CONSELHO NACIONAL DE
EDUCAÇÃO
INTERESSADO: Conselho Nacional de
Técnicos em Radiologia - UF: DF
ASSUNTO Solicita parecer quanto ao
aproveitamento de disciplinas cursadas de formação de Técnico em Radiologia em
Curso Superior de Tecnologia Radiológica
RELATOR: Kuno Paulo Rhoden
PROCESSO Nº: 23001.000186/2003-43
PARECER Nº: 20/2004 COLEGIADO: CEB APROVADO EM: 5/8/2004
I - RELATÓRIO
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia
(Conter) encaminha o presente processo, em expediente próprio, de nº
2.013/2003, ao Conselho Nacional de Educação, objetivando manifestação
conclusiva sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas de formação de
Técnico em Radiologia em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.
Mérito
Embora o expediente do Conter esteja claramente
enunciado quanto ao que se almeja, isto é, aproveitamento de disciplinas
cursadas em curso de Técnico em Radiologia, o processo não vem acompanhado de
nenhuma outra informação. Ou seja, de sua estrutura, do seu currículo e, sobretudo,
da forma pela qual tais disciplinas, cursadas em nível técnico, seriam
aproveitadas ou até, quem sabe, substituiriam disciplinas do curso superior de
Tecnologia Radiológica.
Nestas condições, não há como este Conselho
manifestar-se a respeito do solicitado. Não há, como se diz, circa quam,
emitir um parecer.
Outro tanto reside sobre quem detém a competência
para, validamente, manifestar-se sobre o assunto, uma vez que o Processo
23001.000186/2003-43 foi encaminhado à Câmara de Educação Básica e a matéria
própria da solicitação encontra-se no currículo de disciplinas da Educação
Superior, cujo exame, conforme a lei de criação do Conselho Nacional de
Educação, é da competência da Câmara de Educação Superior.
II - VOTO DO RELATOR
Diante do exposto, opino que o presente Processo
23001.000186/21003-43 seja, via expediente do senhor Presidente desta Câmara de
Educação Básica, encaminhado à Presidência deste Colegiado para que sejam
tomadas as providências cabíveis, em respeito ao legítimo e competente foro desta
solicitação.
É o Parecer.
Brasília, DF, de julho de 2004
Conselheiro Kuno Paulo Rhoden-
Relator
III - PEDIDO DE VISTAS
O Conselho Nacional de Técnicos em Radiologia (Conter)
encaminha o presente processo ao Conselho Nacional de Educação objetivando
manifestação conclusiva sobre o aproveitamento de disciplinas cursadas de
formação de Técnico em Radiologia, em Curso Superior de Tecnologia Radiológica.
IV - VOTO
A competência da análise deste pedido deve ser da Câmara de
Educação Superior.
No entanto, é de se esclarecer que o assunto é tratado, com
clareza, nas Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação
Tecnológica (Parecer CP/CNE 29/2002 e Resolução CP/CNE 3/2002).
Merecem
destaque:
1-
O
art. 9º da Resolução 3/2002:
“Art.9º
É facultado ao aluno o aproveitamento de competências profissionais
anteriormente desenvolvidas, para fins de prosseguimento de estudos em cursos
superiores de tecnologia.”
2-
O
seguinte trecho é do Parecer Cp/CNE 29/2002:
“A duração efetiva
do curso superior de tecnologia, para o aluno, dependerá:
a)
do perfil profissional de conclusão que se pretende;
b)
da metodologia utilizada pelo estabelecimento de ensino;
c)
de competências profissionais já constituídas em outros cursos
superiores de graduação ou de pós-graduação;
d)
de competências profissionais já desenvolvidas no próprio mercado de
trabalho, mediante avaliação da escola;
e)
de competências adquiridas por outras formas, como em cursos técnicos,
em cursos seqüenciais por campos do saber, de diferentes níveis de abrangência,
e mesmo no trabalho, que devem ser criteriosamente avaliadas pela escola.
Portanto,
determino que o presente processo seja encaminhado à Câmara de Educação
Superior para análise e parecer.
Brasília, DF, 5 de agosto de 2004
Conselheiro Arthur Fonseca Filho
V – DECISÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica aprova por unanimidade o voto do
conselheiro Arthur Fonseca Filho.
Sala das Sessões, em 5 de agosto de
2004
Conselheiro Antonio Cesar Russi
Callegari - Presidente
Conselheira Clélia Brandão Alvarenga
Craveiro - Vice-Presidente