Prezados Mantenedores,

Na conformidade do que estabelecem as cláusulas 15 (professores) e 17 (auxiliares) das Convenções Coletivas de Trabalho em vigor, é imprescindível o envio de cópia do contrato firmado entre a Mantenedora e a Operadora de assistência médica ao Semesp, por isso, solicitamos às instituições de ensino superior que nos enviem o contrato até dia 15/03/2019, pelo correio (Rua Cipriano barata, 2431- Ipiranga – CEP 04205-000 – SP) ou pelo endereço eletrônico ([email protected]).

Alertamos que caso a instituição decida pela aplicação da coparticipação na assistência médica, será aplicado reajuste de 0,86%, além da cesta de índice, que será publicada em breve, para o reajuste desse ano.

Salientamos, ainda, que a ausência de envio do contrato firmado entre a Mantenedora e a Operadora de assistência médica pode gerar pagamento de multa exigível pelo sindicato dos profissionais, em razão do descumprimento da norma coletiva.

A. ASSISTÊNCIA MÉDICA: OPÇÕES DE PLANO – A CCT prevê a possibilidade de concessão de assistência médica aos trabalhadores em duas modalidades: SEM COPARTICIPAÇÃO ou COM COPARTICIPAÇÃO.

1. ASSISTÊNCIA MÉDICA SEM COPARTICIPAÇÃO – Nessa modalidade, basicamente são mantidas as condições vigentes nas Convenções Coletivas anteriores, ou seja: a MANTENEDORA arca com, no mínimo, 90% do custo mensal da assistência médica oferecida, podendo ser por meio de plano de saúde, seguro-saúde ou convênios com empresas prestadoras de serviços médico-hospitalares, ou ainda diretamente, em se tratando de Instituições que disponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.

2. ASSISTÊNCIA MÉDICA COM COPARTICIPAÇÃO – Nessa modalidade, o AUXILIAR arcará com parte do custo de consultas, exames laboratoriais e ambulatoriais ou hospitalares considerados “simples”, até o limite de 30% (trinta por cento) dos valores fixados nas tabelas de remuneração, conforme estabelecido no contrato firmado entre a MANTENEDORA e a operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, não estando incluídos na coparticipação os procedimentos realizados em internações hospitalares.

2.1 – Alteração da modalidade: A MANTENEDORA poderá alterar a modalidade de concessão do benefício somente na data de renovação do contrato firmado com a atual operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, ou na data da contratação de outra operadora.

2.2 – Comunicação: A MANTENEDORA que optar por esta modalidade deverá enviar ao SEMESP cópia do contrato formalizado com a empresa de assistência médica ou de seguro saúde que estabeleceu a modalidade de coparticipação e/ou o percentual de reajuste definido pela sinistralidade do grupo, no prazo máximo de 20 (vinte) dias da data prevista para a alteração, para ser analisado pela Comissão Permanente de Negociação.

2.3 – Valor da Contribuição: Além da coparticipação nos procedimentos médicos acima descritos, o AUXILIAR poderá, a critério da MANTENEDORA, contribuir mensalmente com um valor máximo definido pela seguinte fórmula:

sendo:

C = valor (em reais) da contribuição mensal do AUXILIAR;

V = valor (em reais) total mensal da assistência médica (parcela paga pela MANTENEDORA + parcela paga pelo AUXILIAR) no mês anterior ao “aniversário do plano”;

B% = percentual de reajuste definido pela operadora do plano de assistência médica ou do seguro saúde, com base no índice de sinistralidade do grupo;

A% = percentual de reajuste definido pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar – para planos médico-hospitalares contratados por pessoa física.

Exemplo:

Hipótese 1: suponha que atualmente o custo mensal total do plano de saúde seja V = R$200,00. A MANTENEDORA subsidia R$180,00 e o trabalhador arca com R$20,00.

Hipótese 2: suponha que o reajuste anual estabelecido pela operadora do plano, baseado na sinistralidade do grupo seja B = 30% e que a correção definida pela ANS para pessoa física seja A = 15%.

O valor mensal máximo de contribuição do PROFESSOR/AUXILIAR seria:

 , ou seja

então:    e, portanto,       

Desse modo, o novo valor total do benefício (R$260,00) seria subsidiado pela MANTENEDORA em R$207,00 (15% de aumento sobre R$180,00), e o AUXILIAR arcaria com R$53,00.

2.4 – Auxiliar que recebe até 5 pisos salariais: O valor da contribuição mensal será limitado a R$10,00 (dez reais) e o desconto correspondente à coparticipação não poderá ultrapassar o valor equivalente a 10% da sua remuneração líquida. A quantia que exceder a esse percentual ficará acumulada e poderá ser descontada do pagamento do mês seguinte, mantido o teto de desconto aqui definido.

2.5 – Outras condições: Ficam mantidas as demais condições e requisitos mínimos estabelecidos na CCT que vigeu até 28 de fevereiro de 2018.

B. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO DE PROFESSOR/AUXILIAR

1. A MANTENEDORA deve homologar a rescisão contratual até o 20º dia após o término do aviso prévio, quando trabalhado, ou trinta dias após o desligamento, quando houver dispensa do cumprimento de aviso prévio.

2. O atraso na homologação obrigará a MANTENEDORA ao pagamento de multa, em favor do PROFESSOR/AUXILIAR, correspondente a um mês de sua remuneração. A partir do vigésimo dia de atraso, haverá ainda multa diária de 0,2% (dois décimos percentuais) do salário mensal.

3. A MANTENEDORA deverá agendar a homologação no respectivo Sindicato no prazo máximo de dez dias após a dispensa do PROFESSOR/AUXILIAR e estará desobrigada de pagar a multa definida no caput, quando o atraso vier a ocorrer, comprovadamente, por motivos alheios à sua vontade.

4. A entidade sindical profissional está obrigada a fornecer comprovante de comparecimento sempre que a MANTENEDORA se apresentar para homologação de rescisões contratuais e comprovar a convocação do PROFESSOR/AUXILIAR.

5. No caso do sindicato optar pela cobrança de taxa para a realização da homologação, sempre em valor razoável, ou suspender a realização de tal serviço, a mantenedora está dispensada da obrigação de homologar a rescisão de contrato, prevalecendo assim o que estabelece a Lei nº 13.467/17.

 

São Paulo, 21 de fevereiro de 2019.