ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos
estes autos de Apelação n° 1.032.881-3, da Comarca de São Paulo, sendo apelante
D. C. H. B. C. Ltda e apelado R. V. S.
Acordam, em Décima Primeira
Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, dar provimento
ao recurso.
RELATÓRIO
1 - Mandado de Segurança
impetrado por aluno contra a apelante, porque, conforme alega, foi ilegalmente
impedido de efetuar matrícula devido à falta de pagamento de mensalidades do ano
de 1998, objetivando, com a procedência da ação, seja renovada sua matrícula,
como os demais alunos que estão em dia com suas obrigações, apesar de ser
devedor de várias mensalidades daquele ano letivo.
A r.
sentença de fls. 49, cujo relatório se adota, julgou procedente a ação, tornando
definitiva a liminar, que concedera ao impetrante o direito de matricular-se no
4° ano do curso de Administração de Empresas da F. l. A. L. C. H. (C. H. B.
C.).
Apelação voluntária da impetrada,
em que sustenta, em síntese, que as universidades gozam de autonomia
administrativa e de gestão financeira e patrimonial; legítima a recusa em
renovar o contrato para o ano letivo subseqüente, porque caracterizada a
inadimplência, impondo-se a aplicação do art. 1.092, do Código Civil, tanto a
liminar como a r. sentença violaram o art. 5° da CF/88
e a Medida Provisória n° 1.733, que silencia a obrigatoriedade de renovação das
matrículas na hipótese de inadimplência, indicando os artigos apontados como
vulnerados, caso seja mantida a r. sentença.
Recurso tempestivo, respondido e
preparado, com pareceres do Ministério Público (fls. 69) e da ilustrada
Procuradoria de Justiça (fls. 74 e 89) pelo provimento.
Remetido o processo ao Eg.
Tribunal de Justiça de São Paulo, a Col. Oitava Câmara de Direito Público não
conheceu do recurso, nos termos do v. acórdão de fls. 81, remetendo os autos a
este Tribunal.
É o relatório.
2 - O objeto do processo cinge-se
à concessão de segurança, para garantir ao impetrante o direito de continuar
seus estudos sem interrupção, possibilitando-lhe ser matriculado no quarto ano
do curso de Administração de Empresas, embora tenha débitos com mensalidades
referentes ao ano anterior (1998). Em suma, o aluno quer garantir sua matrícula
na escola particular, fundado o pedido em exigência considerada por ele como
indevida e ilegal, como condicionar tal matrícula ao pagamento de mensalidades
da escola e referentes ao ano anterior, as quais, como assevera, algumas delas
não foram satisfeitas.
A r.
sentença deve ser, data venia de seu
ilustre prolator e sempre respeitado o seu posicionamento e entendimento,
modificada, com provimento da apelação da ré. E a razão cinge-se à consideração
de que o vínculo existente entre a escola e o aluno é de natureza contratual,
firmado através de contrato de prestação de serviços educacionais, de natureza
bilateral, para valer a cada ano e com duração limitada a cada
exercício.
Como se sabe, permitiu a
Constituição Federal de 1969 que o ensino fosse ministrado por estabelecimento
particular, desde que respeitadas tão-só as disposições legais eventualmente
existentes, equivalendo tal disposição à assertiva de que a Lei Maior autorizou
os particulares a celebrarem com os interessados contratos de prestação de
serviços, todos submetidos às normas do Código Civil,
respeitadas apenas as determinações especiais que fossem baixadas pelo
Poder delegante.
Por isso, a relação entre aluno e
escola decorre de um contrato de prestação de serviços, que não se
descaracteriza em virtude do "impacto do intervencionismo
estatal".
Mencionado contrato é bilateral,
eis que por ele estabelecem as partes obrigações recíprocas, daí a conclusão de
que, em relação a ele, tem inteiro cabimento a exceção
non adimpleti contractus, consubstanciada no art.
1.092, do CC, segundo o qual "aquele que não satisfez a própria obrigação não
tem o direito de reclamar implemento por parte do outro contratante" (WASHINGTON
DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito
Civil, vol 5°/25, Saraiva, 1976).
A nova Constituição Federal
ampliou aquele preceito, uma vez que, afirmando ser o ensino livre à iniciativa
privada, restringiu a ingerência do Poder Público, com a observação não mais das
"disposições legais", mas pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional e submetido à autorização e avaliação de
qualidade.
Tal norma não conflita com a
geral sobre educação, que dispõe ser ela direito de todos e dever do Estado.
Apesar do acesso à educação e permanência na escola se conceituar como direito
subjetivo atribuído a todo cidadão, nada impedia ao Estado permitir que o ensino
fosse também ministrado por estabelecimento particular, deixando-o livre à
iniciativa privada, como de fato o permitiu, somente
controlado pelo cumprimento de normas gerais da educação nacional. Isto
significa, também, que não é lícito ao Estado se imiscuir no âmbito de
relacionamento entre o aluno e a escola, quanto à exigência de matrícula a cada
ano escolar, pagamento da taxa respectiva, condicionamento daquele ato à
satisfação de débitos anteriores com a escola ou assinatura de outro contrato,
desde que extinto o anterior.
Se o particular, livre e
soberanamente, ajusta com o estabelecimento particular de ensino a prestação de
serviços educacionais, deve se submeter às normas fixadas para estes serviços,
dentre as quais a duração do contrato, que é anual, do que deriva a obrigatória
matrícula após cada ano de permanência na escola, com o conseqüente pagamento da
taxa respectiva e inexistência de débitos anteriores, como estipulada e aceita
desde a contratação inicial, que tem suporte em claras e impositivas normas
legais e regimentais (Medida Provisória n° 1.265, de 12/1/1996, depois
sucessivamente reeditada, vigente à época a de n° 1.733).
Vale aqui repetir as expressivas
e lúcidas palavras proferidas pelo então Des. Régis de Oliveira, em voto
proferido na Apelação Cível n° 136.573, da Oitava Câmara Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça de São Paulo, onde ficou de forma bem clara elucidada a
questão da natureza contratual do vínculo entre a escola e o aluno, verbis:
“O texto constitucional revela a
concessão de liberdade às escolas, que podem dispor da melhor forma de
organização de seu ensino, submetendo-se, apenas, aos preceitos gerais da
educação nacional e sujeitando-se à avaliação de qualidade pelo Poder Público.
Em conseqüência do quanto se vem dizendo, pode-se afirmar que não há
possibilidade de o Estado imiscuir-se na intimidade da escola, para fixar
padrões de mensalidades. Estas são livremente estipuladas pelas escolas a quem,
de acordo com o poder aquisitivo dos alunos, incumbirá a dosagem dos salários de
seus professores. A equação possibilidade do aluno-necessidade da escola fica a
critério desta. Os limites são os da possibilidade do aluno: É correto que se
deve desvincular o paternalismo estatal que vigora entre nós. A escola oferece
determinado padrão de ensino: Se o aluno não está satisfeito, muda. Faz
movimento entre os pais para melhoria do ensino. Discute com a direção da escola
os aumentos das mensalidades e retira o filho se entender que a elevação é muito
alta. Enfim, é a livre iniciativa gerindo a economia de mercado, no pertinente à
educação. Nem se diga que compete à União a intervenção no domínio econômico. No
caso dos autos, a educação foi erigida, claramente, em serviço público e, como
tal, inviável a interferência do Estado, salvo nos limites estabelecidos na
própria Constituição Federal (incisos l e II do art. 209)”.
Sendo livre a fixação dos termos
do contrato de prestação de serviços educacionais entre as partes, quanto à
assinatura de novo ajuste a cada ano letivo e efetivação de nova matrícula, após
cada ano do curso, com a conseqüente satisfação do pagamento da taxa a ela
referente e comprovação de inexistência de débitos anteriores com a escola, o
autor não tinha razão na pretensão deduzida em Juízo, devendo a ação ser julgada
improcedente e cassada a liminar conferida.
Como ficou decidido em caso
semelhante ao presente, através do v. acórdão no Agravo de Instrumento nº
783.946-1, de São Paulo, desta 11ª Câmara, Relator o ilustre Juiz Urbano Ruiz,
do qual participei como segundo Juiz:
“O colégio permitiu ao aluno,
mesmo sem receber as mensalidades, a conclusão do ano letivo. Não pode,
entretanto, renovar a matrícula sem a contraprestação financeira. O contrato é
bilateral, onde nenhum dos contraentes, antes de cumprir a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro (Código Civil, art. 1 092)”.
Por último, esclarecedoras as
objetivas e corretas observações trazidas no parecer do ilustre Procurador Dr. Marco Antônio Vargas Pereira, que parcialmente são aqui
transcritas pela precisa análise do tema e dos fatos que ocorrem na realidade e
prática do ensino em nosso país:
“Nenhuma escola particular
sobreviveria sem que os alunos pagassem as taxas de matrícula e as
mensalidades”.
“Dizer que a escola tem outros
meios para cobrar os inadimplentes como solução do problema é fugir da
realidade”.
“Imagine-se uma escola onde a quase totalidade dos alunos não viessem a pagar suas
mensalidades e a instituição entrasse com centenas de ações de cobrança, sendo
obrigada a manter as aulas e toda a sua estrutura”.
“Até que as ações fossem julgadas
definitivamente, a escola certamente já teria falido, deixando de prestar um
serviço relevante”.
"O Direito é meio para dirimir as
querelas e possibilitar a vida social; não é um fim em si mesmo”.
"No caso dos autos, não há
qualquer ilegalidade no ato impugnado”.
"Não se pode exigir do
estabelecimento de ensino particular que ministre as aulas, sem a
contraprestação pecuniária correspondente. Aí, sim, estaria violada a lei (art.
1.092 do Código Civil)”.
3 - Pelo
exposto, dá-se provimento ao recurso, para julgar improcedente o mandado
de segurança, não reconhecendo ao apelado o direito de ser mantido no curso para
o qual inicialmente se matriculou, devendo para nele permanecer cumprir as
exigências feitas pela apelante e contra as quais se rebelou, especificamente a
efetivação da matrícula condicionada ao pagamento dos débitos escolares do ano
letivo anterior, cassada a liminar concedida e invertidos os ônus da
sucumbência.
Presidiu o julgamento, com voto,
o Juiz Melo Colombi e dele participou o Juiz Silveira
Paulilo (Revisor).
São Paulo, 28 de fevereiro de
2002.
Antonio Marson
Relator