DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO- Nº
90- 12/05/2004 (QUARTA-FEIRA)- SEÇÃO 1- PAGS. 22-25
Ministério da Fazenda
.SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 18, DE 10 DE MAIO DE 2004
Dispõe sobre o preenchimento
da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), versão “DCTF
3.0”, quanto a informações relativas aos valores retidos de que tratam os arts.
30 e 34 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no
uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF no 259, de 24 de
agosto de 2001, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei no 9.779, de 19
de janeiro de 1999, declara:
Art. 1o Estão dispensadas de
informar na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF),
versão “DCTF 3.0”, os valores retidos conforme o art. 34 da Lei no 10.833, de
29 de dezembro de 2003, as seguintes entidades da administração pública federal:
I - empresas públicas;
II - sociedades de economia mista; e
III - demais entidades em que a
União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito
a voto, e que dela recebam recursos do Tesouro Nacional e estejam obrigadas a registrar
sua execução orçamentária e financeira na modalidade total no Sistema Integrado
de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi).
Art. 2o Os débitos relativos às
retenções das contribuições sobre os pagamentos efetuados pelas pessoas
jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, cujo recolhimento
tenha sido efetuado mediante a utilização do código de receita 5952, serão
informados na DCTF gerada pelo programa "DCTF 3.0" utilizando-se, alternativamente,
os seguintes códigos:
I - 5987/1, 5960/1 e 5979/1, devendo
os débitos relativos à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), à
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e à
Contribuição para o PIS/Pasep serem informados de forma individualizada, de acordo
com as alíquotas de que trata o caput do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003; ou
II - 5979/2, sendo o débito
correspondente à soma da CSLL, da Cofins e do PIS/Pasep retidos, conforme o
disposto no caput do art. 31 da Lei no 10.833, de 2003.
§ 1o O disposto no caput não se
aplica aos casos em que a pessoa jurídica sujeita à retenção das contribuições
de que trata o art. 30 da Lei no 10.833, de 2003, é beneficiária de isenção ou
de alíquota zero, na forma da legislação específica, ou de suspensão da
exigibilidade do crédito tributário, de uma ou mais das referidas
contribuições.
§ 2o O código 5979/2 deverá ser
incluído na tabela do programa "DCTF 3.0" mediante a utilização da
opção "Manutenção da Tabela de Códigos" do menu
"Ferramentas", com a inclusão das seguintes informações:
I - Grupo de Tributo: PIS/PASEP;
II - Código da Receita: 5979;
III - Variação: 2;
IV - Periodicidade: semanal; e
V - Denominação: Retenção de
contribuições sobre pagamentos de pessoa jurídica à pessoa jurídica de direito
privado (art. 30 da Lei no 10.833, de 2003).
Art. 3o Este Ato Declaratório entra
em vigor na data de sua publicação.
JORGE
ANTONIO DEHER RACHID