DIÁRIO
OFICIAL DA UNIÃO- Nº 93- 17/05/2004 (SEGUNDA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAG. 30
Ministério
da Fazenda
SECRETARIA
DA RECEITA FEDERAL
ATO
DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 11 DE MAIO DE 2004
Dispõe
sobre as Instruções de preenchimento da versão “DCP 1.1” do Demonstrativo do
Crédito Presumido (DCP).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.833, de 29 de dezembro
de 2003, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Portaria MF nº 93, de 27
de abril de 2004, e nas Instruções Normativas SRF nº 314, de 3 de abril de
2003, nº 419 e nº 420, ambas de 10 de maio de 2004, resolve:
Art. 1º Nas Instruções de
Preenchimento do Demonstrativo do Crédito Presumido (DCP), onde se faz
referência à incidência nãocumulativa da contribuição para o PIS/Pasep,
entenda-se abrangida, a partir de 1º de fevereiro de 2004, a Contribuição para
o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Art. 2º As regras a serem aplicadas
à apuração do crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI), em função apenas de adequações decorrentes da instituição da
não-cumulatividade da Cofins, constam das Instruções Normativas SRF nº 419 e nº
420, ambas de 10 de maio de 2004.
Art. 3º Para preenchimento das
fichas do DCP deverão ser observadas as instruções constantes no ajuda da
Versão “DCP 1.1” com as alterações do Anexo Único deste Ato Declaratório
Executivo.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
ANEXO
FICHA NOVO DEMONSTRATIVO
As instruções da letra “h” passam a
ser as seguintes:
Esta caixa de verificação deverá ser
assinalada se a pessoa jurídica estiver sujeita, neste trimestre, ao regime da
Lei nº 10.637, de 2002, quanto à tributação do PIS/Pasep, da Lei nº 10.833, de
30 de dezembro de 2003, e da Lei nº 10.865, de 2004, quanto à tributação da
Cofins.
Atenção: Caso a pessoa jurídica
esteja sujeita apenas à Lei nº 10.637, de 2002, à Lei nº 10.833, de 30 de
dezembro de 2003, e à Lei nº 10.865, de 2004, desde o início do ano-calendário
até o trimestre de apuração, somente esta caixa de verificação deverá ser
assinalada.
As instruções da letra “i” passam a
ser as seguintes:
A pessoa jurídica deverá assinalar
esta caixa de verificação se possuir, em qualquer apuração do ano calendário
até o trimestre a ser informado, receitas sujeitas às duas
formas de apuração do PIS /Pasep (cumulativa e não-cumulativa) e da
Cofins (cumulativa e não-cumulativa), simultaneamente ou não.
FICHA 4B
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, a coluna referente ao percentual de 4,04% não deverá ser preenchida.
As instruções da linha 23 ficam
acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 4C
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica
continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS /Pasep e da Cofins em 2004, deverá
informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao
percentual de 4,04%, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para
totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 23 e 24
ficam acrescidas do seguinte
item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de
janeiro
de 2004.
FICHA 5B
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, essa ficha não deverá
ser
preenchida.
As instruções da linha 13 ficam
acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 5C
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, apenas a coluna relativa ao Percentual de 5,37% deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica
continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS /Pasep e da Cofins em 2004, deverá
informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao
percentual de 4,04% ou na coluna referente ao índice do fator 0,03, os valores
informados no mês de janeiro de 2004, para totalização do valor do crédito
presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 13 e 14
ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 6B
A partir de fevereiro de 2004, esta
ficha não deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 22, 38, 44
e 50 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 6C
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica
continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/ Pasep e da Cofins em 2004, deverá
informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao
índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para
totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções das linhas 22, 23, 38,
39, 44, 50 e 51 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 7B
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, esta ficha não deverá ser preenchida.
As instruções das linhas 12, 18, 24
e 30 ficam acrescidas do seguinte item:
na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.
FICHA 7C
Atenção: A partir de fevereiro de
2004, apenas a coluna relativa ao índice do fator 0,0365 deverá ser preenchida,
com exceção da informação abaixo.
No caso de a pessoa jurídica
continuar apurando crédito presumido relativo às receitas sujeitas à cumulatividade do PIS/Pasep e da Cofins em 2004, deverá
informar, no primeiro mês de cada trimestre seguinte, na coluna referente ao
índice do fator 0,03, os valores informados no mês de janeiro de 2004, para
totalização do valor do crédito presumido do ano, apurado nas duas colunas.
As instruções da linha 12, 13, 18,
19, 24, 25, 30 e 31 ficam acrescidas do seguinte item:
- na apuração do crédito presumido
referente ao mês de janeiro de 2004.