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DIÁRIO
OFICIAL Nº 17-E – 26/01/99 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 –
PÁG. 4
MINISTÉRIO
DA FAZENDA
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
ATO
DECLARATÓRIO Nº 7, DE 22 DE JANEIRO DE 1999
Dispõe sobre o Imposto sobre Operações de Crédito,
Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários
- IOF.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições,
declara:
1.
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física, sem prazo, realizado por meio de conta
corrente, o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e
Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários - IOF,
devido nos termos do art. 13 da Lei n° 9.779, de 19 de
janeiro de 1999:
a)
incide somente em relação aos recursos entregues ou
colocados à disposição do mutuário a partir de 1° de
janeiro de 1999;
b)
será calculado e cobrado no primeiro dia útil do mês subseqüente
àquele a que se referir, relativamente a cada valor entregue
ou colocado à disposição do mutuário durante o mês, e
recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente;
c)
os encargos debitados ao mutuário serão computados na base
de cálculo do IOF a partir do dia subseqüente ao término do
período a que se referirem.
2.
No caso de mútuo entre pessoas jurídicas ou entre pessoa jurídica
e pessoa física, com prazo de pagamento e taxa de juros
definidos, o IOF devido nos termos do art. 13 da Lei n°
9.779, de 1999, será calculado e cobrado na data da entrega
ou da colocação dos recursos à disposição do mutuário,
ocorrida a partir de 1° de janeiro de 1999, e recolhido até
o terceiro dia útil da semana subseqüente à ocorrência do
fato gerador.
3.
Relativamente aos mútuos referidos nos itens 1 e 2, o IOF será
cobrado à alíquota de:
a)
0,0041% ou de 0,0164%, de 1° a 23 de janeiro de 1999,
conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física;
b)
0,0052% ou de 0,0175%, a partir de 24 de janeiro de 1999,
conforme seja o mutuário pessoa jurídica ou pessoa física.
4.
Não incide IOF sobre depósito em caderneta de poupança.
5.
A instituição financeira por meio da qual for efetuada a
operação de aquisição de que trata o art. 4° da Portaria
MF n° 348, de 30 de dezembro de 1998, é responsável pela
cobrança e recolhimento do IOF.
6.
Para efeito da incidência do IOF, incluem‑se, também,
no conceito de títulos e valores mobiliários, os Títulos de
Capitalização, os Depósitos a Prazo de Reaplicação Automática
- DPRA, os Recibos de Depósito Bancário ‑ RDB e as
Operações Compromissadas com lastro em títulos de renda
fixa.
7.
O IOF devido na aquisição de título, valor mobiliário ou
quota de fundo de investimento, só é dedutível da base de cálculo
do imposto de renda incidente na fonte sobre os rendimentos e
ganhos decorrentes da mesma operação.
8.
No cálculo do IOF nos termos do § 2° do art. 2° da Instrução
Normativa SRF n° 047, de 20 de maio de 1997, deverá ser
utilizada alíquota mensal equivalente de 0,1582%, para pessoa
jurídica, e de 0,5323%, para pessoa física.
9.
Sem prejuízo do disposto no art. 1° da Portaria n° 348, de
1998, não haverá nova incidência do IOF à alíquota de
0,38%:
a)
na hipótese de renegociação que não caracterize operação
de crédito nova, conforme o disposto no § 5° do art. 7° do
Decreto n° 2.219, de 1997;
b)
no caso de descaracterização ou desclassificação de adiantamento
de contrato de câmbio ou de operação de crédito rural,
tributadas originalmente à alíquota de 0,38%.
10.
No cálculo do IOF devido no mês de janeiro de 1999, sobre o
somatório dos saldos devedores diários serão aplicadas as
seguintes alíquotas:
a)
no caso de mutuário pessoa física, de 0,0164%, ao montante
apurado de 1° até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0175%, para
os dias restantes;
b)
no caso de mutuário pessoa jurídica, de 0,0041%, ao montante
apurado de 1° até 23 de janeiro de 1999, e de 0,0052%, para
os dias restantes.
EVERARDO
MACIEL
(Of.
El. nº 43/99)
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