O Semesp informa que a Justiça de São Paulo determinou o fim da obrigatoriedade da realização do exame Cremesp, que condicionava o registro dos profissionais formados em Medicina no estado à participação no exame.

De acordo com a 6ª Vara Federal da Seção Judiciária de São Paulo, o Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo (Cresmesp) se compromete a abster-se de condicionar o registro profissional dos egressos dos cursos de Medicina das instituições de ensino superior do Estado de São Paulo à obrigatoriedade de participar no chamado “Exame do Cremesp, excluído do prontuário dos médicos os resultados do referido exame”.

O Cremesp ainda deve abster-se de publicar em seu sítio eletrônico e nos meios de comunicação da entidade e outros veículos de comunicação, listas classificando o desempenho dos estudantes egressos das instituições de ensino superior, nominando-as, salvo se autorizado pela própria instituição de ensino.

A entidade ainda não poderá inserir qualquer elemento de diferenciação na expedição e no registro da Cédula de Identidade Médica e Carteira Profissional de Médico, de forma que não seja possível identificar o profissional que não se submeteu ao exame do conselho.

Por fim, fica determinado que somente o próprio candidato participante do exame poderá acessar as informações relativas ao seu desempenho individual do referido exame, inseridas em seu respectivo prontuário.

Criado em 2005 pelo Cremesp, o exame era pré-requisito para o formado em Medicina se cadastrar na entidade de classe e trabalhar como médico no Estado de São Paulo.

Desde 2014, o Semesp questiona a legalidade do condicionamento da obtenção do registro à participação no exame, bem como a qualidade do teste e a divulgação dos resultados. Para a entidade, o exame não tem competência para medir a qualidade do curso nem do aluno porque, além de não ser componente curricular, o aluno precisa somente comparecer no dia da prova sem ter qualquer compromisso com o resultado.