DECRETO
N , DE DE DE 2002.
Regulamenta
o art. 113 da Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, no que se refere a
obra literária, artística ou científica, e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 113 da
Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998,
D E C R E
T A :
Art. 1º
Cada exemplar de obra literária, artística ou científica deverá conter,
obrigatoriamente, apostos no colofão, os seguintes dados:
I - o
nome, endereço completo, telefone e endereço eletrônico da empresa responsável
pelo processo de composição e impressão gráfica;
II - a
data de montagem do último caderno do livro;
III - a
identificação da tiragem e a respectiva quantidade de exemplares mandada
reproduzir nessa tiragem.
§ 1º Os
dados a que se refere o inciso III serão estampados por meio de código alfanumérico,
constante de duas letras, que indiquem a ordem seqüencial das tiragens, e de
numeral, que indique a quantidade de exemplares da respectiva tiragem.
§ 2º O
conjunto de duas letras que inicia o código alfanumérico mudará a cada
tiragem, seguindo a ordem do alfabeto de forma que a primeira tiragem seja
representada pelas letras AA, a segunda por AB, a terceira por AC e assim
sucessivamente.
Art. 2º
A gráfica responsável pelo processo industrial de reprodução deverá
informar ao editor a quantidade de exemplares efetivamente impressos em cada
tiragem de uma determinada obra literária, artística ou científica,
identificando seu título, autor ou autores, edição e tiragem, e mantendo os
registros dessas informações em seu arquivo, por um período mínimo de cinco
anos, viabilizando assim o controle, pelos titulares dos direitos autorais ou
pela entidade representativa de classe, do aproveitamento econômico da exploração.
Parágrafo
único. O editor dará ciência aos autores das informações a que se refere o
caput deste artigo.
Art. 3º
O editor deverá manter em seu arquivo registro de exemplares devolvidos por
qualquer razão.
Art. 4º
As informações referidas no art. 2º poderão ser disponibilizadas em banco de
dados a ser livremente constituído, conforme o interesse das entidades
representativas dos autores, dos editores e das indústrias gráficas.
Parágrafo
único. Os titulares de direitos autorais com interesse econômico na reprodução,
diretamente, ou por meio de sindicato nacional ou de associação, terão acesso
aos registros referidos nos arts. 3º e 4º.
Art. 5º
Os procedimentos previstos neste Decreto deverão ser efetuados a cada tiragem,
edição ou reedição de obra literária, artística ou científica.
Parágrafo
único. Excluem-se do disposto no caput deste artigo as
edições autônomas, as do próprio autor e as patrocinadas por terceiros, sem
fins lucrativos.
Art. 6º
Este Decreto entra em vigor decorridos cento e vinte dias após a data de sua
publicação oficial.
Brasília, de de 2002; 181º da Independência e 114º da República.