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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Nº 53 –
18/03/2003 (TERÇA-FEIRA) – SEÇÃO 1 – PÁG. 14
Ministério da Fazenda
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO
INTERPRETATIVO N° 2, DE 14 DE MARÇO DE 2003
Dispõe sobre a
contribuição não-cumulativa do PIS/Pasep.
O
SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe
confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da
Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF n°
259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos
arts. 1°, 3°, 8° e 68 da Lei n° 10.637, de 30 de dezembro
de 2002, e arts. 1° e 3° da Medida Provisória n° 107, de
10 de fevereiro de 2003, declara:
Art.
1° A partir de 1° de dezembro de 2002, as pessoas jurídicas
submetidas à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep poderão
descontar créditos calculados em relação a bens e serviços,
inclusive combustíveis e lubrificantes, utilizados como
insumo na fabricação de produtos destinados à:
I
- venda; e
II
- prestação de serviços.
Art.
2° As sociedades cooperativas permanecem sujeitas à legislação
da contribuição para o PIS/Pasep vigente anteriormente a 1°
de dezembro de 2002, inclusive em relação aos fatos
geradores ocorridos entre essa data e 31 de janeiro de 2003, não
se lhes aplicando as disposições dos arts. 1° a 6° da Lei
n° 10.637, de 2002.
Art
3° Para os fatos geradores da contribuição para o
PIS/Pasep, na modalidade não-cumulativa, ocorridos em
dezembro de 2002 e janeiro de 2003:
I
- a receita decorrente da venda de bens do ativo imobilizado
da pessoa jurídica integra a respectiva base de cálculo;
II
- não poderá ser descontado:
a)
o crédito do PIS/Pasep calculado em relação ao valor da
energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica,
exceto quando se tratar de insumo utilizado na forma prevista
no art. 1°;e
b)
o crédito presumido do PIS/Pasep apurado pelas pessoas jurídicas
que produzem mercadorias de origem animal ou vegetal, de
acordo com o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 3° da Medida
Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002.
Art.
4º A apuração dos créditos decorrentes dos encargos de
depreciação e de amortização dos bens mencionados nos
incisos VI e VII do art. 3° da Lei n° 10.637, de 2002, alcança
os encargos incorridos em cada mês, independentemente da data
de aquisição desses bens.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID
(Of. El. n° 00385)
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