"O homem verdadeiramente nobre é aquele que sabe ser verdadeiramente justo."
Fénelon (1651-1715) - arcebispo e escritor francês
 

 

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DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 90- 12/05/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAGS

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº 90- 12/05/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAGS. 22-25

 

Ministério da Fazenda

 

.SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

 

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 10 DE MAIO DE 2004

 

 

Dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0”, quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os arts. 30 e 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.

 

            O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, declara:

            Art. 1o Estão dispensadas de informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF 3.0”, os valores retidos conforme o art. 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, as seguintes entidades da administração pública federal:

            I - empresas públicas;

            II - sociedades de economia mista; e

            III - demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).

            Art. 2o Os débitos relativos às retenções das contribuições sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, serão informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" utilizando-se, alternativamente, os seguintes códigos:

            I - 5987/1, 5960/1 e 5979/1, devendo os débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à Contribuição para o PIS/Pasep serem informados de forma individualizada, de acordo com as alíquotas de que trata o caput do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003; ou

            II - 5979/2, sendo o débito correspondente à soma da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep retidos, conforme o disposto no caput do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003.

            § 1o O disposto no caput não se aplica aos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção das contribuições de que trata o art. 30 da Lei no 10.833, de 2003, é beneficiária de isenção ou de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas contribuições.

            § 2o O código 5979/2 deverá ser incluído na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu "Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:

            I - Grupo de Tributo: PIS/PASEP;

            II - Código da Receita: 5979;

            III - Variação: 2;

            IV - Periodicidade: semanal; e

            V - Denominação: Retenção de contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito privado (art. 30 da Lei no 10.833, de 2003).

            Art. 3o Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação.

 

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

 

 

 

 

 

 

 

 

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