta e que está definida no art 62.
Assim, os
profissionais com formação em nível médio, na modalidade normal, têm
assegurado o direito à docência no futuro e esse direito não pode ser
cerceado por força da Constituição Federal.
II – VOTO DO RELATOR
Voto nos termos deste
parecer, anexando minuta de resolução, solicitando remessa de cópia
deste parecer aos interessados e às instituições mencionadas em suas
missivas. Diante da relevância da matéria para os sistemas de ensino,
solicita remessa deste parecer aos Conselhos Estaduais de Educação, por
meio do Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação e às
Secretarias Estaduais e Municipais de Educação, por meio do Conselho
Nacional de Secretários de Educação (CONSED) e União dos Dirigentes
Municipais de Educação (UNDIME).
Brasília(DF),
11 de Março de 2003.
Conselheiro Nelio Bizzo – Relator
I- III
– DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação
Básica aprova o voto do Relator, com voto contrário do
conselheiro Arthur Fonseca Filho.
Sala das Sessões, em
11 de março de 2003
Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury – Presidente
Conselheiro Nelio Bizzo– Vice-Presidente
DECLARAÇÃO DE VOTO
Voto contrariamente ao
presente parecer e ao seu projeto de resolução, exclusivamente, por
conta do Voto do Relator. Considero que a matéria constante do referido
parecer não é passível de normatização. Por outro lado, enquanto
a comissão especial, criada no âmbito do CNE,
não concluir seus estudos, no sentido de consolidar as normas para a
formação de professores, é inoportuna a definição de mais um ato
normativo.
Brasília, 11 de março
de 2003
Arthur Fonseca
Filho– Conselheiro
RESOLUÇÃO CEB N.º
, DE ___ DE _____ DE 2003.
Dispõe sobre os
direitos dos profissionais da educação com formação de nível médio, na
modalidade Normal, em relação à prerrogativa do exercício da docência em
vista do disposto na lei 9394/96, e dá outras providências.
O Presidente da Câmara de Educação
Básica do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições
legais e tendo em vista o disposto na Lei 9.131, de 25 de novembro de
1995, e ainda o Parecer CEB __/03, homologado pelo Senhor Ministro de
Estado da Educação em __de ___ de ___,
RESOLVE:
Art. 1º Os sistemas de
ensino, de acordo com o quadro legal de referência, devem respeitar em
todos os atos praticados os direitos adquiridos e as prerrogativas
profissionais conferidas por credenciais válidas para o magistério na
educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, de acordo
com o disposto no art. 62 da Lei 9394/96 .
Art. 2º Os sistemas de
ensino envidarão esforços para realizar programas de capacitação para
todos os professores em exercício.
§ 1º Aos docentes da
educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental será
oferecida formação em nível médio, na modalidade Normal até que todos os
docentes do sistema possuam, no mínimo, essa credencial.
§ 2º Aos docentes que
já possuírem formação de nível médio, na modalidade Normal, será
oferecida formação em nível superior, de forma articulada com o disposto
no parágrafo anterior.
Art 3º Os sistemas de
ensino instarão os professores a aderir aos programas de capacitação por
meio de estímulos de carreira e progressão funcional nos termos do
Parecer CNE/CEB 10/99 e art 5 o .
da resolução CNE/CEB 03/97, utilizando
também, para tanto, o recurso do licenciamento periódico disposto no Art
67,II, da lei 9394/96, os recursos da educação a distância, de maneira a
atender as metas instituídas na Lei 10.172/2001.
§ 1º A adesão aos
programas de capacitação e formação em serviço será sempre voluntária,
sendo garantido o pleno exercício profissional dos formados em nível
médio, na modalidade Normal, em sala de aula nos termos da lei.
§ 2º A oferta de
programas de capacitação e formação em serviço deverá ser feita sem
comprometer o calendário escolar, assegurando aos alunos da educação
básica o cumprimento integral da carga horária do ano letivo.
Art. 4º Revogam-se as
disposições em contrário.
Art. 5º Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO JAMIL
CURY
Presidente da Câmara de Educação Básica
Ministério da
Educação
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DO MINISTRO
Em 31 de Agosto de
2003
Nos termos do art. 2º
da Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da
Educação HOMOLOGA o Parecer nº 03/2003, da Câmara de Educação Básica do
Conselho Nacional de Educação, que responde consulta do Sindicato dos
Professores Municipais de Conceição do Coité BA. e
outros, sobre a situação formativa dos professores dos anos iniciais do
ensino fundamental e da educação infantil, conforme consta do Processo
nº 23001.000023/2003-61.
CRISTOVAM BUARQUE
(Of. El.
nº 336)
(Publicado no D. O.
U., Nº 148, 04/08/2003 (SEGUNDA-FEIRA), SEÇÃO 1, P.
5)