DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO –
Nº 244 – 18/12/2002 (QUARTA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 5
Atos do Poder
Executivo
DECRETO Nº 4.524, DE 17 DE
DEZEMBRO DE 2002
Regulamenta a Contribuição
para o PIS/Pasep e a Cofins devidas pelas pessoas
jurídicas em geral.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV,
da Constituição,
DECRETA
Art. 1° A Contribuição para
o PIS/Pasep (PIS/Pasep), instituída pelas Leis
Complementares nº 7, de 7 de setembro de 1970, e n° 8, de 3 de dezembro de 1970,
e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), instituída
pela Lei Complementar nº 70, de 30 de dezembro de 1991, serão cobradas e
fiscalizadas de conformidade com o disposto neste Decreto.
LIVRO
I
PESSOAS JURÍDICAS DE
DIREITO PRIVADO
TÍTULO
I
FATO
GERADOR
Art. 2º As contribuições de
que trata este Decreto têm como fatos geradores (Lei nº 9.718, de 27 de novembro
de 1998, art. 2°, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art.
13):
I - na hipótese do PIS/Pasep:
a) o auferimento de receita
pela pessoa jurídica de direito privado; e
b) a folha de salários das
entidades relacionadas no art. 9º; e
II - na hipótese da Cofins,
o auferimento de receita pela pessoa jurídica de direito
privado.
Parágrafo único. Para
efeito do disposto na alínea "a" do inciso I e no inciso II, compreende-se como
receita a totalidade das receitas auferidas, independentemente da atividade
exercida pela pessoa jurídica e da classificação contábil adotada para sua
escrituração.
TÍTULO
II
CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
CAPÍTULO
I
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Contribuintes
Art. 3° São contribuintes
do PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre o faturamento
as pessoas jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela
legislação do Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9° (Lei
Complementar nº 70, de 1991, art. 1º, Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996,
art. 60, Lei n° 9.701, de 17 de novembro de 1998, art. 1°, Lei nº 9.715, de 25
de novembro de 1998, art. 2°, Lei nº 9.718, de 1998, art. 2°, e Lei n° 10.431,
de 24 de abril de 2002, art. 6°, inciso II).
§ 1° As entidades fechadas
e abertas de previdência complementar são contribuintes do PIS/Pasep e da Cofins na modalidade de incidência prevista
neste artigo, sendo irrelevante a forma de sua
constituição.
§ 2º As entidades
submetidas aos regimes de liquidação extra-judicial e
de falência, em relação às operações praticadas durante o período em que
perdurarem os procedimentos para a realização de seu ativo e o pagamento do
passivo, sujeitam-se às disposições deste Decreto.
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CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 9° São Contribuintes
do PIS/Pasep incidente sobre a folha de salários as
seguintes entidades (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
13):
I - templos de qualquer
culto;
II - partidos
políticos;
III - instituições de
educação e de assistência social que preencham as condições e requisitos do art.
12 da Lei nº 9.532, de 1997;
IV -
instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural,
científico e as associações, que
preencham as condições e requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de
1997;
V - sindicatos, federações
e confederações;
VI - serviços sociais
autônomos, criados ou autorizados por lei;
VII - conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas;
VIII - fundações de direito
privado;
X - condomínios de
proprietários de imóveis residenciais ou comerciais; e
IX - Organização das
Cooperativas Brasileiras (OCB) e as organizações estaduais de cooperativas
previstas no art. 105 e seu § 1º da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de
1971.
TÍTULO
III
BASE DE
CÁLCULO
CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES
SOBRE O FATURAMENTO
Seção
I
Faturamento e Receita
Bruta
Art. 10. As pessoas
jurídicas de direito privado e as que lhes são equiparadas pela legislação do
Imposto de Renda, observado o disposto no art. 9º, têm como base de cálculo do
PIS/Pasep e da Cofins o valor do faturamento, que
corresponde à receita bruta, assim entendida a totalidade das receitas
auferidas, independentemente da atividade por elas exercidas e da classificação
contábil adotada para a escrituração das receitas (Lei Complementar nº 70, de
1991, art. 1º, Lei nº 9.701, de 1998, art. 1º, Lei nº 9.715, de 1998, art. 2º,
Lei nº 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5º, e Lei nº 9.718, de 1998, arts.
2º e 3º).
§ 1º Nas operações
realizadas em mercados futuros, considera-se receita bruta o
resultado positivo dos ajustes diários ocorridos no
mês,
§ 2º Nas operações de
câmbio, realizadas por instituições autorizadas pelo Banco Central ido
Brasil:
I - considera-se receita
bruta a diferença positiva entre o preço da venda e o preço da compra da moeda
estrangeira; e
II - a diferença negativa
não poderá ser utilizada para a dedução da base de cálculo destas
contribuições.
§ 3º Nas aquisições de
direitos creditórios, resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de
serviços, efetuadas por empresas de fomento comercial (Factoring), a receita
bruta corresponde à diferença verificada entre o valor de aquisição e o valor de
face do título ou direito creditório adquirido.
§ 4º A pessoa jurídica que
tenha como objeto social, declarado em seus atos constitutivos, a compra e venda de veículos automotores deve apurar o valor
da base de cálculo nas operações de venda de veículos usados adquiridos para
revenda, inclusive quando recebidos como parte do pagamento do preço de venda de
veículos novos ou usados, segundo o regime aplicável às operações de
consignação.
§ 5° Na determinação da
base de cálculo de que trata o § 4º será computada a diferença entre o valor
pelo qual o veículo usado houver sido alienado, constante da nota fiscal de
venda, e o seu custo de aquisição, constante da nota fiscal de
entrada.
§ 6° O custo de aquisição
de veículo usado, nas operações de que tratam os §§ 4º e 5º, é o preço ajustado
entre as partes.
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CAPÍTULO
II
INCIDÊNCIA SOBRE A FOLHA DE
SALÁRIOS
Art. 60. A alíquota do
PIS/Pasep é de 1% (um por cento), quando aplicável
sobre a folha de salários (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.
13).
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CAPÍTULO
II
CONTRIBUIÇÃO INCIDENTE
SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS
Art. 69. As fundações
públicas contribuem para o PIS/Pasep com base na folha
de salários (Medida Provisória n° 2.158-35 de 2001, art. 13, inciso
VIII).
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CAPÍTULO
II
PROCESSO ADMINISTRATIVO E
EXIGÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 92. O processo
administrativo de determinação e exigência das contribuições, bem assim o de
consulta sobre a aplicação a respectiva legislação,
serão regidos pelas normas do processo administrativo de determinação e
exigência dos créditos tributários da União (Lei Complementar nº 70, de 1991,
art. 10, parágrafo único e Lei nº 9.715, de 1998, art.
11).
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CAPÍTULO
V
DECADÊNCIA E
PRESCRIÇÃO
Seção
I
Decadência
Art 95. prazo para a
constituição de créditos do PIS/Pasep e da Cofins extingue-se após 10 (dez)
anos, contados (Lei nº 8.212, de 1991, art. 45):
I - do primeiro dia do
exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou
II - da data em que se
tornar definitiva a decisão que houver anulado por vício formal o lançamento do
crédito tributário anteriormente efetuado.
Seção
II
Prescrição
Art. 96. A ação para a
cobrança de créditos das contribuições prescreve em 10 (dez) anos contados da
data da sua constituição definitiva (Decreto-lei nº 2.052, de 1983, art. 10, e
Lei nº 8.212, de 1991, art. 46).
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 97. Este Decreto entra
em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 17 de dezembro de
2002; 181° da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Pedro Malan